5081872-16.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081872-16.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO LUIZ DOS SANTOS TELLES ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : JONATAS FRASSON ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu opôs embargos de declaração insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida no Evento 96.1 , por meio da qual foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios ao Hospital Cristo Redentor, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, ao SAMU e ao DETRAN/RS, para obtenção de registros de atendimento, histórico clínico do autor e prontuário de condutor. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissões e obscuridades ao não enfrentar a finalidade específica e delimitada dos documentos requeridos, ao equiparar pedidos concretos a pesquisas genéricas e ao deixar de apreciar a conexão entre a cronologia dos atendimentos e as premissas da prova pericial. Contudo, as irresignações dizem com o próprio entendimento de mérito deste Juízo sobre a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, e não com vícios de integração ou de clareza da decisão, ao contrário do aventado. A decisão embargada examinou expressamente os requerimentos formulados e concluiu, com fundamento no artigo 370 do CPC, que as informações clínicas relevantes já estão nos autos, notadamente por meio do prontuário médico, laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. Consignou, ainda, que a requisição de históricos gerais de saúde ou do prontuário de condutor do autor configura medida de caráter genérico e especulativo, sem utilidade para o julgamento da causa. Portanto, não é possível identificar a omissão alegada, tendo o indeferimento se dado de forma fundamentada. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação do réu sobre a suficiência do acervo probatório ou sobre a utilidade das diligências não caracteriza omissão nem obscuridade. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada argumento deduzido pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão, como ocorreu no caso. A discordância quanto ao mérito do indeferimento de provas não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Tampouco se verifica obscuridade no alcance do indeferimento. A decisão foi clara ao distinguir, de um lado, a prova documental deferida quanto ao seguro obrigatório (expedição de ofício à Caixa Econômica Federal) e, de outro, os pedidos indeferidos, apresentando fundamentação específica para cada recusa. Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu (Evento 106.1 ). Aguarde-se a realização da audiência de instrução aprazada.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAS FRASSON
Autor SERGIO LUIZ DOS SANTOS TELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE LIMA
OAB: 36186/SC
MARIO ABILIO JAEGER NETO
OAB: 34048/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081872-16.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO LUIZ DOS SANTOS TELLES ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : JONATAS FRASSON ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu opôs embargos de declaração insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida no Evento 96.1 , por meio da qual foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios ao Hospital Cristo Redentor, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, ao SAMU e ao DETRAN/RS, para obtenção de registros de atendimento, histórico clínico do autor e prontuário de condutor. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissões e obscuridades ao não enfrentar a finalidade específica e delimitada dos documentos requeridos, ao equiparar pedidos concretos a pesquisas genéricas e ao deixar de apreciar a conexão entre a cronologia dos atendimentos e as premissas da prova pericial. Contudo, as irresignações dizem com o próprio entendimento de mérito deste Juízo sobre a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, e não com vícios de integração ou de clareza da decisão, ao contrário do aventado. A decisão embargada examinou expressamente os requerimentos formulados e concluiu, com fundamento no artigo 370 do CPC, que as informações clínicas relevantes já estão nos autos, notadamente por meio do prontuário médico, laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. Consignou, ainda, que a requisição de históricos gerais de saúde ou do prontuário de condutor do autor configura medida de caráter genérico e especulativo, sem utilidade para o julgamento da causa. Portanto, não é possível identificar a omissão alegada, tendo o indeferimento se dado de forma fundamentada. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação do réu sobre a suficiência do acervo probatório ou sobre a utilidade das diligências não caracteriza omissão nem obscuridade. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada argumento deduzido pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão, como ocorreu no caso. A discordância quanto ao mérito do indeferimento de provas não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Tampouco se verifica obscuridade no alcance do indeferimento. A decisão foi clara ao distinguir, de um lado, a prova documental deferida quanto ao seguro obrigatório (expedição de ofício à Caixa Econômica Federal) e, de outro, os pedidos indeferidos, apresentando fundamentação específica para cada recusa. Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu (Evento 106.1 ). Aguarde-se a realização da audiência de instrução aprazada.