5083780-95.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5083780-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABIANO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 057.256.756-10 RÉU: IMOBILIARIA JR LTDA - EPP CPF: 19.451.475/0001-22 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por FABIANO VIEIRA DOS SANTOS em face de IMOBILIARIA JR LTDA, qualificados. Consta da inicial: (i) Alegou o autor ter firmado com a ré, em 25 de outubro de 2014, um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Propriedade Rural para aquisição da Gleba de terreno rural n.º 164, com 2,02 hectares, no município de Paraopeba/MG; (ii) que o preço foi ajustado para pagamento em 196 parcelas mensais, com a primeira no valor de R$ 1.194,60; (iii) que, após o pagamento de 113 parcelas, buscou a parte ré para quitar antecipadamente o saldo devedor, com o devido abatimento dos juros, conforme faculta a cláusula 3ª do contrato e o Código de Defesa do Consumidor, mas a ré se recusou a conceder o desconto. Diante da recusa, requereu a consignação em juízo o valor de R$ 124.315,18, apurado em laudo pericial contábil, para obter a quitação plena do contrato. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para declarar extinta a obrigação. Em decisão de ID 10218531230, foi deferido o depósito judicial e a gratuidade de justiça ao autor. Citada (ID 10282845921), a ré apresentou contestação (ID 10296494954), arguindo, em preliminar, (i) a existência de uma tentativa de fraude por terceiros, que apresentaram um acordo falso nos autos (ID 10207269959), não reconhecendo a representação dos advogados subscritores; e (ii) impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou (iii) a legalidade do contrato, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, e que a amortização pretendida pelo autor não encontra amparo contratual, pois não se trata de um financiamento bancário; e (iv) que o valor correto para a quitação seria de R$ 180.774,00, correspondente à soma das 83 parcelas restantes pelo valor atual, sem a incidência de correções futuras. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10311416933). Em decisão de saneamento (ID 10469253701), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça, e indeferida a produção de prova testemunhal e pericial. A ré opôs embargos de declaração (ID 10474161706), que foram rejeitados pela decisão de ID 10499704867. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ID 10701173622 e 10705859156), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.1 – Da consignação em pagamento e o direito à quitação antecipada O cerne da controvérsia reside no direito do autor, na qualidade de consumidor, de liquidar antecipadamente o débito decorrente do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e na validade da recusa da ré em aceitar o pagamento nesses termos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a ré, IMOBILIARIA JR LTDA, enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos (lotes/imóveis) no mercado de consumo, e o autor, FABIANO VIEIRA DOS SANTOS, figura como destinatário final do bem. Incidem, portanto, as normas do CDC. O direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, é assegurado ao consumidor pelo artigo 52, § 2º, do CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4ª, prevê expressamente a incidência de "juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês cumulativamente" sobre as parcelas. Tal disposição evidencia que o preço a prazo foi composto por encargos financeiros que remuneram o capital da vendedora ao longo do tempo. A alegação da ré de que o financiamento foi próprio e não se confunde com uma operação bancária não afasta a incidência da norma consumerista. O dispositivo legal não distingue a origem do crédito, seja ele concedido por instituição financeira ou pelo próprio vendedor. Havendo venda a prazo com acréscimo de juros, o direito à quitação antecipada com abatimento é inafastável. A recusa da ré em aceitar a quitação com o devido desconto dos juros futuros configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, mantendo um custo que deixou de ter causa, qual seja, o financiamento do valor ao longo do tempo. A cláusula 3ª do contrato prevê a possibilidade de "liquidação antecipada de parcelas, (...) iniciando da última e em ordem decrescente". A interpretação dessa cláusula deve se dar de forma harmônica com o sistema de proteção ao consumidor. Assim, a liquidação antecipada pressupõe, por lógica e por determinação legal, o recálculo do saldo devedor com o expurgo dos juros embutidos nas parcelas vincendas. O valor depositado pelo autor, de R$ 124.315,18, foi apurado com base em laudo técnico (ID 10203305951) que procedeu à descapitalização dos juros futuros, apurando o valor presente da dívida. A ré, por sua vez, não apresentou um contra cálculo que observasse o direito do consumidor ao abatimento, limitando-se a afirmar que o valor devido seria a soma nominal das parcelas restantes, o que é manifestamente ilegal. Dessa forma, a recusa da credora em receber o pagamento nos moldes propostos pelo autor, que visava exercer um direito legal, mostrou-se injusta, o que legitima a consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, I, do Código Civil. Comprovado o depósito integral do valor devido para a quitação antecipada (ID 10222750244), a procedência do pedido é medida que se impõe para declarar a extinção da obrigação. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a suficiência do depósito efetuado no valor de R$ 124.315,18 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos) e, por conseguinte, declarar extinta a obrigação de FABIANO VIEIRA DOS SANTOS referente ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de Propriedade Rural (Gleba de terreno rural N.º164), firmado com a ré. (ii) Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da ré, JR ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS LTDA, para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 10222750244). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO VIEIRA DOS SANTOS
Réu IMOBILIARIA JR LTDA - EPP
T PAULO ROBERTO SALES CIOTTO
T RICARDO DOS SANTOS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CORREA MACHADO
OAB: 188276/MG
FRANCISCO SOARES FERREIRA
OAB: 100003/MG
PAULO ROBERTO SALES CIOTTO
OAB: 181292/MG
MAIRA ANTUNES BATISTA
OAB: 125387/MG
RICARDO DOS SANTOS DIAS
OAB: 17679/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5083780-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABIANO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 057.256.756-10 RÉU: IMOBILIARIA JR LTDA - EPP CPF: 19.451.475/0001-22 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por FABIANO VIEIRA DOS SANTOS em face de IMOBILIARIA JR LTDA, qualificados. Consta da inicial: (i) Alegou o autor ter firmado com a ré, em 25 de outubro de 2014, um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Propriedade Rural para aquisição da Gleba de terreno rural n.º 164, com 2,02 hectares, no município de Paraopeba/MG; (ii) que o preço foi ajustado para pagamento em 196 parcelas mensais, com a primeira no valor de R$ 1.194,60; (iii) que, após o pagamento de 113 parcelas, buscou a parte ré para quitar antecipadamente o saldo devedor, com o devido abatimento dos juros, conforme faculta a cláusula 3ª do contrato e o Código de Defesa do Consumidor, mas a ré se recusou a conceder o desconto. Diante da recusa, requereu a consignação em juízo o valor de R$ 124.315,18, apurado em laudo pericial contábil, para obter a quitação plena do contrato. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para declarar extinta a obrigação. Em decisão de ID 10218531230, foi deferido o depósito judicial e a gratuidade de justiça ao autor. Citada (ID 10282845921), a ré apresentou contestação (ID 10296494954), arguindo, em preliminar, (i) a existência de uma tentativa de fraude por terceiros, que apresentaram um acordo falso nos autos (ID 10207269959), não reconhecendo a representação dos advogados subscritores; e (ii) impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou (iii) a legalidade do contrato, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, e que a amortização pretendida pelo autor não encontra amparo contratual, pois não se trata de um financiamento bancário; e (iv) que o valor correto para a quitação seria de R$ 180.774,00, correspondente à soma das 83 parcelas restantes pelo valor atual, sem a incidência de correções futuras. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10311416933). Em decisão de saneamento (ID 10469253701), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça, e indeferida a produção de prova testemunhal e pericial. A ré opôs embargos de declaração (ID 10474161706), que foram rejeitados pela decisão de ID 10499704867. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ID 10701173622 e 10705859156), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.1 – Da consignação em pagamento e o direito à quitação antecipada O cerne da controvérsia reside no direito do autor, na qualidade de consumidor, de liquidar antecipadamente o débito decorrente do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e na validade da recusa da ré em aceitar o pagamento nesses termos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a ré, IMOBILIARIA JR LTDA, enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos (lotes/imóveis) no mercado de consumo, e o autor, FABIANO VIEIRA DOS SANTOS, figura como destinatário final do bem. Incidem, portanto, as normas do CDC. O direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, é assegurado ao consumidor pelo artigo 52, § 2º, do CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4ª, prevê expressamente a incidência de "juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês cumulativamente" sobre as parcelas. Tal disposição evidencia que o preço a prazo foi composto por encargos financeiros que remuneram o capital da vendedora ao longo do tempo. A alegação da ré de que o financiamento foi próprio e não se confunde com uma operação bancária não afasta a incidência da norma consumerista. O dispositivo legal não distingue a origem do crédito, seja ele concedido por instituição financeira ou pelo próprio vendedor. Havendo venda a prazo com acréscimo de juros, o direito à quitação antecipada com abatimento é inafastável. A recusa da ré em aceitar a quitação com o devido desconto dos juros futuros configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, mantendo um custo que deixou de ter causa, qual seja, o financiamento do valor ao longo do tempo. A cláusula 3ª do contrato prevê a possibilidade de "liquidação antecipada de parcelas, (...) iniciando da última e em ordem decrescente". A interpretação dessa cláusula deve se dar de forma harmônica com o sistema de proteção ao consumidor. Assim, a liquidação antecipada pressupõe, por lógica e por determinação legal, o recálculo do saldo devedor com o expurgo dos juros embutidos nas parcelas vincendas. O valor depositado pelo autor, de R$ 124.315,18, foi apurado com base em laudo técnico (ID 10203305951) que procedeu à descapitalização dos juros futuros, apurando o valor presente da dívida. A ré, por sua vez, não apresentou um contra cálculo que observasse o direito do consumidor ao abatimento, limitando-se a afirmar que o valor devido seria a soma nominal das parcelas restantes, o que é manifestamente ilegal. Dessa forma, a recusa da credora em receber o pagamento nos moldes propostos pelo autor, que visava exercer um direito legal, mostrou-se injusta, o que legitima a consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, I, do Código Civil. Comprovado o depósito integral do valor devido para a quitação antecipada (ID 10222750244), a procedência do pedido é medida que se impõe para declarar a extinção da obrigação. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a suficiência do depósito efetuado no valor de R$ 124.315,18 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos) e, por conseguinte, declarar extinta a obrigação de FABIANO VIEIRA DOS SANTOS referente ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de Propriedade Rural (Gleba de terreno rural N.º164), firmado com a ré. (ii) Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da ré, JR ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS LTDA, para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 10222750244). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte