5081366-95.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081366-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 02787956688 ADVOGADO(A) : MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS (OAB MG072888) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA AUTO MECÂNICA MS (FRANCISCO MOREIRA DA SILVA ME) opôs embargos de declaração (evento 157) em face da sentença (evento 152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o fato de que a autora não tinha ciência prévia acerca do vazamento que teria causado o desabamento do muro. Alegou, ainda, que o hidrante envolvido no evento situa-se em área pública, sendo de responsabilidade da ré sua manutenção e fiscalização, e que a sentença não teria considerado a concordância da requerida com o laudo pericial. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (evento 164). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A sentença deixou claro que não houve discussão, pelas partes, de omissão da ré quanto à fiscalização da execução da obra no imóvel vizinho, que, quanto a essa matéria, a perícia extrapolou os limites da lide e do objeto da atuação do perito, na condição de auxiliar técnico do juízo, e que as alegações do autor quanto à responsabilidade da COPASA relativamente à obra do vizinho carecem de respaldo normativo. O autor, por meio dos embargos, pretendia, na realidade, a alteração do conteúdo da sentença, finalidade que não pode ser alcançada por meio dessa via recursal, conforme firme jurisprudência do STJ. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 02787956688
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO PINTO BETHÔNICO
OAB: 116035/MG
MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS
OAB: 72888/MG
FREDERICO FOUREAUX FREITAS
OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081366-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO MOREIRA DA SILVA 02787956688 ADVOGADO(A) : MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS (OAB MG072888) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA AUTO MECÂNICA MS (FRANCISCO MOREIRA DA SILVA ME) opôs embargos de declaração (evento 157) em face da sentença (evento 152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o fato de que a autora não tinha ciência prévia acerca do vazamento que teria causado o desabamento do muro. Alegou, ainda, que o hidrante envolvido no evento situa-se em área pública, sendo de responsabilidade da ré sua manutenção e fiscalização, e que a sentença não teria considerado a concordância da requerida com o laudo pericial. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (evento 164). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A sentença deixou claro que não houve discussão, pelas partes, de omissão da ré quanto à fiscalização da execução da obra no imóvel vizinho, que, quanto a essa matéria, a perícia extrapolou os limites da lide e do objeto da atuação do perito, na condição de auxiliar técnico do juízo, e que as alegações do autor quanto à responsabilidade da COPASA relativamente à obra do vizinho carecem de respaldo normativo. O autor, por meio dos embargos, pretendia, na realidade, a alteração do conteúdo da sentença, finalidade que não pode ser alcançada por meio dessa via recursal, conforme firme jurisprudência do STJ. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I.