5084231-07.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5084231-07.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : FLAVIO WILSON PETRY JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central dos autos reside na aferição das condições concretas de trabalho do autor no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul (PACS), especificamente quanto ao grau de exposição a agentes biológicos nocivos à saúde no período controvertido, compreendido entre 02/05/2012 e 09/02/2022. A prova documental existente nos autos, consistente nos laudos administrativos e demais documentos juntados pelas partes, não se mostra suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia técnica instaurada acerca das condições efetivas do ambiente de trabalho e do grau de exposição do servidor aos agentes insalubres no período em questão. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho constitui meio idôneo e necessário para a aferição objetiva das condições laborais do autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juízo poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Registre-se, ainda, que a exordial contém pedido de produção de prova pericial, a qual resta ora deferida. Diante do exposto: a) Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul (PACS), com o objetivo de apurar as condições concretas de trabalho do autor e o grau de exposição a agentes biológicos nocivos à saúde no período de 02/05/2012 a 09/02/2022. b) Nomeio para a realização da perícia o perito ALEXANDRE KERTESZ . c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. d) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente ou de acordo com as normas aplicáveis à Assistência Judiciária Gratuita, considerando que ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO WILSON PETRY JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LUIZ BENDL
OAB: 78661/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5084231-07.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : FLAVIO WILSON PETRY JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central dos autos reside na aferição das condições concretas de trabalho do autor no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul (PACS), especificamente quanto ao grau de exposição a agentes biológicos nocivos à saúde no período controvertido, compreendido entre 02/05/2012 e 09/02/2022. A prova documental existente nos autos, consistente nos laudos administrativos e demais documentos juntados pelas partes, não se mostra suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia técnica instaurada acerca das condições efetivas do ambiente de trabalho e do grau de exposição do servidor aos agentes insalubres no período em questão. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho constitui meio idôneo e necessário para a aferição objetiva das condições laborais do autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juízo poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Registre-se, ainda, que a exordial contém pedido de produção de prova pericial, a qual resta ora deferida. Diante do exposto: a) Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul (PACS), com o objetivo de apurar as condições concretas de trabalho do autor e o grau de exposição a agentes biológicos nocivos à saúde no período de 02/05/2012 a 09/02/2022. b) Nomeio para a realização da perícia o perito ALEXANDRE KERTESZ . c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. d) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente ou de acordo com as normas aplicáveis à Assistência Judiciária Gratuita, considerando que ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.