Detalhe do processo

5083712-48.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5083712-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: GERALDO LUCIANO GENELHU CPF: 003.702.757-30 e outros RÉU: JOAO PAULO DOS ANJOS CPF: 066.778.626-07 VISTOS, ETC. Ante a manifestação de id 10729348786, passo a deliberar. Cuida-se de demanda originariamente ajuizada como ação de interdição e curatela por Maria Candida Genelhu e Geraldo Luciano Genelhu em face de João Paulo dos Anjos. Os requerentes sustentaram que o interditando possui Síndrome de Down e necessitava de cuidados permanentes, relatando ainda o falecimento dos genitores, inclusive da genitora e responsável de fato, passando o interditando a residir com os autores, que exercem seus cuidados cotidianos. Os autos transcorreram regularmente, sendo então proferida a sentença de id 10694596887, a qual julgou procedente o pedido inicial, decretando a interdição de João Paulo dos Anjos e nomeando os requerentes como seus curadores. Após a intimação para juntada de certidão de nascimento legível (id 10707481005), os autores acostaram a certidão atualizada (id 10721540065), da qual consta que o requerido já havia sido interditado por sentença proferida em 6 de maio de 2004 pelo Juízo da 9ª Vara de Família de Belo Horizonte, nos autos nº 0024.02.679127-7, figurando como curadora a genitora Concebida Maria dos Anjos. Dada vista ao MP, o Ministério Público manifestou-se apontando a inviabilidade de nova decretação de interdição e opinou pelo aditamento da inicial para adequação do objeto à substituição de curatela (id 10728252129). Os requerentes apresentaram aditamento à inicial em id 10729348786, requerendo a retificação do polo e a substituição da curatela outrora exercida pela falecida genitora, com aproveitamento integral dos atos processuais e da sentença proferida. Pois bem, a pretensão deduzida comporta julgamento imediato, impondo-se o acolhimento do aditamento à petição inicial para adequar a qualificação jurídica do pedido a procedimento de substituição de curatela (id 10729348786). O exame da certidão de registro civil revela que João Paulo dos Anjos já se encontrava formalmente interditado desde 6 de maio de 2004 por decisão proferida perante o Juízo da 9ª Vara de Família desta Capital (processo nº 0024.02.679127-7), tendo sido nomeada sua genitora, Concebida Maria dos Anjos (id 10721540065). Com o falecimento da curadora em 6 de fevereiro de 2023, conforme documento de id 10203252442, abriu-se vacância do múnus protetivo, tornando impositiva a assunção formal da representação legal por quem já vinha exercendo a assistência e os cuidados cotidianos do curatelado. A decretação de nova interdição em face de pessoa já interditada representou mera atecnia formal quanto à nomenclatura da via processual eleita na petição inicial, sem qualquer vício de conteúdo fático ou material. O substrato prático e protetivo almejado pelos postulantes desde o ajuizamento sempre foi garantir a continuidade da curatela e a representação civil do irmão e cunhado após o óbito materno. Ora, sendo o processo civil contemporâneo informado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, conforme artigos 4º, 277 e 283 do CPC, os atos processuais praticados alcançaram plenamente sua finalidade de resguardo dos direitos do incapaz, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa pela Curadoria Especial e a indispensável intervenção do Ministério Público. A anulação dos atos ou a extinção do processo para compelir a família a reiniciar novo feito sob o rótulo estrito de substituição afrontaria a razoável duração do processo e o melhor interesse da pessoa com deficiência. Consigno ainda que a instrução probatória realizada demonstrou amplamente que João Paulo dos Anjos apresenta comprometimento cognitivo decorrente de Síndrome de Down e deficiência intelectual, demandando curatela para atos de gestão patrimonial e negocial, nos moldes do laudo pericial (id 10589755632). Restou evidenciado que os requerentes Maria Candida Genelhu e Geraldo Luciano Genelhu, respectivamente, irmã e cunhado do réu, ostentam plena idoneidade moral, física e mental, residem com o curatelado e desfrutam de sólido vínculo afetivo, configurando as pessoas mais aptas a desempenhar o múnus em regime compartilhado, com esteio nos artigos 1.775, § 3º, e 1.775-A do Código Civil. Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a decretação de nova interdição contida na sentença de id 10694596887, aproveitando-se integralmente o seu teor fático e fundamentação para declarar a substituição da curatela do incapaz, confirmando-se a nomeação dos autores como seus curadores definitivos. Ante o exposto, acolho o aditamento à petição inicial apresentado em id 10729348786 e retifico o objeto da demanda para AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, torno sem efeito a decretação de nova interdição outrora constante do dispositivo da sentença de id 10694596887, aproveitando integralmente os demais atos instrutórios e decisórios praticados. Por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA de JOÃO PAULO DOS ANJOS, em virtude do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Concebida Maria dos Anjos, conforme documento de id 10721540065. Por sua vez, nomeio como curadores, em regime compartilhado (artigo 1.775-A do Código Civil), as pessoas de MARIA CANDIDA GENELHU e GERALDO LUCIANO GENELHU, ambos qualificados nos autos, cabendo-lhes a representação do curatelado exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), preservados os atos existenciais e a autodeterminação da pessoa com deficiência. Por fim, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Belo Horizonte/MG, para que se proceda à averbação da substituição da curatela à margem do respectivo assento. Expeça-se a competente certidão de curatela definitiva em nome dos novos curadores. Mantenho o deferimento da justiça gratuita concedido às partes, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais. Retifique-se a autuação e o cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar a classe e assunto pertinentes à substituição de curatela. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO LUCIANO GENELHU

Autor MARIA CANDIDA GENELHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLA REIS ANTUNES FERREIRA

OAB: 224424/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5083712-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: GERALDO LUCIANO GENELHU CPF: 003.702.757-30 e outros RÉU: JOAO PAULO DOS ANJOS CPF: 066.778.626-07 VISTOS, ETC. Ante a manifestação de id 10729348786, passo a deliberar. Cuida-se de demanda originariamente ajuizada como ação de interdição e curatela por Maria Candida Genelhu e Geraldo Luciano Genelhu em face de João Paulo dos Anjos. Os requerentes sustentaram que o interditando possui Síndrome de Down e necessitava de cuidados permanentes, relatando ainda o falecimento dos genitores, inclusive da genitora e responsável de fato, passando o interditando a residir com os autores, que exercem seus cuidados cotidianos. Os autos transcorreram regularmente, sendo então proferida a sentença de id 10694596887, a qual julgou procedente o pedido inicial, decretando a interdição de João Paulo dos Anjos e nomeando os requerentes como seus curadores. Após a intimação para juntada de certidão de nascimento legível (id 10707481005), os autores acostaram a certidão atualizada (id 10721540065), da qual consta que o requerido já havia sido interditado por sentença proferida em 6 de maio de 2004 pelo Juízo da 9ª Vara de Família de Belo Horizonte, nos autos nº 0024.02.679127-7, figurando como curadora a genitora Concebida Maria dos Anjos. Dada vista ao MP, o Ministério Público manifestou-se apontando a inviabilidade de nova decretação de interdição e opinou pelo aditamento da inicial para adequação do objeto à substituição de curatela (id 10728252129). Os requerentes apresentaram aditamento à inicial em id 10729348786, requerendo a retificação do polo e a substituição da curatela outrora exercida pela falecida genitora, com aproveitamento integral dos atos processuais e da sentença proferida. Pois bem, a pretensão deduzida comporta julgamento imediato, impondo-se o acolhimento do aditamento à petição inicial para adequar a qualificação jurídica do pedido a procedimento de substituição de curatela (id 10729348786). O exame da certidão de registro civil revela que João Paulo dos Anjos já se encontrava formalmente interditado desde 6 de maio de 2004 por decisão proferida perante o Juízo da 9ª Vara de Família desta Capital (processo nº 0024.02.679127-7), tendo sido nomeada sua genitora, Concebida Maria dos Anjos (id 10721540065). Com o falecimento da curadora em 6 de fevereiro de 2023, conforme documento de id 10203252442, abriu-se vacância do múnus protetivo, tornando impositiva a assunção formal da representação legal por quem já vinha exercendo a assistência e os cuidados cotidianos do curatelado. A decretação de nova interdição em face de pessoa já interditada representou mera atecnia formal quanto à nomenclatura da via processual eleita na petição inicial, sem qualquer vício de conteúdo fático ou material. O substrato prático e protetivo almejado pelos postulantes desde o ajuizamento sempre foi garantir a continuidade da curatela e a representação civil do irmão e cunhado após o óbito materno. Ora, sendo o processo civil contemporâneo informado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, conforme artigos 4º, 277 e 283 do CPC, os atos processuais praticados alcançaram plenamente sua finalidade de resguardo dos direitos do incapaz, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa pela Curadoria Especial e a indispensável intervenção do Ministério Público. A anulação dos atos ou a extinção do processo para compelir a família a reiniciar novo feito sob o rótulo estrito de substituição afrontaria a razoável duração do processo e o melhor interesse da pessoa com deficiência. Consigno ainda que a instrução probatória realizada demonstrou amplamente que João Paulo dos Anjos apresenta comprometimento cognitivo decorrente de Síndrome de Down e deficiência intelectual, demandando curatela para atos de gestão patrimonial e negocial, nos moldes do laudo pericial (id 10589755632). Restou evidenciado que os requerentes Maria Candida Genelhu e Geraldo Luciano Genelhu, respectivamente, irmã e cunhado do réu, ostentam plena idoneidade moral, física e mental, residem com o curatelado e desfrutam de sólido vínculo afetivo, configurando as pessoas mais aptas a desempenhar o múnus em regime compartilhado, com esteio nos artigos 1.775, § 3º, e 1.775-A do Código Civil. Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a decretação de nova interdição contida na sentença de id 10694596887, aproveitando-se integralmente o seu teor fático e fundamentação para declarar a substituição da curatela do incapaz, confirmando-se a nomeação dos autores como seus curadores definitivos. Ante o exposto, acolho o aditamento à petição inicial apresentado em id 10729348786 e retifico o objeto da demanda para AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, torno sem efeito a decretação de nova interdição outrora constante do dispositivo da sentença de id 10694596887, aproveitando integralmente os demais atos instrutórios e decisórios praticados. Por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA de JOÃO PAULO DOS ANJOS, em virtude do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Concebida Maria dos Anjos, conforme documento de id 10721540065. Por sua vez, nomeio como curadores, em regime compartilhado (artigo 1.775-A do Código Civil), as pessoas de MARIA CANDIDA GENELHU e GERALDO LUCIANO GENELHU, ambos qualificados nos autos, cabendo-lhes a representação do curatelado exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), preservados os atos existenciais e a autodeterminação da pessoa com deficiência. Por fim, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Belo Horizonte/MG, para que se proceda à averbação da substituição da curatela à margem do respectivo assento. Expeça-se a competente certidão de curatela definitiva em nome dos novos curadores. Mantenho o deferimento da justiça gratuita concedido às partes, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais. Retifique-se a autuação e o cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar a classe e assunto pertinentes à substituição de curatela. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito