Detalhe do processo

5083094-35.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CARTA DE ORDEM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em cumprimento à carta de ordem expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da qual foi determinado a este Juízo que realizasse a nomeação de perito para a realização da prova técnica requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de profissional disponível no Tribunal, passo a determinar as providências necessárias ao cumprimento da ordem. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, os encargos financeiros dela decorrentes deverão ser suportados pelo próprio Ministério Público, mediante suas dotações orçamentárias, nos termos da disciplina estabelecida no art. 91 do CPC e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 da repercussão geral. Realize a Secretaria a nomeação, por sorteio, de perito judicial com especialidade em contabilidade, através do sistema do Banco de Peritos AJ. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, conforme art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, intime-se o Ministério Público para depósito dos honorários, em parcela única, em cinco dias. Realizado o depósito e não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para informar a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, devendo-se cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme art. 466 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% dos honorários, a título de adiantamento. O restante apenas poderá ser levantado após a realização da prova e a prestação de esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem os autos conclusos. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SINDICATO DOS PROF. DE ENFERMAGEM, AUX. DE APOIO DA SAUDE, TECNICOS OPERACIONAIS DA SAUDE E ANALISTAS DE GESTAO E ASSIS. A SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN JANIS ALMEIDA COSTA

OAB: 174988/MG

WILLIAM DOS SANTOS

OAB: 63087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Em cumprimento à carta de ordem expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da qual foi determinado a este Juízo que realizasse a nomeação de perito para a realização da prova técnica requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de profissional disponível no Tribunal, passo a determinar as providências necessárias ao cumprimento da ordem. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, os encargos financeiros dela decorrentes deverão ser suportados pelo próprio Ministério Público, mediante suas dotações orçamentárias, nos termos da disciplina estabelecida no art. 91 do CPC e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 da repercussão geral. Realize a Secretaria a nomeação, por sorteio, de perito judicial com especialidade em contabilidade, através do sistema do Banco de Peritos AJ. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, conforme art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, intime-se o Ministério Público para depósito dos honorários, em parcela única, em cinco dias. Realizado o depósito e não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para informar a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, devendo-se cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme art. 466 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% dos honorários, a título de adiantamento. O restante apenas poderá ser levantado após a realização da prova e a prestação de esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem os autos conclusos. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito