5083603-47.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083603-47.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GILBERTO ALMEIDA MONTENEGRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) AUTOR : MARGARIDA MUNHOZ MONTENEGRO (Curador) ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas para se manifestar quanto à produção probatória, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a suspensão do processo até o desfecho da ação de interdição nº 5077442-21.2025.8.21.0001, em trâmite na Vara de Curatelas, ou, de forma subsidiária, a realização de perícia médica ( evento 78, PET1 ). A parte autora, em contrapartida, manifesta discordância em relação à suspensão do feito e à produção de prova pericial, e postula o julgamento antecipado do pedido ( evento 79, PET1 ). Decido. No caso em análise, verifica-se que tramita perante a Vara de Curatelas ação de interdição sob o nº 5077442-21.2025.8.21.0001, na qual se discute a capacidade civil do demandante. A definição sobre o quadro de alienação mental da parte autora constitui elemento fundamental para a correta aplicação do direito material quanto à pretendida isenção de imposto de renda por moléstia grave. Em consulta aos referidos autos, verifiquei que já foi determinada a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Diante da determinação naqueles autos, mostra-se adequado aguardar a conclusão da referida diligência pelo DMJ. A medida evita a repetição desnecessária de atos probatórios idênticos, promove a economia processual e assegura a necessária segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes. Nesse contexto, incide a hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a" 1 , do Código de Processo Civil (CPC). Embora o parágrafo 4º 2 do referido dispositivo legal autorize a suspensão por até 1 ano, revela-se razoável e adequado ao andamento processual fixar o prazo de suspensão em 90 dias, período que se mostra suficiente para a juntada da prova pericial sem comprometer a celeridade deste feito. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu para determinar a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, ou até que ocorra a juntada do laudo pericial nos autos da ação de interdição nº 5077442-21.2025.8.21.0001, o que ocorrer primeiro. 2. A presente decisão serve como ofício ao Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para solicitar que, assim que concluído o laudo pericial nos autos do processo nº 5077442-21.2025.8.21.0001, seja encaminhada cópia a este feito. 3. Intimem-se. 4. Preclusa a presente decisão, suspenda-se. 1. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 2. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO ALMEIDA MONTENEGRO
Autor MARGARIDA MUNHOZ MONTENEGRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FÁBIO EUZÉBIO
OAB: 50400/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083603-47.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GILBERTO ALMEIDA MONTENEGRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) AUTOR : MARGARIDA MUNHOZ MONTENEGRO (Curador) ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas para se manifestar quanto à produção probatória, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a suspensão do processo até o desfecho da ação de interdição nº 5077442-21.2025.8.21.0001, em trâmite na Vara de Curatelas, ou, de forma subsidiária, a realização de perícia médica ( evento 78, PET1 ). A parte autora, em contrapartida, manifesta discordância em relação à suspensão do feito e à produção de prova pericial, e postula o julgamento antecipado do pedido ( evento 79, PET1 ). Decido. No caso em análise, verifica-se que tramita perante a Vara de Curatelas ação de interdição sob o nº 5077442-21.2025.8.21.0001, na qual se discute a capacidade civil do demandante. A definição sobre o quadro de alienação mental da parte autora constitui elemento fundamental para a correta aplicação do direito material quanto à pretendida isenção de imposto de renda por moléstia grave. Em consulta aos referidos autos, verifiquei que já foi determinada a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Diante da determinação naqueles autos, mostra-se adequado aguardar a conclusão da referida diligência pelo DMJ. A medida evita a repetição desnecessária de atos probatórios idênticos, promove a economia processual e assegura a necessária segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes. Nesse contexto, incide a hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a" 1 , do Código de Processo Civil (CPC). Embora o parágrafo 4º 2 do referido dispositivo legal autorize a suspensão por até 1 ano, revela-se razoável e adequado ao andamento processual fixar o prazo de suspensão em 90 dias, período que se mostra suficiente para a juntada da prova pericial sem comprometer a celeridade deste feito. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu para determinar a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, ou até que ocorra a juntada do laudo pericial nos autos da ação de interdição nº 5077442-21.2025.8.21.0001, o que ocorrer primeiro. 2. A presente decisão serve como ofício ao Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para solicitar que, assim que concluído o laudo pericial nos autos do processo nº 5077442-21.2025.8.21.0001, seja encaminhada cópia a este feito. 3. Intimem-se. 4. Preclusa a presente decisão, suspenda-se. 1. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 2. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.