5084327-19.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084327-19.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JORGE MAGNO MEIRA CRUZ CPF: 069.195.346-57 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO 1. Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual, após a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, foi apresentado o laudo técnico(ID.10702769038). 2. Intimadas, as partes se manifestaram. O executado (ID.10709620916) solicitou esclarecimentos sobre uma aparente contradição entre o corpo do laudo e seu anexo. O exequente (ID.10711071378 e ID.10723529319) impugnou o cálculo relativo a duas parcelas que alega terem sido objeto de acordo extrajudicial. 3. A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado. 4. Oportunizado o contraditório (despacho ID.10583081987), as partes não indicaram assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu nos autos. 4.1. A mera discordância das partes com o resultado do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado, cumprindo satisfatoriamente seu propósito de liquidar o julgado. 4.2. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. (...) 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. 2. Não havendo impugnação adequada e oportuna do laudo pericial apresentado, não se revela possível a rediscussão do tema, visto que operada a preclusão (...)". (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. (...) Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica (...)" (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 5. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes por ausência de fundamento técnico e, via de consequência, homologo o laudo pericial(ID.10702769038. 6. Muito embora o anexo do laudo contenha um sinal negativo, o corpo do parecer técnico é expresso ao concluir pela existência de um saldo devedor de R$8.568,60 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) em desfavor do autor/exequente. 7. Considerando que a liquidação apurou a existência de saldo devedor em favor da parte executada, julgo improcedente o presente cumprimento de sentença, posto que a sentença (ID.6886073014) autorizou expressamente a compensação de valores, ao determinar a restituição do valor indevidamente cobrado, "ficando autorizada eventual compensação com saldo devedor remanescente". 8. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários periciais, já adiantados pela executada (ID.10702381933), e de honorários advocatícios da fase de liquidação, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada (R$ 8.568,60). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 9. Expedir alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. 10. Certificado o decurso de prazo, arquivar os autos com baixa. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JORGE MAGNO MEIRA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WARLEY EDUARDO BOY
OAB: 129718/MG
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB: 109730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084327-19.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JORGE MAGNO MEIRA CRUZ CPF: 069.195.346-57 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO 1. Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual, após a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, foi apresentado o laudo técnico(ID.10702769038). 2. Intimadas, as partes se manifestaram. O executado (ID.10709620916) solicitou esclarecimentos sobre uma aparente contradição entre o corpo do laudo e seu anexo. O exequente (ID.10711071378 e ID.10723529319) impugnou o cálculo relativo a duas parcelas que alega terem sido objeto de acordo extrajudicial. 3. A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado. 4. Oportunizado o contraditório (despacho ID.10583081987), as partes não indicaram assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu nos autos. 4.1. A mera discordância das partes com o resultado do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado, cumprindo satisfatoriamente seu propósito de liquidar o julgado. 4.2. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. (...) 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. 2. Não havendo impugnação adequada e oportuna do laudo pericial apresentado, não se revela possível a rediscussão do tema, visto que operada a preclusão (...)". (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. (...) Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica (...)" (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 5. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes por ausência de fundamento técnico e, via de consequência, homologo o laudo pericial(ID.10702769038. 6. Muito embora o anexo do laudo contenha um sinal negativo, o corpo do parecer técnico é expresso ao concluir pela existência de um saldo devedor de R$8.568,60 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) em desfavor do autor/exequente. 7. Considerando que a liquidação apurou a existência de saldo devedor em favor da parte executada, julgo improcedente o presente cumprimento de sentença, posto que a sentença (ID.6886073014) autorizou expressamente a compensação de valores, ao determinar a restituição do valor indevidamente cobrado, "ficando autorizada eventual compensação com saldo devedor remanescente". 8. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários periciais, já adiantados pela executada (ID.10702381933), e de honorários advocatícios da fase de liquidação, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada (R$ 8.568,60). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 9. Expedir alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. 10. Certificado o decurso de prazo, arquivar os autos com baixa. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte