Detalhe do processo

5084458-76.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5084458-76.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084458-76.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE : ANDRE DE SOUZA BISPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIAS REITERADAS ÀS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação pericial de sequela permanente, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se o reconhecimento da preclusão da prova pericial, em razão do não comparecimento reiterado do autor aos exames médicos designados, configura cerceamento de defesa ou error in procedendo ; (ii) Analisar se, diante da ausência de perícia judicial, estão comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia médica é prova de especial relevância nas ações destinadas à concessão de auxílio-acidente, por ser o meio adequado à verificação da existência de lesão ou sequela, do nexo causal e de eventual repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado. 2. Embora tenha sido expressamente advertido de que o não comparecimento injustificado acarretaria a preclusão da prova técnica, o autor deixou de comparecer aos dois exames periciais designados pelo juízo. 3. As justificativas apresentadas não foram acompanhadas de comprovação objetiva nem de comunicação tempestiva destinada a viabilizar o reagendamento ou o comparecimento ao ato. 4. A preclusão da prova pericial, após duas ausências consecutivas e injustificadas, não caracteriza cerceamento de defesa ou error in procedendo , pois a não realização da prova decorreu de conduta imputável ao próprio interessado, a quem incumbia cooperar para a adequada instrução do processo. 5. O direito à produção de provas não autoriza a renovação ilimitada dos atos processuais, devendo ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação, efetividade e duração razoável do processo. 6. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, razão pela qual não é admissível a reabertura da instrução quando não houve impugnação tempestiva à decisão que declarou preclusa a prova pericial. 7. Ausente prova técnica apta a demonstrar a existência de sequela consolidada e a redução da capacidade para a atividade habitual, não há comprovação de fato constitutivo do direito à concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O não comparecimento reiterado e injustificado do segurado às perícias médicas judiciais, após expressa advertência quanto às consequências da ausência, acarreta a preclusão da prova técnica. 2. Não há cerceamento de defesa ou error in procedendo quando a perícia deferida deixa de ser realizada por conduta imputável à própria parte. 3. A ciência prévia da data e do local do exame pericial afasta a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal. 4. A ausência de prova pericial que demonstre sequela consolidada e redução da capacidade para a atividade habitual impede a concessão do auxílio-acidente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278, art. 370, art. 474; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.340444-9/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE SOUZA BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Cível Nº 5084458-76.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084458-76.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE : ANDRE DE SOUZA BISPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIAS REITERADAS ÀS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação pericial de sequela permanente, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se o reconhecimento da preclusão da prova pericial, em razão do não comparecimento reiterado do autor aos exames médicos designados, configura cerceamento de defesa ou error in procedendo ; (ii) Analisar se, diante da ausência de perícia judicial, estão comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia médica é prova de especial relevância nas ações destinadas à concessão de auxílio-acidente, por ser o meio adequado à verificação da existência de lesão ou sequela, do nexo causal e de eventual repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado. 2. Embora tenha sido expressamente advertido de que o não comparecimento injustificado acarretaria a preclusão da prova técnica, o autor deixou de comparecer aos dois exames periciais designados pelo juízo. 3. As justificativas apresentadas não foram acompanhadas de comprovação objetiva nem de comunicação tempestiva destinada a viabilizar o reagendamento ou o comparecimento ao ato. 4. A preclusão da prova pericial, após duas ausências consecutivas e injustificadas, não caracteriza cerceamento de defesa ou error in procedendo , pois a não realização da prova decorreu de conduta imputável ao próprio interessado, a quem incumbia cooperar para a adequada instrução do processo. 5. O direito à produção de provas não autoriza a renovação ilimitada dos atos processuais, devendo ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, cooperação, efetividade e duração razoável do processo. 6. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, razão pela qual não é admissível a reabertura da instrução quando não houve impugnação tempestiva à decisão que declarou preclusa a prova pericial. 7. Ausente prova técnica apta a demonstrar a existência de sequela consolidada e a redução da capacidade para a atividade habitual, não há comprovação de fato constitutivo do direito à concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O não comparecimento reiterado e injustificado do segurado às perícias médicas judiciais, após expressa advertência quanto às consequências da ausência, acarreta a preclusão da prova técnica. 2. Não há cerceamento de defesa ou error in procedendo quando a perícia deferida deixa de ser realizada por conduta imputável à própria parte. 3. A ciência prévia da data e do local do exame pericial afasta a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal. 4. A ausência de prova pericial que demonstre sequela consolidada e redução da capacidade para a atividade habitual impede a concessão do auxílio-acidente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278, art. 370, art. 474; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.340444-9/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026.