Detalhe do processo

5084702-15.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084702-15.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMILDA GOMES RODRIGUES CPF: 925.802.386-20 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, processada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por Romilda Gomes Rodrigues contra o Hospital Metropolitano Odilon Behrens, na qual se pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração instaurado contra a autora, com a consequente reintegração ao cargo público e demais consectários formulados na petição inicial. A decisão de ID 303526940 saneou o processo e deferiu a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Encerrada a prova técnica, o laudo pericial apresentado nos IDs 10461260054 e 10461264812 foi homologado pela decisão de ID 10594996224, ressalvada a apreciação de suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Em prosseguimento, o despacho de ID 10699821286 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas, destinada à produção da prova oral anteriormente deferida. A autora informou não possuir testemunhas e declarou não pretender produzir outras provas, reputando suficiente o acervo documental e pericial constituído, conforme ID 10716520634. Por sua vez, o Hospital réu desistiu da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora, requerendo o cancelamento da audiência designada, nos termos do ID 10717154096. É o breve relatório. Decido. A prova oral havia sido expressamente requerida pelo réu no ID 93604242, deferida pela decisão saneadora de ID 303526940 e mantida no curso da instrução, circunstância que ensejou a reserva de pauta e a adoção dos atos necessários à realização da audiência designada no ID 10699821286. Embora seja possível à parte reavaliar a utilidade da prova anteriormente requerida, o exercício das faculdades processuais submete-se aos deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e eficiência, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. No caso, o pedido de desistência formulado no ID 10717154096 não indica fato superveniente que tenha retirado a utilidade da prova, limitando-se a consignar que a autora também desistiu da instrução oral e que lhe incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Sucede que o requerimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal foi formulado pelo próprio réu, a quem incumbia avaliar previamente sua pertinência e necessidade. A posterior desistência, após o deferimento da prova e a inclusão do processo em pauta, deve ser suficientemente justificada, mormente quando se cogita da reiteração dessa conduta em outros processos patrocinados pela mesma entidade. A simples desistência da prova não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de litigância de má-fé. Eventual aplicação das medidas previstas nos arts. 79, 80 e 81, todos do CPC pressupõe a identificação concreta de atuação temerária, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva das faculdades processuais, assegurado o prévio contraditório. Impõe-se, portanto, acolher a desistência da prova oral, cuja realização não mais se revela necessária, sem prejuízo da intimação do réu para esclarecer as circunstâncias da alteração de sua estratégia probatória. Ante o exposto, HOMOLOGO as desistências da prova oral formuladas pelas partes nos IDs 10716520634 e 10717154096. Em via de consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas. DETERMINO à Secretaria que certifique as providências já adotadas para a realização da audiência, indicando, especialmente, se houve expedição de intimações pessoais, convocação de testemunhas, requisição de agentes públicos ou mobilização de recursos externos. Outrossim, INTIME-SE a autora para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o Hospital Metropolitano Odilon Behrens para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o réu esclarecer objetivamente: (i) quais fatos controvertidos pretendia demonstrar mediante a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no ID 93604242; (ii) qual circunstância superveniente retirou a utilidade dessas provas; (iii) em que momento constatou a desnecessidade da instrução oral; (iv) por qual razão a desistência somente foi apresentada após a designação da audiência. Advirta-se que os esclarecimentos serão apreciados por ocasião da sentença, à luz dos deveres processuais previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC e, se pertinente, das hipóteses estabelecidas nos arts. 80 e 81 do mesmo diploma, sem prejuízo da consideração das circunstâncias concretas e das providências efetivamente adotadas para a realização do ato. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMILDA GOMES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA

OAB: 98015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084702-15.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMILDA GOMES RODRIGUES CPF: 925.802.386-20 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, processada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por Romilda Gomes Rodrigues contra o Hospital Metropolitano Odilon Behrens, na qual se pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração instaurado contra a autora, com a consequente reintegração ao cargo público e demais consectários formulados na petição inicial. A decisão de ID 303526940 saneou o processo e deferiu a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Encerrada a prova técnica, o laudo pericial apresentado nos IDs 10461260054 e 10461264812 foi homologado pela decisão de ID 10594996224, ressalvada a apreciação de suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Em prosseguimento, o despacho de ID 10699821286 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas, destinada à produção da prova oral anteriormente deferida. A autora informou não possuir testemunhas e declarou não pretender produzir outras provas, reputando suficiente o acervo documental e pericial constituído, conforme ID 10716520634. Por sua vez, o Hospital réu desistiu da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora, requerendo o cancelamento da audiência designada, nos termos do ID 10717154096. É o breve relatório. Decido. A prova oral havia sido expressamente requerida pelo réu no ID 93604242, deferida pela decisão saneadora de ID 303526940 e mantida no curso da instrução, circunstância que ensejou a reserva de pauta e a adoção dos atos necessários à realização da audiência designada no ID 10699821286. Embora seja possível à parte reavaliar a utilidade da prova anteriormente requerida, o exercício das faculdades processuais submete-se aos deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e eficiência, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. No caso, o pedido de desistência formulado no ID 10717154096 não indica fato superveniente que tenha retirado a utilidade da prova, limitando-se a consignar que a autora também desistiu da instrução oral e que lhe incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Sucede que o requerimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal foi formulado pelo próprio réu, a quem incumbia avaliar previamente sua pertinência e necessidade. A posterior desistência, após o deferimento da prova e a inclusão do processo em pauta, deve ser suficientemente justificada, mormente quando se cogita da reiteração dessa conduta em outros processos patrocinados pela mesma entidade. A simples desistência da prova não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de litigância de má-fé. Eventual aplicação das medidas previstas nos arts. 79, 80 e 81, todos do CPC pressupõe a identificação concreta de atuação temerária, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva das faculdades processuais, assegurado o prévio contraditório. Impõe-se, portanto, acolher a desistência da prova oral, cuja realização não mais se revela necessária, sem prejuízo da intimação do réu para esclarecer as circunstâncias da alteração de sua estratégia probatória. Ante o exposto, HOMOLOGO as desistências da prova oral formuladas pelas partes nos IDs 10716520634 e 10717154096. Em via de consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas. DETERMINO à Secretaria que certifique as providências já adotadas para a realização da audiência, indicando, especialmente, se houve expedição de intimações pessoais, convocação de testemunhas, requisição de agentes públicos ou mobilização de recursos externos. Outrossim, INTIME-SE a autora para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o Hospital Metropolitano Odilon Behrens para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o réu esclarecer objetivamente: (i) quais fatos controvertidos pretendia demonstrar mediante a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no ID 93604242; (ii) qual circunstância superveniente retirou a utilidade dessas provas; (iii) em que momento constatou a desnecessidade da instrução oral; (iv) por qual razão a desistência somente foi apresentada após a designação da audiência. Advirta-se que os esclarecimentos serão apreciados por ocasião da sentença, à luz dos deveres processuais previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC e, se pertinente, das hipóteses estabelecidas nos arts. 80 e 81 do mesmo diploma, sem prejuízo da consideração das circunstâncias concretas e das providências efetivamente adotadas para a realização do ato. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte