Detalhe do processo

5083542-47.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083542-47.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: WALTER TADEU DA SILVA CPF: 493.565.696-49 RÉU: WALDIR PEREIRA DA SILVA CPF: 550.054.706-20 e outros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Walmir José da Silva e Waldir Pereira da Silva, qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, opuseram embargos de declaração (ID 10719272778, págs. 1-8) contra a sentença de ID 10717598354, cujo inteiro teor se repete, sem alteração, nos IDs 10717971526 e 10718026949. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança; condenou a parte embargante, solidariamente, ao pagamento mensal de R$ 260,00 — cota de 20% sobre o valor locatício global de R$ 1.300,00 —, de 04/05/2019 até a efetiva desocupação do imóvel ou a extinção do condomínio; declarou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 04/05/2019; e julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião (ID 10718026949, págs. 6-7). Os embargos apontam três vícios. O primeiro é omissão quanto ao teor dos depoimentos pessoais dos litisconsortes passivos, colhidos na audiência de 29/05/2026, dos quais se extrairia que nunca houve exclusividade e que a parte embargada jamais foi impedida de acessar o imóvel, tendo o filho dela ali residido por um ano e um mês (ID 10719272778, págs. 3-5). O segundo é omissão quanto ao depoimento pessoal da parte embargada, que teria declarado não ter interesse no recebimento de aluguéis, mas na venda do imóvel e na prevenção de futura usucapião (ID 10719272778, págs. 5-6). O terceiro é contradição entre a orientação que o juízo teria lançado em audiência a respeito do barracão — construído, segundo alegam, pela irmã falecida das partes, Wilma, e por seu marido — e o decidido no item II.3.2 da sentença, que manteve a edificação na base de cálculo com apoio na presunção do art. 1.253 do Código Civil, sem enfrentar a prova oral coincidente dos dois litisconsortes e sem admitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 10719272778, págs. 6-7). Requereu a parte embargante a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença nos pontos impugnados (ID 10719272778, pág. 8). A parte embargada apresentou impugnação (ID 10720137585, págs. 1-6). Sustentou que os embargos apenas rediscutem o mérito e a valoração da prova; que a sentença apreciou o conjunto probatório de forma motivada, sem dever de transcrever cada resposta da audiência; que a intenção de alienar o bem não afasta o direito aos frutos civis pretéritos; e que a referência feita em audiência ao barracão remetia expressamente o exame da matéria à sentença. Requereu a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos. Esclareça-se, quanto ao ponto, que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, por isso, goza da prerrogativa de intimação pessoal e da contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 186, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, e do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994. O prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil corresponde, portanto, a 10 (dez) dias úteis, com termo inicial na data da intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública, mediante remessa dos autos com vista. A sentença foi assinada eletronicamente em 21/07/2026 e os embargos foram protocolizados em 24/07/2026 (ID 10719272778, pág. 1). Ainda que o prazo se contasse da própria data da assinatura — e não, como é devido, da intimação pessoal da Defensoria Pública —, a oposição teria ocorrido no terceiro dia, muito aquém do prazo em dobro. A tempestividade, portanto, é induvidosa. As partes são legítimas e a representação processual é regular, assistida a parte embargante pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Oportunizado o contraditório, sobreveio a impugnação de ID 10720137585 (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos. II.2. Dos limites do recurso Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada. Prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser examinado de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não são via de reexame do mérito nem de revaloração da prova: a correção de eventual erro de julgamento faz-se pela apelação. Duas delimitações importam ao caso. A primeira diz respeito à omissão. O dever de fundamentação exige que a decisão enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil). Não exige que o julgador rebata cada frase dos autos, nem que transcreva integralmente os depoimentos. Examinada a questão e exposta a razão de decidir, ainda que de forma sucinta, não há omissão — há, quando muito, discordância quanto ao peso atribuído a cada elemento, o que se resolve pela via da apelação, dentro do convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil. A segunda diz respeito à contradição. O vício do art. 1.022, II, é interno à decisão: existe quando os fundamentos são inconciliáveis entre si, ou quando o dispositivo não decorre da fundamentação. Não se confunde com a divergência entre o julgado e a leitura que a parte faz da prova, nem com a divergência entre o julgado e manifestação anterior do juízo no curso do processo. II.3. Da primeira omissão apontada — o teor dos depoimentos dos litisconsortes passivos A sentença não silenciou sobre a prova oral. No item II.3 (ID 10718026949, pág. 4), consignou que, na audiência de instrução, Walmir José da Silva confessou residir na casa principal e Waldir Pereira da Silva admitiu ocupar o barracão dos fundos do mesmo lote, qualificou essas declarações como confissão real e delas extraiu, somadas à copropriedade incontroversa, o exercício da posse direta e da fruição integral das edificações. No item II.3.2 (pág. 5), enfrentou nominalmente a alegação de que o filho da parte embargada teria residido no imóvel, registrando que o informante confirmou permanência breve, encerrada por conflitos, fato pontual que não descaracteriza a posse exclusiva e permanente das edificações. Os trechos que a parte embargante transcreve nos embargos confirmam exatamente a premissa da sentença, e não a infirmam: Waldir Pereira da Silva declarou "eu moro no barracão de baixo e Valmir na casa antiga de cima" (ID 10719272778, pág. 4). É esse o fato de que a sentença extraiu a consequência jurídica — as duas edificações do lote estão integralmente ocupadas pelos dois litisconsortes. A afirmação de que a parte embargada nunca foi impedida de entrar no imóvel não conduz a resultado diverso, e a sentença a sopesou. Franquear o acesso não é partilhar a fruição. O que gera o dever de indenizar, na forma do art. 1.319 do Código Civil, é a percepção exclusiva dos frutos do bem comum: enquanto os dois litisconsortes residem, cada qual em uma das edificações, e delas retiram o proveito econômico integral, a parte embargada nada aufere de sua fração ideal de 20%, e não teria como auferir sem despojar de moradia quem ali reside. A tolerância de visita não substitui a contraprestação. Acresce que o depoimento pessoal não é meio de prova em favor de quem o presta. Ele é requerido pela parte contrária, ou determinado de ofício, para que o depoente seja interrogado (art. 385 do Código de Processo Civil), e tem por finalidade precípua a obtenção de confissão, que existe quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389 do Código de Processo Civil). Daí que, do depoimento dos litisconsortes passivos, a sentença tenha colhido o que neles havia de contrário ao próprio interesse — a ocupação das duas edificações — e não tenha atribuído força probatória à qualificação que os depoentes deram, em seu benefício, a essa mesma ocupação. A exigência de transcrição integral também não se sustenta. A ata registra que a audiência foi integralmente gravada em imagem e áudio, com indicação do endereço eletrônico de acesso à mídia (ID 10689465251, págs. 2-3). Documentado o depoimento por gravação em autos eletrônicos, não se impõe a sua digitação (art. 367, § 5.º, e art. 460, caput e § 2.º, do Código de Processo Civil), e o registro audiovisual permanece integralmente disponível às partes e ao órgão de revisão. Registre-se, por fim, que a valoração da prova oral, na sentença, amparou-se no que o juízo colheu presencialmente em audiência, e não apenas no registro textual (art. 366 do Código de Processo Civil), como ali se consignou de modo expresso (ID 10718026949, pág. 4). Não há, portanto, omissão. Há divergência quanto ao resultado da valoração da prova, matéria de apelação. II.4. Da segunda omissão apontada — o alegado desinteresse no recebimento de aluguéis A ata de audiência registra a colheita do depoimento pessoal dos dois litisconsortes passivos e do depoimento de Regileimar Américo, testemunha arrolada pela parte embargada e ouvida na qualidade de informante, bem como a desistência da oitiva da outra testemunha (ID 10689465251, pág. 2). Não há, na assentada, registro de tomada de depoimento pessoal da parte embargada. Seja como for, a tese de fundo foi enfrentada. A sentença dedicou-lhe o item II.1.1 (ID 10718026949, pág. 3), ao rejeitar a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir suscitada nas alegações finais da parte embargante (ID 10690248829, págs. 5-7), consignando que a eventual intenção de, no futuro, extinguir o condomínio por alienação judicial não absorve nem exclui o direito à compensação pelos frutos civis do período de privação do uso, por se tratar de faculdades jurídicas autônomas, e que o propósito de alienar reforça a ausência de concordância com a fruição gratuita. O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade–adequação em face do pedido deduzido (art. 17 do Código de Processo Civil), e não pela motivação subjetiva de quem o deduz. Dizer que se prefere vender o imóvel, ou que a demanda serve também para prevenir a usucapião, não retira utilidade ao provimento pedido — a condenação ao pagamento dos frutos civis de período já vencido — nem torna inadequada a via eleita. A propósito, a improcedência do pedido reconvencional de usucapião foi decidida no item II.4 da sentença (ID 10718026949, pág. 6) com fundamento próprio, em nada dependendo da motivação atribuída à parte embargada. Não há omissão. II.5. Da contradição apontada — o barracão A ata de audiência não registra a manifestação que a parte embargante atribui ao juízo. O que dela consta, a esse respeito, é o requerimento formulado pela Defensora Pública ao final do ato: "Em tempo: Pela Defensora Pública foi requerido que se constasse que o imóvel foi construído pela irmã das partes Wilma e que o filho do autor Wilton Werner lá morou por mais de um ano." (ID 10689465251, pág. 3) Ainda que se tome a manifestação nos termos em que a parte embargante a descreve, dela não resulta contradição. Os próprios embargos consignam que a observação veio acompanhada da determinação de que a questão fosse examinada em sede de alegações finais (ID 10719272778, pág. 6). Manifestação assim qualificada anuncia o exame, não antecipa o resultado: é provisória por definição, e a parte embargada bem observou que a remessa do tema às alegações finais demonstra precisamente que a matéria seria decidida na sentença (ID 10720137585, pág. 5). Não há contradição em que o exame anunciado conduza a conclusão diversa da preliminarmente cogitada — há exercício da jurisdição, que se completa na sentença. Tampouco há omissão quanto à prova oral. O ponto foi examinado no item II.3.2 da sentença (ID 10718026949, pág. 5), que recusou a exclusão do barracão da base de cálculo por três razões: a presunção do art. 1.253 do Código Civil; o formal de partilha homologado, que abrangeu terreno e edificações sem ressalva de benfeitorias a terceiros; e a ausência de prova idônea capaz de elidir a presunção. Fundamentação sucinta não é fundamentação omissa. Para que não subsista dúvida sobre a suficiência do exame, explicitam-se as razões que já sustentavam a conclusão. Primeiro, o laudo pericial que serviu de base ao arbitramento não segrega edificações. Elaborado a partir de vistoria realizada em 25/10/2021, descreve uma única construção residencial, com pavimento térreo e subsolo, área construída de 212,00 m² e fração ideal do terreno igual à unidade (ID 9450700751, pág. 9). Sobre esse conjunto — e não sobre uma das edificações — apurou-se o valor de mercado de R$ 325.000,00 e o valor locatício mensal de R$ 1.300,00 (ID 9450700751, pág. 31). A prova técnica admitida no saneamento (ID 10573477957) e não infirmada por contraprova, portanto, avaliou o imóvel como unidade, e é dela que decorre a cota mensal de R$ 260,00. Segundo, o título que define a copropriedade não ressalva a edificação. O formal de partilha, datado de 05/11/2012 e extraído do inventário n.º 0024.11.330.229-6, que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, atribuiu a cada um dos cinco herdeiros a fração ideal de 20% do imóvel de matrícula n.º 98.201, sem qualquer reserva quanto a benfeitorias de terceiros (ID 9450700751, pág. 7). Terceiro, ainda que se tivesse por demonstrado que a edificação foi erguida por Wilma Maria da Silva Novais Pereira e por seu marido, o fato não aproveitaria à parte embargante. Wilma era, ela própria, herdeira de cota ideal de 20%, e a construção adere ao solo em proveito de quem é titular do terreno (arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil): quem edifica em terreno alheio de boa-fé tem direito a indenização, não à fruição gratuita do bem. Eventual crédito por acessão pertenceria ao espólio da construtora e comportaria discussão própria; não converte a cota ideal da parte embargada em objeto de uso gratuito. Do mesmo modo, a cessão que a parte embargante afirma ter sido feita por Wilma a Waldir Pereira da Silva antes do falecimento (ID 10719272778, pág. 3) é ato de um só condômino: ninguém transfere mais direito do que tem, de sorte que a cessão não alcança a fração ideal dos demais coproprietários (art. 1.314 do Código Civil). Quarto, a presunção do art. 1.253 do Código Civil é relativa e admite prova em contrário por qualquer meio idôneo, inclusive oral — e a sentença não afirmou o contrário. O que ali se assentou foi que a prova produzida, consistente exclusivamente nas declarações das próprias partes interessadas no desfecho, desacompanhada de qualquer elemento contemporâneo à edificação ou de fonte alheia ao litígio, não bastava para elidir a presunção. Trata-se de juízo de valoração (art. 371 do Código de Processo Civil), impugnável por apelação, não de vício do art. 1.022. Quinto, a distribuição dinâmica do ônus da prova é deduzida apenas nos embargos, e a destempo. A redistribuição depende de decisão fundamentada que a determine e que dê à parte onerada a oportunidade de desincumbir-se do encargo (art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil). Nas alegações finais, a parte embargante sustentou a acessão por construção, o enriquecimento sem causa e o ônus da prova a cargo da parte embargada na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (ID 10690248829, págs. 4-5), sem postular a inversão do encargo. Encerrada a instrução, a redistribuição não poderia ser instituída na sentença — sob pena de decisão-surpresa em desfavor da parte contrária — e menos ainda em embargos de declaração, que não reabrem a fase probatória. Não há, pois, contradição nem omissão a sanar. II.6. Do caráter infringente pretendido Os efeitos infringentes são consequência excepcional do acolhimento do recurso: pressupõem vício efetivamente reconhecido cuja correção altere o resultado. Não reconhecido nenhum dos vícios apontados, não há suporte para a modificação pretendida. O que a parte embargante deduz é inconformismo com a valoração da prova e com a solução dada às suas teses, todas examinadas na sentença — o que se impugna pela apelação. II.7. Da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil A parte embargada requereu a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios (ID 10720137585, pág. 6). A sanção do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil pressupõe o intuito manifestamente protelatório, que não se presume da simples rejeição do recurso. São estes os primeiros embargos opostos pela parte embargante, deduzidos por meio da Defensoria Pública, com indicação de pontos determinados da fundamentação e transcrição dos trechos da prova em que se apoiam. Ainda que as teses não sejam acolhidas, o exercício do direito de defesa, nessas condições, não se confunde com abuso do direito de recorrer, e equipará-los ofenderia o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição da República). Deixo de aplicar a multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração de ID 10719272778 e, no mérito, rejeito-os, mantida integralmente a sentença embargada (ID 10717598354, repetida nos IDs 10717971526 e 10718026949); b) deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, por não caracterizado o intuito manifestamente protelatório; c) custas e honorários: não há sucumbência autônoma em embargos de declaração, ficando mantidas, tal como fixadas na sentença embargada, a repartição das custas e despesas processuais e a verba honorária, bem como a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes (art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração — intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação — intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva — intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares suscitadas em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil) — intime-se a parte recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências acima e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Em qualquer das hipóteses acima, observe-se que os prazos assinados à parte embargante correm em dobro e somente têm início com a intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante entrega dos autos com vista (art. 186, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, e art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALTER TADEU DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO

OAB: 144466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083542-47.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: WALTER TADEU DA SILVA CPF: 493.565.696-49 RÉU: WALDIR PEREIRA DA SILVA CPF: 550.054.706-20 e outros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Walmir José da Silva e Waldir Pereira da Silva, qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, opuseram embargos de declaração (ID 10719272778, págs. 1-8) contra a sentença de ID 10717598354, cujo inteiro teor se repete, sem alteração, nos IDs 10717971526 e 10718026949. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança; condenou a parte embargante, solidariamente, ao pagamento mensal de R$ 260,00 — cota de 20% sobre o valor locatício global de R$ 1.300,00 —, de 04/05/2019 até a efetiva desocupação do imóvel ou a extinção do condomínio; declarou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 04/05/2019; e julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião (ID 10718026949, págs. 6-7). Os embargos apontam três vícios. O primeiro é omissão quanto ao teor dos depoimentos pessoais dos litisconsortes passivos, colhidos na audiência de 29/05/2026, dos quais se extrairia que nunca houve exclusividade e que a parte embargada jamais foi impedida de acessar o imóvel, tendo o filho dela ali residido por um ano e um mês (ID 10719272778, págs. 3-5). O segundo é omissão quanto ao depoimento pessoal da parte embargada, que teria declarado não ter interesse no recebimento de aluguéis, mas na venda do imóvel e na prevenção de futura usucapião (ID 10719272778, págs. 5-6). O terceiro é contradição entre a orientação que o juízo teria lançado em audiência a respeito do barracão — construído, segundo alegam, pela irmã falecida das partes, Wilma, e por seu marido — e o decidido no item II.3.2 da sentença, que manteve a edificação na base de cálculo com apoio na presunção do art. 1.253 do Código Civil, sem enfrentar a prova oral coincidente dos dois litisconsortes e sem admitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 10719272778, págs. 6-7). Requereu a parte embargante a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença nos pontos impugnados (ID 10719272778, pág. 8). A parte embargada apresentou impugnação (ID 10720137585, págs. 1-6). Sustentou que os embargos apenas rediscutem o mérito e a valoração da prova; que a sentença apreciou o conjunto probatório de forma motivada, sem dever de transcrever cada resposta da audiência; que a intenção de alienar o bem não afasta o direito aos frutos civis pretéritos; e que a referência feita em audiência ao barracão remetia expressamente o exame da matéria à sentença. Requereu a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos. Esclareça-se, quanto ao ponto, que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, por isso, goza da prerrogativa de intimação pessoal e da contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 186, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, e do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994. O prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil corresponde, portanto, a 10 (dez) dias úteis, com termo inicial na data da intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública, mediante remessa dos autos com vista. A sentença foi assinada eletronicamente em 21/07/2026 e os embargos foram protocolizados em 24/07/2026 (ID 10719272778, pág. 1). Ainda que o prazo se contasse da própria data da assinatura — e não, como é devido, da intimação pessoal da Defensoria Pública —, a oposição teria ocorrido no terceiro dia, muito aquém do prazo em dobro. A tempestividade, portanto, é induvidosa. As partes são legítimas e a representação processual é regular, assistida a parte embargante pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Oportunizado o contraditório, sobreveio a impugnação de ID 10720137585 (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos. II.2. Dos limites do recurso Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada. Prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser examinado de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não são via de reexame do mérito nem de revaloração da prova: a correção de eventual erro de julgamento faz-se pela apelação. Duas delimitações importam ao caso. A primeira diz respeito à omissão. O dever de fundamentação exige que a decisão enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil). Não exige que o julgador rebata cada frase dos autos, nem que transcreva integralmente os depoimentos. Examinada a questão e exposta a razão de decidir, ainda que de forma sucinta, não há omissão — há, quando muito, discordância quanto ao peso atribuído a cada elemento, o que se resolve pela via da apelação, dentro do convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil. A segunda diz respeito à contradição. O vício do art. 1.022, II, é interno à decisão: existe quando os fundamentos são inconciliáveis entre si, ou quando o dispositivo não decorre da fundamentação. Não se confunde com a divergência entre o julgado e a leitura que a parte faz da prova, nem com a divergência entre o julgado e manifestação anterior do juízo no curso do processo. II.3. Da primeira omissão apontada — o teor dos depoimentos dos litisconsortes passivos A sentença não silenciou sobre a prova oral. No item II.3 (ID 10718026949, pág. 4), consignou que, na audiência de instrução, Walmir José da Silva confessou residir na casa principal e Waldir Pereira da Silva admitiu ocupar o barracão dos fundos do mesmo lote, qualificou essas declarações como confissão real e delas extraiu, somadas à copropriedade incontroversa, o exercício da posse direta e da fruição integral das edificações. No item II.3.2 (pág. 5), enfrentou nominalmente a alegação de que o filho da parte embargada teria residido no imóvel, registrando que o informante confirmou permanência breve, encerrada por conflitos, fato pontual que não descaracteriza a posse exclusiva e permanente das edificações. Os trechos que a parte embargante transcreve nos embargos confirmam exatamente a premissa da sentença, e não a infirmam: Waldir Pereira da Silva declarou "eu moro no barracão de baixo e Valmir na casa antiga de cima" (ID 10719272778, pág. 4). É esse o fato de que a sentença extraiu a consequência jurídica — as duas edificações do lote estão integralmente ocupadas pelos dois litisconsortes. A afirmação de que a parte embargada nunca foi impedida de entrar no imóvel não conduz a resultado diverso, e a sentença a sopesou. Franquear o acesso não é partilhar a fruição. O que gera o dever de indenizar, na forma do art. 1.319 do Código Civil, é a percepção exclusiva dos frutos do bem comum: enquanto os dois litisconsortes residem, cada qual em uma das edificações, e delas retiram o proveito econômico integral, a parte embargada nada aufere de sua fração ideal de 20%, e não teria como auferir sem despojar de moradia quem ali reside. A tolerância de visita não substitui a contraprestação. Acresce que o depoimento pessoal não é meio de prova em favor de quem o presta. Ele é requerido pela parte contrária, ou determinado de ofício, para que o depoente seja interrogado (art. 385 do Código de Processo Civil), e tem por finalidade precípua a obtenção de confissão, que existe quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389 do Código de Processo Civil). Daí que, do depoimento dos litisconsortes passivos, a sentença tenha colhido o que neles havia de contrário ao próprio interesse — a ocupação das duas edificações — e não tenha atribuído força probatória à qualificação que os depoentes deram, em seu benefício, a essa mesma ocupação. A exigência de transcrição integral também não se sustenta. A ata registra que a audiência foi integralmente gravada em imagem e áudio, com indicação do endereço eletrônico de acesso à mídia (ID 10689465251, págs. 2-3). Documentado o depoimento por gravação em autos eletrônicos, não se impõe a sua digitação (art. 367, § 5.º, e art. 460, caput e § 2.º, do Código de Processo Civil), e o registro audiovisual permanece integralmente disponível às partes e ao órgão de revisão. Registre-se, por fim, que a valoração da prova oral, na sentença, amparou-se no que o juízo colheu presencialmente em audiência, e não apenas no registro textual (art. 366 do Código de Processo Civil), como ali se consignou de modo expresso (ID 10718026949, pág. 4). Não há, portanto, omissão. Há divergência quanto ao resultado da valoração da prova, matéria de apelação. II.4. Da segunda omissão apontada — o alegado desinteresse no recebimento de aluguéis A ata de audiência registra a colheita do depoimento pessoal dos dois litisconsortes passivos e do depoimento de Regileimar Américo, testemunha arrolada pela parte embargada e ouvida na qualidade de informante, bem como a desistência da oitiva da outra testemunha (ID 10689465251, pág. 2). Não há, na assentada, registro de tomada de depoimento pessoal da parte embargada. Seja como for, a tese de fundo foi enfrentada. A sentença dedicou-lhe o item II.1.1 (ID 10718026949, pág. 3), ao rejeitar a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir suscitada nas alegações finais da parte embargante (ID 10690248829, págs. 5-7), consignando que a eventual intenção de, no futuro, extinguir o condomínio por alienação judicial não absorve nem exclui o direito à compensação pelos frutos civis do período de privação do uso, por se tratar de faculdades jurídicas autônomas, e que o propósito de alienar reforça a ausência de concordância com a fruição gratuita. O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade–adequação em face do pedido deduzido (art. 17 do Código de Processo Civil), e não pela motivação subjetiva de quem o deduz. Dizer que se prefere vender o imóvel, ou que a demanda serve também para prevenir a usucapião, não retira utilidade ao provimento pedido — a condenação ao pagamento dos frutos civis de período já vencido — nem torna inadequada a via eleita. A propósito, a improcedência do pedido reconvencional de usucapião foi decidida no item II.4 da sentença (ID 10718026949, pág. 6) com fundamento próprio, em nada dependendo da motivação atribuída à parte embargada. Não há omissão. II.5. Da contradição apontada — o barracão A ata de audiência não registra a manifestação que a parte embargante atribui ao juízo. O que dela consta, a esse respeito, é o requerimento formulado pela Defensora Pública ao final do ato: "Em tempo: Pela Defensora Pública foi requerido que se constasse que o imóvel foi construído pela irmã das partes Wilma e que o filho do autor Wilton Werner lá morou por mais de um ano." (ID 10689465251, pág. 3) Ainda que se tome a manifestação nos termos em que a parte embargante a descreve, dela não resulta contradição. Os próprios embargos consignam que a observação veio acompanhada da determinação de que a questão fosse examinada em sede de alegações finais (ID 10719272778, pág. 6). Manifestação assim qualificada anuncia o exame, não antecipa o resultado: é provisória por definição, e a parte embargada bem observou que a remessa do tema às alegações finais demonstra precisamente que a matéria seria decidida na sentença (ID 10720137585, pág. 5). Não há contradição em que o exame anunciado conduza a conclusão diversa da preliminarmente cogitada — há exercício da jurisdição, que se completa na sentença. Tampouco há omissão quanto à prova oral. O ponto foi examinado no item II.3.2 da sentença (ID 10718026949, pág. 5), que recusou a exclusão do barracão da base de cálculo por três razões: a presunção do art. 1.253 do Código Civil; o formal de partilha homologado, que abrangeu terreno e edificações sem ressalva de benfeitorias a terceiros; e a ausência de prova idônea capaz de elidir a presunção. Fundamentação sucinta não é fundamentação omissa. Para que não subsista dúvida sobre a suficiência do exame, explicitam-se as razões que já sustentavam a conclusão. Primeiro, o laudo pericial que serviu de base ao arbitramento não segrega edificações. Elaborado a partir de vistoria realizada em 25/10/2021, descreve uma única construção residencial, com pavimento térreo e subsolo, área construída de 212,00 m² e fração ideal do terreno igual à unidade (ID 9450700751, pág. 9). Sobre esse conjunto — e não sobre uma das edificações — apurou-se o valor de mercado de R$ 325.000,00 e o valor locatício mensal de R$ 1.300,00 (ID 9450700751, pág. 31). A prova técnica admitida no saneamento (ID 10573477957) e não infirmada por contraprova, portanto, avaliou o imóvel como unidade, e é dela que decorre a cota mensal de R$ 260,00. Segundo, o título que define a copropriedade não ressalva a edificação. O formal de partilha, datado de 05/11/2012 e extraído do inventário n.º 0024.11.330.229-6, que tramitou perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, atribuiu a cada um dos cinco herdeiros a fração ideal de 20% do imóvel de matrícula n.º 98.201, sem qualquer reserva quanto a benfeitorias de terceiros (ID 9450700751, pág. 7). Terceiro, ainda que se tivesse por demonstrado que a edificação foi erguida por Wilma Maria da Silva Novais Pereira e por seu marido, o fato não aproveitaria à parte embargante. Wilma era, ela própria, herdeira de cota ideal de 20%, e a construção adere ao solo em proveito de quem é titular do terreno (arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil): quem edifica em terreno alheio de boa-fé tem direito a indenização, não à fruição gratuita do bem. Eventual crédito por acessão pertenceria ao espólio da construtora e comportaria discussão própria; não converte a cota ideal da parte embargada em objeto de uso gratuito. Do mesmo modo, a cessão que a parte embargante afirma ter sido feita por Wilma a Waldir Pereira da Silva antes do falecimento (ID 10719272778, pág. 3) é ato de um só condômino: ninguém transfere mais direito do que tem, de sorte que a cessão não alcança a fração ideal dos demais coproprietários (art. 1.314 do Código Civil). Quarto, a presunção do art. 1.253 do Código Civil é relativa e admite prova em contrário por qualquer meio idôneo, inclusive oral — e a sentença não afirmou o contrário. O que ali se assentou foi que a prova produzida, consistente exclusivamente nas declarações das próprias partes interessadas no desfecho, desacompanhada de qualquer elemento contemporâneo à edificação ou de fonte alheia ao litígio, não bastava para elidir a presunção. Trata-se de juízo de valoração (art. 371 do Código de Processo Civil), impugnável por apelação, não de vício do art. 1.022. Quinto, a distribuição dinâmica do ônus da prova é deduzida apenas nos embargos, e a destempo. A redistribuição depende de decisão fundamentada que a determine e que dê à parte onerada a oportunidade de desincumbir-se do encargo (art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil). Nas alegações finais, a parte embargante sustentou a acessão por construção, o enriquecimento sem causa e o ônus da prova a cargo da parte embargada na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (ID 10690248829, págs. 4-5), sem postular a inversão do encargo. Encerrada a instrução, a redistribuição não poderia ser instituída na sentença — sob pena de decisão-surpresa em desfavor da parte contrária — e menos ainda em embargos de declaração, que não reabrem a fase probatória. Não há, pois, contradição nem omissão a sanar. II.6. Do caráter infringente pretendido Os efeitos infringentes são consequência excepcional do acolhimento do recurso: pressupõem vício efetivamente reconhecido cuja correção altere o resultado. Não reconhecido nenhum dos vícios apontados, não há suporte para a modificação pretendida. O que a parte embargante deduz é inconformismo com a valoração da prova e com a solução dada às suas teses, todas examinadas na sentença — o que se impugna pela apelação. II.7. Da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil A parte embargada requereu a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios (ID 10720137585, pág. 6). A sanção do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil pressupõe o intuito manifestamente protelatório, que não se presume da simples rejeição do recurso. São estes os primeiros embargos opostos pela parte embargante, deduzidos por meio da Defensoria Pública, com indicação de pontos determinados da fundamentação e transcrição dos trechos da prova em que se apoiam. Ainda que as teses não sejam acolhidas, o exercício do direito de defesa, nessas condições, não se confunde com abuso do direito de recorrer, e equipará-los ofenderia o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição da República). Deixo de aplicar a multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração de ID 10719272778 e, no mérito, rejeito-os, mantida integralmente a sentença embargada (ID 10717598354, repetida nos IDs 10717971526 e 10718026949); b) deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, por não caracterizado o intuito manifestamente protelatório; c) custas e honorários: não há sucumbência autônoma em embargos de declaração, ficando mantidas, tal como fixadas na sentença embargada, a repartição das custas e despesas processuais e a verba honorária, bem como a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes (art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração — intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação — intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva — intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares suscitadas em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil) — intime-se a parte recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências acima e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Em qualquer das hipóteses acima, observe-se que os prazos assinados à parte embargante correm em dobro e somente têm início com a intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante entrega dos autos com vista (art. 186, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, e art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083542-47.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: WALTER TADEU DA SILVA CPF: 493.565.696-49 RÉU: WALDIR PEREIRA DA SILVA CPF: 550.054.706-20 e outros S E N T E N Ç A I. Relatório Vistos etc. Walter Tadeu da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança em face de Walmir José da Silva e Waldir Pereira da Silva, também qualificados (ID 9450700111). Sustentou a parte autora, em síntese, ser herdeira do espólio de Maria José da Silva Pereira, falecida em 21/10/2011, cujo acervo abrange o imóvel situado na Rua Pintarroxo, n.º 13, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG (lote n.º 7, quarteirão n.º 01, matrícula n.º 98.201). Homologada a partilha na 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Capital, atribuiu-se a cada um dos cinco herdeiros — Wilma Maria da Silva Novais Pereira, Walter Tadeu da Silva, Waldir Pereira da Silva, Walquíria da Silva Bispo Evangelista e Walmir José da Silva — cota-parte ideal de 20% do bem. Aduziu que a parte ré ocupa o imóvel comum de forma exclusiva, sem consentimento dos demais herdeiros e sem contraprestação. Informou que, em ação de produção antecipada de provas (autos n.º 5134609-90.2018.8.13.0024), laudo pericial avaliou o imóvel em R$ 325.000,00 e estimou o valor locatício mensal global em R$ 1.300,00, correspondendo à cota da parte autora a quantia mensal de R$ 260,00. Afirmou ter notificado extrajudicialmente a parte ré, que permaneceu inerte. Requereu a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos na proporção de 20% (R$ 260,00 mensais), no montante de R$ 16.664,58 até a propositura. Juntou documentos e planilha de cálculo (IDs 9450681974 e 9450703801). A inicial foi distribuída a esta 14ª Vara Cível, após declínio de competência e cancelamento da distribuição por dependência à produção antecipada de provas (IDs 9451447192 e 9451799504). Deferiu-se provisoriamente a gratuidade de justiça à parte autora e designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC-BH (ID 9616599219), infrutífera ante a ausência da parte ré (ID 10107272535). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, patrocinando Walmir José da Silva, apresentou contestação cumulada com reconvenção (IDs 10113229877 e 10141851619). Em preliminar, arguiu litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros. No mérito, sustentou a prescrição trienal e, subsidiariamente, a fixação do marco inicial dos aluguéis na citação. Em reconvenção, deduziu pedido de usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), afirmando posse exclusiva, contínua e sem oposição, para moradia, por mais de dez anos. A parte autora impugnou a contestação e respondeu à reconvenção, opondo-se ao litisconsórcio ativo e à prescrição e pugnando pela improcedência da usucapião por ausência de animus domini e existência de oposição dos herdeiros (ID 10158639690). Aditou-se a defesa da Defensoria Pública para incluir a representação de Waldir Pereira da Silva, ratificados os termos da contestação (ID 10486062168). Proferiu-se decisão saneadora (ID 10573477957), que: rejeitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário; deferiu a gratuidade à parte ré; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 04/05/2019; fixou os pontos controvertidos; indeferiu nova perícia, por suficiência da prova produzida na ação cautelar; e deferiu prova oral e documental. A parte ré requereu reconsideração quanto à prescrição e intimação pessoal para especificar testemunhas (ID 10575026763). Realizou-se audiência de instrução e julgamento telepresencial (IDs 10689455646 e 10689465251), na qual se colheram os depoimentos pessoais dos dois litisconsortes passivos e o depoimento do informante Regileimar Américo. Encerrada a instrução, determinou-se a apresentação de memoriais. A parte ré, em alegações finais (ID 10690248829), arguiu preliminar de ausência de interesse de agir — ao fundamento de que a parte autora visaria à alienação do bem, e não aos aluguéis — e, no mérito, sustentou a inexistência de posse exclusiva excludente, a falta de oposição válida e a exclusão do barracão da base de cálculo. A parte autora, em alegações finais (ID 10699764462), reiterou a copropriedade e a ocupação exclusiva das edificações, defendeu o interesse de agir, o afastamento da usucapião e o acolhimento do arbitramento. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, promovida por condômino contra coerdeiros pela utilização exclusiva de imóvel do acervo hereditário partilhado, com reconvenção que veicula pedido de usucapião. II.1. Das preliminares e questões de ordem pública II.1.1. Do interesse de agir A parte ré sustentou, em alegações finais, a ausência superveniente de interesse de agir, ao argumento de que os depoimentos revelariam o propósito de alienar o imóvel, e não de receber aluguéis, tornando inadequada a via eleita (ID 10690248829). Não se acolhe a preliminar. O interesse de agir, aferido pelo binômio necessidade–adequação (art. 17 do Código de Processo Civil), existe sempre que o provimento pleiteado seja apto a afastar a lesão ou a ameaça a direito. O arbitramento de aluguel ampara-se no direito do condômino preterido à contraprestação pelos frutos civis do bem comum utilizado com exclusividade por outros comproprietários (arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil). A eventual intenção de, no futuro, extinguir o condomínio por alienação judicial (art. 1.322 do Código Civil) não absorve nem exclui o direito à compensação pelos frutos civis do período de privação do uso. São faculdades jurídicas autônomas: enquanto perduram a indivisão e a ocupação exclusiva, subsiste o direito à reparação pelos frutos; paralelamente, cabe pleitear a dissolução do condomínio a qualquer tempo. O propósito de alienar, longe de afastar a pretensão, reforça a ausência de concordância com a fruição gratuita. O Superior Tribunal de Justiça admite ação autônoma de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem a partilhar, com mitigação da universalidade do juízo do inventário e sem prejudicialidade externa, julgando procedente o pedido com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. Presentes, pois, a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela. II.1.2. Do litisconsórcio ativo necessário A matéria foi dirimida no saneamento (ID 10573477957) e não comporta reabertura (art. 507 do Código de Processo Civil). Reitera-se, para afastar omissão, que o arbitramento de aluguel proporcional à cota hereditária não exige litisconsórcio ativo necessário: cada herdeiro ostenta legitimidade e cota autônomas para postular a reparação de seu quinhão preterido (art. 1.314 do Código Civil), afastadas a solidariedade e a indivisibilidade quanto à cobrança dos frutos proporcionais. II.2. Da prejudicial de mérito — prescrição (matéria preclusa) A prescrição foi decidida no saneamento, que acolheu parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 04/05/2019 (ID 10573477957). A questão, não modificada, encontra-se preclusa (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), e a ela se submete o julgamento. O pedido de reconsideração (ID 10575026763) não infirma a preclusão e, na parte em que ainda pendesse de apreciação expressa, fica indeferido, mantida a decisão de saneamento. Para clareza da liquidação, registra-se a ratio. A cobrança de valores pelo uso exclusivo de bem comum tem natureza de ressarcimento por frutos civis não percebidos e sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, I, do Código Civil. Por ser obrigação de trato sucessivo, a prestação renova-se mês a mês enquanto persiste a fruição privativa, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior à propositura, preservada a pretensão quanto às posteriores. Ajuizada a demanda em 04/05/2022, prescreveram as parcelas anteriores a 04/05/2019, remanescendo hígida a pretensão quanto ao período subsequente (art. 487, II, do Código de Processo Civil). II.3. Do mérito da ação principal — arbitramento e cobrança É incontroverso que as partes são coproprietárias do imóvel residencial da Rua Pintarroxo, n.º 13, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG (matrícula n.º 98.201), havido por herança na partilha dos bens de Maria José da Silva Pereira, cabendo a cada um dos cinco herdeiros a cota ideal de 20%. Na audiência de instrução (ID 10689465251), o litisconsorte Walmir José da Silva confessou residir na casa principal; o litisconsorte Waldir Pereira da Silva admitiu ocupar o barracão dos fundos do mesmo lote. Trata-se de confissão real (arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil), que, somada à copropriedade incontroversa, demonstra que a parte ré exerce a posse direta e a fruição integral das edificações sobre a totalidade do imóvel, privando a parte autora de exercer a posse e de extrair proveito econômico de sua fração ideal. Registra-se que a valoração da prova oral, aqui, ampara-se no que o juízo colheu em audiência, não se limitando ao registro textual (art. 366 do Código de Processo Civil). O art. 1.314 do Código Civil faculta a cada condômino usar da coisa conforme sua destinação; o art. 1.319 impõe que cada condômino responda aos demais pelos frutos que percebeu. A utilização privativa e integral do bem comum por alguns herdeiros, com impedimento da fruição simétrica pelos demais, gera o dever de indenizar o condômino preterido pelo aluguel proporcional ao quinhão, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). II.3.1. Da boa-fé, da má-fé e do marco temporal dos frutos A posse dos coerdeiros sobre o bem comum origina-se do direito de saisine e da comunhão hereditária (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) e, enquanto tolerada pelos demais, não gera dever de contraprestação. O dever de indenizar os frutos nasce com a cessação da boa-fé — que, em regra, coincide com a oposição inequívoca do condômino preterido —, respondendo o possuidor pelos frutos a partir de então (art. 1.216 do Código Civil). É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça: aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido paga aos demais herdeiros aluguel proporcional a partir da oposição, judicial ou extrajudicial (STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma; AgInt no REsp 1.782.828/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma), oposição que, em regra, se dá com a citação, mas pode ser anterior, quando precedida de notificação. No caso, a oposição materializou-se de modo inequívoco na produção antecipada de provas de 2018 (autos n.º 5134609-90.2018.8.13.0024) e na notificação extrajudicial, cessando ali a fruição tolerada. Como, porém, a prescrição — decidida no saneamento e preclusa (item II.2) — alcança as parcelas anteriores a 04/05/2019, o período indenizável inicia-se em 04/05/2019 e perdura enquanto mantida a ocupação exclusiva. II.3.2. Do enfrentamento das teses da parte ré Comodato tácito. Não se acolhe a tese de fruição por comodato tácito benéfico. O comodato é negócio jurídico benéfico que exige anuência inequívoca e não se presume (art. 114 do Código Civil). A perícia produzida na antecipação de provas (2018) e a propositura desta ação evidenciam a oposição da parte autora à fruição gratuita. Residência temporária do filho da parte autora. A alegação de que o filho da parte autora teria residido no imóvel não afasta a obrigação: o informante confirmou permanência breve, encerrada por conflitos com a parte ré (ID 10689465251), fato pontual que não descaracteriza a posse exclusiva e permanente das edificações. Exclusão do barracão. Não se acolhe a exclusão do barracão da base de cálculo. Pelo art. 1.253 do Código Civil, toda construção em terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até prova em contrário. O formal de partilha homologado abrangeu terreno e edificações, sem ressalva de benfeitorias a terceiros, e a parte ré não trouxe prova documental idônea — notas fiscais, projetos ou registros — capaz de elidir a presunção legal. Valor e proporção. O valor locatício mensal global de R$ 1.300,00 e a cota de 20% da parte autora (R$ 260,00 mensais) decorrem do laudo pericial da produção antecipada de provas, prova admitida no saneamento e não infirmada por contraprova. II.4. Da reconvenção — pedido de usucapião O pedido reconvencional de usucapião veicula pretensão declaratória de domínio que extravasa a matéria de defesa, admitindo processamento como reconvenção. A parte ré, reconvindo, sustenta posse exclusiva, com animus domini, sem oposição, por mais de dez anos. O pedido é improcedente. Admite-se, em tese, que o coerdeiro ou condômino usucapa, em nome próprio, bem do acervo hereditário, desde que comprove posse exclusiva, com animus domini, e sem oposição, pelo prazo legal (STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 22/05/2018). No caso, contudo, faltam requisitos cumulativos. Primeiro, a posse do herdeiro sobre bem em condomínio hereditário decorre da saisine e da comunhão (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) e ostenta, em regra, natureza de tolerância, que não induz posse ad usucapionem (art. 1.208 do Código Civil). A conversão exige inversão inequívoca do título — interversio possessionis —, por atos ostensivos de negação do direito dos demais herdeiros; o simples morar no bem e adimplir tributos não configura animus domini excludente. Segundo, não se verifica posse mansa e sem oposição. A produção antecipada de provas ajuizada pela parte autora em 2018 e a notificação extrajudicial documentam oposição anterior ao implemento do prazo, o que — além de fixar o marco dos frutos (item II.3.1) — afasta o requisito da ausência de oposição, essencial à usucapião. Ausentes os requisitos, a reconvenção improcede (art. 487, I, do Código de Processo Civil). III. Dispositivo Ante o exposto: a) quanto à ação principal, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, acolhida a prescrição decidida no saneamento, declaro prescritas as parcelas de aluguel vencidas anteriormente a 04/05/2019 (art. 487, II, do Código de Processo Civil); b) condeno a parte ré, solidariamente entre os litisconsortes — que, em conjunto, ocupam com exclusividade a integralidade do bem e dele se beneficiam —, a pagar à parte autora a quantia mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de indenização pelos frutos civis do uso exclusivo do imóvel comum (cota de 20% sobre o valor locatício de R$ 1.300,00 — art. 1.319 do Código Civil), devida de 04/05/2019 até a efetiva desocupação do imóvel ou a extinção do condomínio; c) sobre cada parcela incidem correção monetária e juros de mora, a partir do respectivo vencimento, observado o regime bifurcado da Lei 14.905/2024: (c.1) as parcelas vencidas até 29/08/2024 sujeitam-se à taxa SELIC — que já compreende correção e juros —, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; (c.2) as parcelas vencidas a partir de 30/08/2024 sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1.º, do Código Civil), considerada zero eventual taxa negativa (art. 406, § 3.º); d) julgo improcedente o pedido deduzido na reconvenção, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil); e) custas e honorários da ação principal: diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), a parte autora responde por 40% (quarenta por cento) e a parte ré por 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais; os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil) e distribuídos na mesma proporção; f) custas e honorários da reconvenção: a parte ré responde pelas custas da reconvenção e por honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil), em favor do patrono da parte autora; g) mantida a gratuidade de justiça a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). IV. Providências recursais e de encerramento Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração — intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação — intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva — intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares suscitadas em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil) — intime-se a parte recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências acima e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG