Detalhe do processo

5084505-10.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084505-10.2019.8.21.0001/RS EXECUTADO : SABOR ARTE ITALIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) ADVOGADO(A) : MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574) ADVOGADO(A) : LAURA GARCIAS NUNES (OAB RS093960) ADVOGADO(A) : RAQUEL ROSSI ZARDO (OAB RS125067) EXECUTADO : HENRY STAROSTA CHMELNITSKY ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) ADVOGADO(A) : MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574) ADVOGADO(A) : LAURA GARCIAS NUNES (OAB RS093960) ADVOGADO(A) : RAQUEL ROSSI ZARDO (OAB RS125067) DESPACHO/DECISÃO No curso do processo, foram penhoradas frações dos imóveis de matrículas 119.521 e 119.592 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, pertencentes ao executado HENRY STAROSTA CHMELNITSKY . Os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do Estado, arguindo, em síntese: ausência de descrição metodológica, uso de comparativo único extraído de mera oferta anunciada, falta de descrição técnica interna do imóvel, bem como inobservância das diretrizes da NBR 14.653 da ABNT ( evento 110, PET1 ). O credor, por sua vez, concordou com a realização de perícia judicial, condicionada ao custeio pela parte executada ( evento 116, PET1 ). É o breve relato. Decido. A impugnação apresentada pelos executados aponta aspectos técnicos que justificam o exame pericial por profissional habilitado nomeado pelo juízo. Com efeito, o Parecer Técnico nº 50/2025 utilizou como único parâmetro comparativo uma oferta de imóvel publicada em portal imobiliário, sem que constassem dos autos memória de cálculo, comparação com múltiplos imóveis similares, vistoria interna, descrição das características individuais do bem ou indicação expressa do método avaliativo adotado. Esses elementos são relevantes para a aferição da adequação do valor da penhora à realidade do mercado imobiliário, o que importa tanto para os interesses do credor quanto para os direitos dos executados no contexto da alienação judicial. A necessidade de nova avaliação técnica, no caso concreto, decorre da ausência de elementos suficientes no laudo já produzido para aferição segura do valor de mercado dos bens. Os honorários periciais para a realização desta avaliação deverão ser arcados exclusivamente pela parte executada, por ser a parte que requereu a produção da prova e que contesta o valor inicialmente atribuído ao bem. 1. Diante do exposto, NOMEIO o perito avaliador LUCAS BORGES AZAMBUJA . 2. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária. 4) Com a manifestação do perito, renove-se vista às partes, devendo o réu depositar os honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5) Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para liberação de 50% do valor depositado e intime-se o profissional para dar início aos trabalhos. 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes e, não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do perito (art. 465, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRY STAROSTA CHMELNITSKY

Réu SABOR ARTE ITALIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO KALKMANN

OAB: 55180/RS

LAURA GARCIAS NUNES

OAB: 93960/RS

MICHELY DE SOUZA COSTA

OAB: 81574/RS

RAQUEL ROSSI ZARDO

OAB: 125067/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084505-10.2019.8.21.0001/RS EXECUTADO : SABOR ARTE ITALIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) ADVOGADO(A) : MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574) ADVOGADO(A) : LAURA GARCIAS NUNES (OAB RS093960) ADVOGADO(A) : RAQUEL ROSSI ZARDO (OAB RS125067) EXECUTADO : HENRY STAROSTA CHMELNITSKY ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) ADVOGADO(A) : MICHELY DE SOUZA COSTA (OAB RS081574) ADVOGADO(A) : LAURA GARCIAS NUNES (OAB RS093960) ADVOGADO(A) : RAQUEL ROSSI ZARDO (OAB RS125067) DESPACHO/DECISÃO No curso do processo, foram penhoradas frações dos imóveis de matrículas 119.521 e 119.592 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, pertencentes ao executado HENRY STAROSTA CHMELNITSKY . Os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do Estado, arguindo, em síntese: ausência de descrição metodológica, uso de comparativo único extraído de mera oferta anunciada, falta de descrição técnica interna do imóvel, bem como inobservância das diretrizes da NBR 14.653 da ABNT ( evento 110, PET1 ). O credor, por sua vez, concordou com a realização de perícia judicial, condicionada ao custeio pela parte executada ( evento 116, PET1 ). É o breve relato. Decido. A impugnação apresentada pelos executados aponta aspectos técnicos que justificam o exame pericial por profissional habilitado nomeado pelo juízo. Com efeito, o Parecer Técnico nº 50/2025 utilizou como único parâmetro comparativo uma oferta de imóvel publicada em portal imobiliário, sem que constassem dos autos memória de cálculo, comparação com múltiplos imóveis similares, vistoria interna, descrição das características individuais do bem ou indicação expressa do método avaliativo adotado. Esses elementos são relevantes para a aferição da adequação do valor da penhora à realidade do mercado imobiliário, o que importa tanto para os interesses do credor quanto para os direitos dos executados no contexto da alienação judicial. A necessidade de nova avaliação técnica, no caso concreto, decorre da ausência de elementos suficientes no laudo já produzido para aferição segura do valor de mercado dos bens. Os honorários periciais para a realização desta avaliação deverão ser arcados exclusivamente pela parte executada, por ser a parte que requereu a produção da prova e que contesta o valor inicialmente atribuído ao bem. 1. Diante do exposto, NOMEIO o perito avaliador LUCAS BORGES AZAMBUJA . 2. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária. 4) Com a manifestação do perito, renove-se vista às partes, devendo o réu depositar os honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5) Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para liberação de 50% do valor depositado e intime-se o profissional para dar início aos trabalhos. 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes e, não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do perito (art. 465, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.