Detalhe do processo

5085080-08.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085080-08.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLERMONT RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) ADVOGADO(A) : ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A) : RODOLFO NUNES DE SOUZA (OAB RS065628) EXECUTADO : FERNANDO DI PRIMIO MAINERI CONCEICAO ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU (OAB RS029708) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a prova pericial requerida pela parte executada ( 136.1 ), nomeando o perito avaliador ADRIANO MARCIO WIESNER para proceder à avaliação do imóvel matriculado sob o n. 118.861 no CRI da 1ª Zona de Porto Alegre, bem como do box de estacionamento n. 66, matriculado sob o n. 118.930 no mesmo registro. Na avaliação, deverá o perito considerar que o box integra o conjunto imobiliário e influencia o valor de mercado do apartamento, tendo em vista que a comercialização de unidade acompanhada de vaga de garagem mostra-se, em regra, mais atrativa e facilita sua alienação, circunstância que deverá ser refletida na apuração do valor do bem. 2. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se o perito para que tome ciência da nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), ficando ciente de que os honorários periciais deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requerida pela parte executada, beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Caso o perito recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. 5. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o laudo de avaliação. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 7. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8. Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLERMONT RESIDENCE

Réu FERNANDO DI PRIMIO MAINERI CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BECKER ENGEL

OAB: 24132/RS

RODOLFO NUNES DE SOUZA

OAB: 65628/RS

PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU

OAB: 29708/RS

ROGERIO BECKER ENGEL

OAB: 29260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085080-08.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLERMONT RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) ADVOGADO(A) : ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A) : RODOLFO NUNES DE SOUZA (OAB RS065628) EXECUTADO : FERNANDO DI PRIMIO MAINERI CONCEICAO ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU (OAB RS029708) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a prova pericial requerida pela parte executada ( 136.1 ), nomeando o perito avaliador ADRIANO MARCIO WIESNER para proceder à avaliação do imóvel matriculado sob o n. 118.861 no CRI da 1ª Zona de Porto Alegre, bem como do box de estacionamento n. 66, matriculado sob o n. 118.930 no mesmo registro. Na avaliação, deverá o perito considerar que o box integra o conjunto imobiliário e influencia o valor de mercado do apartamento, tendo em vista que a comercialização de unidade acompanhada de vaga de garagem mostra-se, em regra, mais atrativa e facilita sua alienação, circunstância que deverá ser refletida na apuração do valor do bem. 2. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se o perito para que tome ciência da nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), ficando ciente de que os honorários periciais deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requerida pela parte executada, beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Caso o perito recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. 5. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o laudo de avaliação. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 7. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8. Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.