Detalhe do processo

5083013-57.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083013-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA MOTTA DE M FIGUEIREDO CPF: 533.838.426-49 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Roberto Gomes de Queiroz e Adriana Motta de M Figueiredo Queiroz em face de Vale S.A. (ID 10202780214). Sustentam os autores que são proprietários de imóvel residencial situado no Condomínio Pasárgada, na Alameda da Felicidade, nº 110, em Nova Lima/MG (ID 10202782408). Argumentam que, após a reavaliação de segurança promovida pela requerida e a edição do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), o imóvel de sua residência passou a figurar na área abrangida pela mancha de inundação da Barragem Capão da Serra, situada na Mina Tamanduá, integrante da Zona de Autossalvamento (ZAS) (ID 10202780220). Sustentam que a situação lhes impõe constante pavor, perturbação do sossego decorrente de testes mensais de sirenes e simulados de evacuação, bem como a inviabilidade de fuga rápida e a aniquilação do valor comercial do imóvel. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária a ser apurada em perícia e por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada demandante (ID 10202780214). Devidamente citada (ID 10205061433), a ré apresentou contestação (ID 10227688962). Arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais: a) incompetência relativa da Comarca de Belo Horizonte, sustentando que o foro competente é a Comarca de Nova Lima por ser o local do fato e do imóvel (art. 53, IV, "a", do CPC); b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ante a apresentação de certidão imobiliária sem atualização recente e ausência de comprovante de residência à época dos fatos; c) inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico quanto ao dano material, alegando ofensa ao art. 324 do CPC; d) prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), alegando que a estrutura opera desde setembro de 1996 e que o acionamento do PAEBM se deu em 2019. No mérito, alegou que a Barragem Capão da Serra não possui nível de emergência e apresenta declaração de estabilidade atestada, inocorrência de ato ilícito, ausência de danos materiais e morais passíveis de ressarcimento, inobservância dos requisitos para responsabilidade objetiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 10227688962). Ante a arguição de incompetência, este juízo determinou o recolhimento das custas de incidente nos termos do Provimento Conjunto nº 126/2023 do TJMG (ID 10227972641). A ré opôs embargos de declaração (ID 10243461575), impugnados pelos autores (ID 10244583471) e rejeitados por este juízo (ID 10444376508), tendo a demandada efetuado o recolhimento das custas devidas (ID 10454259706). Em impugnação à contestação (ID 10473820472), os autores rebateram as preliminares e a prejudicial de prescrição, destacando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da opção pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), a invocação da teoria da actio nata e a suspensão da prescrição decorrente de pedido administrativo interposto em maio de 2019 e indeferido em julho de 2019, reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para a especificação fundamentada de provas (ID 10560292383), a ré pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal dos autores e juntada suplementar de documentos (ID 10571079762). Os autores, por sua vez, requereram a juntada de prova documental suplementar, produção de pareceres e relatórios técnicos da ANM, além do deferimento de prova pericial para avaliação imobiliária (ID 10582826826). Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Alegada Incompetência da Comarca de Belo Horizonte A ré suscita a incompetência deste juízo alegando que a ação de reparação de danos fundada na localização de imóvel e acionamento de plano de emergência deve tramitar no foro do local do fato ou do imóvel, qual seja, a Comarca de Nova Lima/MG, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. Embora os danos aventados decorram da atividade minerária e da gestão de segurança de barragem situada no município de Nova Lima, a hipótese vertente amolda-se à figura do acidente de consumo e da responsabilidade pelo fato do serviço de atividade de alto risco, figurando os autores como consumidores por equiparação (bystanders), consoante previsão do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda reparatória aviada por consumidor equiparado, incide a regra especial de competência insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a qual faculta à parte autora a propositura da ação no foro de seu próprio domicílio, como forma de efetivação da garantia de facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, residindo os autores no município de Belo Horizonte/MG, a escolha do foro desta Capital encontra respaldo absoluto na legislação consumerista regente, prevalecendo a norma especial sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Acerca da prerrogativa de escolha do foro do domicílio pelo consumidor equiparado em demandas decorrentes do risco ou colapso de estruturas de barragem, colhe-se o posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DOMICÍLIO DO AUTOR - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO. I - Tratando-se de ação de conhecimento sobre indenização individual por ato ilícito, e não de cumprimento de acordo firmado em ação coletiva, em decorrência dos danos causados à coletividade, e considerando-se a vítima como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, é permitido ao autor, ao ingressar em juízo, escolher o foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC); II - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes; III - Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas, também, a necessidade do processo para efetivação do direito invocado; IV - Tratando-se de ação de conhecimento que versa sobre indenização individual por danos alegadamente suportados em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em sede da qual o autor pleiteia o pagamento tanto de quantia emergencial, com base em condições estabelecidas em Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado em processo coletivo, como de importância complementar capaz de compensar supostos danos morais, não há falar em impertinência subjetiva de tal parte em relação a qualquer desses pedidos iniciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021913-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 1.2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Falta de Documentos Indispensáveis e Certeza do Pedido) A requerida sustenta a inépcia da peça inicial sob dois fundamentos: a ausência de certidão imobiliária com expedição recente e de comprovante de residência contemporâneo aos fatos, além da formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais. Não prospera a irresignação. No que tange aos documentos constitutivos, a petição inicial veio instruída com certidão de registro do imóvel (ID 10202782408), comprovante de endereço e guias de recolhimento de IPTU (ID 10202782406), laudos privados de avaliação (IDs 10202782356, 10202780913 e 10202779880) e formulário de cadastramento para benefício assistencial fornecido pela própria ré (ID 10202782755), documentos que satisfazem plenamente a exigência dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual discussão quanto à extensão temporal da posse ou suficiência do título de propriedade confunde-se com o mérito e com a valoração probatória. Ademais, quanto ao pedido relativo ao dano material decorrente da desvalorização imobiliária, mostra-se perfeitamente legítima a formulação de pedido genérico quanto ao valor exato da condenação, porquanto a mensuração concreta da depreciação mercadológica do imóvel depende da realização de apuração técnica pericial a ser desenvolvida na fase instrutória. Tal sistemática é expressamente admitida pelo art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial. 1.3. Da Prejudicial de Prescrição A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a estrutura da Barragem Capão da Serra entrou em operação no ano de 1996 e que o acionamento dos planos de emergência ocorreu em 2019, razão pela qual o transcurso do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil fulminaria o direito de ação protocolado em abril de 2024. A prejudicial não merece acolhimento. Em consonância com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (art. 189 do Código Civil), o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de toda a sua extensão. Na espécie, os prejuízos alegados pelos autores derivam da divulgação do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), do mapeamento da mancha de inundação situando o imóvel na Zona de Autossalvamento (ZAS) e da rotina de testes de sirene ocorridos no decorrer do ano de 2019 (ID 10202780214). Ainda que se considere a ciência dos fatos no ano de 2019, o curso do prazo prescricional restou obstado e suspenso durante o trâmite do procedimento administrativo de ressarcimento formulado pelos autores perante a própria ré em 31/05/2019, cuja resposta negativa se deu em 30/07/2019 (ID 10202780915). Subsumindo-se o caso à legislação do consumidor (art. 27 do CDC), a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em 5 (cinco) anos. Considerada a notificação do indeferimento administrativo em 30/07/2019, o prazo para o ajuizamento da ação estender-se-ia até julho de 2024, evidenciando a plena tempestividade do ajuizamento efetuado em 05/04/2024 (ID 10202780214). Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição. Estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva localização do imóvel residencial dos autores em relação à mancha de inundação e aos limites da Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Capão da Serra, vinculada à Mina Tamanduá; b) As condições reais de segurança, estresse hídrico e geotécnico da referida estrutura minerária e a rotina de alertas, sirenes e simulados operados no local; c) A ocorrência de efetiva e concreta desvalorização do valor de mercado do imóvel dos autores no período compreendido entre a divulgação dos mapeamentos de risco/PAEBM e a atualidade, bem como a quantificação monetária dessa eventual depreciação patrimonial; d) A caracterização de abalo psíquico, medo, angústia e perturbação do sossego vivenciados pelos autores em patamar exorbitante aos meros aborrecimentos diários, aptos a ensejar a fixação de indenização por danos morais, e a mensuração de seu montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 14 e 17), aliada à manifesta hipossuficiência técnica dos autores frente ao porte econômico e informacional da mineradora ré no que tange ao gerenciamento geotécnico de barragens e estudos de mercado imobiliário impactado, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbirá à ré o ônus de demonstrar a inexistência de risco, a plena preservação do valor do imóvel ou a culpa exclusiva de terceiros/vítimas, mantendo-se aos autores o encargo de comprovar a posse/propriedade sobre o bem e a fruição do imóvel na localidade indicada. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência do regime de responsabilidade civil objetiva da empresa mineradora pelo risco do empreendimento e degradação ambiental/urbana, sob a ótica da teoria do risco integral e do risco criado (art. 225, § 3º, da Constituição Federal, art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil); b) A aplicação do princípio da reparação integral da vítima (art. 944 do Código Civil) para a recomposição de eventuais perdas patrimoniais derivadas de desvalorização imobiliária provocada pela proximidade com estrutura de risco; c) Os critérios jurídicos de arbitramento do dano moral, considerando a função compensatória e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para a elucidação das questões fáticas delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Da Prova Pericial Para aferição da localização do imóvel, sua inserção no mapa de inundação/ZAS e a eventual ocorrência e extensão da depreciação imobiliária, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES. Para atuar como Perito do Juízo, determino a designação de profissional mediante consulta ao cadastro oficial de peritos deste Tribunal, devendo o perito nomeado ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com amparo no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - Indiquem assistentes técnicos, declinando nome, qualificação e dados de contato; II - Apresentem quesitos objetivos relativos aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intime-se a ré Vale S.A. para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova ora deferida e o seu expresso interesse na perícia técnica de engenharia (ID 10571079762). Com o depósito efetuado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para início da diligência, com a prévia comunicação às partes sobre a data e local de realização da vistoria (art. 466, § 2º, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2. Da Prova Oral Considerando o pleito formulado pela requerida para colheita do depoimento pessoal dos autores (ID 10571079762), DEFIRO a produção de PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal dos demandantes e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Ressalte-se que NÃO haverá designação imediata de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) neste momento. A marcação do ato solenitário ocorrerá em momento posterior e oportuno, tão logo seja concluída a prova pericial e devidamente homologado o laudo técnico de avaliação, ocasião em que será fixado o prazo comum para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.3. Da Prova Documental DEFIRO a juntada de documentos novos/suplementares pelas partes até o encerramento da instrução probatória, desde que observadas as exigências do art. 435 do Código de Processo Civil e franqueado o contraditório à parte contrária. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS E ESTABILIZAÇÃO Publicada esta decisão, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ex vi do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual este pronunciamento tornar-se-á estável. Cumpram-se as determinações relativas à intimação do perito e das partes para os atos da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MOTTA DE M FIGUEIREDO

Autor CARLOS ROBERTO GOMES DE QUEIROZ

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILLIAN JORGE SALGADO

OAB: 84841/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083013-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA MOTTA DE M FIGUEIREDO CPF: 533.838.426-49 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Roberto Gomes de Queiroz e Adriana Motta de M Figueiredo Queiroz em face de Vale S.A. (ID 10202780214). Sustentam os autores que são proprietários de imóvel residencial situado no Condomínio Pasárgada, na Alameda da Felicidade, nº 110, em Nova Lima/MG (ID 10202782408). Argumentam que, após a reavaliação de segurança promovida pela requerida e a edição do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), o imóvel de sua residência passou a figurar na área abrangida pela mancha de inundação da Barragem Capão da Serra, situada na Mina Tamanduá, integrante da Zona de Autossalvamento (ZAS) (ID 10202780220). Sustentam que a situação lhes impõe constante pavor, perturbação do sossego decorrente de testes mensais de sirenes e simulados de evacuação, bem como a inviabilidade de fuga rápida e a aniquilação do valor comercial do imóvel. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária a ser apurada em perícia e por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada demandante (ID 10202780214). Devidamente citada (ID 10205061433), a ré apresentou contestação (ID 10227688962). Arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais: a) incompetência relativa da Comarca de Belo Horizonte, sustentando que o foro competente é a Comarca de Nova Lima por ser o local do fato e do imóvel (art. 53, IV, "a", do CPC); b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ante a apresentação de certidão imobiliária sem atualização recente e ausência de comprovante de residência à época dos fatos; c) inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico quanto ao dano material, alegando ofensa ao art. 324 do CPC; d) prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), alegando que a estrutura opera desde setembro de 1996 e que o acionamento do PAEBM se deu em 2019. No mérito, alegou que a Barragem Capão da Serra não possui nível de emergência e apresenta declaração de estabilidade atestada, inocorrência de ato ilícito, ausência de danos materiais e morais passíveis de ressarcimento, inobservância dos requisitos para responsabilidade objetiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 10227688962). Ante a arguição de incompetência, este juízo determinou o recolhimento das custas de incidente nos termos do Provimento Conjunto nº 126/2023 do TJMG (ID 10227972641). A ré opôs embargos de declaração (ID 10243461575), impugnados pelos autores (ID 10244583471) e rejeitados por este juízo (ID 10444376508), tendo a demandada efetuado o recolhimento das custas devidas (ID 10454259706). Em impugnação à contestação (ID 10473820472), os autores rebateram as preliminares e a prejudicial de prescrição, destacando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da opção pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), a invocação da teoria da actio nata e a suspensão da prescrição decorrente de pedido administrativo interposto em maio de 2019 e indeferido em julho de 2019, reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para a especificação fundamentada de provas (ID 10560292383), a ré pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal dos autores e juntada suplementar de documentos (ID 10571079762). Os autores, por sua vez, requereram a juntada de prova documental suplementar, produção de pareceres e relatórios técnicos da ANM, além do deferimento de prova pericial para avaliação imobiliária (ID 10582826826). Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Alegada Incompetência da Comarca de Belo Horizonte A ré suscita a incompetência deste juízo alegando que a ação de reparação de danos fundada na localização de imóvel e acionamento de plano de emergência deve tramitar no foro do local do fato ou do imóvel, qual seja, a Comarca de Nova Lima/MG, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. Embora os danos aventados decorram da atividade minerária e da gestão de segurança de barragem situada no município de Nova Lima, a hipótese vertente amolda-se à figura do acidente de consumo e da responsabilidade pelo fato do serviço de atividade de alto risco, figurando os autores como consumidores por equiparação (bystanders), consoante previsão do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda reparatória aviada por consumidor equiparado, incide a regra especial de competência insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a qual faculta à parte autora a propositura da ação no foro de seu próprio domicílio, como forma de efetivação da garantia de facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, residindo os autores no município de Belo Horizonte/MG, a escolha do foro desta Capital encontra respaldo absoluto na legislação consumerista regente, prevalecendo a norma especial sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Acerca da prerrogativa de escolha do foro do domicílio pelo consumidor equiparado em demandas decorrentes do risco ou colapso de estruturas de barragem, colhe-se o posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DOMICÍLIO DO AUTOR - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO. I - Tratando-se de ação de conhecimento sobre indenização individual por ato ilícito, e não de cumprimento de acordo firmado em ação coletiva, em decorrência dos danos causados à coletividade, e considerando-se a vítima como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, é permitido ao autor, ao ingressar em juízo, escolher o foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC); II - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes; III - Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas, também, a necessidade do processo para efetivação do direito invocado; IV - Tratando-se de ação de conhecimento que versa sobre indenização individual por danos alegadamente suportados em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em sede da qual o autor pleiteia o pagamento tanto de quantia emergencial, com base em condições estabelecidas em Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado em processo coletivo, como de importância complementar capaz de compensar supostos danos morais, não há falar em impertinência subjetiva de tal parte em relação a qualquer desses pedidos iniciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021913-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 1.2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Falta de Documentos Indispensáveis e Certeza do Pedido) A requerida sustenta a inépcia da peça inicial sob dois fundamentos: a ausência de certidão imobiliária com expedição recente e de comprovante de residência contemporâneo aos fatos, além da formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais. Não prospera a irresignação. No que tange aos documentos constitutivos, a petição inicial veio instruída com certidão de registro do imóvel (ID 10202782408), comprovante de endereço e guias de recolhimento de IPTU (ID 10202782406), laudos privados de avaliação (IDs 10202782356, 10202780913 e 10202779880) e formulário de cadastramento para benefício assistencial fornecido pela própria ré (ID 10202782755), documentos que satisfazem plenamente a exigência dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual discussão quanto à extensão temporal da posse ou suficiência do título de propriedade confunde-se com o mérito e com a valoração probatória. Ademais, quanto ao pedido relativo ao dano material decorrente da desvalorização imobiliária, mostra-se perfeitamente legítima a formulação de pedido genérico quanto ao valor exato da condenação, porquanto a mensuração concreta da depreciação mercadológica do imóvel depende da realização de apuração técnica pericial a ser desenvolvida na fase instrutória. Tal sistemática é expressamente admitida pelo art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial. 1.3. Da Prejudicial de Prescrição A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a estrutura da Barragem Capão da Serra entrou em operação no ano de 1996 e que o acionamento dos planos de emergência ocorreu em 2019, razão pela qual o transcurso do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil fulminaria o direito de ação protocolado em abril de 2024. A prejudicial não merece acolhimento. Em consonância com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (art. 189 do Código Civil), o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de toda a sua extensão. Na espécie, os prejuízos alegados pelos autores derivam da divulgação do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), do mapeamento da mancha de inundação situando o imóvel na Zona de Autossalvamento (ZAS) e da rotina de testes de sirene ocorridos no decorrer do ano de 2019 (ID 10202780214). Ainda que se considere a ciência dos fatos no ano de 2019, o curso do prazo prescricional restou obstado e suspenso durante o trâmite do procedimento administrativo de ressarcimento formulado pelos autores perante a própria ré em 31/05/2019, cuja resposta negativa se deu em 30/07/2019 (ID 10202780915). Subsumindo-se o caso à legislação do consumidor (art. 27 do CDC), a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em 5 (cinco) anos. Considerada a notificação do indeferimento administrativo em 30/07/2019, o prazo para o ajuizamento da ação estender-se-ia até julho de 2024, evidenciando a plena tempestividade do ajuizamento efetuado em 05/04/2024 (ID 10202780214). Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição. Estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva localização do imóvel residencial dos autores em relação à mancha de inundação e aos limites da Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Capão da Serra, vinculada à Mina Tamanduá; b) As condições reais de segurança, estresse hídrico e geotécnico da referida estrutura minerária e a rotina de alertas, sirenes e simulados operados no local; c) A ocorrência de efetiva e concreta desvalorização do valor de mercado do imóvel dos autores no período compreendido entre a divulgação dos mapeamentos de risco/PAEBM e a atualidade, bem como a quantificação monetária dessa eventual depreciação patrimonial; d) A caracterização de abalo psíquico, medo, angústia e perturbação do sossego vivenciados pelos autores em patamar exorbitante aos meros aborrecimentos diários, aptos a ensejar a fixação de indenização por danos morais, e a mensuração de seu montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 14 e 17), aliada à manifesta hipossuficiência técnica dos autores frente ao porte econômico e informacional da mineradora ré no que tange ao gerenciamento geotécnico de barragens e estudos de mercado imobiliário impactado, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbirá à ré o ônus de demonstrar a inexistência de risco, a plena preservação do valor do imóvel ou a culpa exclusiva de terceiros/vítimas, mantendo-se aos autores o encargo de comprovar a posse/propriedade sobre o bem e a fruição do imóvel na localidade indicada. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência do regime de responsabilidade civil objetiva da empresa mineradora pelo risco do empreendimento e degradação ambiental/urbana, sob a ótica da teoria do risco integral e do risco criado (art. 225, § 3º, da Constituição Federal, art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil); b) A aplicação do princípio da reparação integral da vítima (art. 944 do Código Civil) para a recomposição de eventuais perdas patrimoniais derivadas de desvalorização imobiliária provocada pela proximidade com estrutura de risco; c) Os critérios jurídicos de arbitramento do dano moral, considerando a função compensatória e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para a elucidação das questões fáticas delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Da Prova Pericial Para aferição da localização do imóvel, sua inserção no mapa de inundação/ZAS e a eventual ocorrência e extensão da depreciação imobiliária, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES. Para atuar como Perito do Juízo, determino a designação de profissional mediante consulta ao cadastro oficial de peritos deste Tribunal, devendo o perito nomeado ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com amparo no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - Indiquem assistentes técnicos, declinando nome, qualificação e dados de contato; II - Apresentem quesitos objetivos relativos aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intime-se a ré Vale S.A. para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova ora deferida e o seu expresso interesse na perícia técnica de engenharia (ID 10571079762). Com o depósito efetuado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para início da diligência, com a prévia comunicação às partes sobre a data e local de realização da vistoria (art. 466, § 2º, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2. Da Prova Oral Considerando o pleito formulado pela requerida para colheita do depoimento pessoal dos autores (ID 10571079762), DEFIRO a produção de PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal dos demandantes e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Ressalte-se que NÃO haverá designação imediata de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) neste momento. A marcação do ato solenitário ocorrerá em momento posterior e oportuno, tão logo seja concluída a prova pericial e devidamente homologado o laudo técnico de avaliação, ocasião em que será fixado o prazo comum para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.3. Da Prova Documental DEFIRO a juntada de documentos novos/suplementares pelas partes até o encerramento da instrução probatória, desde que observadas as exigências do art. 435 do Código de Processo Civil e franqueado o contraditório à parte contrária. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS E ESTABILIZAÇÃO Publicada esta decisão, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ex vi do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual este pronunciamento tornar-se-á estável. Cumpram-se as determinações relativas à intimação do perito e das partes para os atos da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte