5083704-21.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível Nº 5083704-21.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA RECORRENTE : ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA VALVAR GRAVE . QUADRO CLÍNICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ISENÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE VALORES. CASO DOS AUTOS EM QUE INEGÁVEL A OCORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, ASSIM COMO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE O AUTOR REALIZAR TRATAMENTO CONSTANTE, COM MEDICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO, PARA MANTER-SE ESTÁVEL. RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVAMENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de remessa necessária da sentença de evento 131, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo: Dispositivo Em face do exposto, CONFIRMO a tutela provisória e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES , CPF n. 54209129020, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , extinguindo o feito com resolução do mérito, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria percebidos do IPERGS, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em face do diagnóstico de cardiopatia grave; II) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à restituição dos valores de IRPF indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor desde 25 de janeiro de 2022. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a contar de cada retenção. Diante da sucumbência, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao reembolso das despesas processuais (Taxa Judiciária e honorários periciais) e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado 1 . Em face da sentença não foram apresentados quaisquer recursos, com o que os autos subiram à apreciação deste Tribunal de Justiça por força de submissão da sentença à remessa necessária. O Ministério Público exarou parecer pela confirmação da sentença (evento 5 de segundo grau). É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Destarte, a pretensão da parte demandante está alicerçada na Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, que trata do imposto de renda, especificamente em seu art. 6º, inc. XIV, in verbis: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] Conforme bem assinalado pela Eminente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, nos autos da Remessa Necessária Cível Nº 5029564-27.2022.8.21.0027 /RS, " para obter a isenção, basta a parte autora demonstrar os requisitos legalmente previstos : a) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço; ou b) ser portadora das doenças arroladas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Com efeito, se verifica que o demandante possui cardiopatia grave (Cardiopatia Valvar Grave – insuficiência aórtica grave, CID I35.1) desde o ano de 2008, sendo que esta patologia resta adequadamente comprovada nos presentes autos e está pontualmente prevista no rol da Lei Federal nº 7.713/88. Nesse sentido, me valho de trecho do laudo de lavra do médico cardiologista nomeado perito nos presentes autos ( evento 113, LAUDO1 ): V. Análise Técnica: Considerando os dados apresentados e baseando-se na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e no livro Braunwald Tratado de Doenças Cardiovasculares e nos posicionamentos da Sociedade Brasileira de Cardiologia, temos que o paciente apresentava Cardiopatia Grave em outubro de 2008 com necessidade de troca cirúrgica da válvula por insuficiência grave. Hoje, é portador de Hipertensão Arterial, Dislipidemia, Gota e mantém dispneia aos moderados esforços. Atualmente, mesmo após a cirurgia de correção do defeito valvar, apresenta no exame de ecocardiograma dilatação da artéria aorta e da cavidade atrial esquerda, somada a disfunção diastólica tipo I. Considerando os fatos citados acima e laudos apresentados e anexados ao processo, temos que o periciado é portador de Cardiopatia Valvar Grave desde setembro de 2008. [...] 1. O periciando é ou foi portador de cardiopatia grave? Sim, é portador de Cardiopatia Valvar Grave desde setembro de 2008. 2. É possível estimar a data do início da doença? Sim, desde setembro de 2008. 3. A patologia representa ou já representou risco à vida do periciando? Sim, à época do diagnóstico apresentava sintomas de dispneia associado a dilatação importante do ventrículo esquerdo e átrio esquerdo no exame de ecocardiograma. [...] Além disso, já havia sido juntada com a petição inicial documentação indicando a existência da patologia ( evento 1, ATESTMED6 ). Em que pese a previsão legal acerca da comprovação da patologia por laudo médico pericial emitido por serviço oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/99, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é suficiente a comprovação da doença com base nas provas constantes nos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 145.082/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012) Dispõe o enunciado da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Independente disto, destaco apenas para registro que a prova pericial não vincula o entendimento do Julgador e pode ser dispensada, conforme dispõem os artigos 370, 464, § 1º, II, 472 e 479, todos do Código de Processo Civil. Trago à colação entendimento jurisprudencial acerca da matéria:: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL DO §21º DO ARTIGO 40 DA CF. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER CONSIDERADA APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA DE PROVENTOS QUE EXCEDER O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DO ARTIGO 201 DA CF. Não há necessidade de comprovação da doença através de laudo médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caso existam outras provas contundentes que demonstrem a moléstia grave, inclusive, como no caso, perícia judicial realizada, bem como não há necessidade de reavaliação, comprovação da recidiva da enfermidade ou da contemporaneidade da doença. Contribuição previdenciária que deve ser descontada com base no §21 do artigo 40 da CF, tendo como base de cálculo apenas a parcela de proventos que exceder o dobro do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral da previdência. Repetição dos valores indevidamente cobrados que se dá desde o pedido administrativo, nos estritos termos da pretensão inicial, com aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros nos casos de repetição de indébito das verbas decorrentes de natureza tributária. Previsão na Lei Estadual nº 13.379/10. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077258564, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA. ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por atestado firmado por profissional legalmente habilitado e por laudo pericial oficial. DISPENSA DE CONTEMPORANEIDADE. Para a concessão do direito pleiteado inexiste a obrigatoriedade de contemporaneidade da moléstia e sim o diagnóstico, que restou comprovado nos autos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075685651, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/01/2018) Mais adiante, importante observar que, nos termos do que dispõem o art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88 e o art. 5º, XII, § 2º, III, da Instrução Normativa nº 15/01, o termo inicial para a isenção do desconto de Imposto de Renda em vencimentos é o momento em que comprovadamente contraída a doença incapacitante, em observância ao enunciado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1037. Este é o entendimento desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A LEI Nº 7.713/88 ISENTA AS PESSOAS PORTADORAS DE DETERMINADAS MOLÉSTIAS GRAVES DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS E PENSÃO, EXIGINDO A LEI Nº 9.250/95 QUE A ENFERMIDADE VENHA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. EM QUE PESE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, OS LAUDOS QUE ACOMPANHAM OS AUTOS COMPROVAM A DOENÇA DE QUE SOFRE O RECORRENTE, O QUE AUTORIZA, COM BASE NA MÁXIMA DO IN DÚBIO PRO MISERO, A FLEXIBILIZAÇÃO DO QUE DISPÕE A LEI Nº 9.250/95, EM PROL DE UM BEM MAIOR, QUE É A VIDA E A SOBREVIVÊNCIA HUMANA, COM DIGNIDADE. “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE.” - SÚMULA Nº 627 DO STJ. 2. O DIREITO À REPETIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE IR (ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE) REMONTA À DATA DA MOLÉSTIA GRAVE OU DA APOSENTADORIA, ESTA NOS CASOS DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, LIMITADO PELO QUINQUÍDIO LEGAL QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51052423420198210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Redator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 04-04-2023) Nesse sentido, o diagnóstico inicial de que se tem notícia remonta ao ano de 2008, contudo a sentença acertadamente definiu o marco inicial como sendo a data de 25/1/2022 , que é o momento em que o autor foi aposentado. Vale relembrar: a busca é por isenção de incidência de imposto renda sobre proventos de aposentadoria, de forma que a medida somente pode ser concedida a partir do momento em que tais verbas começaram a ser pagas ao autor, ou seja, a partir de sua aposentadoria. Destaco, por oportuno, ser perfeitamente viável a discussão concomitante nos mesmos autos sobre o direito à isenção e a consequente repetição de valores, sendo absolutamente desnecessária propositura de segunda demanda judicial especificamente quanto à repetição, até em óbvia homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, os quais, consigno, são ainda mais importantes considerando a idade avançada e o delicado quadro de saúde do postulante. Assim, merece ser integralmente mantida a sentença. Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. DISPOSITIVO Com essas considerações, CONFIRMO A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Intime-se. Diligências legais. 1. A EC n. 136/2025 deu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/21.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO JOSE KLEIN
OAB: 36733/DF
GUILHERME CASTILHOS TORRES
OAB: 120315/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Remessa Necessária Cível Nº 5083704-21.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA RECORRENTE : ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA VALVAR GRAVE . QUADRO CLÍNICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ISENÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE VALORES. CASO DOS AUTOS EM QUE INEGÁVEL A OCORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, ASSIM COMO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE O AUTOR REALIZAR TRATAMENTO CONSTANTE, COM MEDICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO, PARA MANTER-SE ESTÁVEL. RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVAMENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de remessa necessária da sentença de evento 131, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo: Dispositivo Em face do exposto, CONFIRMO a tutela provisória e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVELTO HERNANDES RODRIGUES , CPF n. 54209129020, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , extinguindo o feito com resolução do mérito, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria percebidos do IPERGS, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em face do diagnóstico de cardiopatia grave; II) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à restituição dos valores de IRPF indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor desde 25 de janeiro de 2022. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a contar de cada retenção. Diante da sucumbência, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao reembolso das despesas processuais (Taxa Judiciária e honorários periciais) e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado 1 . Em face da sentença não foram apresentados quaisquer recursos, com o que os autos subiram à apreciação deste Tribunal de Justiça por força de submissão da sentença à remessa necessária. O Ministério Público exarou parecer pela confirmação da sentença (evento 5 de segundo grau). É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Destarte, a pretensão da parte demandante está alicerçada na Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, que trata do imposto de renda, especificamente em seu art. 6º, inc. XIV, in verbis: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] Conforme bem assinalado pela Eminente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, nos autos da Remessa Necessária Cível Nº 5029564-27.2022.8.21.0027 /RS, " para obter a isenção, basta a parte autora demonstrar os requisitos legalmente previstos : a) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço; ou b) ser portadora das doenças arroladas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Com efeito, se verifica que o demandante possui cardiopatia grave (Cardiopatia Valvar Grave – insuficiência aórtica grave, CID I35.1) desde o ano de 2008, sendo que esta patologia resta adequadamente comprovada nos presentes autos e está pontualmente prevista no rol da Lei Federal nº 7.713/88. Nesse sentido, me valho de trecho do laudo de lavra do médico cardiologista nomeado perito nos presentes autos ( evento 113, LAUDO1 ): V. Análise Técnica: Considerando os dados apresentados e baseando-se na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e no livro Braunwald Tratado de Doenças Cardiovasculares e nos posicionamentos da Sociedade Brasileira de Cardiologia, temos que o paciente apresentava Cardiopatia Grave em outubro de 2008 com necessidade de troca cirúrgica da válvula por insuficiência grave. Hoje, é portador de Hipertensão Arterial, Dislipidemia, Gota e mantém dispneia aos moderados esforços. Atualmente, mesmo após a cirurgia de correção do defeito valvar, apresenta no exame de ecocardiograma dilatação da artéria aorta e da cavidade atrial esquerda, somada a disfunção diastólica tipo I. Considerando os fatos citados acima e laudos apresentados e anexados ao processo, temos que o periciado é portador de Cardiopatia Valvar Grave desde setembro de 2008. [...] 1. O periciando é ou foi portador de cardiopatia grave? Sim, é portador de Cardiopatia Valvar Grave desde setembro de 2008. 2. É possível estimar a data do início da doença? Sim, desde setembro de 2008. 3. A patologia representa ou já representou risco à vida do periciando? Sim, à época do diagnóstico apresentava sintomas de dispneia associado a dilatação importante do ventrículo esquerdo e átrio esquerdo no exame de ecocardiograma. [...] Além disso, já havia sido juntada com a petição inicial documentação indicando a existência da patologia ( evento 1, ATESTMED6 ). Em que pese a previsão legal acerca da comprovação da patologia por laudo médico pericial emitido por serviço oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/99, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é suficiente a comprovação da doença com base nas provas constantes nos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 145.082/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012) Dispõe o enunciado da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Independente disto, destaco apenas para registro que a prova pericial não vincula o entendimento do Julgador e pode ser dispensada, conforme dispõem os artigos 370, 464, § 1º, II, 472 e 479, todos do Código de Processo Civil. Trago à colação entendimento jurisprudencial acerca da matéria:: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL DO §21º DO ARTIGO 40 DA CF. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER CONSIDERADA APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA DE PROVENTOS QUE EXCEDER O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DO ARTIGO 201 DA CF. Não há necessidade de comprovação da doença através de laudo médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caso existam outras provas contundentes que demonstrem a moléstia grave, inclusive, como no caso, perícia judicial realizada, bem como não há necessidade de reavaliação, comprovação da recidiva da enfermidade ou da contemporaneidade da doença. Contribuição previdenciária que deve ser descontada com base no §21 do artigo 40 da CF, tendo como base de cálculo apenas a parcela de proventos que exceder o dobro do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral da previdência. Repetição dos valores indevidamente cobrados que se dá desde o pedido administrativo, nos estritos termos da pretensão inicial, com aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros nos casos de repetição de indébito das verbas decorrentes de natureza tributária. Previsão na Lei Estadual nº 13.379/10. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077258564, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA. ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por atestado firmado por profissional legalmente habilitado e por laudo pericial oficial. DISPENSA DE CONTEMPORANEIDADE. Para a concessão do direito pleiteado inexiste a obrigatoriedade de contemporaneidade da moléstia e sim o diagnóstico, que restou comprovado nos autos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075685651, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/01/2018) Mais adiante, importante observar que, nos termos do que dispõem o art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88 e o art. 5º, XII, § 2º, III, da Instrução Normativa nº 15/01, o termo inicial para a isenção do desconto de Imposto de Renda em vencimentos é o momento em que comprovadamente contraída a doença incapacitante, em observância ao enunciado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1037. Este é o entendimento desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A LEI Nº 7.713/88 ISENTA AS PESSOAS PORTADORAS DE DETERMINADAS MOLÉSTIAS GRAVES DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS E PENSÃO, EXIGINDO A LEI Nº 9.250/95 QUE A ENFERMIDADE VENHA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. EM QUE PESE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, OS LAUDOS QUE ACOMPANHAM OS AUTOS COMPROVAM A DOENÇA DE QUE SOFRE O RECORRENTE, O QUE AUTORIZA, COM BASE NA MÁXIMA DO IN DÚBIO PRO MISERO, A FLEXIBILIZAÇÃO DO QUE DISPÕE A LEI Nº 9.250/95, EM PROL DE UM BEM MAIOR, QUE É A VIDA E A SOBREVIVÊNCIA HUMANA, COM DIGNIDADE. “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE.” - SÚMULA Nº 627 DO STJ. 2. O DIREITO À REPETIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE IR (ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE) REMONTA À DATA DA MOLÉSTIA GRAVE OU DA APOSENTADORIA, ESTA NOS CASOS DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, LIMITADO PELO QUINQUÍDIO LEGAL QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51052423420198210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Redator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 04-04-2023) Nesse sentido, o diagnóstico inicial de que se tem notícia remonta ao ano de 2008, contudo a sentença acertadamente definiu o marco inicial como sendo a data de 25/1/2022 , que é o momento em que o autor foi aposentado. Vale relembrar: a busca é por isenção de incidência de imposto renda sobre proventos de aposentadoria, de forma que a medida somente pode ser concedida a partir do momento em que tais verbas começaram a ser pagas ao autor, ou seja, a partir de sua aposentadoria. Destaco, por oportuno, ser perfeitamente viável a discussão concomitante nos mesmos autos sobre o direito à isenção e a consequente repetição de valores, sendo absolutamente desnecessária propositura de segunda demanda judicial especificamente quanto à repetição, até em óbvia homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, os quais, consigno, são ainda mais importantes considerando a idade avançada e o delicado quadro de saúde do postulante. Assim, merece ser integralmente mantida a sentença. Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. DISPOSITIVO Com essas considerações, CONFIRMO A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Intime-se. Diligências legais. 1. A EC n. 136/2025 deu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/21.