5081344-37.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081344-37.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLADSTON POLICARPO CPF: 425.558.416-87 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual a parte autora sustenta na exordial a abusividade em Cédula de Crédito Bancário, alegando a ocorrência de anatocismo indevido, cobrança de taxas ilegais, como as de cadastro e avaliação do bem, e o uso prejudicial da Tabela Price, apresentando parecer técnico particular para amparar suas alegações (ID 9448678898). Justiça gratuita em sede de recurso via ID 9837870406. Tentativa infrutífera de conciliação, vide ata de ID 9909111204. Contestação ao ID 9925437954, na qual a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de discriminação das obrigações controvertidas, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas, a inexistência de erro de cálculo e a licitude do sistema de amortização contratado. Em sede de impugnação, a parte ativa refutou a preliminar e reiterou a necessidade de revisão do pacto diante das ilegalidades apontadas (ID 10141854517). Na fase instrutória, as partes requereram prova pericial contábil e documental suplementar, culminando na elaboração de laudo pela perita do juízo (ID 10449738556), o qual foi objeto de pedidos de esclarecimentos e divergências pontuais pelos assistentes técnicos (ID 10449754747, 10557554340). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido. Sustenta que o autor não teria discriminado corretamente as obrigações que pretendia controverter. Todavia, verifica-se que o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos do artigo 330, §2º, do CPC, ao apresentar o contrato e apontar, por meio de cálculo específico, o valor que entende como incontroverso e as cláusulas que reputar abusivas, estando presentes os elementos mínimos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a extinção prematura do feito deve ser evitada em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price no contrato em questão; b) a abusividade das taxas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; c) - a ocorrência de danos morais passíveis de indenização em razão da conduta do requerido, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No que tange à instrução probatória, a prova pericial contábil foi realizada de forma exauriente. A perita oficial prestou todos os esclarecimentos necessários quanto à metodologia aplicada, confirmando o uso da Tabela Price e a ocorrência de capitalização de juros, conforme previsto no título de crédito objeto da lide. As divergências apresentadas pela parte autora quanto ao resultado do laudo não possuem o condão de desconstituir o trabalho da expert, uma vez que as conclusões técnicas encontram-se fundamentadas nas normas do Conselho Federal de Contabilidade. Diante da suficiência do trabalho apresentado, homologo o laudo pericial elaborado, restando superados todos os pontos de dúvida técnica. Por conseguinte, considerando que a matéria remanescente é eminentemente de direito e que o acervo documental e pericial já é bastante para o convencimento do juízo, rejeito as demais provas requeridas, inclusive o pedido de nova perícia e depoimento pessoal, com fulcro no artigo 370 do CPC. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor GLADSTON POLICARPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA
OAB: 116661/MG
MATHEUS HENRIQUE DA SILVA REIS
OAB: 123901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081344-37.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLADSTON POLICARPO CPF: 425.558.416-87 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual a parte autora sustenta na exordial a abusividade em Cédula de Crédito Bancário, alegando a ocorrência de anatocismo indevido, cobrança de taxas ilegais, como as de cadastro e avaliação do bem, e o uso prejudicial da Tabela Price, apresentando parecer técnico particular para amparar suas alegações (ID 9448678898). Justiça gratuita em sede de recurso via ID 9837870406. Tentativa infrutífera de conciliação, vide ata de ID 9909111204. Contestação ao ID 9925437954, na qual a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de discriminação das obrigações controvertidas, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas, a inexistência de erro de cálculo e a licitude do sistema de amortização contratado. Em sede de impugnação, a parte ativa refutou a preliminar e reiterou a necessidade de revisão do pacto diante das ilegalidades apontadas (ID 10141854517). Na fase instrutória, as partes requereram prova pericial contábil e documental suplementar, culminando na elaboração de laudo pela perita do juízo (ID 10449738556), o qual foi objeto de pedidos de esclarecimentos e divergências pontuais pelos assistentes técnicos (ID 10449754747, 10557554340). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido. Sustenta que o autor não teria discriminado corretamente as obrigações que pretendia controverter. Todavia, verifica-se que o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos do artigo 330, §2º, do CPC, ao apresentar o contrato e apontar, por meio de cálculo específico, o valor que entende como incontroverso e as cláusulas que reputar abusivas, estando presentes os elementos mínimos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a extinção prematura do feito deve ser evitada em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price no contrato em questão; b) a abusividade das taxas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; c) - a ocorrência de danos morais passíveis de indenização em razão da conduta do requerido, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No que tange à instrução probatória, a prova pericial contábil foi realizada de forma exauriente. A perita oficial prestou todos os esclarecimentos necessários quanto à metodologia aplicada, confirmando o uso da Tabela Price e a ocorrência de capitalização de juros, conforme previsto no título de crédito objeto da lide. As divergências apresentadas pela parte autora quanto ao resultado do laudo não possuem o condão de desconstituir o trabalho da expert, uma vez que as conclusões técnicas encontram-se fundamentadas nas normas do Conselho Federal de Contabilidade. Diante da suficiência do trabalho apresentado, homologo o laudo pericial elaborado, restando superados todos os pontos de dúvida técnica. Por conseguinte, considerando que a matéria remanescente é eminentemente de direito e que o acervo documental e pericial já é bastante para o convencimento do juízo, rejeito as demais provas requeridas, inclusive o pedido de nova perícia e depoimento pessoal, com fulcro no artigo 370 do CPC. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte