Detalhe do processo

5082184-10.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5082184-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : SONIA AMARA JARDIM GARCIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS SUSCITADOS, E REQUER EFEITO INFRINGENTE PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA É OMISSA POR NÃO ANALISAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO; 2. A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, POIS AS RAZÕES DECISÓRIAS FORAM EXPOSTAS DE FORMA OBJETIVA E COMPREENSÍVEL; 3. O ART. 371 DO CPC EXIGE QUE A DECISÃO APRECIE AS PROVAS DOS AUTOS COM INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO, O QUE FOI CUMPRIDO, SENDO DESNECESSÁRIO O PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática do evento 15, DECMONO1 deste agravo de instrumento, que negou provimento, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por SONIA AMARA JARDIM GARCIA , rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 119, LAUDO1 ( evento 129, DESPADEC1 ). A embargante alegou que: (1) a decisão embargada é omissa, pois não analisou os pontos controvertidos trazidos pela embargante; (2) a fundamentação residiu somente na menção ao livre convencimento motivado do magistrado, sem embasamento ou apreciação dos pontos controvertidos; (3) os embargos de declaração merecem efeito infringente para sanar a omissão apontada. Com base em tais alegações, requereu " seja sanada a omissão aqui apontada " ( evento 21, EMBDECL1 ). É o relatório. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão das teses enfrentadas na decisão embargada em virtude do descontentamento da parte com o resultado. No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, considerando que a decisão embargada não possui o vício que lhe é apontado, estando as razões decisórias delineadas de forma objetiva e compreensível. Todas as questões aqui deduzidas e repetidas já foram devidamente enfrentadas, sendo desnecessárias repetições ( evento 15, DECMONO1 ). Nesse sentido, o art. 371 do CPC exige que a decisão aprecie as provas constantes dos autos, com a indicação das razões da formação do convencimento, o que foi feito, sendo desnecessário o pronunciamento judicial acerca de todos os dispositivos legais elencados pela parte. Além disso, a decisão embargada não violou ou negou vigência a qualquer dispositivo normativo, tampouco afastou a sua aplicação. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vale referir que, consoante o art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” . ANTE O EXPOSTO, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu SONIA AMARA JARDIM GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5082184-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : SONIA AMARA JARDIM GARCIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS SUSCITADOS, E REQUER EFEITO INFRINGENTE PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA É OMISSA POR NÃO ANALISAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO; 2. A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, POIS AS RAZÕES DECISÓRIAS FORAM EXPOSTAS DE FORMA OBJETIVA E COMPREENSÍVEL; 3. O ART. 371 DO CPC EXIGE QUE A DECISÃO APRECIE AS PROVAS DOS AUTOS COM INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO, O QUE FOI CUMPRIDO, SENDO DESNECESSÁRIO O PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática do evento 15, DECMONO1 deste agravo de instrumento, que negou provimento, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por SONIA AMARA JARDIM GARCIA , rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 119, LAUDO1 ( evento 129, DESPADEC1 ). A embargante alegou que: (1) a decisão embargada é omissa, pois não analisou os pontos controvertidos trazidos pela embargante; (2) a fundamentação residiu somente na menção ao livre convencimento motivado do magistrado, sem embasamento ou apreciação dos pontos controvertidos; (3) os embargos de declaração merecem efeito infringente para sanar a omissão apontada. Com base em tais alegações, requereu " seja sanada a omissão aqui apontada " ( evento 21, EMBDECL1 ). É o relatório. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão das teses enfrentadas na decisão embargada em virtude do descontentamento da parte com o resultado. No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, considerando que a decisão embargada não possui o vício que lhe é apontado, estando as razões decisórias delineadas de forma objetiva e compreensível. Todas as questões aqui deduzidas e repetidas já foram devidamente enfrentadas, sendo desnecessárias repetições ( evento 15, DECMONO1 ). Nesse sentido, o art. 371 do CPC exige que a decisão aprecie as provas constantes dos autos, com a indicação das razões da formação do convencimento, o que foi feito, sendo desnecessário o pronunciamento judicial acerca de todos os dispositivos legais elencados pela parte. Além disso, a decisão embargada não violou ou negou vigência a qualquer dispositivo normativo, tampouco afastou a sua aplicação. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vale referir que, consoante o art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” . ANTE O EXPOSTO, voto por rejeitar os embargos de declaração.