Detalhe do processo

5081526-81.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5081526-81.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERICK MAYCON BERNARDO SILVA CPF: 023.412.666-30 e outros DECISÃO Considerando que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado Erick Maycon Bernardo Silva, diante do não preenchimento dos requisitos legais, defiro o desmembramento do feito quanto a ele, devendo o processo prosseguir regularmente. Notifique-se Erick Maycon Bernardo Silva para o oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, por meio de defensor constituído, advertindo-o de que, caso não o faça, os autos serão encaminhados à DPMG. Quanto aos denunciados Maria Eduarda Meireles Rodrigues, Wander Lucas Santos Nunes e Thiago da Silva Alves, diante da proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal – NANPP, instalado no âmbito do Ministério Público, para as providências cabíveis. Atenda-se ao Ministério Público. Produzido o laudo pericial definitivo, fica desde já autorizada a destruição das drogas apreendidas. Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente ainda vigentes, por se mostrarem inócuas para evitar o cometimento do delito de que ora se trata. Expeça-se mandado de revogação da monitoração eletrônica e oficie-se à UGME, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES

Réu WANDER LUCAS SANTOS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DO NASCIMENTO BARBOSA

OAB: 146499/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5081526-81.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERICK MAYCON BERNARDO SILVA CPF: 023.412.666-30 e outros DECISÃO Considerando que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado Erick Maycon Bernardo Silva, diante do não preenchimento dos requisitos legais, defiro o desmembramento do feito quanto a ele, devendo o processo prosseguir regularmente. Notifique-se Erick Maycon Bernardo Silva para o oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, por meio de defensor constituído, advertindo-o de que, caso não o faça, os autos serão encaminhados à DPMG. Quanto aos denunciados Maria Eduarda Meireles Rodrigues, Wander Lucas Santos Nunes e Thiago da Silva Alves, diante da proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal – NANPP, instalado no âmbito do Ministério Público, para as providências cabíveis. Atenda-se ao Ministério Público. Produzido o laudo pericial definitivo, fica desde já autorizada a destruição das drogas apreendidas. Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente ainda vigentes, por se mostrarem inócuas para evitar o cometimento do delito de que ora se trata. Expeça-se mandado de revogação da monitoração eletrônica e oficie-se à UGME, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte