Detalhe do processo

5083524-84.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5083524-84.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS CPF: 126.573.936-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifiquem-se os denunciados ALEXANDRE COTOSCK DIAS, ISAC RIBEIRO DIAS e JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentadas as defesas, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobres os denunciados, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do laudo toxicológico definitivo, do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas, do comprovante de depósito da quantia apreendida e das cópias do caderno de anotações apreendido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, que a Secretaria diligencie por todos os meios de comunicação institucional disponíveis, inclusive por telefone e outros canais diversos, a fim de assegurar o cumprimento da requisição. As providências adotadas deverão ser certificadas nos autos, com indicação dos meios empregados, datas e eventuais respostas. Essas providências deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria, como ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão do processo. 4) Determino a incineração das drogas apreendidas, ressalvada amostra necessária à realização de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 5) Defiro o pedido ministerial de juntada dos vídeos das câmeras de segurança mencionados pelos policiais em seus depoimentos, referentes à ocorrência de disparos de arma de fogo na Rua São Roque, bairro Horto. 6) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou o investigado Alexandre Cotosck Dias(ID 10738343871 – Pág. 09). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se dos autos que os denunciados foram abordados após ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo na Rua São Roque, bairro Horto. Segundo a denúncia, João Luiz teria ameaçado e atropelado as vítimas, efetuado disparos em via pública e empreendido fuga em alta velocidade. Durante a abordagem do veículo, foram apreendidos um revólver calibre .38, munições, estojos deflagrados e uma pílula de ecstasy, além de porção de ecstasy, dinheiro e celulares em poder de João Luiz. Com Alexandre, por sua vez, foram localizados 30 pinos de cocaína, R$ 100,00 e um aparelho celular. Em diligências realizadas nas residências dos envolvidos, os policiais localizaram, na casa de João Luiz, R$ 6.350,00 em espécie, 20 munições calibre .38 e 7 porções de maconha tipo skunk. Na residência de Alexandre, foram apreendidas 41 barras de maconha, além de cocaína, balanças de precisão e cadernos de contabilidade do tráfico, tendo ele assumido a propriedade do material. Isac, encontrado no imóvel, tentou evadir-se portando uma sacola com cocaína e ofereceu resistência à abordagem policial. Também foram apreendidas três munições calibre 5,56 mm, de uso restrito. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Iphone, preto, com marcas de uso (Auto de apreensão, ID 10731818288), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. B) Cientifique-se o Ministério Público. 7) Antes de analisar a defesa prévia apresentada em ID 10739150882, intime-se a advogada Dra. Kaetany Christian Silva Dias, OAB/MG 200.561, para que regularize a representação dos denunciados, no prazo legal. 8) Quanto a Gabriela Alves Silva, diante da ausência de indícios mínimos de autoria, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento das investigações, com seu descadastramento do polo passivo (ID 10738343871 - Pág. 09) . 9) Considerando a manifestação de ID 10739146279, oficie-se ao estabelecimento prisional em que o acusado João Luiz Pereira dos Santos encontra-se recolhido, para que providencie a imediata avaliação médica do custodiado e encaminhe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o prontuário médico completo do réu, compreendendo todos os exames, laudos, prescrições medicamentosas, registros de evolução clínica e relatórios de atendimento, bem como informe acerca da possibilidade de realização do tratamento médico no âmbito da unidade prisional. Confiro à presente decisão força de ofício. 10) Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAETANY CHRISTIAN SILVA DIAS

OAB: 200561/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5083524-84.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS CPF: 126.573.936-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifiquem-se os denunciados ALEXANDRE COTOSCK DIAS, ISAC RIBEIRO DIAS e JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentadas as defesas, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobres os denunciados, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do laudo toxicológico definitivo, do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas, do comprovante de depósito da quantia apreendida e das cópias do caderno de anotações apreendido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, que a Secretaria diligencie por todos os meios de comunicação institucional disponíveis, inclusive por telefone e outros canais diversos, a fim de assegurar o cumprimento da requisição. As providências adotadas deverão ser certificadas nos autos, com indicação dos meios empregados, datas e eventuais respostas. Essas providências deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria, como ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão do processo. 4) Determino a incineração das drogas apreendidas, ressalvada amostra necessária à realização de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 5) Defiro o pedido ministerial de juntada dos vídeos das câmeras de segurança mencionados pelos policiais em seus depoimentos, referentes à ocorrência de disparos de arma de fogo na Rua São Roque, bairro Horto. 6) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou o investigado Alexandre Cotosck Dias(ID 10738343871 – Pág. 09). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se dos autos que os denunciados foram abordados após ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo na Rua São Roque, bairro Horto. Segundo a denúncia, João Luiz teria ameaçado e atropelado as vítimas, efetuado disparos em via pública e empreendido fuga em alta velocidade. Durante a abordagem do veículo, foram apreendidos um revólver calibre .38, munições, estojos deflagrados e uma pílula de ecstasy, além de porção de ecstasy, dinheiro e celulares em poder de João Luiz. Com Alexandre, por sua vez, foram localizados 30 pinos de cocaína, R$ 100,00 e um aparelho celular. Em diligências realizadas nas residências dos envolvidos, os policiais localizaram, na casa de João Luiz, R$ 6.350,00 em espécie, 20 munições calibre .38 e 7 porções de maconha tipo skunk. Na residência de Alexandre, foram apreendidas 41 barras de maconha, além de cocaína, balanças de precisão e cadernos de contabilidade do tráfico, tendo ele assumido a propriedade do material. Isac, encontrado no imóvel, tentou evadir-se portando uma sacola com cocaína e ofereceu resistência à abordagem policial. Também foram apreendidas três munições calibre 5,56 mm, de uso restrito. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Iphone, preto, com marcas de uso (Auto de apreensão, ID 10731818288), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. B) Cientifique-se o Ministério Público. 7) Antes de analisar a defesa prévia apresentada em ID 10739150882, intime-se a advogada Dra. Kaetany Christian Silva Dias, OAB/MG 200.561, para que regularize a representação dos denunciados, no prazo legal. 8) Quanto a Gabriela Alves Silva, diante da ausência de indícios mínimos de autoria, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento das investigações, com seu descadastramento do polo passivo (ID 10738343871 - Pág. 09) . 9) Considerando a manifestação de ID 10739146279, oficie-se ao estabelecimento prisional em que o acusado João Luiz Pereira dos Santos encontra-se recolhido, para que providencie a imediata avaliação médica do custodiado e encaminhe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o prontuário médico completo do réu, compreendendo todos os exames, laudos, prescrições medicamentosas, registros de evolução clínica e relatórios de atendimento, bem como informe acerca da possibilidade de realização do tratamento médico no âmbito da unidade prisional. Confiro à presente decisão força de ofício. 10) Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte