Detalhe do processo

5082013-22.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082013-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANO ALEXANDRE PEREIRA MARTINS CPF: 055.096.526-24 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA LUCIANO ALEXANDRE PEREIRA MARTINS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT pelo procedimento comum em face de ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, visando ao recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 3 de julho de 2018 foi vítima de acidente automobilístico, consistente em colisão entre motocicleta e automóvel, ocorrido na Rua Coronel Antônio Lopes Coelho, nº 503, Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG, conforme Boletim de Ocorrência da PMMG de nº 2018-029133927-001. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta dos ossos da perna esquerda, lesão do tendão patelar esquerdo e lesão grave de partes moles, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital João XXIII, onde foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência. Informa que, na via administrativa, recebeu o valor de R$ 2.362,50 a título de indenização por invalidez permanente, correspondente a 17,5% do teto indenizatório, o que considera insuficiente diante da extensão das sequelas permanentes que apresenta. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, sustentando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que teriam reduzido o valor da indenização e introduzido a tabela de graduação de invalidez, e postulando a aplicação do patamar de 40 salários mínimos previsto na redação original da lei. Ao final, requer: a citação da requerida para comparecer à audiência e apresentar resposta; o julgamento procedente do pedido, com condenação da requerida ao pagamento da diferença devida a título de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 29.157,00, correspondente ao remanescente de 40 salários mínimos, com declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.482/2007 e do artigo 32 da Lei nº 11.945/2009; a correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios; o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente; a condenação da requerida ao pagamento de juros, custas processuais e honorários de sucumbência; a designação de perícia médica; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada em 2 de abril de 2024 e encontra-se no ID 10199701134. Veio acompanhada de documentos, entre os quais: Carteira Nacional de Habilitação do autor ID 10199677781; procuração outorgada à advogada ID 10199682262; Carteira de Trabalho e Previdência Social ID 10199687374; laudos periciais do Instituto Médico Legal ID 10199692214; documentação hospitalar do Hospital João XXIII e do Hospital Maria Amélia Lins ID 10199694556; boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros ID 10199704747; declaração de hipossuficiência ID 10199701138; e comprovante de residência ID 10199703441. Por despacho proferido no ID 10258180328, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação foi realizada em 12 de agosto de 2024 perante o CEJUSC, tendo restado frustrada em razão da ausência da parte autora, conforme ata lavrada no ID 10287509361. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10294266469, na qual, sem arguir preliminares, sustentou, no mérito: a existência de lesão pré-existente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27 de dezembro de 2014, conforme laudo do IML juntado aos autos, o que afastaria o nexo causal com o acidente de 2018 ou, ao menos, impediria o pagamento em duplicidade; a ausência de nexo de causalidade entre as lesões alegadas e o acidente noticiado na inicial, apontando inconsistências nos documentos médicos e a incompletude do boletim de ocorrência; a validade do pagamento administrativo realizado no valor de R$ 2.362,50, correspondente ao grau de invalidez apurado; a necessidade de aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.945/2009 e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça; a constitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; a impossibilidade de vinculação da indenização a salários mínimos; e a necessidade de expedição de ofício ao IML para esclarecimentos sobre a individualização das lesões. Juntou documentos, entre os quais o comprovante de pagamento administrativo e o parecer de análise médica ID 10294266474. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no ID 10340754863. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou ciência da perícia médica ID 10343420033, e a parte ré requereu a expedição de ofício ao IML e o depoimento pessoal do autor ID 10348132193. Por despacho proferido no 10484699048, foi nomeado perito médico ortopedista Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, determinando-se que o ônus financeiro da prova seria suportado pela ré, na forma do Convênio 001/2020 firmado entre o TJMG e a SLCSDPVAT. Ambas as partes apresentaram quesitos periciais ID 10421134147 e 10421134147. O perito designou a perícia para o dia 28 de outubro de 2025, às 14h40, no consultório situado à Rua Grão Pará, 648, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG ID 10543256913. O autor foi intimado pessoalmente da data da perícia, conforme certidão do oficial de justiça ID 10569919752. O laudo pericial foi apresentado no ID 10579260064, acompanhado do formulário de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente ID 10579265141. Ambas as partes manifestaram concordância com o laudo ID 10590266595 e 10590745023. Por despacho proferido no ID 10652166069, o laudo pericial foi homologado, foi determinada a expedição de alvará em favor do perito, declarada encerrada a fase de instrução e facultada às partes a apresentação de memoriais no prazo de quinze dias. A parte ré apresentou alegações finais no ID 10660969601, reiterando os argumentos da contestação e postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor de R$ 4.725,00, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. A parte autora requereu a conclusão dos autos para julgamento ID 10694226482. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada pelo autor em desfavor do réu. Encerrada a fase instrutória, com a produção da prova pericial admitida e homologada nos autos, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se o acidente de trânsito ocorrido em 3 de julho de 2018 causou invalidez permanente ao autor; b-) qual o grau dessa invalidez, à luz da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009; c-) se há lesão pré-existente decorrente de acidente anterior que impeça ou limite a indenização e d-) qual o valor da complementação eventualmente devida, deduzido o montante já pago administrativamente. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, segundo o qual a cobertura do seguro DPVAT para invalidez permanente é de até R$ 13.500,00, calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado conforme a tabela anexa à lei. O artigo 5º da mesma lei estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A interpretação desses dispositivos, amplamente consolidada na doutrina e na jurisprudência, é no sentido de que o seguro DPVAT tem natureza social e objetiva, destinando-se a amparar as vítimas de acidentes de trânsito independentemente de culpa, bastando a comprovação do acidente, do dano e do nexo causal entre ambos. A indenização por invalidez permanente é calculada de forma proporcional ao grau de invalidez verificado, aplicando-se os percentuais previstos na tabela anexa à lei, com os redutores correspondentes ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional. O acidente de trânsito foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais de nº 2018-029133927-001, juntado no 10199704747, que registra a colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor, placa GSV-2975, e o veículo Fiat Uno, placa GLX-0074, na Rua Coronel Antônio Lopes Coelho, nº 503, Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG, em 3 de julho de 2018, por volta de 1h30. O documento registra que o condutor da motocicleta sofreu grave ferimento na perna esquerda, consistente em fratura exposta, e foi socorrido pela viatura do Corpo de Bombeiros Militar para o Hospital João XXIII. O Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, também juntado no mesmo documento, confirma o atendimento pré-hospitalar ao autor, descrevendo fratura aberta, fratura fechada e escoriações no membro inferior esquerdo, com exposição óssea da patela e perda de tecido muscular. A alegação da ré de que o boletim de ocorrência estaria incompleto por não trazer as informações do veículo envolvido não merece acolhimento. O documento registra a placa do veículo Fiat Uno (GLX-0074) e informa que o condutor evadiu-se do local, tendo o veículo sido removido pela GOAL Logística. A ausência de identificação do condutor do veículo causador do acidente não afasta a cobertura do seguro DPVAT, que é devida independentemente de culpa e da identificação do responsável pelo sinistro, nos termos expressos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. A alegação de inconsistência quanto à data do acidente, fundada em anotação constante de um dos documentos médicos que registra a data de 2 de julho, também não prospera. O conjunto probatório é inequívoco quanto à data de 3 de julho de 2018: o boletim de ocorrência da Polícia Militar registra o fato em 3 de julho de 2018; o boletim do Corpo de Bombeiros registra o atendimento em 3 de julho de 2018; e os prontuários hospitalares do Hospital João XXIII registram a admissão do autor em 3 de julho de 2018, às 2h. A anotação divergente em um único documento médico, que registra a data de 2 de julho, decorre provavelmente de erro de digitação ou de referência ao horário de início do evento, e não tem o condão de infirmar a data do acidente diante da convergência dos demais documentos. A documentação hospitalar juntada nos IDs 10199694556, 10279782771, 10279811569, 10294267021, 10294267022, 10294266867 e 10294267021 é extensa e detalhada, abrangendo prontuários, evoluções médicas, descrições cirúrgicas, sumários de alta e relatórios médicos do Hospital João XXIII e do Hospital Maria Amélia Lins, cobrindo o período de julho de 2018 a outubro de 2023. Esses documentos demonstram de forma consistente e coerente o tratamento realizado em decorrência do acidente de 3 de julho de 2018, descrevendo: fratura exposta dos ossos da perna esquerda; lesão do tendão patelar esquerdo; múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo fixação externa, debridamentos, rotação de retalhos musculocutâneos e fasciocutâneos, fixação transarticular do joelho e fixador de Ilizarov; evolução com osteomielite crônica da tíbia esquerda e artrite séptica do joelho esquerdo; e sequelas definitivas consistentes em perda da capacidade de extensão do joelho esquerdo, lesões cutâneas irreversíveis e déficit funcional do membro inferior esquerdo. O relatório médico emitido pelo Dr. Diogo de Vasconcelos Sabido Gomes, CRM-MG 46.577, ortopedista do Hospital Maria Amélia Lins, datado de 27 de abril de 2023, juntado no 10199694556, é particularmente relevante, pois atesta expressamente que o autor, vítima de politrauma em 2018, apresentou fratura exposta da tíbia esquerda e lesão do tendão patelar esquerdo, evoluiu com osteomielite crônica da tíbia esquerda por contiguidade a artrite séptica, apresentou perda completa do tendão patelar após o episódio de artrite séptica, e como sequelas definitivas apresenta a perda da capacidade de extensão do joelho irreversível, devido à perda do mecanismo extensor inoperável por partes moles comprometidas. O laudo do IML de nº 2021-024-000225-024-010459500-63, juntado no 10199692214, realizado em 22 de março de 2021 pelo médico legista Luiz Claudio Penna Orsini, MASP M1236894, concluiu que o autor apresenta debilidade permanente de membro, sentido ou função, consistente em invalidez permanente parcial incompleta, em grau médio, do membro inferior esquerdo, correspondendo a 35% referente ao percentual da perda, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/2009. O mesmo documento contém, em suas páginas 5 e 6, laudo de exame corporal realizado em 6 de outubro de 2016, referente a acidente motociclístico ocorrido em 27 de dezembro de 2014, no qual se registra que o autor apresentava ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e que a questão sobre debilidade permanente ficou dependente de exame complementar acompanhado de relatório médico atualizado descrevendo eventuais sequelas. O comprovante de pagamento administrativo juntado no ID 10294266474 demonstra que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A efetuou o pagamento de R$ 2.362,50 ao autor em 1º de junho de 2021, correspondente a 17,5% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, calculado com base na perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%) em grau leve (25%), resultando em 17,5%. O laudo pericial judicial foi elaborado pelo perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, especialista em ortopedia e traumatologia e em perícias médicas, após exame realizado em 28 de outubro de 2025, e juntado nos IDs 10579260064 e 10579265141. O perito concluiu que: a-) o acidente foi causado por veículo automotor terrestre em 3 de julho de 2018; b-) houve danos à saúde do autor, consistentes em trauma na perna esquerda, fratura, lesão de partes moles, ruptura do tendão patelar com infecção; c-) todas as lesões decorrem direta e exclusivamente do acidente de trânsito noticiado na petição inicial; d-) há invalidez permanente em razão do acidente, consistente em incapacidade funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo de grau intenso, correspondente a 75% do percentual da perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%), resultando em 52,5% do teto indenizatório; e-) a invalidez não pode ser revertida ou minorada com tratamento médico; f-) não há recurso na medicina capaz de reduzir ou reverter o grau de incapacidade; g-) o autor pode exercer atividade laboral e h-) a ciência inequívoca das lesões ocorreu aproximadamente 20 meses após o acidente. O formulário de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente, preenchido pelo perito, registra que há lesão cuja etiologia é exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor terrestre, que o quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo, e que a lesão permanente é parcial incompleta, com enquadramento no segmento corporal membro inferior esquerdo, com repercussão de grau intenso (75%). O laudo pericial foi homologado por ambas as partes, que expressamente concordaram com seu conteúdo, conforme manifestações juntadas nos IDs 10590266595 e 10590745023. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: o acidente de trânsito ocorreu em 3 de julho de 2018, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e um veículo automotor terrestre; o autor sofreu lesões graves em decorrência do acidente, consistentes em fratura exposta dos ossos da perna esquerda e lesão do tendão patelar esquerdo; o tratamento foi extenso e prolongado, com múltiplas internações e intervenções cirúrgicas; o autor apresenta sequelas definitivas, consistentes em incapacidade funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo de grau intenso; e o nexo causal entre o acidente e as lesões foi confirmado pelo perito judicial. Quanto à tese defensiva de ausência de nexo causal, ela não merece acolhimento. O conjunto probatório é robusto e convergente: o boletim de ocorrência da Polícia Militar registra o acidente e o socorro do autor; o boletim do Corpo de Bombeiros descreve as lesões verificadas no local; os prontuários hospitalares documentam o atendimento imediato e o tratamento subsequente; e o laudo pericial judicial confirmou expressamente que todas as lesões decorrem direta e exclusivamente do acidente de trânsito noticiado na petição inicial. A alegação de que o autor teria comparecido ao hospital por meios próprios é contrariada pelo boletim do Corpo de Bombeiros, que registra o transporte do autor ao Hospital João XXIII pela viatura de resgate. Quanto à tese de lesão pré-existente, ela também não merece acolhimento nos termos em que foi formulada. O laudo do IML de 2016, referente ao acidente de 27 de dezembro de 2014, registra ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com incapacidade temporária, e deixa em aberto a questão da debilidade permanente, condicionando-a a exame complementar com relatório médico atualizado. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha recebido indenização do seguro DPVAT pelo acidente de 2014 em razão de invalidez permanente no joelho esquerdo. O pagamento administrativo de R$ 2.362,50 documentado nos autos refere-se exclusivamente ao acidente de 3 de julho de 2018, conforme expressamente indicado no comprovante de pagamento juntado no ID 10294266474. Ademais, o perito judicial, ao responder ao quesito da ré sobre se a lesão seria pré-existente do acidente de 2014, não respondeu afirmativamente a essa questão, tendo concluído que todas as lesões decorrem direta e exclusivamente do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, ou seja, o de 3 de julho de 2018. A documentação médica extensa juntada aos autos demonstra que as sequelas definitivas do autor, consistentes na perda da capacidade de extensão do joelho esquerdo e nas lesões cutâneas irreversíveis, decorrem do acidente de 2018 e de suas complicações, incluindo a osteomielite crônica e a artrite séptica que se desenvolveram em razão das lesões sofridas naquele evento. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, demonstrando o acidente, as lesões e o nexo causal por meio de farta documentação e da prova pericial judicial. A ré, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de lesão pré-existente que tenha sido indenizada e que corresponda às sequelas ora apuradas, nem comprovou qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo de grau intenso (75%), enquadrada no segmento corporal correspondente à perda funcional completa de um dos membros inferiores, cujo percentual na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 é de 70%. Aplicando-se o redutor de 75% correspondente ao grau intenso, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o percentual final de invalidez é de 52,5% (70% x 75%), resultando em indenização de R$ 7.087,50 (52,5% de R$ 13.500,00). O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso especial repetitivo, que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela anexa à lei, com aplicação dos redutores previstos para as diferentes gradações de repercussão da perda anatômica ou funcional. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tese de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, ela não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e nº 4.627, reconheceu expressamente a constitucionalidade das alterações promovidas por essas leis no regime do seguro DPVAT, afastando as alegações de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que os valores previstos para indenização do seguro obrigatório não são imutáveis e podem sofrer alterações sem que isso represente violação aos preceitos constitucionais, e que a tabela fixadora de valores indenizatórios atende aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade. Assim, não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade postulada pelo autor, nem para a aplicação do patamar de 40 salários mínimos previsto na redação original da lei. Deduzido o valor já pago administrativamente de R$ 2.362,50, o valor da complementação devida é de R$ 4.725,00 (R$ 7.087,50 - R$ 2.362,50). Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a correção monetária deve incidir desde 3 de julho de 2018, data do acidente, até 31 de agosto de 2024, pelo índice oficial regularmente estabelecido, e a partir de 1º de setembro de 2024, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida da ré, ocorrida em 22 de julho de 2024, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ID 10272829031. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente à diferença entre o valor total devido de R$ 7.087,50 e o valor já pago administrativamente de R$ 2.362,50, acrescido de correção monetária desde 3 de julho de 2018 até 31 de agosto de 2024, pelo índice oficial regularmente estabelecido, e a partir de 1º de setembro de 2024, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 22 de julho de 2024; b-) REJEITAR o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.482/2007 e do artigo 32 da Lei nº 11.945/2009, pelos fundamentos expostos na fundamentação; c-) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização no patamar de 40 salários mínimos, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que o autor obteve êxito em parte substancial de seu pedido, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, e em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação, observado o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO ALEXANDRE PEREIRA MARTINS

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

KEZIA LURDES TAVARES

OAB: 150703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082013-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANO ALEXANDRE PEREIRA MARTINS CPF: 055.096.526-24 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA LUCIANO ALEXANDRE PEREIRA MARTINS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT pelo procedimento comum em face de ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, visando ao recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 3 de julho de 2018 foi vítima de acidente automobilístico, consistente em colisão entre motocicleta e automóvel, ocorrido na Rua Coronel Antônio Lopes Coelho, nº 503, Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG, conforme Boletim de Ocorrência da PMMG de nº 2018-029133927-001. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta dos ossos da perna esquerda, lesão do tendão patelar esquerdo e lesão grave de partes moles, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital João XXIII, onde foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência. Informa que, na via administrativa, recebeu o valor de R$ 2.362,50 a título de indenização por invalidez permanente, correspondente a 17,5% do teto indenizatório, o que considera insuficiente diante da extensão das sequelas permanentes que apresenta. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, sustentando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que teriam reduzido o valor da indenização e introduzido a tabela de graduação de invalidez, e postulando a aplicação do patamar de 40 salários mínimos previsto na redação original da lei. Ao final, requer: a citação da requerida para comparecer à audiência e apresentar resposta; o julgamento procedente do pedido, com condenação da requerida ao pagamento da diferença devida a título de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 29.157,00, correspondente ao remanescente de 40 salários mínimos, com declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.482/2007 e do artigo 32 da Lei nº 11.945/2009; a correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios; o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente; a condenação da requerida ao pagamento de juros, custas processuais e honorários de sucumbência; a designação de perícia médica; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada em 2 de abril de 2024 e encontra-se no ID 10199701134. Veio acompanhada de documentos, entre os quais: Carteira Nacional de Habilitação do autor ID 10199677781; procuração outorgada à advogada ID 10199682262; Carteira de Trabalho e Previdência Social ID 10199687374; laudos periciais do Instituto Médico Legal ID 10199692214; documentação hospitalar do Hospital João XXIII e do Hospital Maria Amélia Lins ID 10199694556; boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros ID 10199704747; declaração de hipossuficiência ID 10199701138; e comprovante de residência ID 10199703441. Por despacho proferido no ID 10258180328, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação foi realizada em 12 de agosto de 2024 perante o CEJUSC, tendo restado frustrada em razão da ausência da parte autora, conforme ata lavrada no ID 10287509361. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10294266469, na qual, sem arguir preliminares, sustentou, no mérito: a existência de lesão pré-existente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27 de dezembro de 2014, conforme laudo do IML juntado aos autos, o que afastaria o nexo causal com o acidente de 2018 ou, ao menos, impediria o pagamento em duplicidade; a ausência de nexo de causalidade entre as lesões alegadas e o acidente noticiado na inicial, apontando inconsistências nos documentos médicos e a incompletude do boletim de ocorrência; a validade do pagamento administrativo realizado no valor de R$ 2.362,50, correspondente ao grau de invalidez apurado; a necessidade de aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.945/2009 e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça; a constitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; a impossibilidade de vinculação da indenização a salários mínimos; e a necessidade de expedição de ofício ao IML para esclarecimentos sobre a individualização das lesões. Juntou documentos, entre os quais o comprovante de pagamento administrativo e o parecer de análise médica ID 10294266474. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no ID 10340754863. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou ciência da perícia médica ID 10343420033, e a parte ré requereu a expedição de ofício ao IML e o depoimento pessoal do autor ID 10348132193. Por despacho proferido no 10484699048, foi nomeado perito médico ortopedista Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, determinando-se que o ônus financeiro da prova seria suportado pela ré, na forma do Convênio 001/2020 firmado entre o TJMG e a SLCSDPVAT. Ambas as partes apresentaram quesitos periciais ID 10421134147 e 10421134147. O perito designou a perícia para o dia 28 de outubro de 2025, às 14h40, no consultório situado à Rua Grão Pará, 648, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG ID 10543256913. O autor foi intimado pessoalmente da data da perícia, conforme certidão do oficial de justiça ID 10569919752. O laudo pericial foi apresentado no ID 10579260064, acompanhado do formulário de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente ID 10579265141. Ambas as partes manifestaram concordância com o laudo ID 10590266595 e 10590745023. Por despacho proferido no ID 10652166069, o laudo pericial foi homologado, foi determinada a expedição de alvará em favor do perito, declarada encerrada a fase de instrução e facultada às partes a apresentação de memoriais no prazo de quinze dias. A parte ré apresentou alegações finais no ID 10660969601, reiterando os argumentos da contestação e postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor de R$ 4.725,00, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. A parte autora requereu a conclusão dos autos para julgamento ID 10694226482. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada pelo autor em desfavor do réu. Encerrada a fase instrutória, com a produção da prova pericial admitida e homologada nos autos, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se o acidente de trânsito ocorrido em 3 de julho de 2018 causou invalidez permanente ao autor; b-) qual o grau dessa invalidez, à luz da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009; c-) se há lesão pré-existente decorrente de acidente anterior que impeça ou limite a indenização e d-) qual o valor da complementação eventualmente devida, deduzido o montante já pago administrativamente. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, segundo o qual a cobertura do seguro DPVAT para invalidez permanente é de até R$ 13.500,00, calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado conforme a tabela anexa à lei. O artigo 5º da mesma lei estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A interpretação desses dispositivos, amplamente consolidada na doutrina e na jurisprudência, é no sentido de que o seguro DPVAT tem natureza social e objetiva, destinando-se a amparar as vítimas de acidentes de trânsito independentemente de culpa, bastando a comprovação do acidente, do dano e do nexo causal entre ambos. A indenização por invalidez permanente é calculada de forma proporcional ao grau de invalidez verificado, aplicando-se os percentuais previstos na tabela anexa à lei, com os redutores correspondentes ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional. O acidente de trânsito foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais de nº 2018-029133927-001, juntado no 10199704747, que registra a colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor, placa GSV-2975, e o veículo Fiat Uno, placa GLX-0074, na Rua Coronel Antônio Lopes Coelho, nº 503, Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG, em 3 de julho de 2018, por volta de 1h30. O documento registra que o condutor da motocicleta sofreu grave ferimento na perna esquerda, consistente em fratura exposta, e foi socorrido pela viatura do Corpo de Bombeiros Militar para o Hospital João XXIII. O Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, também juntado no mesmo documento, confirma o atendimento pré-hospitalar ao autor, descrevendo fratura aberta, fratura fechada e escoriações no membro inferior esquerdo, com exposição óssea da patela e perda de tecido muscular. A alegação da ré de que o boletim de ocorrência estaria incompleto por não trazer as informações do veículo envolvido não merece acolhimento. O documento registra a placa do veículo Fiat Uno (GLX-0074) e informa que o condutor evadiu-se do local, tendo o veículo sido removido pela GOAL Logística. A ausência de identificação do condutor do veículo causador do acidente não afasta a cobertura do seguro DPVAT, que é devida independentemente de culpa e da identificação do responsável pelo sinistro, nos termos expressos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. A alegação de inconsistência quanto à data do acidente, fundada em anotação constante de um dos documentos médicos que registra a data de 2 de julho, também não prospera. O conjunto probatório é inequívoco quanto à data de 3 de julho de 2018: o boletim de ocorrência da Polícia Militar registra o fato em 3 de julho de 2018; o boletim do Corpo de Bombeiros registra o atendimento em 3 de julho de 2018; e os prontuários hospitalares do Hospital João XXIII registram a admissão do autor em 3 de julho de 2018, às 2h. A anotação divergente em um único documento médico, que registra a data de 2 de julho, decorre provavelmente de erro de digitação ou de referência ao horário de início do evento, e não tem o condão de infirmar a data do acidente diante da convergência dos demais documentos. A documentação hospitalar juntada nos IDs 10199694556, 10279782771, 10279811569, 10294267021, 10294267022, 10294266867 e 10294267021 é extensa e detalhada, abrangendo prontuários, evoluções médicas, descrições cirúrgicas, sumários de alta e relatórios médicos do Hospital João XXIII e do Hospital Maria Amélia Lins, cobrindo o período de julho de 2018 a outubro de 2023. Esses documentos demonstram de forma consistente e coerente o tratamento realizado em decorrência do acidente de 3 de julho de 2018, descrevendo: fratura exposta dos ossos da perna esquerda; lesão do tendão patelar esquerdo; múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo fixação externa, debridamentos, rotação de retalhos musculocutâneos e fasciocutâneos, fixação transarticular do joelho e fixador de Ilizarov; evolução com osteomielite crônica da tíbia esquerda e artrite séptica do joelho esquerdo; e sequelas definitivas consistentes em perda da capacidade de extensão do joelho esquerdo, lesões cutâneas irreversíveis e déficit funcional do membro inferior esquerdo. O relatório médico emitido pelo Dr. Diogo de Vasconcelos Sabido Gomes, CRM-MG 46.577, ortopedista do Hospital Maria Amélia Lins, datado de 27 de abril de 2023, juntado no 10199694556, é particularmente relevante, pois atesta expressamente que o autor, vítima de politrauma em 2018, apresentou fratura exposta da tíbia esquerda e lesão do tendão patelar esquerdo, evoluiu com osteomielite crônica da tíbia esquerda por contiguidade a artrite séptica, apresentou perda completa do tendão patelar após o episódio de artrite séptica, e como sequelas definitivas apresenta a perda da capacidade de extensão do joelho irreversível, devido à perda do mecanismo extensor inoperável por partes moles comprometidas. O laudo do IML de nº 2021-024-000225-024-010459500-63, juntado no 10199692214, realizado em 22 de março de 2021 pelo médico legista Luiz Claudio Penna Orsini, MASP M1236894, concluiu que o autor apresenta debilidade permanente de membro, sentido ou função, consistente em invalidez permanente parcial incompleta, em grau médio, do membro inferior esquerdo, correspondendo a 35% referente ao percentual da perda, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/2009. O mesmo documento contém, em suas páginas 5 e 6, laudo de exame corporal realizado em 6 de outubro de 2016, referente a acidente motociclístico ocorrido em 27 de dezembro de 2014, no qual se registra que o autor apresentava ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e que a questão sobre debilidade permanente ficou dependente de exame complementar acompanhado de relatório médico atualizado descrevendo eventuais sequelas. O comprovante de pagamento administrativo juntado no ID 10294266474 demonstra que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A efetuou o pagamento de R$ 2.362,50 ao autor em 1º de junho de 2021, correspondente a 17,5% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, calculado com base na perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%) em grau leve (25%), resultando em 17,5%. O laudo pericial judicial foi elaborado pelo perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, especialista em ortopedia e traumatologia e em perícias médicas, após exame realizado em 28 de outubro de 2025, e juntado nos IDs 10579260064 e 10579265141. O perito concluiu que: a-) o acidente foi causado por veículo automotor terrestre em 3 de julho de 2018; b-) houve danos à saúde do autor, consistentes em trauma na perna esquerda, fratura, lesão de partes moles, ruptura do tendão patelar com infecção; c-) todas as lesões decorrem direta e exclusivamente do acidente de trânsito noticiado na petição inicial; d-) há invalidez permanente em razão do acidente, consistente em incapacidade funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo de grau intenso, correspondente a 75% do percentual da perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%), resultando em 52,5% do teto indenizatório; e-) a invalidez não pode ser revertida ou minorada com tratamento médico; f-) não há recurso na medicina capaz de reduzir ou reverter o grau de incapacidade; g-) o autor pode exercer atividade laboral e h-) a ciência inequívoca das lesões ocorreu aproximadamente 20 meses após o acidente. O formulário de avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente, preenchido pelo perito, registra que há lesão cuja etiologia é exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor terrestre, que o quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo, e que a lesão permanente é parcial incompleta, com enquadramento no segmento corporal membro inferior esquerdo, com repercussão de grau intenso (75%). O laudo pericial foi homologado por ambas as partes, que expressamente concordaram com seu conteúdo, conforme manifestações juntadas nos IDs 10590266595 e 10590745023. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: o acidente de trânsito ocorreu em 3 de julho de 2018, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e um veículo automotor terrestre; o autor sofreu lesões graves em decorrência do acidente, consistentes em fratura exposta dos ossos da perna esquerda e lesão do tendão patelar esquerdo; o tratamento foi extenso e prolongado, com múltiplas internações e intervenções cirúrgicas; o autor apresenta sequelas definitivas, consistentes em incapacidade funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo de grau intenso; e o nexo causal entre o acidente e as lesões foi confirmado pelo perito judicial. Quanto à tese defensiva de ausência de nexo causal, ela não merece acolhimento. O conjunto probatório é robusto e convergente: o boletim de ocorrência da Polícia Militar registra o acidente e o socorro do autor; o boletim do Corpo de Bombeiros descreve as lesões verificadas no local; os prontuários hospitalares documentam o atendimento imediato e o tratamento subsequente; e o laudo pericial judicial confirmou expressamente que todas as lesões decorrem direta e exclusivamente do acidente de trânsito noticiado na petição inicial. A alegação de que o autor teria comparecido ao hospital por meios próprios é contrariada pelo boletim do Corpo de Bombeiros, que registra o transporte do autor ao Hospital João XXIII pela viatura de resgate. Quanto à tese de lesão pré-existente, ela também não merece acolhimento nos termos em que foi formulada. O laudo do IML de 2016, referente ao acidente de 27 de dezembro de 2014, registra ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com incapacidade temporária, e deixa em aberto a questão da debilidade permanente, condicionando-a a exame complementar com relatório médico atualizado. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha recebido indenização do seguro DPVAT pelo acidente de 2014 em razão de invalidez permanente no joelho esquerdo. O pagamento administrativo de R$ 2.362,50 documentado nos autos refere-se exclusivamente ao acidente de 3 de julho de 2018, conforme expressamente indicado no comprovante de pagamento juntado no ID 10294266474. Ademais, o perito judicial, ao responder ao quesito da ré sobre se a lesão seria pré-existente do acidente de 2014, não respondeu afirmativamente a essa questão, tendo concluído que todas as lesões decorrem direta e exclusivamente do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, ou seja, o de 3 de julho de 2018. A documentação médica extensa juntada aos autos demonstra que as sequelas definitivas do autor, consistentes na perda da capacidade de extensão do joelho esquerdo e nas lesões cutâneas irreversíveis, decorrem do acidente de 2018 e de suas complicações, incluindo a osteomielite crônica e a artrite séptica que se desenvolveram em razão das lesões sofridas naquele evento. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, demonstrando o acidente, as lesões e o nexo causal por meio de farta documentação e da prova pericial judicial. A ré, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de lesão pré-existente que tenha sido indenizada e que corresponda às sequelas ora apuradas, nem comprovou qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade funcional permanente parcial do membro inferior esquerdo de grau intenso (75%), enquadrada no segmento corporal correspondente à perda funcional completa de um dos membros inferiores, cujo percentual na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 é de 70%. Aplicando-se o redutor de 75% correspondente ao grau intenso, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o percentual final de invalidez é de 52,5% (70% x 75%), resultando em indenização de R$ 7.087,50 (52,5% de R$ 13.500,00). O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso especial repetitivo, que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela anexa à lei, com aplicação dos redutores previstos para as diferentes gradações de repercussão da perda anatômica ou funcional. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tese de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, ela não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e nº 4.627, reconheceu expressamente a constitucionalidade das alterações promovidas por essas leis no regime do seguro DPVAT, afastando as alegações de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que os valores previstos para indenização do seguro obrigatório não são imutáveis e podem sofrer alterações sem que isso represente violação aos preceitos constitucionais, e que a tabela fixadora de valores indenizatórios atende aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade. Assim, não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade postulada pelo autor, nem para a aplicação do patamar de 40 salários mínimos previsto na redação original da lei. Deduzido o valor já pago administrativamente de R$ 2.362,50, o valor da complementação devida é de R$ 4.725,00 (R$ 7.087,50 - R$ 2.362,50). Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a correção monetária deve incidir desde 3 de julho de 2018, data do acidente, até 31 de agosto de 2024, pelo índice oficial regularmente estabelecido, e a partir de 1º de setembro de 2024, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida da ré, ocorrida em 22 de julho de 2024, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ID 10272829031. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente à diferença entre o valor total devido de R$ 7.087,50 e o valor já pago administrativamente de R$ 2.362,50, acrescido de correção monetária desde 3 de julho de 2018 até 31 de agosto de 2024, pelo índice oficial regularmente estabelecido, e a partir de 1º de setembro de 2024, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 22 de julho de 2024; b-) REJEITAR o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.482/2007 e do artigo 32 da Lei nº 11.945/2009, pelos fundamentos expostos na fundamentação; c-) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização no patamar de 40 salários mínimos, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Considerando que o autor obteve êxito em parte substancial de seu pedido, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, e em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação, observado o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte