Detalhe do processo

5084405-11.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5084405-11.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : CATIELE LUANA SILVEIRA VARGAS ADVOGADO(A) : FRANCIELI FRANCA VON MUHLEN (OAB RS107311) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB RS138032) ACUSADO : JAYMES ROY FONTOURA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB RS138032) ACUSADO : SAMIR CALINO CURE ADVOGADO(A) : GABRIELLE FLORES FABRICIO (OAB RS094787) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento da defesa de CATIELE LUANA SILVEIRA VARGAS e JAYMES ROY FONTOURA DE CASTRO ( evento 296, PET1 ), examino a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. A modalidade privilegiada do tráfico de drogas, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite a aplicação do acordo de não persecução penal, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, além de afastar a natureza hedionda do delito, nos termos do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores À vista disso, decidiu a Segunda Turma do STF haver “plausibilidade jurídica na tese da defesa pelo cabimento do o acordo de não persecução penal, se era potencialmente aplicável ao caso concreto a minorante de tráfico privilegiado” (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021). Não é por menos que o Parquet deve examinar as causas de aumento e de diminuição de pena para fins de avaliar o potencial cabimento da propositura do acordo de não persecução penal quando da formação da opinio delicti, nos moldes que o próprio art. 28-A, § 1º, do CPP, dispõe. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Nessas circunstâncias, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2038947/SP, deve ser realizado "além de um diagnóstico retrospectivo sobre os elementos de informações colhidos no inquérito, um devido prognóstico quanto à viabilidade de que os elementos probatórios elencados pelo Ministério Público na denúncia permitam que, ao final da instrução processual, seja possível a condenação nos termos da acusação" . Cito a ementa, com os devidos destaques pertinentes: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.ART . 28-A, § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 7 . A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa. 8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo . Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo. 9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do O acordo de não persecução penal, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores . Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas. 10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP . Por se tratar o O acordo de não persecução penal de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido. 11. A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei). Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária . 12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo. No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ?overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo . 13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal. 14. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ?inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação. Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art . 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia. 15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?. 16 . Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP). 17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo . Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19. Assim, mostra-se configurada a violação do art . 28-A, § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (STJ - REsp: 2038947 SP 2022/0365381-0, Relator.: Ministro Rogerio Schietti CRuz, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) - destaques meus. E, de fato, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Contudo, na hipótese dos autos, a manifestação ministerial vem calcada em elementos concretos dos autos, os quais, no entender da representante do Ministério Público, seriam suficientes ao afastamento da modalidade privilegiada do tráfico ( evento 286, PARECER1 ): Ocorre que a rejeição da imputação de associação para o tráfico não implica, de forma automática ou obrigatória, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas no caso concreto não permitem o raciocínio prévio de que, ao final do feito, será aplicada a minorante suscitada. Conforme consta na denúncia e nos laudos periciais (evento 34), os denunciados transportavam e guardavam, para fins de traficância, 01 (uma) porção de cocaína, pesando 229,74g; 06 (seis) porções de maconha, pesando 2.039,59g; e 30 (trinta) porções de cocaína, pesando 23,29g. De igual sorte, embora a defesa disponha do direito de requerer a revisão da recusa à celebração do acordo de não persecução penal, tal faculdade não acarreta, por si só, a remessa automática dos autos à instância revisora. Compete ao Juízo de primeiro grau, à luz da sistemática atualmente prevista no art. 28, caput, do Código de Processo Penal, examinar a admissibilidade do pleito e, constatada, de forma fundamentada, a manifesta ausência dos pressupostos legais para a celebração do ANPP, notadamente de seus requisitos objetivos, indeferir o encaminhamento dos autos ao órgão revisor – como é o caso dos autos, no qual a recusa ministerial está amparada em elementos concretos, não se revelando arbitrária. Nesse sentido: [...] V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo . Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. 9/11/2021 Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal." (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em , DJe de 17/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO . TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os requisitos legais. No caso concreto, foi justificada a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público . III - Cumpre ao Parquet, titular da ação penal, decidir sobre a possibilidade, ou não, da oferta do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada . Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta. Precedentes . IV - A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente nos casos em está evidente a ausência dos requisitos legais que possibilitariam a celebração do referido acordo, como ocorreu na espécie . Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174089 SC 2022/0376679-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP , fundamentada na quantidade de droga , dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público. (Apelação Criminal, Nº 50139142020248210010, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Redator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 29-04-2026) Assim, verifica-se que a recusa ministerial à celebração do acordo de não persecução penal encontra-se suficientemente fundamentada , com exposição individualizada de motivos concretos extraídos dos autos, não se tratando de manifestação genérica ou desprovida de motivação. Nessa perspectiva, ausente qualquer indício de arbitrariedade, ilegalidade ou deficiência na fundamentação apresentada, não há espaço para o exercício de controle judicial sobre o mérito da avaliação promovida pelo titular da ação penal. Desse modo, estando a recusa devidamente motivada e lastreada em elementos concretos do caso, descabe, igualmente, determinar a remessa dos autos ao órgão revisor , porquanto inexistente hipótese que justifique o reexame da manifestação ministerial . 2. Aprecio, outrossim, o pedido de revogação da custódia cautelar de SAMIR CALINO CURE ( evento 299, PET1 ). O Superior Tribunal de Justiça definiu ser válida a fundamentação per relationem , desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios ( RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018, AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023, AgRg no AgRg no HC n. 892.219/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Nessa esteira, a Corte asseverou não haver nulidade pela mera concisão da decisão, "desde que ela se mostre clara em seu conteúdo e permita a reconstituição lógica dos fundamentos" , permitindo-se o uso da fundamentação por referência, "desde que a decisão original contenha os elementos essenciais da motivação e seja acessível às partes envolvidas". E nesse ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na recente decisão do evento 252, DESPADEC1 , ao efeito de rejeitar o pedido de liberdade, mantendo-se a prisão cautelar de Samir , por entender que (i) a quantidade de drogas apreendidas – mais de 2kg de maconha e 230g de cocaína – sugere possível integração dos acusados em organização criminosa, cujos indícios, em relação a Samir, são inclusive (ii) robustecidos pelo teor da extração de dados do seu aparelho telefônico, sendo, por fim, (iii) irrelevantes os predicados pessoais favoráveis. 3. A alegação de suposta nulidade por quebra da cadeia de custódia, igualmente formulada no petitório do evento 299, PET1 , também merece rejeição. Curiosamente, conforme se extrai do evento 246, VIDEO2 , o relatório de extração de dados do aparelho telefônico foi expressamente invocado pela própria defesa, em manifestação oral, como elemento corroborador do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Samir. Na ocasião, a defensora afirmou, em síntese, que o conteúdo da quebra de sigilo evidenciaria que o acusado não se dedicava à prática de atividades criminosas. A prova não era nula, ilegítima ou malferida por suposta violação à cadeia de custódia. Sobreveio a alegação de nulidade da prova digital somente após este Juízo examinar de forma mais detida o conteúdo da extração de dados e valer-se dele para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. Chama a atenção, portanto, que a insurgência tenha sido suscitada apenas quando o documento, anteriormente utilizado pela própria defesa como fundamento de sua pretensão, passou a ser interpretado em sentido desfavorável ao acusado. Afinal, a defesa já detinha pleno conhecimento do teor da extração de dados, tanto que dela se valeu para sustentar o pedido de liberdade, circunstância que enfraquece a alegação de surpresa ou de conhecimento superveniente do vício ora apontado. De todo modo, ainda que superada essa consideração, a tese defensiva não se sustenta. A manifestação limita-se a suscitar, em termos genéricos, a nulidade da prova, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de indicar adulteração, comprometimento da cadeia de custódia, inconsistência técnica ou manipulação dos dados extraídos do aparelho telefônico, obtidos mediante quebra de sigilo regularmente autorizada por decisão judicial ( processo 5050051-57.2026.8.21.0001/RS, evento 17, DESPADEC1 ). Desse modo, a alegação permanece restrita ao campo das conjecturas, desacompanhada de substrato fático mínimo que justifique o reconhecimento da invalidade da prova. A defesa tampouco indica qual etapa da cadeia de custódia teria sido comprometida, limitando-se a invocar, em abstrato, a ausência de determinados mecanismos técnicos de verificação da integridade dos arquivos, sem estabelecer qualquer nexo entre essa circunstância e eventual prejuízo concreto à confiabilidade da prova produzida. Essa conclusão encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. em 7/12/2021). Em precedente paradigmático, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação da cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade ou nulidade da prova , devendo eventual irregularidade ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade do elemento probatório impugnado (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 23/11/2021). Nessa linha, eventual irregularidade somente assume relevância quando apta a comprometer, concretamente, a credibilidade da prova. A doutrina converge nesse sentido. Guilherme de Souza Nucci 1 e Norberto Avena 2 sustentam que a quebra da cadeia de custódia configura hipótese de nulidade relativa, cuja decretação pressupõe demonstração de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal. Também o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o princípio do pas de nullité sans grief exige, como regra, demonstração de prejuízo concreto, seja a nulidade absoluta, seja relativa, não se admitindo a decretação de nulidade fundada em mera presunção (HC 132.149 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 184.709 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 16/06/2020). Mais recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis" (AgRg no HC n. 1.083.762/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). No mesmo sentido, a Corte Estadual Gaúcha decidiu que "a ausência de código hash não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova digital, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração do material ou de prejuízo efetivo à defesa [...]" (Apelação Criminal, Nº 50075322420258210059, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 25-06-2026). Assim, inexistindo qualquer elemento objetivo apto a indicar adulteração da prova digital, rompimento da cadeia de custódia ou prejuízo efetivo ao exercício da defesa, a alegação permanece restrita ao campo das conjecturas. Afinal, mostra-se "desarrazoável presumir que os agentes estatais iriam praticar fraude processual e manipular as conversas do aplicativo de mensagens presente nos celulares apreendidos, sendo necessária a indicação de algum elemento mínimo apto a caracterizar a possibilidade de manipulação e inveracidade das informações apresentadas, o que não há no caso concreto" (Apelação Criminal n. 5001415-49.2020.8.21.0105, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. em 26/09/2024). Entretanto, a rejeição da arguição de nulidade não obsta seja possibilitado às defesas o acesso integral ao conteúdo extraído dos aparelhos - providência que, vale registrar, jamais lhes foi negada, mas tampouco houve requerimento desse jaez. Não seria prudente, diga-se, determinar a juntada aos autos da integralidade do conteúdo obtido por meio da extração de dados, providência que, mutatis mutandis , o próprio Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu ser desnecessária em relação à interceptação telefônica (ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. Luiz Fux), bastando seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (cf., aliás, STJ no HC 573.166/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julg. 15/02/2022), Afinal, os conteúdos podem ser demasiadamente extensos e envolver informações irrelevantes, impróprias e/ou de foro íntimo, inclusive de terceiros alheios aos fatos objetos do processo. Nesse sentido, em relação à extração de dados telefônicos, cito precedente da Corte Gaúcha: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME [...]. 7. A exigência legal e jurisprudencial não impõe a transcrição integral e exaustiva de todo o conteúdo de um dispositivo eletrônico, medida que, na era digital , se mostraria não apenas hercúlea e impraticável, mas também desprovida de qualquer utilidade processual. O que se exige, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, é que seja franqueado às partes o acesso à integralidade dos dados brutos coletados, de modo a permitir a sua própria análise, a contraposição à narrativa acusatória e a busca por elementos que possam interessar à tese defensiva. Preliminar rejeitada. [...] (Apelação Criminal, Nº 50075172320228210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Julgado em: 16-12-2025) - destaquei e omiti. Determino, portanto, que seja assegurado às defesas, inclusive às dos corréus, amplo acesso ao conteúdo integral extraído dos aparelhos celulares submetidos à perícia, compreendendo, inclusive, os arquivos em formato .ufdr ou outro equivalente gerado pelo software Cellebrite . Oficie-se à Delegacia de Polícia de Bom Princípio para viabilizar o cumprimento da presente determinação. Ficam intimadas as defesas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da disponibilização do material e informem se possuem interesse em proceder ao exame integral do conteúdo extraído. Em consequência, postergo o encerramento da instrução processual até o cumprimento da diligência ora determinada. Desde logo, consigno que a dilação do feito decorrente dessa providência não configura excesso de prazo imputável ao Juízo, tendo em vista que a medida decorre de requerimento formulado pela própria defesa, o qual, a rigor, poderia ter sido deduzido em momento anterior, considerando que o relatório de extração de dados já era de seu conhecimento e, inclusive, foi por ela utilizado como fundamento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ainda assim, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa, reputo conveniente assegurar o acesso integral ao material periciado, razão pela qual eventual prolongamento da marcha processual não pode ser invocado, posteriormente, como fundamento para o reconhecimento de excesso de prazo ( venire contra factum proprium ). 1. NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 377. 2. AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 514.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATIELE LUANA SILVEIRA VARGAS

Réu JAYMES ROY FONTOURA DE CASTRO

Réu SAMIR CALINO CURE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE FLORES FABRICIO

OAB: 94787/RS

JOAO VITOR DUARTE BARBOSA DA SILVA

OAB: 138032/RS

FRANCIELI FRANCA VON MUHLEN

OAB: 107311/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5084405-11.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : CATIELE LUANA SILVEIRA VARGAS ADVOGADO(A) : FRANCIELI FRANCA VON MUHLEN (OAB RS107311) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB RS138032) ACUSADO : JAYMES ROY FONTOURA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB RS138032) ACUSADO : SAMIR CALINO CURE ADVOGADO(A) : GABRIELLE FLORES FABRICIO (OAB RS094787) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento da defesa de CATIELE LUANA SILVEIRA VARGAS e JAYMES ROY FONTOURA DE CASTRO ( evento 296, PET1 ), examino a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. A modalidade privilegiada do tráfico de drogas, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite a aplicação do acordo de não persecução penal, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, além de afastar a natureza hedionda do delito, nos termos do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores À vista disso, decidiu a Segunda Turma do STF haver “plausibilidade jurídica na tese da defesa pelo cabimento do o acordo de não persecução penal, se era potencialmente aplicável ao caso concreto a minorante de tráfico privilegiado” (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021). Não é por menos que o Parquet deve examinar as causas de aumento e de diminuição de pena para fins de avaliar o potencial cabimento da propositura do acordo de não persecução penal quando da formação da opinio delicti, nos moldes que o próprio art. 28-A, § 1º, do CPP, dispõe. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Nessas circunstâncias, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2038947/SP, deve ser realizado "além de um diagnóstico retrospectivo sobre os elementos de informações colhidos no inquérito, um devido prognóstico quanto à viabilidade de que os elementos probatórios elencados pelo Ministério Público na denúncia permitam que, ao final da instrução processual, seja possível a condenação nos termos da acusação" . Cito a ementa, com os devidos destaques pertinentes: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.ART . 28-A, § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 7 . A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa. 8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo . Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo. 9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do O acordo de não persecução penal, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores . Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas. 10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP . Por se tratar o O acordo de não persecução penal de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido. 11. A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei). Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária . 12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo. No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ?overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo . 13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal. 14. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ?inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação. Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art . 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia. 15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?. 16 . Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP). 17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo . Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19. Assim, mostra-se configurada a violação do art . 28-A, § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (STJ - REsp: 2038947 SP 2022/0365381-0, Relator.: Ministro Rogerio Schietti CRuz, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) - destaques meus. E, de fato, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Contudo, na hipótese dos autos, a manifestação ministerial vem calcada em elementos concretos dos autos, os quais, no entender da representante do Ministério Público, seriam suficientes ao afastamento da modalidade privilegiada do tráfico ( evento 286, PARECER1 ): Ocorre que a rejeição da imputação de associação para o tráfico não implica, de forma automática ou obrigatória, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas no caso concreto não permitem o raciocínio prévio de que, ao final do feito, será aplicada a minorante suscitada. Conforme consta na denúncia e nos laudos periciais (evento 34), os denunciados transportavam e guardavam, para fins de traficância, 01 (uma) porção de cocaína, pesando 229,74g; 06 (seis) porções de maconha, pesando 2.039,59g; e 30 (trinta) porções de cocaína, pesando 23,29g. De igual sorte, embora a defesa disponha do direito de requerer a revisão da recusa à celebração do acordo de não persecução penal, tal faculdade não acarreta, por si só, a remessa automática dos autos à instância revisora. Compete ao Juízo de primeiro grau, à luz da sistemática atualmente prevista no art. 28, caput, do Código de Processo Penal, examinar a admissibilidade do pleito e, constatada, de forma fundamentada, a manifesta ausência dos pressupostos legais para a celebração do ANPP, notadamente de seus requisitos objetivos, indeferir o encaminhamento dos autos ao órgão revisor – como é o caso dos autos, no qual a recusa ministerial está amparada em elementos concretos, não se revelando arbitrária. Nesse sentido: [...] V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo . Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. 9/11/2021 Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal." (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em , DJe de 17/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO . TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os requisitos legais. No caso concreto, foi justificada a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público . III - Cumpre ao Parquet, titular da ação penal, decidir sobre a possibilidade, ou não, da oferta do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada . Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta. Precedentes . IV - A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente nos casos em está evidente a ausência dos requisitos legais que possibilitariam a celebração do referido acordo, como ocorreu na espécie . Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174089 SC 2022/0376679-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP , fundamentada na quantidade de droga , dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público. (Apelação Criminal, Nº 50139142020248210010, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Redator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 29-04-2026) Assim, verifica-se que a recusa ministerial à celebração do acordo de não persecução penal encontra-se suficientemente fundamentada , com exposição individualizada de motivos concretos extraídos dos autos, não se tratando de manifestação genérica ou desprovida de motivação. Nessa perspectiva, ausente qualquer indício de arbitrariedade, ilegalidade ou deficiência na fundamentação apresentada, não há espaço para o exercício de controle judicial sobre o mérito da avaliação promovida pelo titular da ação penal. Desse modo, estando a recusa devidamente motivada e lastreada em elementos concretos do caso, descabe, igualmente, determinar a remessa dos autos ao órgão revisor , porquanto inexistente hipótese que justifique o reexame da manifestação ministerial . 2. Aprecio, outrossim, o pedido de revogação da custódia cautelar de SAMIR CALINO CURE ( evento 299, PET1 ). O Superior Tribunal de Justiça definiu ser válida a fundamentação per relationem , desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios ( RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018, AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023, AgRg no AgRg no HC n. 892.219/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Nessa esteira, a Corte asseverou não haver nulidade pela mera concisão da decisão, "desde que ela se mostre clara em seu conteúdo e permita a reconstituição lógica dos fundamentos" , permitindo-se o uso da fundamentação por referência, "desde que a decisão original contenha os elementos essenciais da motivação e seja acessível às partes envolvidas". E nesse ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na recente decisão do evento 252, DESPADEC1 , ao efeito de rejeitar o pedido de liberdade, mantendo-se a prisão cautelar de Samir , por entender que (i) a quantidade de drogas apreendidas – mais de 2kg de maconha e 230g de cocaína – sugere possível integração dos acusados em organização criminosa, cujos indícios, em relação a Samir, são inclusive (ii) robustecidos pelo teor da extração de dados do seu aparelho telefônico, sendo, por fim, (iii) irrelevantes os predicados pessoais favoráveis. 3. A alegação de suposta nulidade por quebra da cadeia de custódia, igualmente formulada no petitório do evento 299, PET1 , também merece rejeição. Curiosamente, conforme se extrai do evento 246, VIDEO2 , o relatório de extração de dados do aparelho telefônico foi expressamente invocado pela própria defesa, em manifestação oral, como elemento corroborador do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Samir. Na ocasião, a defensora afirmou, em síntese, que o conteúdo da quebra de sigilo evidenciaria que o acusado não se dedicava à prática de atividades criminosas. A prova não era nula, ilegítima ou malferida por suposta violação à cadeia de custódia. Sobreveio a alegação de nulidade da prova digital somente após este Juízo examinar de forma mais detida o conteúdo da extração de dados e valer-se dele para fundamentar a manutenção da custódia cautelar. Chama a atenção, portanto, que a insurgência tenha sido suscitada apenas quando o documento, anteriormente utilizado pela própria defesa como fundamento de sua pretensão, passou a ser interpretado em sentido desfavorável ao acusado. Afinal, a defesa já detinha pleno conhecimento do teor da extração de dados, tanto que dela se valeu para sustentar o pedido de liberdade, circunstância que enfraquece a alegação de surpresa ou de conhecimento superveniente do vício ora apontado. De todo modo, ainda que superada essa consideração, a tese defensiva não se sustenta. A manifestação limita-se a suscitar, em termos genéricos, a nulidade da prova, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de indicar adulteração, comprometimento da cadeia de custódia, inconsistência técnica ou manipulação dos dados extraídos do aparelho telefônico, obtidos mediante quebra de sigilo regularmente autorizada por decisão judicial ( processo 5050051-57.2026.8.21.0001/RS, evento 17, DESPADEC1 ). Desse modo, a alegação permanece restrita ao campo das conjecturas, desacompanhada de substrato fático mínimo que justifique o reconhecimento da invalidade da prova. A defesa tampouco indica qual etapa da cadeia de custódia teria sido comprometida, limitando-se a invocar, em abstrato, a ausência de determinados mecanismos técnicos de verificação da integridade dos arquivos, sem estabelecer qualquer nexo entre essa circunstância e eventual prejuízo concreto à confiabilidade da prova produzida. Essa conclusão encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. em 7/12/2021). Em precedente paradigmático, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação da cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade ou nulidade da prova , devendo eventual irregularidade ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade do elemento probatório impugnado (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 23/11/2021). Nessa linha, eventual irregularidade somente assume relevância quando apta a comprometer, concretamente, a credibilidade da prova. A doutrina converge nesse sentido. Guilherme de Souza Nucci 1 e Norberto Avena 2 sustentam que a quebra da cadeia de custódia configura hipótese de nulidade relativa, cuja decretação pressupõe demonstração de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal. Também o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o princípio do pas de nullité sans grief exige, como regra, demonstração de prejuízo concreto, seja a nulidade absoluta, seja relativa, não se admitindo a decretação de nulidade fundada em mera presunção (HC 132.149 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 184.709 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 16/06/2020). Mais recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis" (AgRg no HC n. 1.083.762/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). No mesmo sentido, a Corte Estadual Gaúcha decidiu que "a ausência de código hash não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova digital, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração do material ou de prejuízo efetivo à defesa [...]" (Apelação Criminal, Nº 50075322420258210059, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 25-06-2026). Assim, inexistindo qualquer elemento objetivo apto a indicar adulteração da prova digital, rompimento da cadeia de custódia ou prejuízo efetivo ao exercício da defesa, a alegação permanece restrita ao campo das conjecturas. Afinal, mostra-se "desarrazoável presumir que os agentes estatais iriam praticar fraude processual e manipular as conversas do aplicativo de mensagens presente nos celulares apreendidos, sendo necessária a indicação de algum elemento mínimo apto a caracterizar a possibilidade de manipulação e inveracidade das informações apresentadas, o que não há no caso concreto" (Apelação Criminal n. 5001415-49.2020.8.21.0105, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. em 26/09/2024). Entretanto, a rejeição da arguição de nulidade não obsta seja possibilitado às defesas o acesso integral ao conteúdo extraído dos aparelhos - providência que, vale registrar, jamais lhes foi negada, mas tampouco houve requerimento desse jaez. Não seria prudente, diga-se, determinar a juntada aos autos da integralidade do conteúdo obtido por meio da extração de dados, providência que, mutatis mutandis , o próprio Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu ser desnecessária em relação à interceptação telefônica (ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. Luiz Fux), bastando seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (cf., aliás, STJ no HC 573.166/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julg. 15/02/2022), Afinal, os conteúdos podem ser demasiadamente extensos e envolver informações irrelevantes, impróprias e/ou de foro íntimo, inclusive de terceiros alheios aos fatos objetos do processo. Nesse sentido, em relação à extração de dados telefônicos, cito precedente da Corte Gaúcha: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME [...]. 7. A exigência legal e jurisprudencial não impõe a transcrição integral e exaustiva de todo o conteúdo de um dispositivo eletrônico, medida que, na era digital , se mostraria não apenas hercúlea e impraticável, mas também desprovida de qualquer utilidade processual. O que se exige, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, é que seja franqueado às partes o acesso à integralidade dos dados brutos coletados, de modo a permitir a sua própria análise, a contraposição à narrativa acusatória e a busca por elementos que possam interessar à tese defensiva. Preliminar rejeitada. [...] (Apelação Criminal, Nº 50075172320228210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Julgado em: 16-12-2025) - destaquei e omiti. Determino, portanto, que seja assegurado às defesas, inclusive às dos corréus, amplo acesso ao conteúdo integral extraído dos aparelhos celulares submetidos à perícia, compreendendo, inclusive, os arquivos em formato .ufdr ou outro equivalente gerado pelo software Cellebrite . Oficie-se à Delegacia de Polícia de Bom Princípio para viabilizar o cumprimento da presente determinação. Ficam intimadas as defesas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da disponibilização do material e informem se possuem interesse em proceder ao exame integral do conteúdo extraído. Em consequência, postergo o encerramento da instrução processual até o cumprimento da diligência ora determinada. Desde logo, consigno que a dilação do feito decorrente dessa providência não configura excesso de prazo imputável ao Juízo, tendo em vista que a medida decorre de requerimento formulado pela própria defesa, o qual, a rigor, poderia ter sido deduzido em momento anterior, considerando que o relatório de extração de dados já era de seu conhecimento e, inclusive, foi por ela utilizado como fundamento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ainda assim, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa, reputo conveniente assegurar o acesso integral ao material periciado, razão pela qual eventual prolongamento da marcha processual não pode ser invocado, posteriormente, como fundamento para o reconhecimento de excesso de prazo ( venire contra factum proprium ). 1. NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 377. 2. AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 514.