5084733-90.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5084733-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) AGRAVADO : CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LAUDO PERICIAL. ERRO METODOLÓGICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA contra a decisão que rejeitou impugnação por ela oferecida ao cumprimento de sentença proposto por CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA ( evento 99, SENT1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão recorrida, embora formalmente intitulada como sentença, possui inequívoca natureza de decisão interlocutória por não extinguir o feito, sendo cabível o agravo de instrumento conforme art. 1.015, parágrafo único do CPC, com jurisprudência pacífica nesse sentido; (2) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando os arts. 11 e 489, §1º, IV e VI do CPC, pois não analisou o demonstrativo detalhado da evolução do contrato apresentado pela agravante e partiu de premissa fática inverídica sobre a ausência de prova de inadimplência; (3) o laudo pericial contém erro metodológico e conceitual grave ao desconsiderar as parcelas inadimplidas, confundindo o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil, que pressupõe a existência de obrigações recíprocas, sendo necessária nova perícia nos termos do art. 480 do CPC; (4) houve violação à coisa julgada e aos limites do título executivo, pois o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a compensação dos créditos, condicionando eventual repetição do indébito à existência de saldo favorável, violando o art. 509, §4º do CPC; (5) existe excesso de execução por desconsiderar a inadimplência de 24 parcelas das 60 pactuadas no contrato, sendo que apenas 35 foram quitadas e 1 parcialmente, nos termos do art. 525, §1º, V do CPC; (6) ocorreu equívoco na distribuição do ônus da prova ao atribuir à agravante o ônus exclusivo de comprovar a inadimplência, quando competia à parte exequente demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas; (7) a decisão gera enriquecimento sem causa ao reconhecer crédito em favor de parte que não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, afrontando o art. 884 do Código Civil, criando uma ficção jurídica de adimplemento total sem respaldo nos autos. Com base em tais alegações, a agravante pediu: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e por preencher todos os requisitos de admissibilidade; b) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) e por estar fundada em premissa fática equivocada, com a consequente cassação do decisum; c) ainda em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, em razão de erro metodológico e desvio do objeto da perícia, determinando-se a realização de nova perícia contábil por profissional diverso, com observância da apuração das parcelas inadimplidas e da efetiva compensação entre créditos e débitos; d) no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgandose procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução e da inexistência de crédito em favor da parte exequente após o correto encontro de contas; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, nos termos do título executivo; f) o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º e §2º, do CPC, diante da controvérsia fundada acerca do valor executado e da inexigibilidade do montante apurado; g) a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Decorreu o prazo sem contrarrazões. É o relatório. 1.CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação de eventual erro metodológico no laudo pericial que fundamentou a homologação do cumprimento de sentença, bem como a definição do critério correto para a realização da compensação de créditos determinada pelo título executivo judicial. O litígio tem origem em ação revisional proposta pelo CENTRO MÉDICO TRISTEZA LTDA. contra a UNICRED PORTO ALEGRE, visando à revisão do contrato de empréstimo nº 100239, firmado em 06/04/2015, no valor de R$ 60.000,00, com prazo de 60 parcelas mensais, juros remuneratórios de 0,99% ao mês, sistema PRICE, e correção monetária pela variação do CDI ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 41/45 , do processo de conhecimento). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional ( evento 3, PROCJUDIC5, fls. 44/49 , do processo de conhecimento). O autor interpôs apelação, e a 16ª Câmara Cível, em acórdão de 25/08/2022, deu parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança do CDI como índice de correção monetária do contrato, determinando a compensação dos créditos entre as partes e, apenas se apurado saldo favorável ao autor após essa compensação, a repetição do indébito de forma simples, com correção pelo IGP-M desde o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( processo 5084302-48.2019.8.21.0001/TJRS, evento 10, RELVOTO1 ). Eis o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, afastando a remuneração pelo CDI no contrato nº 100239. Determino a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte autora, a repetição do indébito de forma simples, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% a parte ré. Diante do resultado, vão fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pela parte ré a parte autora. O acórdão transitou em julgado em 01/11/2023 ( processo 5084302-48.2019.8.21.0001/TJRS, evento 36, CERT1 ). O CENTRO MÉDICO TRISTEZA LTDA. ingressou com cumprimento de sentença postulando o pagamento de R$ 63.157,42, com base em laudo de perito assistente contratado pelo autor, que apurou saldo credor de R$ 4.544,78 em favor do autor no contrato, somado à repetição do indébito de R$ 27.012,52 relativa às parcelas 1 a 35, totalizando R$ 61.657,42, acrescidos de R$ 1.500,00 de honorários sucumbenciais ( evento 1, INIC1 e evento 1, CALC4 ). A UNICRED garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e ausência de saldo favorável ao autor após a correta compensação, demonstrando por meio de planilha que o contrato tinha saldo devedor remanescente de R$ 23.296,78 em favor da cooperativa, calculado sem correção monetária e com juros de 0,99% ao mês ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 e evento 20, ANEXO4 ). O Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil ( evento 50, DESPADEC1 ). O perito judicial nomeado, Gilson Antônio Barbosa (CRC/RS 61.349), apresentou laudo concluindo que o autor teria R$ 78.130,29 a receber da cooperativa ( evento 74, LAUDO1 ). A UNICRED impugnou o laudo pericial, apontando: ausência de base documental idônea; desconsideração das parcelas inadimplidas; ausência de compensação efetiva de créditos; e falta de demonstração do afastamento do CDI ( evento 81, PET1 ). O perito manteve suas conclusões ( evento 89, LAUDO1 ). O Juízo de origem rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial, reconheceu a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total executado (evento 99, SENT1, do processo.pdf). [...]. A parte impugnada ajuizou cumprimento de sentença, postulando a cobrança de R$ 63.157,42 (sessenta e três mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição do indébito acerca do contrato de empréstimo revisado e de honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnante, por sua vez, argumenta a existência de excesso de execução, consistente na ausência de crédito em favor da parte impugnada. Da análise do feito originário, verifico que a sentença foi improcedente, nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC5 - págs. 44-49), sendo reformada em parte em sede recursal ( processo 5084302-48.2019.8.21.0001/TJRS, evento 10, RELVOTO1 ), sobrevindo o trânsito em julgado em 01/11/2023 ( evento 36, CERT1 ): (...) Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, afastando a remuneração pelo CDI no contrato nº 100239. Determino a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte autora, a repetição do indébito de forma simples, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% a parte ré. Diante do resultado, vão fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pela parte ré a parte autora. (...) O Expert, após esclarecimentos, apontou como devido à parte impugnada o valor de R$ 78.130,29 (Setenta e oito mil cento e trinta reais e vinte e nove centavos), a título de repetição do indébito e honorários advocatícios, levando em consideração os parâmetros definidos na ação de conhecimento ( evento 74, LAUDO1 e evento 89, LAUDO1 ). A parte impugnante insurgiu-se contra o laudo pericial, sustentando que o Expert teria desconsiderado a existência de valores em aberto no cálculo da condenação. Todavia, a alegação não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação mínima de inadimplência contratual por parte da empresa exequente, ora impugnada. De todo modo, observa-se que, à luz dos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos originários, o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente e pelo Perito, revelam-se em conformidade com o título executivo judicial, não apresentando vícios ou irregularidades que lhe retirem a validade. Assim, impõe-se o acolhimento dos valores ali apurados pelos exequentes e, por conseguinte, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao ônus da prova, por assaz esclarecedor, cito a lição de Francesco Carnelutti, citado por Moacyr Amaral dos Santos: “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas, ou modificativas” 1 . Competia à parte impugnante, na condição de titular do polo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito. No particular, tenho que não se desincumbiu de seu objetivo. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MÉDICOS DE P ALEGRE LTDA em face de CENTRO MÉDICO TRISTEZA LTDA . Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a totalidade executada, conforme art. 523, §2º, do CPC, devendo prosseguir a execução, com o depósito da importância devida, acrescida das penalidades. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais. Por derradeiro, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, já decidido pelo STJ, no REsp n.º 1134186/RS, que são incabíveis os honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, baixe-se. [...]. É contra essa decisão que se insurge a agravante. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para compreender a questão metodológica em debate, é necessário partir da leitura precisa do título executivo. O acórdão da 16ª Câmara Cível determinou: (a) o afastamento da remuneração pelo CDI no contrato nº 100239; (b) a compensação dos créditos entre as partes; e (c) apenas em havendo saldo favorável ao autor após essa compensação, a repetição do indébito de forma simples, corrigida pelo IGP-M desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vale repetir o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, afastando a remuneração pelo CDI no contrato nº 100239. Determino a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte autora, a repetição do indébito de forma simples, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% a parte ré. Diante do resultado, vão fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pela parte ré a parte autora. A estrutura lógica do comando é, portanto, condicional e sequencial: primeiro realiza-se a compensação integral dos créditos recíprocos; depois, e somente se apurado saldo positivo para o autor, reconhece-se a repetição. A compensação não é apenas pano de fundo — é pressuposto necessário e expresso da repetição. Essa estrutura não é acidental. Ela reconhece que, ao afastar o CDI, o acórdão altera os encargos cobrados ao longo de todas as 60 parcelas — não apenas das pagas. As parcelas já quitadas podem ter sido cobradas a mais ou a menos do que o valor teórico com o novo indexador. O saldo devedor remanescente, calculado sem CDI, pode ser maior ou menor do que o registrado pela cooperativa. A compensação serve exatamente para que esses dois polos — crédito do autor pelos pagamentos a maior e crédito da UNICRED pelo saldo devedor remanescente recalculado — sejam confrontados e extintos até onde se encontrarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O laudo do perito judicial evento 74, LAUDO1 , e evento 89, LAUDO1 ) não realizou a compensação determinada no acórdão. O próprio perito, ao responder às impugnações da Unicred ( evento 89, LAUDO1, fl. 02 ), afirmou expressamente: "Não existe a possibilidade de considerar as parcelas inadimplidas visto que o acordo determinou a compensação dos créditos." Essa afirmação revela equívoco conceitual. O perito confundiu "compensação dos créditos" com "desconsideração dos débitos" . O acórdão determinou a compensação — instituto que, nos termos do art. 368 do Código Civil, pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se encontrarem. Para que a compensação seja realizada, é indispensável apurar os dois polos: o crédito do autor e o crédito da UNICRED. Ao ignorar o saldo devedor remanescente — que representa o crédito da UNICRED pelas parcelas 37 a 60 ainda não pagas, recalculadas sem CDI —, o perito realizou operação unilateral, apurando apenas um dos lados da equação. O resultado não é compensação: é simples soma de pagamentos a maior, sem confronto com as obrigações pendentes do autor. A metodologia adotada pelo perito ( evento 74, LAUDO1 ) consistiu em: lançar a débito o valor inicial do contrato (R$ 60.000,00); lançar a crédito os pagamentos realizados nas datas históricas; incidir em ambos juros de 0,99% ao mês sem correção monetária até 15/05/2018; apurar diferença de R$ 26.338,55; e atualizar esse valor pelo IGP-M com juros de mora de 1% ao mês desde 29/07/2019 até 19/09/2025, chegando a R$ 78.130,29. Há dois problemas fundamentais nessa abordagem. O primeiro é que o perito não substituiu o CDI por qualquer indexador substituto no recálculo das parcelas — simplesmente eliminou a correção monetária, tratando o contrato como se nunca tivesse previsto atualização alguma. O afastamento do CDI, porém, não equivale à supressão de toda correção monetária: significa a substituição do CDI por outro indexador, que preserve o equilíbrio do contrato sem a cláusula abusiva. Em caso análogo, esta Corte decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, determinando o prosseguimento da ação executiva. O embargante sustenta a nulidade da cláusula que prevê o CDI como índice de correção monetária, a descaracterização da mora e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária da cédula de crédito bancário; (ii) se o reconhecimento da nulidade do CDI como indexador implica a descaracterização da mora do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula que prevê o CDI como índice de correção monetária é nula, nos termos da Súmula 176 do STJ, pois o CDI é apurado pela CETIP, entidade privada, e não mede variação de preços, mas sim a remuneração de operações interbancárias, sendo inadequado para a função de atualização monetária.2. A sentença recorrida aplicou equivocadamente a jurisprudência que admite o CDI como componente dos encargos remuneratórios, sem considerar que, no contrato em questão, o CDI foi pactuado como indexador de correção monetária, função distinta e vedada .3. Afastado o CDI, impõe-se a adoção do IPCA como índice de correção monetária, em observância às alterações promovidas no CC pela Lei n.º 14.905/2024, que consolidou o IPCA como índice oficial de atualização monetária para obrigações civis. 4. O reconhecimento da nulidade do CDI como indexador não implica a descaracterização da mora, pois, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ, essa descaracterização pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, categoria que não abrange o indexador de correção monetária. Os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com as taxas médias de mercado, afastando a abusividade no período de normalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte para: declarar a nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo IPCA; manter a mora do apelante; redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com compensação dos honorários advocatícios em igual medida, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade judiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 389; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, inc. II; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50361462720238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-07-2026) (grifei). O segundo problema, já indicado, é que o saldo devedor remanescente das parcelas 37 a 60 não foi calculado nem confrontado com o crédito do autor. Do mesmo modo, o cálculo apresentado pelo perito assistente do autor ( evento 1, CALC4 ) substituiu o CDI pelo IGP-M, o que pode ser correto. Mas também não realizou a compensação integral: apurou apenas as diferenças nas parcelas 1 a 35, somou o saldo credor apurado em 17/12/2018 e calculou a repetição do indébito sem confrontar esse crédito com o saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas. A premissa adotada pelo perito assistente — de que todas as 60 parcelas foram pagas — não tem correspondência com os fatos. O próprio cálculo mensal juntado pela exequente ( evento 1, CALC4, fl. 02 ) demonstra que apenas 35 parcelas foram integralmente quitadas, 1 foi paga parcialmente, e as demais 24 não foram pagas, com saldo devedor remanescente de R$ 23.296,78 em março de 2024 — calculado, ressalte-se, sem correção monetária alguma. O acompanhamento mensal apresentado pela UNICRED ( evento 20, ANEXO4 ), por sua vez, parte de premissa inversa igualmente equivocada: calcula o saldo devedor remanescente sem qualquer correção monetária, como se o contrato nunca tivesse previsto atualização — exatamente o oposto de aplicar o indexador substituto ao CDI. O resultado apurado pela cooperativa (saldo devedor de R$ 23.296,78) não é o saldo correto com IGP-M no lugar do CDI: é o saldo com correção monetária zero, o que também não atende ao acórdão. Tanto quanto se pode extrair dos autos, nenhum dos três cálculos disponíveis nos autos — nem o do perito judicial, nem o do perito assistente do autor, nem o da cooperativa — realiza a operação correta que o acórdão determinou. Diante da ausência de cálculo adequado nos autos, impõe-se determinar a realização de nova perícia com parâmetros técnicos precisos, que realizem efetivamente a compensação integral determinada no acórdão. A metodologia que atende ao título executivo pode ser delineada nas seguintes etapas: Etapa 1 — Reconstrução do contrato com substituição do CDI pelo IGP-M: Tomar o contrato original nº 100239 em todas as suas condições (valor financiado de R$ 60.000,00, prazo de 60 parcelas, sistema PRICE, juros remuneratórios de 0,99% ao mês) e substituir o CDI pelo IGP-M como índice de correção monetária, mantendo todas as demais condições inalteradas. Recalcular todas as 60 parcelas com base nessas condições ajustadas, obtendo tabela de amortização teórica completa com os 60 valores que deveriam ter sido cobrados segundo o acórdão. Quanto ao indexador substituto, é preciso fazer uma observação: o acórdão não indicou expressamente qual índice substituiria o CDI. A solução supletiva prevista em lei e na já mencionada jurisprudência seria o IPCA, índice oficial de correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Contudo, ambas as partes adotaram o IGP-M — o perito assistente do autor expressamente, e a UNICRED sem contestação específica a esse ponto ao longo do cumprimento de sentença. Além disso, o próprio acórdão utilizou o IGP-M para a atualização do eventual indébito apurado em favor do autor. Mais importante e determinante é o fato de que a adoção de indexadores distintos para grandezas oriundas da mesma relação contratual — o crédito do autor pelos pagamentos a maior e o saldo devedor remanescente da cooperativa — produziria assimetria metodológica incompatível com a coerência que deve orientar a liquidação de sentença. Por essas razões, adota-se o IGP-M em toda a metodologia. Etapa 2 — Confronto parcela a parcela entre o cobrado e o teórico: Para cada uma das parcelas efetivamente pagas (parcelas 1 a 35 integralmente e a parcela 36 parcialmente), comparar o valor efetivamente cobrado e pago com CDI ao valor teórico recalculado com IGP-M na Etapa 1. A diferença em cada parcela representa crédito do autor (quando o cobrado com CDI superou o teórico com IGP-M) ou crédito da UNICRED (quando o cobrado com CDI foi inferior ao teórico com IGP-M, pois no período o IGP-M superou o CDI). Etapa 3 — Atualização de cada diferença pelo IGP-M e acumulação de saldo: Aplicar correção pelo IGP-M a cada diferença apurada na Etapa 2, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela até a data de pagamento da parcela 36 — que é o momento em que a compensação será realizada. Acumular algebricamente todas as diferenças corrigidas (positivas ou negativas), obtendo saldo líquido atualizado na data de pagamento da parcela 36 (último pagamento). Etapa 4 — Apuração do saldo devedor teórico remanescente na data da parcela 36: Na data de pagamento da parcela 36, apurar o saldo devedor remanescente do contrato segundo a tabela teórica construída na Etapa 1 — o valor ainda em aberto considerando que as parcelas 1 a 35 foram pagas e a parcela 36 foi paga apenas parcialmente, tudo recalculado com IGP-M no lugar do CDI. Este saldo representa o principal remanescente das parcelas 36 a 60 pela tabela PRICE com IGP-M, sem projeção de encargos futuros — tratamento equivalente a uma liquidação antecipada do principal, metodologicamente coerente com o sistema PRICE, no qual o saldo devedor em qualquer ponto do tempo representa o capital ainda não amortizado. Etapa 5 — Compensação: Confrontar o crédito do autor apurado na Etapa 3 com o débito do autor apurado na Etapa 4. Se o resultado for positivo, há saldo líquido favorável ao autor após a compensação integral — a condição estabelecida no acórdão para a repetição do indébito está satisfeita. Se o resultado for negativo ou zero, não há saldo favorável ao autor e não há repetição do indébito devida. Etapa 6 — Atualização do saldo residual favorável ao autor, se existente. Caso a Etapa 5 resulte em saldo positivo para o autor, esse valor deverá ser atualizado conforme os seguintes critérios, que variam de acordo com o período: (a) Da data do pagamento da parcela 36 até 29/10/2024: correção monetária pelo IGP-M, conforme determinado no acórdão exequendo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (26/08/2022) até 29/10/2024, também nos termos do acórdão exequendo; (b) A partir de 30/10/2024 até o efetivo pagamento: a partir dessa data, que corresponde ao sexagésimo dia após a publicação da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), data em que passam a produzir efeitos os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com a nova redação, cessam a correção pelo IGP-M e os juros de 1% ao mês fixados no acórdão, passando a incidir exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. A adoção da taxa legal a partir de 30/10/2024 decorre da natureza de ordem pública das normas que disciplinam os juros legais e a atualização monetária, as quais alcançam os efeitos futuros das obrigações ainda não satisfeitas sem retroagir sobre os períodos já transcorridos sob o efeito da coisa julgada oriunda do título. O acórdão fixou o IGP-M e os juros de 1% ao mês com base na legislação então vigente; a Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer nova metodologia unificada de atualização e juros — substituindo os índices setoriais pela equação Selic —, passa a reger os encargos incidentes sobre o período posterior à sua entrada em plena vigência, sem modificar o título executivo nem violar a coisa julgada, pois regula exclusivamente os efeitos futuros da obrigação. Etapa 7 — Resultado final: O valor apurado na Etapa 6 representa o montante da repetição do indébito devido ao autor, se positivo. Caso a Etapa 5 resulte em saldo favorável à UNICRED, este valor representa o crédito remanescente da instituição, não objeto desta liquidação. A representação esquemática dessa lógica é a seguinte: Parcelas 1 a 36 (pagas total ou parcialmente) ↓ [Diferença por parcela = cobrado com CDI − teórico com IGP-M] ↓ [Correção pelo IGP-M desde cada pagamento até a data do pagamento da parcela 36] ↓ [Soma acumulada = Saldo líquido do autor atualizado] ↕ COMPENSAÇÃO (art. 368 do Código Civil) Parcelas 36 a 60 ↓ [Saldo devedor teórico na data do pagamento da parcela 36 — tabela PRICE com IGP-M] [Sem encargos futuros — tratamento de liquidação antecipada do capital] ↓ [Débito do autor na mesma data] ↓ [Saldo líquido = Crédito do autor − Débito do autor] Se positivo → Da data do pagamento da parcela 36 até 29/10/2024: IGP -M desde a compensação + juros de mora de 1% ao mês desde 26/08/2022 → repetição do indébito devida A partir de 30/10/2024 até o efetivo pagamento: taxa Selic (art. 406 do Código Civil — Lei nº 14.905/2024), que unifica correção monetária e juros moratórios → repetição do indébito devida Se negativo ou zero → não há repetição do indébito A agravante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e a nulidade do laudo pericial por erro metodológico. Reconhecida a inadequação metodológica do laudo — que não realizou a compensação integral determinada no acórdão —, a solução processual mais adequada não é a cassação da sentença, mas a determinação de nova perícia com parâmetros definidos, com retorno dos autos à origem para novo julgamento após a conclusão dos trabalhos periciais. Reconhecida a insuficiência do laudo pericial para apurar corretamente o valor devido, fica prejudicado o exame da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe o acertamento definitivo do valor exigível. A questão deverá ser reexaminada pelo Juízo de origem após a conclusão da nova perícia e o novo julgamento da impugnação. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso para determinar, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia contábil pelo perito judicial já nomeado nos autos — ou por outro a ser designado pelo Juízo de origem, a seu critério —, a ser elaborada com estrita observância da metodologia a seguir definida neste julgamento. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se. 1. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Processo Civil. Ed. Saraiva, Vol. II.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA
Autor COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TÚLIO DE ROSE
OAB: 9551/RS
VINÍCIUS LIMA MARQUES
OAB: 76381/RS
RAFAEL LIMA MARQUES
OAB: 46963/RS
LUCIANO MALLMANN CARDOSO
OAB: 109564/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5084733-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) AGRAVADO : CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LAUDO PERICIAL. ERRO METODOLÓGICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA contra a decisão que rejeitou impugnação por ela oferecida ao cumprimento de sentença proposto por CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA ( evento 99, SENT1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão recorrida, embora formalmente intitulada como sentença, possui inequívoca natureza de decisão interlocutória por não extinguir o feito, sendo cabível o agravo de instrumento conforme art. 1.015, parágrafo único do CPC, com jurisprudência pacífica nesse sentido; (2) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando os arts. 11 e 489, §1º, IV e VI do CPC, pois não analisou o demonstrativo detalhado da evolução do contrato apresentado pela agravante e partiu de premissa fática inverídica sobre a ausência de prova de inadimplência; (3) o laudo pericial contém erro metodológico e conceitual grave ao desconsiderar as parcelas inadimplidas, confundindo o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil, que pressupõe a existência de obrigações recíprocas, sendo necessária nova perícia nos termos do art. 480 do CPC; (4) houve violação à coisa julgada e aos limites do título executivo, pois o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a compensação dos créditos, condicionando eventual repetição do indébito à existência de saldo favorável, violando o art. 509, §4º do CPC; (5) existe excesso de execução por desconsiderar a inadimplência de 24 parcelas das 60 pactuadas no contrato, sendo que apenas 35 foram quitadas e 1 parcialmente, nos termos do art. 525, §1º, V do CPC; (6) ocorreu equívoco na distribuição do ônus da prova ao atribuir à agravante o ônus exclusivo de comprovar a inadimplência, quando competia à parte exequente demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas; (7) a decisão gera enriquecimento sem causa ao reconhecer crédito em favor de parte que não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, afrontando o art. 884 do Código Civil, criando uma ficção jurídica de adimplemento total sem respaldo nos autos. Com base em tais alegações, a agravante pediu: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e por preencher todos os requisitos de admissibilidade; b) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) e por estar fundada em premissa fática equivocada, com a consequente cassação do decisum; c) ainda em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, em razão de erro metodológico e desvio do objeto da perícia, determinando-se a realização de nova perícia contábil por profissional diverso, com observância da apuração das parcelas inadimplidas e da efetiva compensação entre créditos e débitos; d) no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgandose procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução e da inexistência de crédito em favor da parte exequente após o correto encontro de contas; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, nos termos do título executivo; f) o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º e §2º, do CPC, diante da controvérsia fundada acerca do valor executado e da inexigibilidade do montante apurado; g) a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Decorreu o prazo sem contrarrazões. É o relatório. 1.CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação de eventual erro metodológico no laudo pericial que fundamentou a homologação do cumprimento de sentença, bem como a definição do critério correto para a realização da compensação de créditos determinada pelo título executivo judicial. O litígio tem origem em ação revisional proposta pelo CENTRO MÉDICO TRISTEZA LTDA. contra a UNICRED PORTO ALEGRE, visando à revisão do contrato de empréstimo nº 100239, firmado em 06/04/2015, no valor de R$ 60.000,00, com prazo de 60 parcelas mensais, juros remuneratórios de 0,99% ao mês, sistema PRICE, e correção monetária pela variação do CDI ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 41/45 , do processo de conhecimento). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional ( evento 3, PROCJUDIC5, fls. 44/49 , do processo de conhecimento). O autor interpôs apelação, e a 16ª Câmara Cível, em acórdão de 25/08/2022, deu parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança do CDI como índice de correção monetária do contrato, determinando a compensação dos créditos entre as partes e, apenas se apurado saldo favorável ao autor após essa compensação, a repetição do indébito de forma simples, com correção pelo IGP-M desde o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( processo 5084302-48.2019.8.21.0001/TJRS, evento 10, RELVOTO1 ). Eis o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, afastando a remuneração pelo CDI no contrato nº 100239. Determino a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte autora, a repetição do indébito de forma simples, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% a parte ré. Diante do resultado, vão fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pela parte ré a parte autora. O acórdão transitou em julgado em 01/11/2023 ( processo 5084302-48.2019.8.21.0001/TJRS, evento 36, CERT1 ). O CENTRO MÉDICO TRISTEZA LTDA. ingressou com cumprimento de sentença postulando o pagamento de R$ 63.157,42, com base em laudo de perito assistente contratado pelo autor, que apurou saldo credor de R$ 4.544,78 em favor do autor no contrato, somado à repetição do indébito de R$ 27.012,52 relativa às parcelas 1 a 35, totalizando R$ 61.657,42, acrescidos de R$ 1.500,00 de honorários sucumbenciais ( evento 1, INIC1 e evento 1, CALC4 ). A UNICRED garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e ausência de saldo favorável ao autor após a correta compensação, demonstrando por meio de planilha que o contrato tinha saldo devedor remanescente de R$ 23.296,78 em favor da cooperativa, calculado sem correção monetária e com juros de 0,99% ao mês ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 e evento 20, ANEXO4 ). O Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil ( evento 50, DESPADEC1 ). O perito judicial nomeado, Gilson Antônio Barbosa (CRC/RS 61.349), apresentou laudo concluindo que o autor teria R$ 78.130,29 a receber da cooperativa ( evento 74, LAUDO1 ). A UNICRED impugnou o laudo pericial, apontando: ausência de base documental idônea; desconsideração das parcelas inadimplidas; ausência de compensação efetiva de créditos; e falta de demonstração do afastamento do CDI ( evento 81, PET1 ). O perito manteve suas conclusões ( evento 89, LAUDO1 ). O Juízo de origem rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial, reconheceu a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total executado (evento 99, SENT1, do processo.pdf). [...]. A parte impugnada ajuizou cumprimento de sentença, postulando a cobrança de R$ 63.157,42 (sessenta e três mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição do indébito acerca do contrato de empréstimo revisado e de honorários advocatícios sucumbenciais. A impugnante, por sua vez, argumenta a existência de excesso de execução, consistente na ausência de crédito em favor da parte impugnada. Da análise do feito originário, verifico que a sentença foi improcedente, nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC5 - págs. 44-49), sendo reformada em parte em sede recursal ( processo 5084302-48.2019.8.21.0001/TJRS, evento 10, RELVOTO1 ), sobrevindo o trânsito em julgado em 01/11/2023 ( evento 36, CERT1 ): (...) Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, afastando a remuneração pelo CDI no contrato nº 100239. Determino a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte autora, a repetição do indébito de forma simples, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% a parte ré. Diante do resultado, vão fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pela parte ré a parte autora. (...) O Expert, após esclarecimentos, apontou como devido à parte impugnada o valor de R$ 78.130,29 (Setenta e oito mil cento e trinta reais e vinte e nove centavos), a título de repetição do indébito e honorários advocatícios, levando em consideração os parâmetros definidos na ação de conhecimento ( evento 74, LAUDO1 e evento 89, LAUDO1 ). A parte impugnante insurgiu-se contra o laudo pericial, sustentando que o Expert teria desconsiderado a existência de valores em aberto no cálculo da condenação. Todavia, a alegação não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação mínima de inadimplência contratual por parte da empresa exequente, ora impugnada. De todo modo, observa-se que, à luz dos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos originários, o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente e pelo Perito, revelam-se em conformidade com o título executivo judicial, não apresentando vícios ou irregularidades que lhe retirem a validade. Assim, impõe-se o acolhimento dos valores ali apurados pelos exequentes e, por conseguinte, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao ônus da prova, por assaz esclarecedor, cito a lição de Francesco Carnelutti, citado por Moacyr Amaral dos Santos: “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas, ou modificativas” 1 . Competia à parte impugnante, na condição de titular do polo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito. No particular, tenho que não se desincumbiu de seu objetivo. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MÉDICOS DE P ALEGRE LTDA em face de CENTRO MÉDICO TRISTEZA LTDA . Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a totalidade executada, conforme art. 523, §2º, do CPC, devendo prosseguir a execução, com o depósito da importância devida, acrescida das penalidades. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais. Por derradeiro, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, já decidido pelo STJ, no REsp n.º 1134186/RS, que são incabíveis os honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, baixe-se. [...]. É contra essa decisão que se insurge a agravante. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para compreender a questão metodológica em debate, é necessário partir da leitura precisa do título executivo. O acórdão da 16ª Câmara Cível determinou: (a) o afastamento da remuneração pelo CDI no contrato nº 100239; (b) a compensação dos créditos entre as partes; e (c) apenas em havendo saldo favorável ao autor após essa compensação, a repetição do indébito de forma simples, corrigida pelo IGP-M desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vale repetir o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, afastando a remuneração pelo CDI no contrato nº 100239. Determino a compensação dos créditos e, em havendo saldo favorável à parte autora, a repetição do indébito de forma simples, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% a parte ré. Diante do resultado, vão fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pela parte ré a parte autora. A estrutura lógica do comando é, portanto, condicional e sequencial: primeiro realiza-se a compensação integral dos créditos recíprocos; depois, e somente se apurado saldo positivo para o autor, reconhece-se a repetição. A compensação não é apenas pano de fundo — é pressuposto necessário e expresso da repetição. Essa estrutura não é acidental. Ela reconhece que, ao afastar o CDI, o acórdão altera os encargos cobrados ao longo de todas as 60 parcelas — não apenas das pagas. As parcelas já quitadas podem ter sido cobradas a mais ou a menos do que o valor teórico com o novo indexador. O saldo devedor remanescente, calculado sem CDI, pode ser maior ou menor do que o registrado pela cooperativa. A compensação serve exatamente para que esses dois polos — crédito do autor pelos pagamentos a maior e crédito da UNICRED pelo saldo devedor remanescente recalculado — sejam confrontados e extintos até onde se encontrarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O laudo do perito judicial evento 74, LAUDO1 , e evento 89, LAUDO1 ) não realizou a compensação determinada no acórdão. O próprio perito, ao responder às impugnações da Unicred ( evento 89, LAUDO1, fl. 02 ), afirmou expressamente: "Não existe a possibilidade de considerar as parcelas inadimplidas visto que o acordo determinou a compensação dos créditos." Essa afirmação revela equívoco conceitual. O perito confundiu "compensação dos créditos" com "desconsideração dos débitos" . O acórdão determinou a compensação — instituto que, nos termos do art. 368 do Código Civil, pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se encontrarem. Para que a compensação seja realizada, é indispensável apurar os dois polos: o crédito do autor e o crédito da UNICRED. Ao ignorar o saldo devedor remanescente — que representa o crédito da UNICRED pelas parcelas 37 a 60 ainda não pagas, recalculadas sem CDI —, o perito realizou operação unilateral, apurando apenas um dos lados da equação. O resultado não é compensação: é simples soma de pagamentos a maior, sem confronto com as obrigações pendentes do autor. A metodologia adotada pelo perito ( evento 74, LAUDO1 ) consistiu em: lançar a débito o valor inicial do contrato (R$ 60.000,00); lançar a crédito os pagamentos realizados nas datas históricas; incidir em ambos juros de 0,99% ao mês sem correção monetária até 15/05/2018; apurar diferença de R$ 26.338,55; e atualizar esse valor pelo IGP-M com juros de mora de 1% ao mês desde 29/07/2019 até 19/09/2025, chegando a R$ 78.130,29. Há dois problemas fundamentais nessa abordagem. O primeiro é que o perito não substituiu o CDI por qualquer indexador substituto no recálculo das parcelas — simplesmente eliminou a correção monetária, tratando o contrato como se nunca tivesse previsto atualização alguma. O afastamento do CDI, porém, não equivale à supressão de toda correção monetária: significa a substituição do CDI por outro indexador, que preserve o equilíbrio do contrato sem a cláusula abusiva. Em caso análogo, esta Corte decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, determinando o prosseguimento da ação executiva. O embargante sustenta a nulidade da cláusula que prevê o CDI como índice de correção monetária, a descaracterização da mora e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária da cédula de crédito bancário; (ii) se o reconhecimento da nulidade do CDI como indexador implica a descaracterização da mora do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula que prevê o CDI como índice de correção monetária é nula, nos termos da Súmula 176 do STJ, pois o CDI é apurado pela CETIP, entidade privada, e não mede variação de preços, mas sim a remuneração de operações interbancárias, sendo inadequado para a função de atualização monetária.2. A sentença recorrida aplicou equivocadamente a jurisprudência que admite o CDI como componente dos encargos remuneratórios, sem considerar que, no contrato em questão, o CDI foi pactuado como indexador de correção monetária, função distinta e vedada .3. Afastado o CDI, impõe-se a adoção do IPCA como índice de correção monetária, em observância às alterações promovidas no CC pela Lei n.º 14.905/2024, que consolidou o IPCA como índice oficial de atualização monetária para obrigações civis. 4. O reconhecimento da nulidade do CDI como indexador não implica a descaracterização da mora, pois, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ, essa descaracterização pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, categoria que não abrange o indexador de correção monetária. Os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com as taxas médias de mercado, afastando a abusividade no período de normalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte para: declarar a nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo IPCA; manter a mora do apelante; redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com compensação dos honorários advocatícios em igual medida, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade judiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 389; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, inc. II; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50361462720238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-07-2026) (grifei). O segundo problema, já indicado, é que o saldo devedor remanescente das parcelas 37 a 60 não foi calculado nem confrontado com o crédito do autor. Do mesmo modo, o cálculo apresentado pelo perito assistente do autor ( evento 1, CALC4 ) substituiu o CDI pelo IGP-M, o que pode ser correto. Mas também não realizou a compensação integral: apurou apenas as diferenças nas parcelas 1 a 35, somou o saldo credor apurado em 17/12/2018 e calculou a repetição do indébito sem confrontar esse crédito com o saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas. A premissa adotada pelo perito assistente — de que todas as 60 parcelas foram pagas — não tem correspondência com os fatos. O próprio cálculo mensal juntado pela exequente ( evento 1, CALC4, fl. 02 ) demonstra que apenas 35 parcelas foram integralmente quitadas, 1 foi paga parcialmente, e as demais 24 não foram pagas, com saldo devedor remanescente de R$ 23.296,78 em março de 2024 — calculado, ressalte-se, sem correção monetária alguma. O acompanhamento mensal apresentado pela UNICRED ( evento 20, ANEXO4 ), por sua vez, parte de premissa inversa igualmente equivocada: calcula o saldo devedor remanescente sem qualquer correção monetária, como se o contrato nunca tivesse previsto atualização — exatamente o oposto de aplicar o indexador substituto ao CDI. O resultado apurado pela cooperativa (saldo devedor de R$ 23.296,78) não é o saldo correto com IGP-M no lugar do CDI: é o saldo com correção monetária zero, o que também não atende ao acórdão. Tanto quanto se pode extrair dos autos, nenhum dos três cálculos disponíveis nos autos — nem o do perito judicial, nem o do perito assistente do autor, nem o da cooperativa — realiza a operação correta que o acórdão determinou. Diante da ausência de cálculo adequado nos autos, impõe-se determinar a realização de nova perícia com parâmetros técnicos precisos, que realizem efetivamente a compensação integral determinada no acórdão. A metodologia que atende ao título executivo pode ser delineada nas seguintes etapas: Etapa 1 — Reconstrução do contrato com substituição do CDI pelo IGP-M: Tomar o contrato original nº 100239 em todas as suas condições (valor financiado de R$ 60.000,00, prazo de 60 parcelas, sistema PRICE, juros remuneratórios de 0,99% ao mês) e substituir o CDI pelo IGP-M como índice de correção monetária, mantendo todas as demais condições inalteradas. Recalcular todas as 60 parcelas com base nessas condições ajustadas, obtendo tabela de amortização teórica completa com os 60 valores que deveriam ter sido cobrados segundo o acórdão. Quanto ao indexador substituto, é preciso fazer uma observação: o acórdão não indicou expressamente qual índice substituiria o CDI. A solução supletiva prevista em lei e na já mencionada jurisprudência seria o IPCA, índice oficial de correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Contudo, ambas as partes adotaram o IGP-M — o perito assistente do autor expressamente, e a UNICRED sem contestação específica a esse ponto ao longo do cumprimento de sentença. Além disso, o próprio acórdão utilizou o IGP-M para a atualização do eventual indébito apurado em favor do autor. Mais importante e determinante é o fato de que a adoção de indexadores distintos para grandezas oriundas da mesma relação contratual — o crédito do autor pelos pagamentos a maior e o saldo devedor remanescente da cooperativa — produziria assimetria metodológica incompatível com a coerência que deve orientar a liquidação de sentença. Por essas razões, adota-se o IGP-M em toda a metodologia. Etapa 2 — Confronto parcela a parcela entre o cobrado e o teórico: Para cada uma das parcelas efetivamente pagas (parcelas 1 a 35 integralmente e a parcela 36 parcialmente), comparar o valor efetivamente cobrado e pago com CDI ao valor teórico recalculado com IGP-M na Etapa 1. A diferença em cada parcela representa crédito do autor (quando o cobrado com CDI superou o teórico com IGP-M) ou crédito da UNICRED (quando o cobrado com CDI foi inferior ao teórico com IGP-M, pois no período o IGP-M superou o CDI). Etapa 3 — Atualização de cada diferença pelo IGP-M e acumulação de saldo: Aplicar correção pelo IGP-M a cada diferença apurada na Etapa 2, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela até a data de pagamento da parcela 36 — que é o momento em que a compensação será realizada. Acumular algebricamente todas as diferenças corrigidas (positivas ou negativas), obtendo saldo líquido atualizado na data de pagamento da parcela 36 (último pagamento). Etapa 4 — Apuração do saldo devedor teórico remanescente na data da parcela 36: Na data de pagamento da parcela 36, apurar o saldo devedor remanescente do contrato segundo a tabela teórica construída na Etapa 1 — o valor ainda em aberto considerando que as parcelas 1 a 35 foram pagas e a parcela 36 foi paga apenas parcialmente, tudo recalculado com IGP-M no lugar do CDI. Este saldo representa o principal remanescente das parcelas 36 a 60 pela tabela PRICE com IGP-M, sem projeção de encargos futuros — tratamento equivalente a uma liquidação antecipada do principal, metodologicamente coerente com o sistema PRICE, no qual o saldo devedor em qualquer ponto do tempo representa o capital ainda não amortizado. Etapa 5 — Compensação: Confrontar o crédito do autor apurado na Etapa 3 com o débito do autor apurado na Etapa 4. Se o resultado for positivo, há saldo líquido favorável ao autor após a compensação integral — a condição estabelecida no acórdão para a repetição do indébito está satisfeita. Se o resultado for negativo ou zero, não há saldo favorável ao autor e não há repetição do indébito devida. Etapa 6 — Atualização do saldo residual favorável ao autor, se existente. Caso a Etapa 5 resulte em saldo positivo para o autor, esse valor deverá ser atualizado conforme os seguintes critérios, que variam de acordo com o período: (a) Da data do pagamento da parcela 36 até 29/10/2024: correção monetária pelo IGP-M, conforme determinado no acórdão exequendo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (26/08/2022) até 29/10/2024, também nos termos do acórdão exequendo; (b) A partir de 30/10/2024 até o efetivo pagamento: a partir dessa data, que corresponde ao sexagésimo dia após a publicação da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), data em que passam a produzir efeitos os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com a nova redação, cessam a correção pelo IGP-M e os juros de 1% ao mês fixados no acórdão, passando a incidir exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. A adoção da taxa legal a partir de 30/10/2024 decorre da natureza de ordem pública das normas que disciplinam os juros legais e a atualização monetária, as quais alcançam os efeitos futuros das obrigações ainda não satisfeitas sem retroagir sobre os períodos já transcorridos sob o efeito da coisa julgada oriunda do título. O acórdão fixou o IGP-M e os juros de 1% ao mês com base na legislação então vigente; a Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer nova metodologia unificada de atualização e juros — substituindo os índices setoriais pela equação Selic —, passa a reger os encargos incidentes sobre o período posterior à sua entrada em plena vigência, sem modificar o título executivo nem violar a coisa julgada, pois regula exclusivamente os efeitos futuros da obrigação. Etapa 7 — Resultado final: O valor apurado na Etapa 6 representa o montante da repetição do indébito devido ao autor, se positivo. Caso a Etapa 5 resulte em saldo favorável à UNICRED, este valor representa o crédito remanescente da instituição, não objeto desta liquidação. A representação esquemática dessa lógica é a seguinte: Parcelas 1 a 36 (pagas total ou parcialmente) ↓ [Diferença por parcela = cobrado com CDI − teórico com IGP-M] ↓ [Correção pelo IGP-M desde cada pagamento até a data do pagamento da parcela 36] ↓ [Soma acumulada = Saldo líquido do autor atualizado] ↕ COMPENSAÇÃO (art. 368 do Código Civil) Parcelas 36 a 60 ↓ [Saldo devedor teórico na data do pagamento da parcela 36 — tabela PRICE com IGP-M] [Sem encargos futuros — tratamento de liquidação antecipada do capital] ↓ [Débito do autor na mesma data] ↓ [Saldo líquido = Crédito do autor − Débito do autor] Se positivo → Da data do pagamento da parcela 36 até 29/10/2024: IGP -M desde a compensação + juros de mora de 1% ao mês desde 26/08/2022 → repetição do indébito devida A partir de 30/10/2024 até o efetivo pagamento: taxa Selic (art. 406 do Código Civil — Lei nº 14.905/2024), que unifica correção monetária e juros moratórios → repetição do indébito devida Se negativo ou zero → não há repetição do indébito A agravante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e a nulidade do laudo pericial por erro metodológico. Reconhecida a inadequação metodológica do laudo — que não realizou a compensação integral determinada no acórdão —, a solução processual mais adequada não é a cassação da sentença, mas a determinação de nova perícia com parâmetros definidos, com retorno dos autos à origem para novo julgamento após a conclusão dos trabalhos periciais. Reconhecida a insuficiência do laudo pericial para apurar corretamente o valor devido, fica prejudicado o exame da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe o acertamento definitivo do valor exigível. A questão deverá ser reexaminada pelo Juízo de origem após a conclusão da nova perícia e o novo julgamento da impugnação. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso para determinar, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia contábil pelo perito judicial já nomeado nos autos — ou por outro a ser designado pelo Juízo de origem, a seu critério —, a ser elaborada com estrita observância da metodologia a seguir definida neste julgamento. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se. 1. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Processo Civil. Ed. Saraiva, Vol. II.