5083279-49.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083279-49.2021.8.13.0024/MG AUTOR : JURACI SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALMER LAZARINO SEVERINO (OAB MG194897) ADVOGADO(A) : SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341) ADVOGADO(A) : LIZANDRA MARTINS DE CARVALHO LIMA (OAB MG196595) RÉU : LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por JURACI SOUZA OLIVEIRA em face de HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, posteriormente substituído por seus sucessores LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA e HELENA AUXILIADORA RODRIGUES . Após sucessivas tentativas de citação, o réu originário foi citado por hora certa e apresentou contestação ao evento 29. Noticiado o seu falecimento (evento 55 , doc. 2), foi determinada a sucessão processual. A ré HELENA AUXILIADORA RODRIGUES passou a ser representada pela Defensoria Pública (evento 109), e o réu LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA , após ser citado (evento 102 ), apresentou contestação (evento 111). A parte autora impugnou as defesas (evento 31 e evento 114). Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Determinada a especificação de provas, foi requerido produção probatória por meio de prova oral, prova emprestada dos autos da ação penal em curso e prova pericial médica. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Com redação privilegiada, o artigo 357 do CPC estabelece o iter a ser percorrido pelo magistrado para um adequado saneamento e organização do processo, inclusive com a possibilidade de efetiva concorrência das partes, como se deve ter num processo constitucionalizado como é o nosso. Embora não se tenha complexidade de modo a se designar audiência, artigo 357, §3º, do CPC, esta oportunidade de efetiva concorrência das partes para o provimento saneador foi ensejada pelo despacho de id . I - Questões Processuais Pendentes Questões de ordem Da suspensão do feito Os réus requereram a suspensão do feito, sob o argumento de ação penal em curso sobre os mesmos fatos. Contudo, não há necessidade da suspensão do feito. A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935, CC), sendo a suspensão uma faculdade do juízo (art. 315, CPC). No caso, não se vislumbra questão prejudicial que justifique a suspensão do feito cível. Indefiro, portanto, o pedido. Da justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade concedida ao autor. Contudo, a parte impugnante não trouxe aos autos provas de que a requerente possui situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Preliminares Da ilegitimidade passiva Os sucessores do réu original arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o falecido não deixou bens. Contudo, sem razão. É cediço que a responsabilidade do espólio, e após a partilha, dos herdeiros, limita-se às forças da herança (art. 1.997, CC). No entanto, a ausência de bens não acarreta a ilegitimidade passiva para a fase de conhecimento, mas sim uma limitação patrimonial a ser observada em eventual fase de cumprimento de sentença. Rejeito a preliminar. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroverso que houve uma conflito entre as partes no dia 24 de fevereiro de 2020, que resultou em lesões corporais recíprocas, notadamente a lesão na orelha do autor. A controvérsia da lide reside, portanto, em saber se: a) quem deu causa ao início das agressões; b) se a conduta do réu falecido configurou legítima defesa; c) a exata extensão e a autoria dos danos materiais no veículo do autor; d) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados pelo autor; e) a eventual ocorrência de culpa concorrente. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Após instada a indicar o objeto da dilação probatória, as partes requereram produção probatória por meio de prova oral, prova emprestada dos autos da ação penal em curso e prova pericial médica. Na hipótese dos autos, Assim posto, DEFIRO : a) A prova emprestada dos autos da ação penal n.º 0203426-58.2022.8.13.00, notadamente os depoimentos e documentos lá produzidos, conforme requerido pela ré Helena (evento 168) e com a concordância da parte autora (evento 181). b) A prova pericial médica, a ser realizada no autor para apurar a extensão do dano estético e a possibilidade de reparação, conforme requerido por ambas as partes. c) A prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, terá sua pertinência e necessidade analisadas em momento oportuno, após a produção da prova pericial e a juntada da prova emprestada, a fim de se verificar os pontos que eventualmente permaneçam controvertidos. III – Definição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. Forte nestas considerações, tem-se que à parte autora cabe a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a conduta ilícita dos réus, o dano (material, moral e estético) e o nexo de causalidade entre eles. À parte ré resta demonstrar que agiu amparada por excludente de ilicitude (legítima defesa) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões de direito relevantes foram bem debatidas pelas partes, merecendo destaque a discussão acerca da configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 188, I, do CC), da possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387, STJ), dos critérios para fixação dos valores indenizatórios e dos limites da responsabilidade patrimonial dos sucessores (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, ausente esclarecimento ou ajuste a ser prestado, retornem os autos à conclusão para nomeação de perito. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestar, e então os autos virão conclusos para deliberação sobre a necessidade da prova oral e designação de eventual audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JURACI SOUZA OLIVEIRA
Réu LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIZANDRA MARTINS DE CARVALHO LIMA
OAB: 196595/MG
WALMER LAZARINO SEVERINO
OAB: 194897/MG
SAMUEL ELOI BATISTA
OAB: 138341/MG
RAQUEL FERNANDES DO CARMO
OAB: 118466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083279-49.2021.8.13.0024/MG AUTOR : JURACI SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALMER LAZARINO SEVERINO (OAB MG194897) ADVOGADO(A) : SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341) ADVOGADO(A) : LIZANDRA MARTINS DE CARVALHO LIMA (OAB MG196595) RÉU : LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por JURACI SOUZA OLIVEIRA em face de HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, posteriormente substituído por seus sucessores LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA e HELENA AUXILIADORA RODRIGUES . Após sucessivas tentativas de citação, o réu originário foi citado por hora certa e apresentou contestação ao evento 29. Noticiado o seu falecimento (evento 55 , doc. 2), foi determinada a sucessão processual. A ré HELENA AUXILIADORA RODRIGUES passou a ser representada pela Defensoria Pública (evento 109), e o réu LINDOSMAR EDUARDO PEREIRA , após ser citado (evento 102 ), apresentou contestação (evento 111). A parte autora impugnou as defesas (evento 31 e evento 114). Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Determinada a especificação de provas, foi requerido produção probatória por meio de prova oral, prova emprestada dos autos da ação penal em curso e prova pericial médica. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Com redação privilegiada, o artigo 357 do CPC estabelece o iter a ser percorrido pelo magistrado para um adequado saneamento e organização do processo, inclusive com a possibilidade de efetiva concorrência das partes, como se deve ter num processo constitucionalizado como é o nosso. Embora não se tenha complexidade de modo a se designar audiência, artigo 357, §3º, do CPC, esta oportunidade de efetiva concorrência das partes para o provimento saneador foi ensejada pelo despacho de id . I - Questões Processuais Pendentes Questões de ordem Da suspensão do feito Os réus requereram a suspensão do feito, sob o argumento de ação penal em curso sobre os mesmos fatos. Contudo, não há necessidade da suspensão do feito. A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935, CC), sendo a suspensão uma faculdade do juízo (art. 315, CPC). No caso, não se vislumbra questão prejudicial que justifique a suspensão do feito cível. Indefiro, portanto, o pedido. Da justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade concedida ao autor. Contudo, a parte impugnante não trouxe aos autos provas de que a requerente possui situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Preliminares Da ilegitimidade passiva Os sucessores do réu original arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o falecido não deixou bens. Contudo, sem razão. É cediço que a responsabilidade do espólio, e após a partilha, dos herdeiros, limita-se às forças da herança (art. 1.997, CC). No entanto, a ausência de bens não acarreta a ilegitimidade passiva para a fase de conhecimento, mas sim uma limitação patrimonial a ser observada em eventual fase de cumprimento de sentença. Rejeito a preliminar. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroverso que houve uma conflito entre as partes no dia 24 de fevereiro de 2020, que resultou em lesões corporais recíprocas, notadamente a lesão na orelha do autor. A controvérsia da lide reside, portanto, em saber se: a) quem deu causa ao início das agressões; b) se a conduta do réu falecido configurou legítima defesa; c) a exata extensão e a autoria dos danos materiais no veículo do autor; d) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados pelo autor; e) a eventual ocorrência de culpa concorrente. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Após instada a indicar o objeto da dilação probatória, as partes requereram produção probatória por meio de prova oral, prova emprestada dos autos da ação penal em curso e prova pericial médica. Na hipótese dos autos, Assim posto, DEFIRO : a) A prova emprestada dos autos da ação penal n.º 0203426-58.2022.8.13.00, notadamente os depoimentos e documentos lá produzidos, conforme requerido pela ré Helena (evento 168) e com a concordância da parte autora (evento 181). b) A prova pericial médica, a ser realizada no autor para apurar a extensão do dano estético e a possibilidade de reparação, conforme requerido por ambas as partes. c) A prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, terá sua pertinência e necessidade analisadas em momento oportuno, após a produção da prova pericial e a juntada da prova emprestada, a fim de se verificar os pontos que eventualmente permaneçam controvertidos. III – Definição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. Forte nestas considerações, tem-se que à parte autora cabe a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a conduta ilícita dos réus, o dano (material, moral e estético) e o nexo de causalidade entre eles. À parte ré resta demonstrar que agiu amparada por excludente de ilicitude (legítima defesa) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões de direito relevantes foram bem debatidas pelas partes, merecendo destaque a discussão acerca da configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 188, I, do CC), da possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387, STJ), dos critérios para fixação dos valores indenizatórios e dos limites da responsabilidade patrimonial dos sucessores (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, ausente esclarecimento ou ajuste a ser prestado, retornem os autos à conclusão para nomeação de perito. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestar, e então os autos virão conclusos para deliberação sobre a necessidade da prova oral e designação de eventual audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.