5081431-03.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5081431-03.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIANE CARLA PIRES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face da sentença de id 10606945127, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Raiane Carla Pires. A parte embargante sustenta omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação quanto ao pedido de restituição dos honorários periciais depositados, uma vez que a prova pericial não foi realizada. A parte autora, intimada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme decurso certificado em 17/03/2026. Recebo os embargos, pois são próprios e tempestivos, e passo à análise das razões recursais. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a restituição dos honorários periciais depositados, tendo em vista a não realização da perícia médica designada. Contudo, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve apreciação expressa acerca do referido pedido de restituição, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., reconhecendo a existência de omissão e, fazendo deste pronunciamento parte integrante do decisum embargado, determino que passe a constar da sentença de id 10606945127, após o capítulo referente aos ônus sucumbenciais, o seguinte trecho: Considerando que a prova pericial não foi realizada, determino a restituição à parte ré dos valores depositados a título de honorários periciais, conforme comprovantes de ids 88077046 e 6515403171, observadas as cautelas de praxe e a titularidade do depósito. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimar. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAIANE CARLA PIRES
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CECILIA DA SILVA SOUZA
OAB: 146859/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5081431-03.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIANE CARLA PIRES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face da sentença de id 10606945127, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Raiane Carla Pires. A parte embargante sustenta omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação quanto ao pedido de restituição dos honorários periciais depositados, uma vez que a prova pericial não foi realizada. A parte autora, intimada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme decurso certificado em 17/03/2026. Recebo os embargos, pois são próprios e tempestivos, e passo à análise das razões recursais. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a restituição dos honorários periciais depositados, tendo em vista a não realização da perícia médica designada. Contudo, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve apreciação expressa acerca do referido pedido de restituição, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., reconhecendo a existência de omissão e, fazendo deste pronunciamento parte integrante do decisum embargado, determino que passe a constar da sentença de id 10606945127, após o capítulo referente aos ônus sucumbenciais, o seguinte trecho: Considerando que a prova pericial não foi realizada, determino a restituição à parte ré dos valores depositados a título de honorários periciais, conforme comprovantes de ids 88077046 e 6515403171, observadas as cautelas de praxe e a titularidade do depósito. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimar. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível