5082171-82.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082171-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] AUTOR: LIDIA HELENA DE BARROS SANTOS CPF: 073.478.916-55 RÉU: MAIA TECH CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP CPF: 05.799.100/0001-43 DECISÃO Dos embargos de declaração (ID 10626100989) Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão de ID 10613481321 é omissa e contraditória por ter deferido a prova pericial sem apreciar a alegação de que a autora alienou o veículo objeto da demanda e sem analisar o pedido de exibição de documentos relativos às revisões e manutenções do automóvel. Com efeito, verifica-se que, antes da prolação da decisão embargada, a ré suscitou a alienação do veículo como fundamento para se opor ao deferimento da prova pericial. A decisão, contudo, limitou-se a deferir a produção da prova técnica, sem enfrentar especificamente essa alegação, configurando omissão. O saneamento do vício, entretanto, não conduz à modificação da conclusão adotada. A alienação do veículo não impede, por si só, a produção da prova pericial, pois caberá ao perito, após a análise dos autos e dos elementos técnicos disponíveis, informar se o exame direto do bem é imprescindível à elaboração do laudo. Esclareço, ainda, que a prova pericial foi requerida pela própria autora, incumbindo-lhe viabilizar sua realização. Assim, caso o expert conclua pela necessidade de inspeção direta do veículo, competirá à autora disponibilizá-lo para o exame pericial, suportando as consequências processuais decorrentes da impossibilidade de apresentação do bem por fato que lhe seja imputável. Quanto ao pedido de produção de prova documental, defiro a exibição, pela autora, dos documentos relativos às revisões, manutenções e eventuais reparos realizados no veículo ou justificar a impossibilidade de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias. As demais provas serão analisadas após a realização da perícia. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão identificada e acrescer à fundamentação da decisão os esclarecimentos acima, mantendo-a em seus demais termos. Cumpra-se a decisão de ID 10613481321. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIA HELENA DE BARROS SANTOS
Réu MAIA TECH CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EGBERTO QUEIROGA DO NASCIMENTO
OAB: 189650/MG
ANDRE GUIMARAES CANTARINO
OAB: 116021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082171-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] AUTOR: LIDIA HELENA DE BARROS SANTOS CPF: 073.478.916-55 RÉU: MAIA TECH CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP CPF: 05.799.100/0001-43 DECISÃO Dos embargos de declaração (ID 10626100989) Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão de ID 10613481321 é omissa e contraditória por ter deferido a prova pericial sem apreciar a alegação de que a autora alienou o veículo objeto da demanda e sem analisar o pedido de exibição de documentos relativos às revisões e manutenções do automóvel. Com efeito, verifica-se que, antes da prolação da decisão embargada, a ré suscitou a alienação do veículo como fundamento para se opor ao deferimento da prova pericial. A decisão, contudo, limitou-se a deferir a produção da prova técnica, sem enfrentar especificamente essa alegação, configurando omissão. O saneamento do vício, entretanto, não conduz à modificação da conclusão adotada. A alienação do veículo não impede, por si só, a produção da prova pericial, pois caberá ao perito, após a análise dos autos e dos elementos técnicos disponíveis, informar se o exame direto do bem é imprescindível à elaboração do laudo. Esclareço, ainda, que a prova pericial foi requerida pela própria autora, incumbindo-lhe viabilizar sua realização. Assim, caso o expert conclua pela necessidade de inspeção direta do veículo, competirá à autora disponibilizá-lo para o exame pericial, suportando as consequências processuais decorrentes da impossibilidade de apresentação do bem por fato que lhe seja imputável. Quanto ao pedido de produção de prova documental, defiro a exibição, pela autora, dos documentos relativos às revisões, manutenções e eventuais reparos realizados no veículo ou justificar a impossibilidade de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias. As demais provas serão analisadas após a realização da perícia. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão identificada e acrescer à fundamentação da decisão os esclarecimentos acima, mantendo-a em seus demais termos. Cumpra-se a decisão de ID 10613481321. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte