5081974-54.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5081974-54.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO CPF: 100.614.556-79 DECISÃO Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10729568311, p. 1). Consta dos autos que, em 14 de agosto de 2026, policiais militares foram acionados para verificar a localização de um foragido da APAC de Betim na Rua Acesso Um, nº 362, Bairro Itaipu, nesta Capital (ID 10729568313, p. 1 e ID 10729568314, p. 4). No endereço, os militares fizeram contato com a autuada, companheira do foragido, que declarou que ele não residia no local e autorizou voluntariamente a entrada da guarnição no imóvel (ID 10729568313, p. 1 e ID 10729568314, p. 4). Durante as buscas no quintal, próximo a pés de bananeira, foram localizados 3 invólucros contendo 154,55 g de maconha, além da quantia de R$ 575,00 em espécie, folhas com anotações de contabilidade de mercancia ilícita e um aparelho celular (ID 10729568313, p. 1-2, ID 10729568316, p. 1 e ID 10729568325, p. 1). A autuada foi cientificada de seus direitos constitucionais, emitindo-se a competente nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais (ID 10729568317, p. 1), com a devida comunicação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública (ID 10729568322, ID 10729568323 e ID 10729568324). A materialidade preliminar restou atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação de drogas (ID 10729568325, p. 1-2). Instalada a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da legalidade do flagrante e sustentou que, embora a conduta possa em tese se amoldar ao tráfico privilegiado, a reincidência da autuada impõe a conversão do flagrante em prisão preventiva. Subsidiariamente, ponderou sobre a concessão de liberdade provisória pelo fato de a autuada possuir quatro filhos menores. A Defesa Técnica reiterou o pedido de relaxamento da prisão em razão da nulidade da ação policial decorrente de violação de domicílio. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória mediante monitoração eletrônica ou pela substituição por prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão em flagrante obedeceu estritamente aos ditames constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como aos comandos formais previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado pela autoridade policial competente, contendo a oitiva do condutor do flagrante, de testemunha presencial e o interrogatório da conduzida (ID 10729568313, p. 1-6). Foram assegurados à autuada o direito ao silêncio e à assistência jurídica, e expedida a competente nota de culpa dentro do prazo legal de 24 horas (ID 10729568317, p. 1). A materialidade do crime permanente de tráfico de drogas restou evidenciada pela juntada do auto de apreensão (ID 10729568316, p. 1) e do laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10729568325, p. 1), que atestou a natureza proscrita da substância arrecadada (Cannabis sativa L.), pesando cerca de 154,55 gramas. A Defesa sustenta a nulidade do flagrante e a ilicitude de todos os elementos arrecadados, sob o argumento de que a autuada não teria consentido com a entrada dos policiais em sua residência e que os agentes teriam adentrado com armas empunhadas (ID 10729721532, p. 1-3). A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores da ocorrência são claros e convergentes no sentido de que a autuada autorizou expressa e voluntariamente o ingresso da guarnição no imóvel (ID 10729568313, p. 1 e ID 10729568314, p. 4). Os agentes públicos estavam no regular exercício de suas funções, averiguando notícia concreta sobre o paradeiro de indivíduo foragido do sistema prisional, inexistindo nos autos o menor indício de abuso de autoridade, falsidade documental ou intenção deliberada de prejudicar a flagranteada. Os atos e relatos emanados de agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser derruída pela palavra isolada da autuada. A simples negativa ou a alegação defensiva desprovida de lastro probatório concreto não possui força jurídica suficiente para desconstituir a higidez do ato policial documentado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a idoneidade do depoimento dos agentes estatais e a necessidade de comprovação concreta para afastar a presunção de legalidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS - TEMA 280 DO STF - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - PERÍCIA POR AMOSTRAGEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE EM FACE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - READEQUÇÃO DE OFÍCIO. A inviolabilidade domiciliar comporta exceção nas hipóteses de flagrante delito. Não há nulidade na busca domiciliar quando a atuação policial é precedida de denúncia específica, campana prévia, visualização de dinâmica compatível com mercancia de drogas e tentativa do acusado de ingressar no imóvel, circunstâncias objetivas e contemporâneas que indicam a ocorrência de crime de natureza permanente. Presentes, portanto, fundadas razões, nos termos do Tema 280 do STF, reputa-se legitimo o ingresso no imóvel sem mandado judicial. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando inexistente demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade do vestígio. A perícia toxicológica realizada por amostragem, em conjunto com os demais elementos probatórios, é suficiente à comprovação da materialidade delitiva. Diante da robustez do acervo probatório, que atesta de forma inequívoca que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado e destinava-se à mercancia ilícita, revela-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos dos militares, no exercício de su as funções, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova e diante da ausência de indícios de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. Reconhecida a agravante da reincidência, impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inadmissível a exasperação da pena em fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta e individualizada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.108331-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Além disso, a análise detalhada acerca de eventuais controvérsias fáticas que envolvam as circunstâncias exatas do consentimento do morador exige dilação probatória própria, incabível na sede perfunctória da audiência de custódia. O controle judicial exercido no âmbito do plantão de custódia possui cognição sumária, destinada a averiguar a regularidade formal da prisão e as garantias fundamentais do autuado, não se prestando a substituir a instrução criminal probatória a ser desenvolvida perante o juízo competente com observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante da existência de fundadas razões que motivaram a diligência no local, da autorização de entrada consignada pelos agentes públicos e da constatação de substância entorpecente em depósito no quintal do imóvel (crime permanente tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), resta plenamente configurado o estado de flagrância nos termos do artigo 302, inciso I, c/c artigo 303, ambos do Código de Processo Penal, afastando-se qualquer alegação de ilicitude probatória ou invasão arbitrária de domicílio. Rejeitada a preliminar e reconhecida a higidez formal do flagrante, passa-se ao exame da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante a comprovação da materialidade delitiva, os elementos informativos colhidos até o momento revelam fragilidade quanto aos indícios de autoria em relação à autuada, circunstância que demanda maior dilação probatória no curso da instrução criminal. Com efeito, a dinâmica descrita pelos policiais militares indica que a guarnição dirigiu-se ao local com a finalidade exclusiva de localizar o companheiro da autuada, foragido da APAC. Ao constatarem que o indivíduo não se encontrava no imóvel, os policiais realizaram buscas no quintal, vindo a localizar os entorpecentes próximo a pés de bananeira. Nesse cenário, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que a substância entorpecente pertencia à autuada em uma composse ou se era exclusivamente do seu companheiro, dependendo a elucidação dos fatos de aprofundamento investigativo perante o juízo natural. Ademais, embora a autuada estivesse sob fiscalização por monitoramento eletrônico referente a processo executório anterior, deixo de impor a monitoração eletrônica nestes autos em razão da fragilidade dos indícios de autoria ora verificada. Incumbe exclusivamente ao juízo competente que determinou a instalação da tornozeleira eletrônica avaliar eventual descumprimento ou a necessidade de restabelecimento da medida no respectivo feito. Desse modo, inexistindo elementos concretos suficientes para justificar a medida extrema da prisão preventiva, mostra-se adequada e suficiente a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310, inciso III, 319, inciso I, e 321 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e nos artigos 310, inciso III, 319, inciso I, e 321 do Código de Processo Penal: a) REJEITO a preliminar de nulidade e HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada, mediante compromisso de cumprimento das seguintes condições e medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, devendo manter seu endereço residencial e número de telefone atualizados perante este Juízo; Encaminhamento e comparecimento ao Centro de Alternativas Penais (CEAPA), para acompanhamento psicossocial e cumprimento das orientações daquele órgão, pela prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO, devendo ser posta em liberdade incontinenti, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a das condições impostas e de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Cientifique o Juízo da Execução para as providências cabíveis. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAELA KEHRIG SILVESTRE Juiz(íza) de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLARA SILVA COUTINHO
OAB: 231381/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5081974-54.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO CPF: 100.614.556-79 DECISÃO Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10729568311, p. 1). Consta dos autos que, em 14 de agosto de 2026, policiais militares foram acionados para verificar a localização de um foragido da APAC de Betim na Rua Acesso Um, nº 362, Bairro Itaipu, nesta Capital (ID 10729568313, p. 1 e ID 10729568314, p. 4). No endereço, os militares fizeram contato com a autuada, companheira do foragido, que declarou que ele não residia no local e autorizou voluntariamente a entrada da guarnição no imóvel (ID 10729568313, p. 1 e ID 10729568314, p. 4). Durante as buscas no quintal, próximo a pés de bananeira, foram localizados 3 invólucros contendo 154,55 g de maconha, além da quantia de R$ 575,00 em espécie, folhas com anotações de contabilidade de mercancia ilícita e um aparelho celular (ID 10729568313, p. 1-2, ID 10729568316, p. 1 e ID 10729568325, p. 1). A autuada foi cientificada de seus direitos constitucionais, emitindo-se a competente nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais (ID 10729568317, p. 1), com a devida comunicação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública (ID 10729568322, ID 10729568323 e ID 10729568324). A materialidade preliminar restou atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação de drogas (ID 10729568325, p. 1-2). Instalada a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da legalidade do flagrante e sustentou que, embora a conduta possa em tese se amoldar ao tráfico privilegiado, a reincidência da autuada impõe a conversão do flagrante em prisão preventiva. Subsidiariamente, ponderou sobre a concessão de liberdade provisória pelo fato de a autuada possuir quatro filhos menores. A Defesa Técnica reiterou o pedido de relaxamento da prisão em razão da nulidade da ação policial decorrente de violação de domicílio. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória mediante monitoração eletrônica ou pela substituição por prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão em flagrante obedeceu estritamente aos ditames constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como aos comandos formais previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado pela autoridade policial competente, contendo a oitiva do condutor do flagrante, de testemunha presencial e o interrogatório da conduzida (ID 10729568313, p. 1-6). Foram assegurados à autuada o direito ao silêncio e à assistência jurídica, e expedida a competente nota de culpa dentro do prazo legal de 24 horas (ID 10729568317, p. 1). A materialidade do crime permanente de tráfico de drogas restou evidenciada pela juntada do auto de apreensão (ID 10729568316, p. 1) e do laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10729568325, p. 1), que atestou a natureza proscrita da substância arrecadada (Cannabis sativa L.), pesando cerca de 154,55 gramas. A Defesa sustenta a nulidade do flagrante e a ilicitude de todos os elementos arrecadados, sob o argumento de que a autuada não teria consentido com a entrada dos policiais em sua residência e que os agentes teriam adentrado com armas empunhadas (ID 10729721532, p. 1-3). A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores da ocorrência são claros e convergentes no sentido de que a autuada autorizou expressa e voluntariamente o ingresso da guarnição no imóvel (ID 10729568313, p. 1 e ID 10729568314, p. 4). Os agentes públicos estavam no regular exercício de suas funções, averiguando notícia concreta sobre o paradeiro de indivíduo foragido do sistema prisional, inexistindo nos autos o menor indício de abuso de autoridade, falsidade documental ou intenção deliberada de prejudicar a flagranteada. Os atos e relatos emanados de agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser derruída pela palavra isolada da autuada. A simples negativa ou a alegação defensiva desprovida de lastro probatório concreto não possui força jurídica suficiente para desconstituir a higidez do ato policial documentado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a idoneidade do depoimento dos agentes estatais e a necessidade de comprovação concreta para afastar a presunção de legalidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS - TEMA 280 DO STF - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - PERÍCIA POR AMOSTRAGEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE EM FACE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - READEQUÇÃO DE OFÍCIO. A inviolabilidade domiciliar comporta exceção nas hipóteses de flagrante delito. Não há nulidade na busca domiciliar quando a atuação policial é precedida de denúncia específica, campana prévia, visualização de dinâmica compatível com mercancia de drogas e tentativa do acusado de ingressar no imóvel, circunstâncias objetivas e contemporâneas que indicam a ocorrência de crime de natureza permanente. Presentes, portanto, fundadas razões, nos termos do Tema 280 do STF, reputa-se legitimo o ingresso no imóvel sem mandado judicial. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando inexistente demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade do vestígio. A perícia toxicológica realizada por amostragem, em conjunto com os demais elementos probatórios, é suficiente à comprovação da materialidade delitiva. Diante da robustez do acervo probatório, que atesta de forma inequívoca que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado e destinava-se à mercancia ilícita, revela-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos dos militares, no exercício de su as funções, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova e diante da ausência de indícios de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. Reconhecida a agravante da reincidência, impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inadmissível a exasperação da pena em fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta e individualizada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.108331-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Além disso, a análise detalhada acerca de eventuais controvérsias fáticas que envolvam as circunstâncias exatas do consentimento do morador exige dilação probatória própria, incabível na sede perfunctória da audiência de custódia. O controle judicial exercido no âmbito do plantão de custódia possui cognição sumária, destinada a averiguar a regularidade formal da prisão e as garantias fundamentais do autuado, não se prestando a substituir a instrução criminal probatória a ser desenvolvida perante o juízo competente com observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante da existência de fundadas razões que motivaram a diligência no local, da autorização de entrada consignada pelos agentes públicos e da constatação de substância entorpecente em depósito no quintal do imóvel (crime permanente tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), resta plenamente configurado o estado de flagrância nos termos do artigo 302, inciso I, c/c artigo 303, ambos do Código de Processo Penal, afastando-se qualquer alegação de ilicitude probatória ou invasão arbitrária de domicílio. Rejeitada a preliminar e reconhecida a higidez formal do flagrante, passa-se ao exame da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante a comprovação da materialidade delitiva, os elementos informativos colhidos até o momento revelam fragilidade quanto aos indícios de autoria em relação à autuada, circunstância que demanda maior dilação probatória no curso da instrução criminal. Com efeito, a dinâmica descrita pelos policiais militares indica que a guarnição dirigiu-se ao local com a finalidade exclusiva de localizar o companheiro da autuada, foragido da APAC. Ao constatarem que o indivíduo não se encontrava no imóvel, os policiais realizaram buscas no quintal, vindo a localizar os entorpecentes próximo a pés de bananeira. Nesse cenário, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que a substância entorpecente pertencia à autuada em uma composse ou se era exclusivamente do seu companheiro, dependendo a elucidação dos fatos de aprofundamento investigativo perante o juízo natural. Ademais, embora a autuada estivesse sob fiscalização por monitoramento eletrônico referente a processo executório anterior, deixo de impor a monitoração eletrônica nestes autos em razão da fragilidade dos indícios de autoria ora verificada. Incumbe exclusivamente ao juízo competente que determinou a instalação da tornozeleira eletrônica avaliar eventual descumprimento ou a necessidade de restabelecimento da medida no respectivo feito. Desse modo, inexistindo elementos concretos suficientes para justificar a medida extrema da prisão preventiva, mostra-se adequada e suficiente a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310, inciso III, 319, inciso I, e 321 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e nos artigos 310, inciso III, 319, inciso I, e 321 do Código de Processo Penal: a) REJEITO a preliminar de nulidade e HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada, mediante compromisso de cumprimento das seguintes condições e medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, devendo manter seu endereço residencial e número de telefone atualizados perante este Juízo; Encaminhamento e comparecimento ao Centro de Alternativas Penais (CEAPA), para acompanhamento psicossocial e cumprimento das orientações daquele órgão, pela prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LESLIANE LOREM SANTIAGO PINTO, devendo ser posta em liberdade incontinenti, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a das condições impostas e de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Cientifique o Juízo da Execução para as providências cabíveis. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAELA KEHRIG SILVESTRE Juiz(íza) de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte