5083852-87.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083852-87.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA CPF: 27.192.535/0001-68 e outros RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. 1. Quanto ao crédito pecuniário (Obrigação de pagar quantia certa) Considerando o trânsito em julgado (ID 10668359495), o deferimento da habilitação da cessionária para suceder a parte exequente no tocante ao crédito pecuniário (ID 10688468742), o depósito judicial voluntário realizado pela executada (IDs 10683479006 e 10683491583) e a manifestação expressa da cessionária/exequente concordando com a quitação e requerendo o levantamento da quantia (ID 10689970432), DEFIRO o levantamento dos valores depositados. Expeça-se o competente alvará judicial ou ordem bancária de transferência em favor da cessionária, na forma requerida no ID 10689970432, observadas as cautelas de praxe. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa (crédito pecuniário cedido relativo aos danos morais e honorários sucumbenciais), em razão da satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quanto à obrigação de fazer (Reparação dos vícios) A obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios reconhecidos no título executivo judicial permanece pendente de adimplemento. A executada postulou a conversão da obrigação em perdas e danos apresentando orçamento (ID 10691304035), ao passo que a parte exequente originária (cedente) impugnou o valor ofertado e requereu parâmetros alternativos (ID 10702643987). Nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se dará se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Havendo divergência sobre a estimativa financeira do adimplemento pelo equivalente, faz-se estritamente necessária a delimitação objetiva dos custos sob o crivo do contraditório (art. 7º do CPC). Sendo assim, antes de deliberar sobre a conversão ou a execução do fato por terceiro (arts. 815 e 816 do CPC), DETERMINO: 2.1. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos orçamento detalhado contendo a identificação do responsável técnico/empresa (com registro profissional/CNPJ), a discriminação pormenorizada de materiais, etapas e mão de obra, acompanhado de ao menos mais 2 (dois) orçamentos adicionais de empresas idôneas para o mesmo escopo, permitindo a apuração comparativa de mercado. 2.2. Intime-se a parte exequente/credora da obrigação de fazer para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se-á e, caso queira, apresente até 3 (três) orçamentos de profissionais ou empresas distintas e idôneas, compatíveis com a extensão dos vícios delimitados no laudo pericial, com impugnação específica aos itens e valores apresentados pela parte contrária. 2.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre: (i) o cumprimento da tutela específica ou prestação por terceiro (art. 815, CPC); ou (ii) a conversão em perdas e danos com a fixação do quantum devido (art. 499 c/c art. 816, CPC). Persistindo divergência técnica insuperável pela prova documental, apreciar-se-á a necessidade de arbitramento pericial. 3. Quanto aos honorários periciais da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/RP) Considerando o indeferimento prévio do pedido de majoração da verba honorária do perito (ID's 10683110697 e 10688468742), cumpra-se estritamente o determinado quanto à regularização e cadastro do profissional. À Secretaria para que, após certificada a regularização cadastral do perito no sistema próprio, proceda à expedição da Requisição de Pagamento (RP) nos limites do teto fixado nas resoluções vigentes do Tribunal e decisões anteriores, sem qualquer acréscimo ou majoração. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA DE PAULA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRIS CATARINA VITOR
OAB: 147507/MG
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
JESSICA ROBERTA MATIAS
OAB: 73874/SC
EVILYN WAGNER DE SOUZA
OAB: 53146/SC
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083852-87.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA CPF: 27.192.535/0001-68 e outros RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. 1. Quanto ao crédito pecuniário (Obrigação de pagar quantia certa) Considerando o trânsito em julgado (ID 10668359495), o deferimento da habilitação da cessionária para suceder a parte exequente no tocante ao crédito pecuniário (ID 10688468742), o depósito judicial voluntário realizado pela executada (IDs 10683479006 e 10683491583) e a manifestação expressa da cessionária/exequente concordando com a quitação e requerendo o levantamento da quantia (ID 10689970432), DEFIRO o levantamento dos valores depositados. Expeça-se o competente alvará judicial ou ordem bancária de transferência em favor da cessionária, na forma requerida no ID 10689970432, observadas as cautelas de praxe. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa (crédito pecuniário cedido relativo aos danos morais e honorários sucumbenciais), em razão da satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quanto à obrigação de fazer (Reparação dos vícios) A obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios reconhecidos no título executivo judicial permanece pendente de adimplemento. A executada postulou a conversão da obrigação em perdas e danos apresentando orçamento (ID 10691304035), ao passo que a parte exequente originária (cedente) impugnou o valor ofertado e requereu parâmetros alternativos (ID 10702643987). Nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se dará se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Havendo divergência sobre a estimativa financeira do adimplemento pelo equivalente, faz-se estritamente necessária a delimitação objetiva dos custos sob o crivo do contraditório (art. 7º do CPC). Sendo assim, antes de deliberar sobre a conversão ou a execução do fato por terceiro (arts. 815 e 816 do CPC), DETERMINO: 2.1. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos orçamento detalhado contendo a identificação do responsável técnico/empresa (com registro profissional/CNPJ), a discriminação pormenorizada de materiais, etapas e mão de obra, acompanhado de ao menos mais 2 (dois) orçamentos adicionais de empresas idôneas para o mesmo escopo, permitindo a apuração comparativa de mercado. 2.2. Intime-se a parte exequente/credora da obrigação de fazer para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se-á e, caso queira, apresente até 3 (três) orçamentos de profissionais ou empresas distintas e idôneas, compatíveis com a extensão dos vícios delimitados no laudo pericial, com impugnação específica aos itens e valores apresentados pela parte contrária. 2.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre: (i) o cumprimento da tutela específica ou prestação por terceiro (art. 815, CPC); ou (ii) a conversão em perdas e danos com a fixação do quantum devido (art. 499 c/c art. 816, CPC). Persistindo divergência técnica insuperável pela prova documental, apreciar-se-á a necessidade de arbitramento pericial. 3. Quanto aos honorários periciais da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/RP) Considerando o indeferimento prévio do pedido de majoração da verba honorária do perito (ID's 10683110697 e 10688468742), cumpra-se estritamente o determinado quanto à regularização e cadastro do profissional. À Secretaria para que, após certificada a regularização cadastral do perito no sistema próprio, proceda à expedição da Requisição de Pagamento (RP) nos limites do teto fixado nas resoluções vigentes do Tribunal e decisões anteriores, sem qualquer acréscimo ou majoração. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083852-87.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA CPF: 27.192.535/0001-68 e outros RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. 1. Quanto ao crédito pecuniário (Obrigação de pagar quantia certa) Considerando o trânsito em julgado (ID 10668359495), o deferimento da habilitação da cessionária para suceder a parte exequente no tocante ao crédito pecuniário (ID 10688468742), o depósito judicial voluntário realizado pela executada (IDs 10683479006 e 10683491583) e a manifestação expressa da cessionária/exequente concordando com a quitação e requerendo o levantamento da quantia (ID 10689970432), DEFIRO o levantamento dos valores depositados. Expeça-se o competente alvará judicial ou ordem bancária de transferência em favor da cessionária, na forma requerida no ID 10689970432, observadas as cautelas de praxe. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa (crédito pecuniário cedido relativo aos danos morais e honorários sucumbenciais), em razão da satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quanto à obrigação de fazer (Reparação dos vícios) A obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios reconhecidos no título executivo judicial permanece pendente de adimplemento. A executada postulou a conversão da obrigação em perdas e danos apresentando orçamento (ID 10691304035), ao passo que a parte exequente originária (cedente) impugnou o valor ofertado e requereu parâmetros alternativos (ID 10702643987). Nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se dará se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Havendo divergência sobre a estimativa financeira do adimplemento pelo equivalente, faz-se estritamente necessária a delimitação objetiva dos custos sob o crivo do contraditório (art. 7º do CPC). Sendo assim, antes de deliberar sobre a conversão ou a execução do fato por terceiro (arts. 815 e 816 do CPC), DETERMINO: 2.1. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos orçamento detalhado contendo a identificação do responsável técnico/empresa (com registro profissional/CNPJ), a discriminação pormenorizada de materiais, etapas e mão de obra, acompanhado de ao menos mais 2 (dois) orçamentos adicionais de empresas idôneas para o mesmo escopo, permitindo a apuração comparativa de mercado. 2.2. Intime-se a parte exequente/credora da obrigação de fazer para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se-á e, caso queira, apresente até 3 (três) orçamentos de profissionais ou empresas distintas e idôneas, compatíveis com a extensão dos vícios delimitados no laudo pericial, com impugnação específica aos itens e valores apresentados pela parte contrária. 2.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre: (i) o cumprimento da tutela específica ou prestação por terceiro (art. 815, CPC); ou (ii) a conversão em perdas e danos com a fixação do quantum devido (art. 499 c/c art. 816, CPC). Persistindo divergência técnica insuperável pela prova documental, apreciar-se-á a necessidade de arbitramento pericial. 3. Quanto aos honorários periciais da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/RP) Considerando o indeferimento prévio do pedido de majoração da verba honorária do perito (ID's 10683110697 e 10688468742), cumpra-se estritamente o determinado quanto à regularização e cadastro do profissional. À Secretaria para que, após certificada a regularização cadastral do perito no sistema próprio, proceda à expedição da Requisição de Pagamento (RP) nos limites do teto fixado nas resoluções vigentes do Tribunal e decisões anteriores, sem qualquer acréscimo ou majoração. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B