Detalhe do processo

5081366-95.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081366-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 02787956688 ADVOGADO(A) : MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS (OAB MG072888) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA AUTO MECÂNICA MS (FRANCISCO MOREIRA DA SILVA ME) opôs embargos de declaração (evento 157) em face da sentença (evento 152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o fato de que a autora não tinha ciência prévia acerca do vazamento que teria causado o desabamento do muro. Alegou, ainda, que o hidrante envolvido no evento situa-se em área pública, sendo de responsabilidade da ré sua manutenção e fiscalização, e que a sentença não teria considerado a concordância da requerida com o laudo pericial. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (evento 164). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A sentença deixou claro que não houve discussão, pelas partes, de omissão da ré quanto à fiscalização da execução da obra no imóvel vizinho, que, quanto a essa matéria, a perícia extrapolou os limites da lide e do objeto da atuação do perito, na condição de auxiliar técnico do juízo, e que as alegações do autor quanto à responsabilidade da COPASA relativamente à obra do vizinho carecem de respaldo normativo. O autor, por meio dos embargos, pretendia, na realidade, a alteração do conteúdo da sentença, finalidade que não pode ser alcançada por meio dessa via recursal, conforme firme jurisprudência do STJ. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 02787956688

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO PINTO BETHÔNICO

OAB: 116035/MG

MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS

OAB: 72888/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081366-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 02787956688 ADVOGADO(A) : MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS (OAB MG072888) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA AUTO MECÂNICA MS (FRANCISCO MOREIRA DA SILVA ME) opôs embargos de declaração (evento 157) em face da sentença (evento 152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o fato de que a autora não tinha ciência prévia acerca do vazamento que teria causado o desabamento do muro. Alegou, ainda, que o hidrante envolvido no evento situa-se em área pública, sendo de responsabilidade da ré sua manutenção e fiscalização, e que a sentença não teria considerado a concordância da requerida com o laudo pericial. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (evento 164). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A sentença deixou claro que não houve discussão, pelas partes, de omissão da ré quanto à fiscalização da execução da obra no imóvel vizinho, que, quanto a essa matéria, a perícia extrapolou os limites da lide e do objeto da atuação do perito, na condição de auxiliar técnico do juízo, e que as alegações do autor quanto à responsabilidade da COPASA relativamente à obra do vizinho carecem de respaldo normativo. O autor, por meio dos embargos, pretendia, na realidade, a alteração do conteúdo da sentença, finalidade que não pode ser alcançada por meio dessa via recursal, conforme firme jurisprudência do STJ. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I.