5083835-46.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083835-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JAIME CESAR ALVARENGA DE OLIVEIRA CPF: 195.155.706-97 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Jaime Cesar Alvarenga de Oliveira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra Banco C6 S/A (ID 10203366332), partes qualificadas nos autos. Alegou o autor que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010119892444, no valor de R$ 31,50 por parcela. Sustentou não ter celebrado nem autorizado o negócio jurídico, impugnando a autenticidade de suposta assinatura digital e aduzindo a falha na prestação do serviço bancário. Asseverou que a conduta do réu violou seus direitos da personalidade e comprometeu sua verba alimentar, causando-lhe prejuízos morais e materiais. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00, além dos ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 10335143322). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10233570721). Suscitou preliminares de litigância predatória, litigância de má-fé do patrono do autor e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalizado por meio digital seguro, mediante captura de biometria facial e geolocalização, com liberação do crédito em conta bancária de titularidade do demandante. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, postulando a improcedência total dos pedidos, com requerimento subsidiário de compensação dos valores disponibilizados. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10358947232). Indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial documentoscópica e digital (ID 10562770535). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 10644430619). As partes manifestaram-se sobre o trabalho da perita (IDs 10650546677 e 10651005865). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10714914769 e 10718774918). Este o breve relato, decido. Aprecia-se, inicialmente, a tese defensiva de litigância predatória e ausência de interesse de agir. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura a apreciação do direito substancial invocado pela parte. Havendo imputação de desconto indevido em proventos de aposentadoria e impugnação da autenticidade da contratação, resta inequívoca a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a realização da prova pericial no feito confirmou a relevância do exame judicial da controvérsia. Cumpre ressaltar que não se desconhece que o advogado da parte autora patrocina demandas de massa contra bancos, o que pode ser indício tanto de uma litigância predatória como de uma conduta ilegal dos fornecedores de serviços na pactuação com os consumidores, devendo-se analisar caso a caso para verificar qual a hipótese dos autos, se é que haveria alguma delas. Afasto também a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondendo ao somatório do valor do contrato cuja nulidade se busca e da indenização postulada, exatamente como observado na exordial. Ausentes outras preliminares ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Da irregularidade na contratação A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da assinatura digital atrelada ao contrato de empréstimo consignado nº 010119892444, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados e de indenizar os danos morais alegados. A relação jurídica materializada nos autos é tipicamente de consumo, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA). No caso concreto, o acervo probatório produzido durante a instrução processual confirma que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a higidez e a autenticidade da contratação. A perícia técnica documentoscópica e digital (ID 10644430619) concluiu que o instrumento contratual apresentado pelo banco réu não reúne os requisitos de segurança e autenticidade necessários para demonstrar o consentimento do autor. A perita atestou que a imagem da biometria facial carece de metadados de tempo, IP e geolocalização no corpo do arquivo, além de destacar que as validações oficiais resultaram negativas, não existindo assinatura digital vinculada a certificados válidos. A perita declarou expressamente que: A ausência de assinaturas eletrônicas reconhecíveis por órgãos oficiais ITI e a inexistência de metadados de tempo e lugar no arquivo de biometria facial PQ3 impossibilitam a esta Perita chancelar a autoria da contratação com o rigor científico necessário. Em termos técnicos, a prova digital apresentada não possui os elementos necessários para vincular, de forma intrínseca e segura, a imagem do autor à manifestação de vontade expressa na Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide Desta forma, esta perícia atesta que o material submetido à análise não fornece elementos suficientes para comprovar a autenticidade e a validade da contratação. Não é possível atribuir, de forma categórica, segura, técnica e científica, a autoria e a integridade dos documentos ao requerente, JAIME CESAR ALVARENGA DE OLIVEIRA. Assim, deve-se concluir que houve fraude de terceiro ou defeito grave na prestação do serviço da instituição financeira, que promoveu descontos mensais no benefício do autor sem possuir suporte contratual idôneo. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, impõe-se o reconhecimento da falsidade da assinatura digital e a consequente declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato nº 010119892444. Da repetição do indébito em dobro O autor pleiteou a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria. A matéria atinente à repetição do indébito em dobro nas relações de consumo foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmando-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da existência de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio da relação, autoriza-se a compensação simples do montante eventualmente disponibilizado na conta bancária do autor com o valor devido pelo réu a título de repetição de indébito. Do dano moral O dano moral, na hipótese de descontos mensais indevidos decorrentes de mútuo consignado fraudulento incidente sobre proventos de aposentadoria, configura-se in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico sofrido pela vítima. Os proventos de aposentadoria detêm natureza nitidamente alimentar, destinando-se à manutenção da subsistência básica do idoso. A subtração mensal e continuada de parcelas de benefício previdenciário de modesto valor atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do idoso vulnerável, privando-o de recursos necessários à alimentação, saúde e moradia. Tal situação extrapola o conceito de mero dissabor ou contratempo cotidiano, caracterizando ato ilícito indenizável. No que tange à fixação do montante indenizatório, deve-se sopesar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição financeira. Sopesadas essas premissas, a importância de R$ 5.000,00 revela-se condigna, proporcional e razoável para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Considerando a procedência parcial do pedido inicial, não há que se falar em litigância de má-fé pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 010119892444, determinando ao réu a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor sob essa rubrica; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato de nº 010119892444, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024, autorizada a compensação simples com o valor do crédito efetivamente disponibilizado na conta do requerente; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil), até a sentença, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento dos restantes 20% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo hospital (correspondente à diferença entre o valor pedido de indenização por danos morais e o ora fixado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento das verbas de sucumbência fixadas em seu desfavor. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Autor JAIME CESAR ALVARENGA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA
OAB: 97650/MG
JANAINA FERNANDES DA SILVA
OAB: 241440/MG
AFONSO FALEIRO CARVALHAES DOS SANTOS
OAB: 237819/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
STEFANE CAROLINE SILVA DE MOURA
OAB: 225881/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
DOUGLAS MOREIRA DE SOUZA
OAB: 226782/MG
PATRICIA STEPHANIE DA SILVA
OAB: 134624/MG
ALINE NOBERTINA DA SILVA
OAB: 146409/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083835-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JAIME CESAR ALVARENGA DE OLIVEIRA CPF: 195.155.706-97 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Jaime Cesar Alvarenga de Oliveira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra Banco C6 S/A (ID 10203366332), partes qualificadas nos autos. Alegou o autor que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010119892444, no valor de R$ 31,50 por parcela. Sustentou não ter celebrado nem autorizado o negócio jurídico, impugnando a autenticidade de suposta assinatura digital e aduzindo a falha na prestação do serviço bancário. Asseverou que a conduta do réu violou seus direitos da personalidade e comprometeu sua verba alimentar, causando-lhe prejuízos morais e materiais. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00, além dos ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 10335143322). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10233570721). Suscitou preliminares de litigância predatória, litigância de má-fé do patrono do autor e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalizado por meio digital seguro, mediante captura de biometria facial e geolocalização, com liberação do crédito em conta bancária de titularidade do demandante. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, postulando a improcedência total dos pedidos, com requerimento subsidiário de compensação dos valores disponibilizados. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10358947232). Indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial documentoscópica e digital (ID 10562770535). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 10644430619). As partes manifestaram-se sobre o trabalho da perita (IDs 10650546677 e 10651005865). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10714914769 e 10718774918). Este o breve relato, decido. Aprecia-se, inicialmente, a tese defensiva de litigância predatória e ausência de interesse de agir. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura a apreciação do direito substancial invocado pela parte. Havendo imputação de desconto indevido em proventos de aposentadoria e impugnação da autenticidade da contratação, resta inequívoca a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a realização da prova pericial no feito confirmou a relevância do exame judicial da controvérsia. Cumpre ressaltar que não se desconhece que o advogado da parte autora patrocina demandas de massa contra bancos, o que pode ser indício tanto de uma litigância predatória como de uma conduta ilegal dos fornecedores de serviços na pactuação com os consumidores, devendo-se analisar caso a caso para verificar qual a hipótese dos autos, se é que haveria alguma delas. Afasto também a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondendo ao somatório do valor do contrato cuja nulidade se busca e da indenização postulada, exatamente como observado na exordial. Ausentes outras preliminares ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Da irregularidade na contratação A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da assinatura digital atrelada ao contrato de empréstimo consignado nº 010119892444, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados e de indenizar os danos morais alegados. A relação jurídica materializada nos autos é tipicamente de consumo, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA). No caso concreto, o acervo probatório produzido durante a instrução processual confirma que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a higidez e a autenticidade da contratação. A perícia técnica documentoscópica e digital (ID 10644430619) concluiu que o instrumento contratual apresentado pelo banco réu não reúne os requisitos de segurança e autenticidade necessários para demonstrar o consentimento do autor. A perita atestou que a imagem da biometria facial carece de metadados de tempo, IP e geolocalização no corpo do arquivo, além de destacar que as validações oficiais resultaram negativas, não existindo assinatura digital vinculada a certificados válidos. A perita declarou expressamente que: A ausência de assinaturas eletrônicas reconhecíveis por órgãos oficiais ITI e a inexistência de metadados de tempo e lugar no arquivo de biometria facial PQ3 impossibilitam a esta Perita chancelar a autoria da contratação com o rigor científico necessário. Em termos técnicos, a prova digital apresentada não possui os elementos necessários para vincular, de forma intrínseca e segura, a imagem do autor à manifestação de vontade expressa na Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide Desta forma, esta perícia atesta que o material submetido à análise não fornece elementos suficientes para comprovar a autenticidade e a validade da contratação. Não é possível atribuir, de forma categórica, segura, técnica e científica, a autoria e a integridade dos documentos ao requerente, JAIME CESAR ALVARENGA DE OLIVEIRA. Assim, deve-se concluir que houve fraude de terceiro ou defeito grave na prestação do serviço da instituição financeira, que promoveu descontos mensais no benefício do autor sem possuir suporte contratual idôneo. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, impõe-se o reconhecimento da falsidade da assinatura digital e a consequente declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato nº 010119892444. Da repetição do indébito em dobro O autor pleiteou a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria. A matéria atinente à repetição do indébito em dobro nas relações de consumo foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmando-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da existência de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio da relação, autoriza-se a compensação simples do montante eventualmente disponibilizado na conta bancária do autor com o valor devido pelo réu a título de repetição de indébito. Do dano moral O dano moral, na hipótese de descontos mensais indevidos decorrentes de mútuo consignado fraudulento incidente sobre proventos de aposentadoria, configura-se in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico sofrido pela vítima. Os proventos de aposentadoria detêm natureza nitidamente alimentar, destinando-se à manutenção da subsistência básica do idoso. A subtração mensal e continuada de parcelas de benefício previdenciário de modesto valor atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do idoso vulnerável, privando-o de recursos necessários à alimentação, saúde e moradia. Tal situação extrapola o conceito de mero dissabor ou contratempo cotidiano, caracterizando ato ilícito indenizável. No que tange à fixação do montante indenizatório, deve-se sopesar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição financeira. Sopesadas essas premissas, a importância de R$ 5.000,00 revela-se condigna, proporcional e razoável para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Considerando a procedência parcial do pedido inicial, não há que se falar em litigância de má-fé pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 010119892444, determinando ao réu a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor sob essa rubrica; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato de nº 010119892444, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024, autorizada a compensação simples com o valor do crédito efetivamente disponibilizado na conta do requerente; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil), até a sentença, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento dos restantes 20% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo hospital (correspondente à diferença entre o valor pedido de indenização por danos morais e o ora fixado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento das verbas de sucumbência fixadas em seu desfavor. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte