Detalhe do processo

5084064-82.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5084064-82.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUCAS NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE RIBAS MARCONATO (OAB RS039447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCAS NUNES FERREIRA , representado por sua curadora dativa provisória, SIMONE RIBAS MARCONATO, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Alegou possuir diagnóstico de retardo mental moderado (CID10-F71.1) e transtorno do espectro autista (TEA) , a demandar tratamento multidisciplinar e moradia assistida. Relatou estar internado no Hospital Espírita de Porto Alegre (HEPA) desde 31/03/2023 , permanecendo na instituição hospitalar por razões exclusivamente sociais, diante do abandono familiar e da ausência de recursos financeiros. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja providenciada vaga em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou Residencial Inclusivo (RI; evento 1, INIC1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos acima. Explico. De início, ressalto que há termo de curatela válido ( processo 5191492-31.2023.8.21.0001/RS, evento 166, TERMCOMPR1 ). Conforme atestado médico juntado ao feito ( evento 1, ATESTMED5 ), o autor tem indicação expressa de acompanhamento extra-hospitalar em ambiente residencial assistido, diante do seu quadro de retardo mental (CID10-F71.1) : Além disso, o laudo pericial social realizado nos autos da ação de curatela apontou a gravidade da situação fática e a necessidade de acolhimento institucional especializado ( evento 42, LAUDO1 ): "Lucas está internado desde maio de 2023 no Hospital Psiquiátrico, sendo considerado pelos profissionais como “morador”, sem direito à passeios externos à instituição e à renda. Nesse sentido, é urgente que Lucas acesse seu direito à moradia, renda, cuidados especializados e acesso ao lazer ." (grifou-se) O Município, por sua vez, manifestou-se apenas por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) - não havendo retorno da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) . A SMAS alegou que o acolhimento em unidades socioassistenciais comuns (SUAS) é inadequado, pois o autor apresenta elevado grau de dependência funcional e cognitiva que demanda suporte permanente e cuidados terapêuticos da rede de saúde mental (Rede de Atenção Psicossocial, RAPS), especificamente por meio de Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ) ( evento 40, ANEXO1 ). Esse argumento não afasta a pretensão do autor, mas confirma a necessidade de provimento judicial na área da saúde pública para assegurar sua dignidade. Ademais, o autor preenche os requisitos estabelecidos para o ingresso em Serviço Residencial Terapêutico (SRT). Conforme as diretrizes do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 757/2023), o serviço se destina a pessoas com transtornos mentais graves que necessitam de suporte residencial e que não possuem laços familiares ou sociais suficientes. No caso em tela, restou plenamente comprovado o completo abandono familiar do autor, cujo genitor e genitora são falecidos, restando apenas um irmão que recusou expressamente prestar-lhe auxílio ou acolhimento ( evento 42, LAUDO1 ). Some-se a isso o fato de o autor estar internado ininterruptamente no Hospital Espírita de Porto Alegre desde 31/03/2023, ou seja, há mais de três anos , preenchendo o requisito de internação psiquiátrica prolongada. Vejamos o cadastro no sistema GERINT: A inércia do Poder Público é evidente. O próprio hospital psiquiátrico vem solicitando providências administrativas e encaminhamentos para moradia assistida desde nov/23 ( evento 1, OUT4 ), sem que qualquer medida efetiva de desospitalização tenha sido adotada pelo réu. Outrossim, o autor encontra-se em extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem qualquer fonte de renda, haja vista que seu benefício assistencial (BPC) foi bloqueado em mai/25 ( evento 1, OUT6 ). A manutenção do autor em ambiente hospitalar de agudos por motivos puramente sociais, quando já detém alta clínica desde abr/23, configura grave violação à sua dignidade e aos ditames da Lei nº 10.216/2001 , que veda a internação com características asilares. A internação prolongada e indevida acarreta severos riscos de deterioração cognitiva, perda de autonomia e exposição a infecções hospitalares, além de resultar na ocupação indevida de leito psiquiátrico destinado a pacientes em fase aguda de tratamento. Na espécie, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade de disponibilização da vaga postulada ao curatelado, em razão da sua condição de saúde e da sua situação social, bem como evidenciados o perigo de dano, pelo risco de agravamento de seu estado psíquico e pela manutenção de sua internação indevida como "morador" de instituição hospitalar. Dessa forma, assegurado o direito do autor em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medida postulada, com seu abrigamento em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), de modo a permitir o seu tratamento, tenho em cognição sumária que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS que disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias , vaga pública em Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ), adequada às suas necessidades, sob pena de acolhimento em instituição privada, às suas expensas. 1. Intime-se o demandado, inclusive, através da SMS (e-mail) para cumprimento com urgência. Acompanha o e-mail a chave de acesso ou a cópia da íntegra dos autos. 2. Cientifique-se a parte autora de que, no caso de descumprimento pelo réu, poderá efetuar pedido de bloqueio de valores para custeio da instituição particular, juntando 03 (três) orçamentos de estabelecimentos idôneos e alvará sanitário atualizado do local de menor orçamento. Ademais, o pedido deverá ser instruído com tabela de previsão de gastos para um período de 06 (seis) meses de abrigamento, devendo ser observado o custeio da mensalidade com 30% do benefício do curatelado - tão logo seja regularizado . 3. Cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS NUNES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE RIBAS MARCONATO

OAB: 39447/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5084064-82.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUCAS NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE RIBAS MARCONATO (OAB RS039447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCAS NUNES FERREIRA , representado por sua curadora dativa provisória, SIMONE RIBAS MARCONATO, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Alegou possuir diagnóstico de retardo mental moderado (CID10-F71.1) e transtorno do espectro autista (TEA) , a demandar tratamento multidisciplinar e moradia assistida. Relatou estar internado no Hospital Espírita de Porto Alegre (HEPA) desde 31/03/2023 , permanecendo na instituição hospitalar por razões exclusivamente sociais, diante do abandono familiar e da ausência de recursos financeiros. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja providenciada vaga em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou Residencial Inclusivo (RI; evento 1, INIC1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos acima. Explico. De início, ressalto que há termo de curatela válido ( processo 5191492-31.2023.8.21.0001/RS, evento 166, TERMCOMPR1 ). Conforme atestado médico juntado ao feito ( evento 1, ATESTMED5 ), o autor tem indicação expressa de acompanhamento extra-hospitalar em ambiente residencial assistido, diante do seu quadro de retardo mental (CID10-F71.1) : Além disso, o laudo pericial social realizado nos autos da ação de curatela apontou a gravidade da situação fática e a necessidade de acolhimento institucional especializado ( evento 42, LAUDO1 ): "Lucas está internado desde maio de 2023 no Hospital Psiquiátrico, sendo considerado pelos profissionais como “morador”, sem direito à passeios externos à instituição e à renda. Nesse sentido, é urgente que Lucas acesse seu direito à moradia, renda, cuidados especializados e acesso ao lazer ." (grifou-se) O Município, por sua vez, manifestou-se apenas por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) - não havendo retorno da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) . A SMAS alegou que o acolhimento em unidades socioassistenciais comuns (SUAS) é inadequado, pois o autor apresenta elevado grau de dependência funcional e cognitiva que demanda suporte permanente e cuidados terapêuticos da rede de saúde mental (Rede de Atenção Psicossocial, RAPS), especificamente por meio de Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ) ( evento 40, ANEXO1 ). Esse argumento não afasta a pretensão do autor, mas confirma a necessidade de provimento judicial na área da saúde pública para assegurar sua dignidade. Ademais, o autor preenche os requisitos estabelecidos para o ingresso em Serviço Residencial Terapêutico (SRT). Conforme as diretrizes do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 757/2023), o serviço se destina a pessoas com transtornos mentais graves que necessitam de suporte residencial e que não possuem laços familiares ou sociais suficientes. No caso em tela, restou plenamente comprovado o completo abandono familiar do autor, cujo genitor e genitora são falecidos, restando apenas um irmão que recusou expressamente prestar-lhe auxílio ou acolhimento ( evento 42, LAUDO1 ). Some-se a isso o fato de o autor estar internado ininterruptamente no Hospital Espírita de Porto Alegre desde 31/03/2023, ou seja, há mais de três anos , preenchendo o requisito de internação psiquiátrica prolongada. Vejamos o cadastro no sistema GERINT: A inércia do Poder Público é evidente. O próprio hospital psiquiátrico vem solicitando providências administrativas e encaminhamentos para moradia assistida desde nov/23 ( evento 1, OUT4 ), sem que qualquer medida efetiva de desospitalização tenha sido adotada pelo réu. Outrossim, o autor encontra-se em extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem qualquer fonte de renda, haja vista que seu benefício assistencial (BPC) foi bloqueado em mai/25 ( evento 1, OUT6 ). A manutenção do autor em ambiente hospitalar de agudos por motivos puramente sociais, quando já detém alta clínica desde abr/23, configura grave violação à sua dignidade e aos ditames da Lei nº 10.216/2001 , que veda a internação com características asilares. A internação prolongada e indevida acarreta severos riscos de deterioração cognitiva, perda de autonomia e exposição a infecções hospitalares, além de resultar na ocupação indevida de leito psiquiátrico destinado a pacientes em fase aguda de tratamento. Na espécie, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade de disponibilização da vaga postulada ao curatelado, em razão da sua condição de saúde e da sua situação social, bem como evidenciados o perigo de dano, pelo risco de agravamento de seu estado psíquico e pela manutenção de sua internação indevida como "morador" de instituição hospitalar. Dessa forma, assegurado o direito do autor em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medida postulada, com seu abrigamento em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), de modo a permitir o seu tratamento, tenho em cognição sumária que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS que disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias , vaga pública em Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ), adequada às suas necessidades, sob pena de acolhimento em instituição privada, às suas expensas. 1. Intime-se o demandado, inclusive, através da SMS (e-mail) para cumprimento com urgência. Acompanha o e-mail a chave de acesso ou a cópia da íntegra dos autos. 2. Cientifique-se a parte autora de que, no caso de descumprimento pelo réu, poderá efetuar pedido de bloqueio de valores para custeio da instituição particular, juntando 03 (três) orçamentos de estabelecimentos idôneos e alvará sanitário atualizado do local de menor orçamento. Ademais, o pedido deverá ser instruído com tabela de previsão de gastos para um período de 06 (seis) meses de abrigamento, devendo ser observado o custeio da mensalidade com 30% do benefício do curatelado - tão logo seja regularizado . 3. Cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.