Detalhe do processo

5081943-68.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª CACIV - Assento 5
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5081943-68.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : ROGERIO LOPES TERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de inconsistências e omissões, diante das conclusões da perícia administrativa do INSS; e (ii) verificar se o apelante comprovou a existência de sequela permanente capaz de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia e o magistrado, destinatário da prova, considera suficientemente esclarecida a matéria, nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC. 4. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar insuficiente, contraditória ou inconclusiva, o que não se verifica no caso. 5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, consignando a preservação da força muscular, ausência de sequelas e testes específicos negativos. 7. Laudos administrativos antigos produzidos durante a vigência de auxílio-doença, destinados à aferição de incapacidade temporária, não infirmam a conclusão da perícia judicial acerca da inexistência de sequela permanente apta a ensejar auxílio-acidente. 8. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, requisito não demonstrado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia." 2. "A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de doença ou lesão pretérita." 3. "O Tema 416 do STJ não dispensa a demonstração da redução da capacidade laborativa, limitando-se a afastar a relevância do grau da lesão quando essa redução estiver comprovada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 480 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.033217-6/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.370623-8/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2026, publ. 17.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO LOPES TERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5081943-68.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : ROGERIO LOPES TERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de inconsistências e omissões, diante das conclusões da perícia administrativa do INSS; e (ii) verificar se o apelante comprovou a existência de sequela permanente capaz de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia e o magistrado, destinatário da prova, considera suficientemente esclarecida a matéria, nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC. 4. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar insuficiente, contraditória ou inconclusiva, o que não se verifica no caso. 5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, consignando a preservação da força muscular, ausência de sequelas e testes específicos negativos. 7. Laudos administrativos antigos produzidos durante a vigência de auxílio-doença, destinados à aferição de incapacidade temporária, não infirmam a conclusão da perícia judicial acerca da inexistência de sequela permanente apta a ensejar auxílio-acidente. 8. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, requisito não demonstrado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia." 2. "A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de doença ou lesão pretérita." 3. "O Tema 416 do STJ não dispensa a demonstração da redução da capacidade laborativa, limitando-se a afastar a relevância do grau da lesão quando essa redução estiver comprovada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 480 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.033217-6/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.370623-8/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2026, publ. 17.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.