5084438-90.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084438-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSE ARTUR LACERDA RIOS CPF: 294.319.486-72 e outros RÉU: FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE CPF: 00.660.903/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ARTUR LACERDA RIOS e MARIA TEREZA LACERDA RIOS em face da FUNDAFFEMG - FUNDAÇÃO AFFEMG DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE. Em sua petição inicial (9451636846), os autores narram que a segunda autora, Sra. Maria Tereza, com 91 anos de idade e dependente do plano de saúde gerido pela ré, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em abril de 2022. Após alta hospitalar em 26/04/2022, recebeu prescrição médica para tratamento em regime de assistência domiciliar, incluindo sessões de fisioterapia e fonoaudiologia (cinco vezes por semana cada), supervisão de enfermagem e visitas médicas quinzenais (9451604743). Alegam que a ré se manteve inerte quanto à autorização do tratamento nos moldes prescritos, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do tratamento. O juízo, em despacho inicial (9452608092), determinou a juntada de relatório médico pormenorizado e a inclusão da paciente no polo ativo. Os autores emendaram a inicial (9457635748), cumprindo as determinações. A tutela de urgência foi deferida (9457956255), determinando-se à ré o fornecimento do tratamento domiciliar nos termos solicitados. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (9623698843). Em sua contestação (9501761307), a ré argumentou, em suma, que: (i) por ser entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) a assistência domiciliar não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (iii) autorizou os serviços em frequência inferior à prescrita, com base em sua Resolução interna nº 01/2016 e em parecer de sua auditoria, não havendo ilegalidade. Os autores apresentaram impugnação à contestação (9556051571), reforçando que a indicação do médico assistente deve prevalecer. Durante a instrução, foi deferida e produzida prova pericial (10154846874), com posterior pedido de esclarecimentos, que foram prestados pelo perito (10516418148). Houve notícia de descumprimento da liminar (10402276443), o que ensejou a majoração da multa cominatória (10417193983). Homologado o laudo pericial, foi declarada encerrada a instrução processual (10637222732). As partes apresentaram suas alegações finais (10639390035 e 10644105953). É o relatório. Decido. A ré suscita, em suas alegações finais (10644105953), preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo não apreciou seu pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rejeito a preliminar. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada elemento probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia foi suficientemente elucidada pela prova documental e, sobretudo, pela prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório. A matéria jurídica sobre a cobertura de assistência domiciliar e os limites da atuação das operadoras de saúde é amplamente conhecida e debatida no âmbito do Poder Judiciário, não dependendo de parecer técnico da agência reguladora para seu deslinde. A prova requerida, portanto, mostrava-se desnecessária, e ao se declarar encerrada a instrução (10637222732), não configura qualquer vício ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Superada a questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o tratamento de assistência domiciliar (home care) na exata frequência e modalidade prescritas pelo médico assistente da paciente, ou se pode limitar essa cobertura com base em suas normativas internas. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sendo a autora Maria Tereza Lacerda Rios beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (9451601172). A necessidade do tratamento domiciliar está robustamente comprovada nos autos. Após sofrer um novo AVC em abril de 2022, a paciente, idosa de 91 anos, recebeu alta hospitalar com sequelas severas, como afasia motora e dificuldades de deglutição (9451636304). O relatório médico que instruiu a alta foi claro ao prescrever a necessidade de "acompanhamento conjunto com fisioterapia, sugestão de 5 sessões por semana neste momento, fonoaudiologia, sugestão de 5 sessões por semana neste momento, nutrição, equipe de enfermagem a fim de supervisão e visita médica quinzenal" (9451604743). A imprescindibilidade foi corroborada por outro profissional médico (9451631911). O ponto nevrálgico da defesa é a alegação de que autorizou o tratamento, porém em frequência inferior (fisioterapia 3x e fonoaudiologia 2x por semana), amparada em sua Resolução Interna nº 01/2016 (9501767514) e na avaliação de sua auditoria. Tal argumento não prospera. A indicação terapêutica, incluindo a modalidade e a frequência dos tratamentos, é prerrogativa do médico que acompanha o paciente, e não da operadora do plano de saúde. A recusa em fornecer o tratamento na forma prescrita, sob o pretexto de limitações contratuais ou regulamentares internas, configura prática abusiva, pois frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia da saúde do beneficiário. A assistência domiciliar, quando indicada como substituta ou continuação da internação hospitalar, deve ser coberta pelo plano. Para dirimir qualquer dúvida técnica, a prova pericial produzida foi conclusiva. O laudo do perito judicial, Dr. Carlos Humberto Barbosa Ganem (10154846874), não deixa margem para interpretações. O expert afirmou ser "nítida a necessidade da manutenção de todo o exposto acima pelo sistema Home Care" (p. 7) e, ao ser questionado sobre a frequência, foi categórico: "Necessita de fonoaudióloga e fisioterapia motora de forma intensa, no mínimo cinco vezes por semana" (p. 15). Nos esclarecimentos posteriores (10516418148), o perito rechaçou veementemente a possibilidade de redução da frequência dos atendimentos, afirmando: "Não existe qualquer indicação da redução do atendimento dos profissionais de saúde para a pericianda. Este perito em momento algum, no seu laudo oficial fala em redução de número de atendimentos" (p. 5). Portanto, resta comprovado que a limitação imposta pela ré, ainda que com base em regulamento interno, contraria a indicação médica e a necessidade clínica da paciente, validada por perícia judicial. A conduta da ré, ao fornecer tratamento em quantidade insuficiente, equivale à negativa de cobertura e coloca em risco a saúde e a possibilidade de reabilitação da autora, justificando a procedência integral do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 9457956255. Condenar a ré, FUNDAFFEMG - FUNDAÇÃO AFFEMG DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, MARIA TEREZA LACERDA RIOS, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, tratamento em regime de assistência domiciliar (home care), nos seguintes termos: - Atendimento de fisioterapia motora com frequência mínima de 5 (cinco) sessões semanais; - Atendimento de fonoaudiologia com frequência mínima de 5 (cinco) sessões semanais; - Visitas médicas quinzenais; - Supervisão de enfermagem quinzenal. Os serviços deverão ser prestados na frequência mínima indicada ou em frequência superior, caso haja nova prescrição médica nesse sentido pelo executor da sentença. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE
Autor JOSE ARTUR LACERDA RIOS
Autor MARIA TEREZA LACERDA RIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORRANY DE OLIVEIRA REIS
OAB: 213213/MG
DANIEL CIOGLIA LOBAO
OAB: 86734/MG
HENRIQUE LOPES DE FARIA
OAB: 131896/MG
FILIPE DE FILIPPO
OAB: 73668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084438-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSE ARTUR LACERDA RIOS CPF: 294.319.486-72 e outros RÉU: FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE CPF: 00.660.903/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ARTUR LACERDA RIOS e MARIA TEREZA LACERDA RIOS em face da FUNDAFFEMG - FUNDAÇÃO AFFEMG DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE. Em sua petição inicial (9451636846), os autores narram que a segunda autora, Sra. Maria Tereza, com 91 anos de idade e dependente do plano de saúde gerido pela ré, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em abril de 2022. Após alta hospitalar em 26/04/2022, recebeu prescrição médica para tratamento em regime de assistência domiciliar, incluindo sessões de fisioterapia e fonoaudiologia (cinco vezes por semana cada), supervisão de enfermagem e visitas médicas quinzenais (9451604743). Alegam que a ré se manteve inerte quanto à autorização do tratamento nos moldes prescritos, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do tratamento. O juízo, em despacho inicial (9452608092), determinou a juntada de relatório médico pormenorizado e a inclusão da paciente no polo ativo. Os autores emendaram a inicial (9457635748), cumprindo as determinações. A tutela de urgência foi deferida (9457956255), determinando-se à ré o fornecimento do tratamento domiciliar nos termos solicitados. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (9623698843). Em sua contestação (9501761307), a ré argumentou, em suma, que: (i) por ser entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) a assistência domiciliar não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (iii) autorizou os serviços em frequência inferior à prescrita, com base em sua Resolução interna nº 01/2016 e em parecer de sua auditoria, não havendo ilegalidade. Os autores apresentaram impugnação à contestação (9556051571), reforçando que a indicação do médico assistente deve prevalecer. Durante a instrução, foi deferida e produzida prova pericial (10154846874), com posterior pedido de esclarecimentos, que foram prestados pelo perito (10516418148). Houve notícia de descumprimento da liminar (10402276443), o que ensejou a majoração da multa cominatória (10417193983). Homologado o laudo pericial, foi declarada encerrada a instrução processual (10637222732). As partes apresentaram suas alegações finais (10639390035 e 10644105953). É o relatório. Decido. A ré suscita, em suas alegações finais (10644105953), preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo não apreciou seu pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rejeito a preliminar. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada elemento probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia foi suficientemente elucidada pela prova documental e, sobretudo, pela prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório. A matéria jurídica sobre a cobertura de assistência domiciliar e os limites da atuação das operadoras de saúde é amplamente conhecida e debatida no âmbito do Poder Judiciário, não dependendo de parecer técnico da agência reguladora para seu deslinde. A prova requerida, portanto, mostrava-se desnecessária, e ao se declarar encerrada a instrução (10637222732), não configura qualquer vício ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Superada a questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o tratamento de assistência domiciliar (home care) na exata frequência e modalidade prescritas pelo médico assistente da paciente, ou se pode limitar essa cobertura com base em suas normativas internas. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sendo a autora Maria Tereza Lacerda Rios beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (9451601172). A necessidade do tratamento domiciliar está robustamente comprovada nos autos. Após sofrer um novo AVC em abril de 2022, a paciente, idosa de 91 anos, recebeu alta hospitalar com sequelas severas, como afasia motora e dificuldades de deglutição (9451636304). O relatório médico que instruiu a alta foi claro ao prescrever a necessidade de "acompanhamento conjunto com fisioterapia, sugestão de 5 sessões por semana neste momento, fonoaudiologia, sugestão de 5 sessões por semana neste momento, nutrição, equipe de enfermagem a fim de supervisão e visita médica quinzenal" (9451604743). A imprescindibilidade foi corroborada por outro profissional médico (9451631911). O ponto nevrálgico da defesa é a alegação de que autorizou o tratamento, porém em frequência inferior (fisioterapia 3x e fonoaudiologia 2x por semana), amparada em sua Resolução Interna nº 01/2016 (9501767514) e na avaliação de sua auditoria. Tal argumento não prospera. A indicação terapêutica, incluindo a modalidade e a frequência dos tratamentos, é prerrogativa do médico que acompanha o paciente, e não da operadora do plano de saúde. A recusa em fornecer o tratamento na forma prescrita, sob o pretexto de limitações contratuais ou regulamentares internas, configura prática abusiva, pois frustra a própria finalidade do contrato, que é a garantia da saúde do beneficiário. A assistência domiciliar, quando indicada como substituta ou continuação da internação hospitalar, deve ser coberta pelo plano. Para dirimir qualquer dúvida técnica, a prova pericial produzida foi conclusiva. O laudo do perito judicial, Dr. Carlos Humberto Barbosa Ganem (10154846874), não deixa margem para interpretações. O expert afirmou ser "nítida a necessidade da manutenção de todo o exposto acima pelo sistema Home Care" (p. 7) e, ao ser questionado sobre a frequência, foi categórico: "Necessita de fonoaudióloga e fisioterapia motora de forma intensa, no mínimo cinco vezes por semana" (p. 15). Nos esclarecimentos posteriores (10516418148), o perito rechaçou veementemente a possibilidade de redução da frequência dos atendimentos, afirmando: "Não existe qualquer indicação da redução do atendimento dos profissionais de saúde para a pericianda. Este perito em momento algum, no seu laudo oficial fala em redução de número de atendimentos" (p. 5). Portanto, resta comprovado que a limitação imposta pela ré, ainda que com base em regulamento interno, contraria a indicação médica e a necessidade clínica da paciente, validada por perícia judicial. A conduta da ré, ao fornecer tratamento em quantidade insuficiente, equivale à negativa de cobertura e coloca em risco a saúde e a possibilidade de reabilitação da autora, justificando a procedência integral do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 9457956255. Condenar a ré, FUNDAFFEMG - FUNDAÇÃO AFFEMG DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, MARIA TEREZA LACERDA RIOS, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, tratamento em regime de assistência domiciliar (home care), nos seguintes termos: - Atendimento de fisioterapia motora com frequência mínima de 5 (cinco) sessões semanais; - Atendimento de fonoaudiologia com frequência mínima de 5 (cinco) sessões semanais; - Visitas médicas quinzenais; - Supervisão de enfermagem quinzenal. Os serviços deverão ser prestados na frequência mínima indicada ou em frequência superior, caso haja nova prescrição médica nesse sentido pelo executor da sentença. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte