5083299-79.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083299-79.2017.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A CPF: 77.153.773/0001-32 RÉU: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA CPF: 16.629.693/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de ID 10666137795, que indeferiu os quesitos complementares apresentados pela parte ré, ora embargante, em razão da preclusão temporal. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que decisão anterior (ID 10448755035) teria autorizado a apresentação de quesitos complementares após a juntada do laudo pericial. Afirma, assim, ter exercido direito processual expressamente concedido pelo Juízo, razão pela qual seria contraditório o reconhecimento posterior da preclusão. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada, BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, apresentou contrarrazões no ID 10678488747, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, pois há ponto que merece esclarecimento, configurando-se a contradição apontada. Todavia, o saneamento do vício não altera o resultado prático da decisão embargada. A controvérsia decorre da aparente divergência entre o despacho de ID 10448755035 e a decisão embargada de ID 10666137795. No primeiro, após a apresentação do laudo pericial, foi determinada vista às partes, com a ressalva de que, “havendo solicitação de esclarecimentos e/ou eventuais quesitos complementares, renove-se vista ao expert”. Tal redação poderia, de fato, gerar na parte a expectativa de nova oportunidade para formulação de quesitos. Posteriormente, os quesitos apresentados pela ré (ID 10463624753) foram indeferidos em razão da preclusão, pois não foram formulados no momento previsto pelo art. 465, §1º, do CPC. Há, portanto, necessidade de esclarecimento quanto ao alcance do despacho anterior. Embora sua redação tenha sido ambígua, a expressão “quesitos complementares” deve ser interpretada em conformidade com o procedimento pericial previsto no CPC, referindo-se aos pedidos de esclarecimentos previstos no art. 477, §3º, e não à reabertura do prazo para apresentação de quesitos iniciais. Com efeito, o CPC prevê três momentos distintos de manifestação das partes perante o perito: (i) quesitos iniciais, apresentados no prazo do art. 465, §1º; (ii) quesitos suplementares, formulados durante a diligência, nos termos do art. 469; e (iii) pedidos de esclarecimentos, após o laudo, destinados a sanar pontos obscuros ou divergentes, conforme art. 477, §3º. No caso, é incontroverso que a ré não apresentou quesitos no momento oportuno, operando-se a preclusão quanto aos quesitos iniciais. Além disso, as perguntas formuladas após a entrega do laudo não possuem natureza de esclarecimentos, pois buscam investigar aspectos contratuais e relacionados à própria causa de pedir, matérias que deveriam ter sido submetidas ao perito na fase inicial. Assim, embora reconhecida a necessidade de esclarecimento quanto à redação do despacho anterior, permanece correta a conclusão da decisão embargada. Os quesitos apresentados não se enquadram como pedidos de esclarecimentos, sendo materialmente intempestivos. Com estes esclarecimentos, a decisão embargada passa a integrar o presente julgado, mantendo-se o indeferimento dos quesitos apresentados pela ré, por fundamento ora complementado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. Faço-o para, sanando a contradição apontada, esclarecer que, embora o despacho de 10448755035 tenha gerado ambiguidade, a faculdade de manifestação após o laudo pericial se restringe aos pedidos de esclarecimentos (art. 477, § 3º, CPC), não reabrindo o prazo para quesitos de natureza inicial, já atingido pela preclusão. No mérito, por não se tratarem de meros esclarecimentos, MANTENHO INTEGRALMENTE a conclusão da decisão embargada de 10666137795, para INDEFERIR os quesitos formulados pela ré em 10463624753. A presente fundamentação passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito. II. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A
Réu INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK
OAB: 33218/PR
ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA
OAB: 83131/MG
ABILIO MACHADO NETO
OAB: 44068/MG
EDUARDO FAGLIONI RIBAS
OAB: 42803/PR
BRUNO GONTIJO DE ANDRADE
OAB: 136661/MG
CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI
OAB: 70331/PR
FEDERICO NIN STERN
OAB: 39404/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083299-79.2017.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A CPF: 77.153.773/0001-32 RÉU: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA CPF: 16.629.693/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de ID 10666137795, que indeferiu os quesitos complementares apresentados pela parte ré, ora embargante, em razão da preclusão temporal. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que decisão anterior (ID 10448755035) teria autorizado a apresentação de quesitos complementares após a juntada do laudo pericial. Afirma, assim, ter exercido direito processual expressamente concedido pelo Juízo, razão pela qual seria contraditório o reconhecimento posterior da preclusão. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada, BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, apresentou contrarrazões no ID 10678488747, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, pois há ponto que merece esclarecimento, configurando-se a contradição apontada. Todavia, o saneamento do vício não altera o resultado prático da decisão embargada. A controvérsia decorre da aparente divergência entre o despacho de ID 10448755035 e a decisão embargada de ID 10666137795. No primeiro, após a apresentação do laudo pericial, foi determinada vista às partes, com a ressalva de que, “havendo solicitação de esclarecimentos e/ou eventuais quesitos complementares, renove-se vista ao expert”. Tal redação poderia, de fato, gerar na parte a expectativa de nova oportunidade para formulação de quesitos. Posteriormente, os quesitos apresentados pela ré (ID 10463624753) foram indeferidos em razão da preclusão, pois não foram formulados no momento previsto pelo art. 465, §1º, do CPC. Há, portanto, necessidade de esclarecimento quanto ao alcance do despacho anterior. Embora sua redação tenha sido ambígua, a expressão “quesitos complementares” deve ser interpretada em conformidade com o procedimento pericial previsto no CPC, referindo-se aos pedidos de esclarecimentos previstos no art. 477, §3º, e não à reabertura do prazo para apresentação de quesitos iniciais. Com efeito, o CPC prevê três momentos distintos de manifestação das partes perante o perito: (i) quesitos iniciais, apresentados no prazo do art. 465, §1º; (ii) quesitos suplementares, formulados durante a diligência, nos termos do art. 469; e (iii) pedidos de esclarecimentos, após o laudo, destinados a sanar pontos obscuros ou divergentes, conforme art. 477, §3º. No caso, é incontroverso que a ré não apresentou quesitos no momento oportuno, operando-se a preclusão quanto aos quesitos iniciais. Além disso, as perguntas formuladas após a entrega do laudo não possuem natureza de esclarecimentos, pois buscam investigar aspectos contratuais e relacionados à própria causa de pedir, matérias que deveriam ter sido submetidas ao perito na fase inicial. Assim, embora reconhecida a necessidade de esclarecimento quanto à redação do despacho anterior, permanece correta a conclusão da decisão embargada. Os quesitos apresentados não se enquadram como pedidos de esclarecimentos, sendo materialmente intempestivos. Com estes esclarecimentos, a decisão embargada passa a integrar o presente julgado, mantendo-se o indeferimento dos quesitos apresentados pela ré, por fundamento ora complementado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. Faço-o para, sanando a contradição apontada, esclarecer que, embora o despacho de 10448755035 tenha gerado ambiguidade, a faculdade de manifestação após o laudo pericial se restringe aos pedidos de esclarecimentos (art. 477, § 3º, CPC), não reabrindo o prazo para quesitos de natureza inicial, já atingido pela preclusão. No mérito, por não se tratarem de meros esclarecimentos, MANTENHO INTEGRALMENTE a conclusão da decisão embargada de 10666137795, para INDEFERIR os quesitos formulados pela ré em 10463624753. A presente fundamentação passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito. II. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte