Detalhe do processo

5083168-60.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083168-60.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JEFERSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATEUS DOS REIS FERRAZ (OAB MG224384) ADVOGADO(A) : SHARON SHADAY FERNANDES DE SENA SILVA (OAB MG231884) RÉU : BR REPASSE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) ADVOGADO(A) : GABRIELLA PARREIRAS DE PAULO HOTT (OAB MG231270) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JEFERSON JOSÉ DE SOUZA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BR REPASSE DE VEÍCULOS LTDA. , igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a fornecer outro veículo em substituição ou a condenação desta ao ressarcimento imediato da quantia paga. No mérito, requereu a condenação da parte ré à restituição do valor pago pelo automóvel, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao ressarcimento de lucros cessantes no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que adquiriu junto à parte ré, em 08/11/2023, o veículo usado Renault Sandero Authentique 1.0, ano e modelo 2015, placa PXA-5173, pelo valor de R$ 27.390,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais). Relatou que, em 22/01/2024, decorridos apenas 75 (setenta e cinco) dias da aquisição, o automóvel sofreu um incêndio de grandes proporções em via pública, resultando em perda total do bem. Defendeu a existência de vício oculto no sistema elétrico do automóvel e a responsabilidade objetiva da parte ré pela reparação dos danos sofridos. Sustentou que utilizava o veículo para exercer atividade profissional como motorista de aplicativo e que o evento privou-o de seu sustento. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.890,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa reais). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência ( evento 10, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 26, DOC1 ). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, sustentou que o veículo foi comercializado na modalidade de repasse, sem garantia contratual e por valor abaixo do mercado, sendo que a parte autora assumiu os riscos decorrentes do estado de conservação do bem. Argumentou que o automóvel contava com aproximadamente 8 (oito) anos de uso na data do sinistro e que o incêndio decorreu de desgaste natural dos componentes ou falta de manutenção adequada por parte da compradora. Asseverou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados, pugnando pela total improcedência dos pedidos da petição inicial. Impugnação à contestação ( evento 29, DOC2 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 32, DOC1 ), a parte autora pugnou pela realização de perícia mecânica ( evento 35, DOC2 ), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora ( evento 36, DOC1 ). Audiência de conciliação sem êxito ( evento 56, DOC2 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 67, DOC1 ), oportunidade em que foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e depoimento pessoal da parte autora, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, por fim, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ( evento 108, DOC1 ). Alegações finais apresentadas pelas partes ( evento 122, DOC1 e evento 123, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenizatória, via da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré à restituição do valor pago pelo automóvel, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como de consumo, estando a parte autora e a parte ré enquadradas, respectivamente, nos rigorosos conceitos de consumidor e fornecedora, consoante as definições insculpidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia da lide reside na verificação de que o incêndio que destruiu o veículo Renault Sandero no dia 22/01/2024 decorreu de um vício oculto preexistente à compra e venda realizada em 08/11/2023, o que ensejaria a responsabilidade civil da parte ré pela reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pois bem. Para a caracterização da obrigação de indenizar em decorrência de fato ou vício do produto em veículo usado, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o evento danoso e uma falha mecânica ou elétrica preexistente à tradição, que não pudesse ser facilmente identificada no momento da aquisição. A prova técnica realizada pelo engenheiro mecânico nomeado por este juízo ( evento 108, DOC1 ) foi conclusiva ao apontar que o incêndio promoveu a destruição integral do compartimento do motor e a carbonização total do habitáculo do automóvel, caracterizando perda total estrutural e funcional. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial foi enfático ao esclarecer que a elevada carga térmica e a destruição generalizada de todos os componentes inviabilizaram a identificação do ponto inicial da combustão, a determinação do agente iniciador e a reconstrução da dinâmica evolutiva do sinistro. O i. perito asseverou no laudo técnico que “ A causa do incêndio permanece tecnicamente indeterminada” . Questionado se a origem do fogo estaria associada a uma falha técnica, defeito de fabricação ou montagem preexistente ao negócio jurídico, o expert declarou expressamente que não há elementos técnicos suficientes para estabelecer tal relação. Do mesmo modo, ao responder ao quesito sobre a caracterização de vício oculto, afirmou que “ Não é possível classificar o evento como vício oculto, pois não foi identificado defeito específico nem comprovada sua preexistência. ” Acrescente-se que, na data do sinistro, o automóvel contava com aproximadamente 8 (oito) anos de uso, tendo sido fabricado no ano de 2015. Conforme pontuado no laudo de engenharia mecânica, veículos com esse tempo de utilização estão naturalmente sujeitos a fenômenos de envelhecimento veicular, tais como degradação de isolamentos elétricos, oxidação de conectores e fadiga de materiais. Tais desgastes, decorrentes do transcurso do tempo e da utilização regular, constituem riscos normais inerentes à aquisição de um bem usado e não se equiparam, por si só, a vícios de fabricação ou defeitos preexistentes imputáveis ao comerciante. Embora a parte autora tente apontar que a ausência da parte ré à vistoria técnica representou uma obstrução ao andamento da prova pericial, o i. perito oficial registrou que o ato pericial transcorreu normalmente e sem nenhuma intercorrência. A inconclusividade do laudo não decorreu de eventual desídia das partes, mas sim da própria natureza devastadora do incêndio, que destruiu os vestígios materiais primários indispensáveis para a elucidação do fato. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos denota-se insuficiente para respaldar a tese inicial. A causa do incêndio permaneceu no campo das hipóteses e das conjecturas fáticas. Diante de um laudo pericial inconclusivo, que atesta a impossibilidade de identificar a causa do sinistro e de confirmar a existência de qualquer vício anterior à venda, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o prejuízo patrimonial suportado pela parte autora. A procedência de pleitos indenizatórios exige prova robusta acerca do defeito do produto e do nexo causal. Não comprovado que o incêndio decorreu de vício oculto contemporâneo à venda do veículo usado, afasta-se a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos pedidos de restituição do valor pago pelo automóvel, de indenização por danos morais e de pagamento de lucros cessantes. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida ( evento 10, DOC1 ). Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BR REPASSE DE VEICULOS LTDA

Autor JEFERSON JOSE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DOS REIS FERRAZ

OAB: 224384/MG

GABRIELLA PARREIRAS DE PAULO HOTT

OAB: 231270/MG

ATHOS RODRIGUES DA CUNHA

OAB: 142541/MG

SHARON SHADAY FERNANDES DE SENA SILVA

OAB: 231884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083168-60.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JEFERSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATEUS DOS REIS FERRAZ (OAB MG224384) ADVOGADO(A) : SHARON SHADAY FERNANDES DE SENA SILVA (OAB MG231884) RÉU : BR REPASSE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) ADVOGADO(A) : GABRIELLA PARREIRAS DE PAULO HOTT (OAB MG231270) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JEFERSON JOSÉ DE SOUZA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BR REPASSE DE VEÍCULOS LTDA. , igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a fornecer outro veículo em substituição ou a condenação desta ao ressarcimento imediato da quantia paga. No mérito, requereu a condenação da parte ré à restituição do valor pago pelo automóvel, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao ressarcimento de lucros cessantes no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que adquiriu junto à parte ré, em 08/11/2023, o veículo usado Renault Sandero Authentique 1.0, ano e modelo 2015, placa PXA-5173, pelo valor de R$ 27.390,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais). Relatou que, em 22/01/2024, decorridos apenas 75 (setenta e cinco) dias da aquisição, o automóvel sofreu um incêndio de grandes proporções em via pública, resultando em perda total do bem. Defendeu a existência de vício oculto no sistema elétrico do automóvel e a responsabilidade objetiva da parte ré pela reparação dos danos sofridos. Sustentou que utilizava o veículo para exercer atividade profissional como motorista de aplicativo e que o evento privou-o de seu sustento. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.890,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa reais). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência ( evento 10, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 26, DOC1 ). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, sustentou que o veículo foi comercializado na modalidade de repasse, sem garantia contratual e por valor abaixo do mercado, sendo que a parte autora assumiu os riscos decorrentes do estado de conservação do bem. Argumentou que o automóvel contava com aproximadamente 8 (oito) anos de uso na data do sinistro e que o incêndio decorreu de desgaste natural dos componentes ou falta de manutenção adequada por parte da compradora. Asseverou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados, pugnando pela total improcedência dos pedidos da petição inicial. Impugnação à contestação ( evento 29, DOC2 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 32, DOC1 ), a parte autora pugnou pela realização de perícia mecânica ( evento 35, DOC2 ), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora ( evento 36, DOC1 ). Audiência de conciliação sem êxito ( evento 56, DOC2 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 67, DOC1 ), oportunidade em que foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e depoimento pessoal da parte autora, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, por fim, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ( evento 108, DOC1 ). Alegações finais apresentadas pelas partes ( evento 122, DOC1 e evento 123, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenizatória, via da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré à restituição do valor pago pelo automóvel, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como de consumo, estando a parte autora e a parte ré enquadradas, respectivamente, nos rigorosos conceitos de consumidor e fornecedora, consoante as definições insculpidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia da lide reside na verificação de que o incêndio que destruiu o veículo Renault Sandero no dia 22/01/2024 decorreu de um vício oculto preexistente à compra e venda realizada em 08/11/2023, o que ensejaria a responsabilidade civil da parte ré pela reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pois bem. Para a caracterização da obrigação de indenizar em decorrência de fato ou vício do produto em veículo usado, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o evento danoso e uma falha mecânica ou elétrica preexistente à tradição, que não pudesse ser facilmente identificada no momento da aquisição. A prova técnica realizada pelo engenheiro mecânico nomeado por este juízo ( evento 108, DOC1 ) foi conclusiva ao apontar que o incêndio promoveu a destruição integral do compartimento do motor e a carbonização total do habitáculo do automóvel, caracterizando perda total estrutural e funcional. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial foi enfático ao esclarecer que a elevada carga térmica e a destruição generalizada de todos os componentes inviabilizaram a identificação do ponto inicial da combustão, a determinação do agente iniciador e a reconstrução da dinâmica evolutiva do sinistro. O i. perito asseverou no laudo técnico que “ A causa do incêndio permanece tecnicamente indeterminada” . Questionado se a origem do fogo estaria associada a uma falha técnica, defeito de fabricação ou montagem preexistente ao negócio jurídico, o expert declarou expressamente que não há elementos técnicos suficientes para estabelecer tal relação. Do mesmo modo, ao responder ao quesito sobre a caracterização de vício oculto, afirmou que “ Não é possível classificar o evento como vício oculto, pois não foi identificado defeito específico nem comprovada sua preexistência. ” Acrescente-se que, na data do sinistro, o automóvel contava com aproximadamente 8 (oito) anos de uso, tendo sido fabricado no ano de 2015. Conforme pontuado no laudo de engenharia mecânica, veículos com esse tempo de utilização estão naturalmente sujeitos a fenômenos de envelhecimento veicular, tais como degradação de isolamentos elétricos, oxidação de conectores e fadiga de materiais. Tais desgastes, decorrentes do transcurso do tempo e da utilização regular, constituem riscos normais inerentes à aquisição de um bem usado e não se equiparam, por si só, a vícios de fabricação ou defeitos preexistentes imputáveis ao comerciante. Embora a parte autora tente apontar que a ausência da parte ré à vistoria técnica representou uma obstrução ao andamento da prova pericial, o i. perito oficial registrou que o ato pericial transcorreu normalmente e sem nenhuma intercorrência. A inconclusividade do laudo não decorreu de eventual desídia das partes, mas sim da própria natureza devastadora do incêndio, que destruiu os vestígios materiais primários indispensáveis para a elucidação do fato. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos denota-se insuficiente para respaldar a tese inicial. A causa do incêndio permaneceu no campo das hipóteses e das conjecturas fáticas. Diante de um laudo pericial inconclusivo, que atesta a impossibilidade de identificar a causa do sinistro e de confirmar a existência de qualquer vício anterior à venda, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o prejuízo patrimonial suportado pela parte autora. A procedência de pleitos indenizatórios exige prova robusta acerca do defeito do produto e do nexo causal. Não comprovado que o incêndio decorreu de vício oculto contemporâneo à venda do veículo usado, afasta-se a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos pedidos de restituição do valor pago pelo automóvel, de indenização por danos morais e de pagamento de lucros cessantes. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida ( evento 10, DOC1 ). Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.