5080692-83.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080692-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRÜNING (OAB PR020336) RÉU : ISABEL CRISTINA DE JESUS E PAULA ADVOGADO(A) : JOÃO ANDRÉ ALVES LANÇA (OAB MG137146) DESPACHO Isabel Cristina De Jesus E Paula opôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 110, DEC1 que, ao deferir a produção de prova pericial em engenharia de trânsito, determinou que a parte requerente, ora embargante, realizasse o depósito dos honorários periciais. Alega a embargante, em suas razões ( evento 115, ED1 ), a existência de contradição no julgado. Sustenta que a determinação para que adiante os honorários periciais (item 5.2 da decisão embargada) contradiz a anterior decisão de evento 56, DESP1 , que lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta que, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, cujo custeio, no caso, compete ao Estado. Não houve apresentação de contrarrazões. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao determinar em seu item 5.2 que a parte que requereu a perícia realize o depósito dos honorários, de fato incorreu em contradição com a decisão anterior que deferiu à embargante o pálio da justiça gratuita. A gratuidade da justiça é benefício que abrange os honorários periciais, conforme expressa previsão do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sendo a perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre o Estado, na forma do art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, não podendo ser imposto à parte o adiantamento de tais valores. A determinação de pagamento pela parte beneficiária cria uma premissa logicamente inconciliável com o benefício anteriormente concedido, caracterizando o vício da contradição. Não há margem para dúvida razoável de que o custeio da prova técnica, nessas circunstâncias, não é ônus da parte hipossuficiente. Dessa forma, há um vício no julgado que merece ser sanado, a fim de alinhar a determinação do custeio da prova pericial com o benefício da justiça gratuita já concedido nos autos. Razões pelas quais, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: A decisão de evento 110, DEC1 , passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: “1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia de trânsito, conforme requerido pela parte autora. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Fábio Celso de Oliveira , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Ao final, venham os autos conclusos." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISABEL CRISTINA DE JESUS E PAULA
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
JOÃO ANDRÉ ALVES LANÇA
OAB: 137146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080692-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRÜNING (OAB PR020336) RÉU : ISABEL CRISTINA DE JESUS E PAULA ADVOGADO(A) : JOÃO ANDRÉ ALVES LANÇA (OAB MG137146) DESPACHO Isabel Cristina De Jesus E Paula opôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 110, DEC1 que, ao deferir a produção de prova pericial em engenharia de trânsito, determinou que a parte requerente, ora embargante, realizasse o depósito dos honorários periciais. Alega a embargante, em suas razões ( evento 115, ED1 ), a existência de contradição no julgado. Sustenta que a determinação para que adiante os honorários periciais (item 5.2 da decisão embargada) contradiz a anterior decisão de evento 56, DESP1 , que lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta que, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, cujo custeio, no caso, compete ao Estado. Não houve apresentação de contrarrazões. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao determinar em seu item 5.2 que a parte que requereu a perícia realize o depósito dos honorários, de fato incorreu em contradição com a decisão anterior que deferiu à embargante o pálio da justiça gratuita. A gratuidade da justiça é benefício que abrange os honorários periciais, conforme expressa previsão do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sendo a perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai sobre o Estado, na forma do art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal, não podendo ser imposto à parte o adiantamento de tais valores. A determinação de pagamento pela parte beneficiária cria uma premissa logicamente inconciliável com o benefício anteriormente concedido, caracterizando o vício da contradição. Não há margem para dúvida razoável de que o custeio da prova técnica, nessas circunstâncias, não é ônus da parte hipossuficiente. Dessa forma, há um vício no julgado que merece ser sanado, a fim de alinhar a determinação do custeio da prova pericial com o benefício da justiça gratuita já concedido nos autos. Razões pelas quais, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: A decisão de evento 110, DEC1 , passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: “1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia de trânsito, conforme requerido pela parte autora. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Fábio Celso de Oliveira , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Ao final, venham os autos conclusos." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito