Detalhe do processo

5081439-51.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081439-51.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDETE ROSANE LISBOA KINZEL ADVOGADO(A) : JUSSANA COLOVINI DA SILVA (OAB RS078800) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de procedência proferida no evento 139. O embargante aponta omissão na decisão recorrida sob o argumento de que não houve manifestação acerca da possibilidade de compensação de valores. Ademais, insurge-se quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, requerendo a alteração do seu termo inicial para a data do arbitramento. A embargada apresentou contrarrazões no evento 150, aduzindo que o recurso tem natureza meramente protelatória e requerendo a condenação do banco embargante por litigância de má-fé. Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal, razão pela qual devem ser recebidos. No mérito, adianto, não merecem acolhimento. A alegação de omissão quanto à compensação de valores não merece acolhimento. O contrato que originou as cobranças questionadas foi declarado inexistente na sentença, diante da fraude constatada pelo laudo pericial grafotécnico. Como consequência lógica, a nulidade integral do contrato impede o reconhecimento de qualquer direito à compensação com base no art. 368 do Código Civil, já que a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e válidas, hipótese que não se amolda à nulidade absoluta decorrente de fraude. Desse modo, resta rejeitada a pretensão de compensação de valores no caso em comento. O embargante postula também a reforma da sentença para que os juros de mora incidentes sobre os danos morais tenham como termo inicial a data da decisão que os fixou. O pleito tampouco merece acolhimento. A contratação fraudulenta por parte da instituição financeira caracteriza conduta ilícita que dá ensejo à responsabilidade civil extracontratual. Por conseguinte, denota-se que a relação em questão trata-se de relação extracontratual, impactando nos parâmetros de incidência dos juros de mora do dano moral. Assim sendo, tampouco merece acolhimento a mudança do marco inicial, pois o dano moral decorre de relação extracontratual, devendo os juros de mora incidirem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à postulação de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o pedido deve ser rejeitado. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e saneamento de supostas omissões representa o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de recurso legalmente previsto na legislação processual civil, não restando caracterizado abuso de direito ou intuito puramente protelatório. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos no evento 144, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida no evento 139. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CLAUDETE ROSANE LISBOA KINZEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSANA COLOVINI DA SILVA

OAB: 78800/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081439-51.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDETE ROSANE LISBOA KINZEL ADVOGADO(A) : JUSSANA COLOVINI DA SILVA (OAB RS078800) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de procedência proferida no evento 139. O embargante aponta omissão na decisão recorrida sob o argumento de que não houve manifestação acerca da possibilidade de compensação de valores. Ademais, insurge-se quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, requerendo a alteração do seu termo inicial para a data do arbitramento. A embargada apresentou contrarrazões no evento 150, aduzindo que o recurso tem natureza meramente protelatória e requerendo a condenação do banco embargante por litigância de má-fé. Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal, razão pela qual devem ser recebidos. No mérito, adianto, não merecem acolhimento. A alegação de omissão quanto à compensação de valores não merece acolhimento. O contrato que originou as cobranças questionadas foi declarado inexistente na sentença, diante da fraude constatada pelo laudo pericial grafotécnico. Como consequência lógica, a nulidade integral do contrato impede o reconhecimento de qualquer direito à compensação com base no art. 368 do Código Civil, já que a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e válidas, hipótese que não se amolda à nulidade absoluta decorrente de fraude. Desse modo, resta rejeitada a pretensão de compensação de valores no caso em comento. O embargante postula também a reforma da sentença para que os juros de mora incidentes sobre os danos morais tenham como termo inicial a data da decisão que os fixou. O pleito tampouco merece acolhimento. A contratação fraudulenta por parte da instituição financeira caracteriza conduta ilícita que dá ensejo à responsabilidade civil extracontratual. Por conseguinte, denota-se que a relação em questão trata-se de relação extracontratual, impactando nos parâmetros de incidência dos juros de mora do dano moral. Assim sendo, tampouco merece acolhimento a mudança do marco inicial, pois o dano moral decorre de relação extracontratual, devendo os juros de mora incidirem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à postulação de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o pedido deve ser rejeitado. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e saneamento de supostas omissões representa o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de recurso legalmente previsto na legislação processual civil, não restando caracterizado abuso de direito ou intuito puramente protelatório. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos no evento 144, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida no evento 139. Intimem-se.