Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085073-71.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERNANI SA MARTINS LAGE CPF: 088.034.046-00 e outros RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Lage Alves e outros, herdeiros de Elisa Lage Quintão, contra Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando o recebimento dos valores referentes a duas apólices de VGBL reconhecidas como devidas na sucessão da falecida, na forma do título judicial transitado em julgado. Na fase de liquidação de sentença foi homologado o laudo pericial pela decisão de 10666718510, determinado o pagamento do saldo devedor remanescente de R$417.860,73 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos), com data-base de 08 de abril de 2025. A referida decisão foi expressa ao advertir que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito seria acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento e interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 10687766360). Posteriormente, o mérito do referido recurso foi julgado, sendo negado provimento e mantida integralmente a decisão homologatória, conforme Acórdão de Id. 10735038822. Diante do inadimplemento, os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requereram o bloqueio de ativos financeiros, o que foi deferido pela decisão de ID 10723241952 e efetivado com sucesso (ID 10724607639). Na petição de ID 10728930000, a executada se insurge contra a incidência da multa e dos honorários, alegando que tais encargos já estariam incluídos no cálculo pericial e sua nova aplicação configuraria bis in idem. Determinado o cancelamento da apólice de seguro-garantia na decisão de ID 10730055108. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia passa pela correta interpretação da decisão de Id. 10667918790, que não apenas homologou o valor apurado pela perícia, mas também estabeleceu uma nova obrigação de pagamento voluntário, com consequência expressa para o seu descumprimento. Os encargos de multa e honorários, cuja incidência a executada agora contesta, não se confundem com a composição do débito apurado pela Sra. Perita. Aqueles encargos pretéritos foram consolidados no montante de R$417.860,73. A nova penalidade, por sua vez, tem fato gerador distinto: o descumprimento da ordem de pagamento voluntário proferida após a liquidação do valor. A interposição de Agravo de Instrumento, desprovido de efeito suspensivo e, ao final, julgado improcedente, não teve o condão de suspender a exigibilidade da obrigação. A executada, ciente da decisão e de suas consequências, optou por não efetuar o pagamento, atraindo para si, de forma inequívoca, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, como expressamente advertido pelo juízo. A questão, portanto, não se trata de erro de cálculo ou bis in idem, mas de aplicação de sanção processual decorrente de um novo e incontroverso inadimplemento. Ademais, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, pois a executada teve a oportunidade de se insurgir contra os termos da decisão homologatória no momento oportuno, mas não o fez quanto a este ponto específico. 2. Rejeito a impugnação apresentada pela executada na petição de 10728930000. 3. Homologo o cálculo atualizado apresentado pelos exequentes na petição de 10687030937, que aponta o saldo devedor em R$597.676,00 (quinhentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta e seis reais), valor este que foi objeto do bloqueio judicial. 4. Considerando a efetivação do bloqueio integral do débito, defiro o pedido de levantamento do referido valor. 5. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará para transferência da totalidade dos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente, na pessoa de seus procuradores, conforme dados já indicados nos autos (ID Determinado o cancelamento da apólice de seguro-garantia na decisão de Id. 10730055108). Caso solicitada a expedição de alvará para conta judicial de procurador(a) da(s) parte(s) beneficiária, atente-se a Secretaria para a necessidade de prévia conferência da existência de procuração atualizada que contenha poderes para dar e receber quitação, devendo, caso ausente a referida documentação, intimar a parte beneficiária da quantia para correção do vício antes da expedição do alvará. 6. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, com a advertência de que o silêncio acarretará a extinção do processo por sentença, na forma do artigo 526, § 3º, c/c 924, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor CAIO SERGIO GUERRA LAGE
Autor CARLOS ALFREDO LAGE
Autor CASSIO LAGE SIQUEIRA
Autor EDILA MARIA GUERRA LAGE CAMPOS
Autor EDUARDO DE SA MARTINS LAGE
Autor ERASIO SA MARTINS LAGE
Autor ERNANI SA MARTINS LAGE
Autor EURA LAGE DE ARAUJO COSTA
Autor EUZEBIO DE SA MARTINS LAGE
Autor EZIO DE SA MARTINS LAGE
Autor FLAVIO LAGE SIQUEIRA
Autor JANICE LAGE SIQUEIRA
Autor JOSE MARCOS GUERRA LAGE
Autor JULIO SAVIO GUERRA LAGE
Autor LILIAN LAGE SIQUEIRA
Autor LOURDES LAGE E SOUZA
Autor LUCIA MARIA LAGE
Autor LUIZ FLAVIO GUERRA LAGE
Autor MARCIO LAGE SIQUEIRA
Autor MARCO TULIO LAGE
Autor MARIA ELIZABETH MARTINS LAGE
Autor MARIA LAGE ALVES
Autor MARIO CESAR GUERRA LAGE
Autor NEIDA LAGE SAMPAIO
Autor NELIA SAMPAIO LARIVOIR
Autor PAULO CELSO GUERRA LAGE
Autor ROBSON LAGE SAMPAIO
Autor ROMULO LAGE SAMPAIO
Autor RONALDO LAGE SAMPAIO
Autor RUY LAGE SAMPAIO
Autor SERVIO LAGE SIQUEIRA
Autor SYLVIO MARTINS LAGE JUNIOR
Autor TALMER LAGE SIQUEIRA
Autor TANIA MARCIA GUERRA LAGE DE PAULA
Autor VANIA LUCIA GUERRA LAGE
Autor VERA LAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085073-71.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERNANI SA MARTINS LAGE CPF: 088.034.046-00 e outros RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Lage Alves e outros, herdeiros de Elisa Lage Quintão, contra Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando o recebimento dos valores referentes a duas apólices de VGBL reconhecidas como devidas na sucessão da falecida, na forma do título judicial transitado em julgado. Na fase de liquidação de sentença foi homologado o laudo pericial pela decisão de 10666718510, determinado o pagamento do saldo devedor remanescente de R$417.860,73 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos), com data-base de 08 de abril de 2025. A referida decisão foi expressa ao advertir que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito seria acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento e interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 10687766360). Posteriormente, o mérito do referido recurso foi julgado, sendo negado provimento e mantida integralmente a decisão homologatória, conforme Acórdão de Id. 10735038822. Diante do inadimplemento, os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requereram o bloqueio de ativos financeiros, o que foi deferido pela decisão de ID 10723241952 e efetivado com sucesso (ID 10724607639). Na petição de ID 10728930000, a executada se insurge contra a incidência da multa e dos honorários, alegando que tais encargos já estariam incluídos no cálculo pericial e sua nova aplicação configuraria bis in idem. Determinado o cancelamento da apólice de seguro-garantia na decisão de ID 10730055108. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia passa pela correta interpretação da decisão de Id. 10667918790, que não apenas homologou o valor apurado pela perícia, mas também estabeleceu uma nova obrigação de pagamento voluntário, com consequência expressa para o seu descumprimento. Os encargos de multa e honorários, cuja incidência a executada agora contesta, não se confundem com a composição do débito apurado pela Sra. Perita. Aqueles encargos pretéritos foram consolidados no montante de R$417.860,73. A nova penalidade, por sua vez, tem fato gerador distinto: o descumprimento da ordem de pagamento voluntário proferida após a liquidação do valor. A interposição de Agravo de Instrumento, desprovido de efeito suspensivo e, ao final, julgado improcedente, não teve o condão de suspender a exigibilidade da obrigação. A executada, ciente da decisão e de suas consequências, optou por não efetuar o pagamento, atraindo para si, de forma inequívoca, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, como expressamente advertido pelo juízo. A questão, portanto, não se trata de erro de cálculo ou bis in idem, mas de aplicação de sanção processual decorrente de um novo e incontroverso inadimplemento. Ademais, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, pois a executada teve a oportunidade de se insurgir contra os termos da decisão homologatória no momento oportuno, mas não o fez quanto a este ponto específico. 2. Rejeito a impugnação apresentada pela executada na petição de 10728930000. 3. Homologo o cálculo atualizado apresentado pelos exequentes na petição de 10687030937, que aponta o saldo devedor em R$597.676,00 (quinhentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta e seis reais), valor este que foi objeto do bloqueio judicial. 4. Considerando a efetivação do bloqueio integral do débito, defiro o pedido de levantamento do referido valor. 5. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará para transferência da totalidade dos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente, na pessoa de seus procuradores, conforme dados já indicados nos autos (ID Determinado o cancelamento da apólice de seguro-garantia na decisão de Id. 10730055108). Caso solicitada a expedição de alvará para conta judicial de procurador(a) da(s) parte(s) beneficiária, atente-se a Secretaria para a necessidade de prévia conferência da existência de procuração atualizada que contenha poderes para dar e receber quitação, devendo, caso ausente a referida documentação, intimar a parte beneficiária da quantia para correção do vício antes da expedição do alvará. 6. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, com a advertência de que o silêncio acarretará a extinção do processo por sentença, na forma do artigo 526, § 3º, c/c 924, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito