5083343-54.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083343-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS CPF: 389.796.166-00 RÉU: FERNANDA LUISA COSTA CPF: 072.683.756-38 e outros DESPACHO 1. Intimado para apresentar proposta de honorários (ID 10664769870), o perito nomeado, Sr. Caio Biguzi Teixeira, manifestou-se no ID.10665155996, estimando seus honorários em R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 1.1. Aas partes impugnaram o valor por considerá-lo excessivo. Os réus (ID.10672249792) e a autora (ID. 10672903276) sugeriram a fixação em patamar próximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em resposta (ID. 10680504607), o perito ratificou sua proposta inicial. 1.2. Pois bem. Forte no art. 465, §3º do CPC, e considerando a complexidade da matéria, que envolve a análise de vícios construtivos, a existência de 36 quesitos formulados e a necessidade de apuração de nexo causal, mas também ponderando a impugnação de ambas as partes, arbitro os honorários periciais em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O valor se mostra razoável e condizente com o trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e os conhecimentos técnicos exigidos. 1.3. Intimar as partes e o expert em relação à presente decisão. O perito deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, ciente de que este montante engloba a elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos posteriores. 2. Havendo o aceite do Perito, intimar a parte autora para realizar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, considerando que foi quem a requereu (art. 95, CPC). 3. Comprovado o depósito, autorizo o pagamento de 50% do valor ao Perito para início dos trabalhos, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos. Expedir o competente alvará. 4. Após a entrega do laudo pericial, intimar as partes. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE RODRIGUES DO AMARAL
Réu FERNANDA LUISA COSTA
Autor MARIA CELIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARAJA MARES GUIMARAES
OAB: 96335/MG
LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART
OAB: 97051/MG
FABIANO DA SILVA ISIDRO
OAB: 183900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083343-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS CPF: 389.796.166-00 RÉU: FERNANDA LUISA COSTA CPF: 072.683.756-38 e outros DESPACHO 1. Intimado para apresentar proposta de honorários (ID 10664769870), o perito nomeado, Sr. Caio Biguzi Teixeira, manifestou-se no ID.10665155996, estimando seus honorários em R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 1.1. Aas partes impugnaram o valor por considerá-lo excessivo. Os réus (ID.10672249792) e a autora (ID. 10672903276) sugeriram a fixação em patamar próximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em resposta (ID. 10680504607), o perito ratificou sua proposta inicial. 1.2. Pois bem. Forte no art. 465, §3º do CPC, e considerando a complexidade da matéria, que envolve a análise de vícios construtivos, a existência de 36 quesitos formulados e a necessidade de apuração de nexo causal, mas também ponderando a impugnação de ambas as partes, arbitro os honorários periciais em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O valor se mostra razoável e condizente com o trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e os conhecimentos técnicos exigidos. 1.3. Intimar as partes e o expert em relação à presente decisão. O perito deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, ciente de que este montante engloba a elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos posteriores. 2. Havendo o aceite do Perito, intimar a parte autora para realizar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, considerando que foi quem a requereu (art. 95, CPC). 3. Comprovado o depósito, autorizo o pagamento de 50% do valor ao Perito para início dos trabalhos, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos. Expedir o competente alvará. 4. Após a entrega do laudo pericial, intimar as partes. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte