5084097-93.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084097-93.2024.8.13.0024 e CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUCIANA DIAS MORETZSOHN CPF: 477.905.716-72 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS) C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANA DIAS MORETZSOHN em face de ALLIANZ SEGUROS SA e BRADESCO SAÚDE (Bradesco Seguros S/A). Deferida a perícia médica na decisão de ID 10484968050. Custas da perícia recolhida conforme Id.10572209822. Em petição de Id 10679276532, a autora informa a desistência da ação e pugna pela devolução do valor dos honorários periciais já depositados, deduzido de eventuais despesas. Pois bem. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação independentemente do consentimento do réu antes de apresentada a contestação. No caso dos autos, já se formou a relação processual, contudo, após intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência da autora, a ré se manteve inerte, decaindo o prazo para sua manifestação. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o alvará para levantamento do valor pago referente a perícia, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais), observando-se as cautelas de praxe. Cientifique-se o perito quanto a desistência. Após, à Contadoria para cálculo das custas, intimando-se, posteriormente, a parte autora para pagamento em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Autor LUCIANA DIAS MORETZSOHN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB: 88304/MG
FERNANDO AZEVEDO SETTE
OAB: 58642/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084097-93.2024.8.13.0024 e CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUCIANA DIAS MORETZSOHN CPF: 477.905.716-72 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS) C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANA DIAS MORETZSOHN em face de ALLIANZ SEGUROS SA e BRADESCO SAÚDE (Bradesco Seguros S/A). Deferida a perícia médica na decisão de ID 10484968050. Custas da perícia recolhida conforme Id.10572209822. Em petição de Id 10679276532, a autora informa a desistência da ação e pugna pela devolução do valor dos honorários periciais já depositados, deduzido de eventuais despesas. Pois bem. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação independentemente do consentimento do réu antes de apresentada a contestação. No caso dos autos, já se formou a relação processual, contudo, após intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência da autora, a ré se manteve inerte, decaindo o prazo para sua manifestação. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o alvará para levantamento do valor pago referente a perícia, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais), observando-se as cautelas de praxe. Cientifique-se o perito quanto a desistência. Após, à Contadoria para cálculo das custas, intimando-se, posteriormente, a parte autora para pagamento em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte