Detalhe do processo

5083923-84.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083923-84.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA VIGNATTI CPF: 335.802.276-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0270-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria Imaculada de Oliveira Vignatti em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta a existência de incorreções na atualização monetária e na gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que o saldo disponibilizado por ocasião do saque resultou inferior ao devido. Postula a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em ID 10246806852. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10261295016). Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e das atualizações efetuadas na conta vinculada, observada a legislação regente, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela autora em ID 10268496830. Instadas a especificar provas, a promovente informou não ter novas provas a produzir, enquanto a instituição financeira requereu a produção de perícia contábil. Em decisão saneadora, rejeitaram-se as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa, bem como as preliminares e a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, indeferiu-se a inversão do ônus probatório e deferiu-se a realização da perícia contábil. O laudo pericial foi acostado em ID 10530596669 e complementado pelos esclarecimentos de ID 10581599796, vindo a ser homologado por este juízo em ID 10600481063. As partes apresentaram alegações finais em IDs 10617151536 e 10622928195. Convertido o julgamento em diligência, intimou-se o banco réu para apresentar comprovantes da disponibilização dos créditos retirados da conta da autora, inclusive mediante repasse em folha de pagamento (FOPAG). Manifestações acostadas em IDs 10715518743 e 10716907201. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual erro na atualização dos saldos da conta vinculada ao PASEP da autora e à apuração de responsabilidade civil da instituição financeira por supostos desfalques. No tocante aos critérios de atualização monetária, a pretensão da demandante não prospera. A prova pericial contábil constante do ID 10530596669 atesta de forma inequívoca que a conta individual do PASEP foi atualizada corretamente, observando-se rigorosamente os critérios e índices de valorização aplicáveis à época. Acerca dos lançamentos realizados a título de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1300, ocasião em que se fixou a seguinte tese: Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.(...) Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (...)(REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Corte Superior, incumbia à requerente comprovar eventual irregularidade nos repasses ocorridos via folha de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que deixou de colacionar aos autos as folhas de pagamento relativas ao período em discussão. Ressalte-se que o artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975 disciplinava expressamente as hipóteses de liberação do saldo do PASEP mediante crédito em folha de pagamento, razão pela qual não se extrai ilicitude do simples processamento dessa modalidade de crédito. Ademais, não é razoável exigir da instituição financeira a exibição de comprovantes vinculados a saques ocorridos há mais de dez anos do encerramento da conta, notadamente quando a legislação e a jurisprudência consolidada atribuem esse ônus probatório à própria parte autora. Ausente a comprovação de erro no cálculo dos encargos incidentes sobre o saldo ou de ilegalidade nos lançamentos efetuados em folha de pagamento, afasta-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou ato ilícito do réu. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA VIGNATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI

OAB: 117950/MG

RAPHAELA SOARES

OAB: 158984/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083923-84.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA VIGNATTI CPF: 335.802.276-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0270-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria Imaculada de Oliveira Vignatti em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta a existência de incorreções na atualização monetária e na gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que o saldo disponibilizado por ocasião do saque resultou inferior ao devido. Postula a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em ID 10246806852. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10261295016). Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e das atualizações efetuadas na conta vinculada, observada a legislação regente, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela autora em ID 10268496830. Instadas a especificar provas, a promovente informou não ter novas provas a produzir, enquanto a instituição financeira requereu a produção de perícia contábil. Em decisão saneadora, rejeitaram-se as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa, bem como as preliminares e a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, indeferiu-se a inversão do ônus probatório e deferiu-se a realização da perícia contábil. O laudo pericial foi acostado em ID 10530596669 e complementado pelos esclarecimentos de ID 10581599796, vindo a ser homologado por este juízo em ID 10600481063. As partes apresentaram alegações finais em IDs 10617151536 e 10622928195. Convertido o julgamento em diligência, intimou-se o banco réu para apresentar comprovantes da disponibilização dos créditos retirados da conta da autora, inclusive mediante repasse em folha de pagamento (FOPAG). Manifestações acostadas em IDs 10715518743 e 10716907201. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual erro na atualização dos saldos da conta vinculada ao PASEP da autora e à apuração de responsabilidade civil da instituição financeira por supostos desfalques. No tocante aos critérios de atualização monetária, a pretensão da demandante não prospera. A prova pericial contábil constante do ID 10530596669 atesta de forma inequívoca que a conta individual do PASEP foi atualizada corretamente, observando-se rigorosamente os critérios e índices de valorização aplicáveis à época. Acerca dos lançamentos realizados a título de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1300, ocasião em que se fixou a seguinte tese: Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.(...) Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (...)(REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Corte Superior, incumbia à requerente comprovar eventual irregularidade nos repasses ocorridos via folha de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que deixou de colacionar aos autos as folhas de pagamento relativas ao período em discussão. Ressalte-se que o artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975 disciplinava expressamente as hipóteses de liberação do saldo do PASEP mediante crédito em folha de pagamento, razão pela qual não se extrai ilicitude do simples processamento dessa modalidade de crédito. Ademais, não é razoável exigir da instituição financeira a exibição de comprovantes vinculados a saques ocorridos há mais de dez anos do encerramento da conta, notadamente quando a legislação e a jurisprudência consolidada atribuem esse ônus probatório à própria parte autora. Ausente a comprovação de erro no cálculo dos encargos incidentes sobre o saldo ou de ilegalidade nos lançamentos efetuados em folha de pagamento, afasta-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou ato ilícito do réu. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03