Detalhe do processo

5080666-06.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5080666-06.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : IRACEMA JAEGER PETERSEN JARDIM MEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PRATES DUTRA (OAB RS068440) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios do evento 187, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material da decisão do evento 182, DESPADEC1 . A presente demanda consiste em liquidação provisória por arbitramento ajuizada por Iracema Jaeger Petersen Jardim Meira , sucessora de Flavio Geremia, contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração de diferenças de correção monetária incidentes sobre a Cédula de Crédito Rural n. 89/00400-0, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. A decisão embargada fundamentou-se nas premissas da ADPF 165, que trata dos expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança, isto é, da atualização de ativos financeiros de poupadores junto às instituições bancárias. Ocorre que a presente lide possui natureza diversa, pois discute a correção de passivos, consubstanciada no critério de reajuste do saldo devedor de financiamentos agrícolas indexados aos índices de poupança no mês de março de 1990. Evidencia-se, assim, que a decisão anterior partiu de premissa fática equivocada ao equiparar o reajuste de cédula de crédito rural aos expurgos sobre depósitos de poupança regidos pela ADPF 165. Trata-se de erro material passível de correção por meio desta via integrativa, com a atribuição de efeitos infringentes. Outrossim, no que tange à necessidade de sobrestamento do feito (postulada no evento 187, EMBDECL1 ), verifica-se que a controvérsia específica dos autos correspondente ao índice de reajuste das cédulas rurais em março de 1990 encontra-se afetada pelo Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal. Nos autos do processo, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, de forma expressa abrangendo as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença. O Tema 1290/STF tem a seguinte questão submetida a julgamento: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Assim, tratando-se de liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, resta aplicável a suspensão determinada pelo STF. Nesse sentido, o entendimento do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, em razão da determinação do STF no Tema 1290. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que determinou a suspensão do feito pelo Tema 1290 do STF, sob a alegação de que teria ocorrido preclusão, pois a parte agravada, quando intimada, deixou de apresentar cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF - Tema 1290/STF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.2. O Tema 1290/STF versa sobre o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural , no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" .3. A suspensão determinada pelo STF é aplicável ao caso concreto, por se tratar de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a suspensão determinada no Tema 1290 do STF abrange todos os cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 abrange todos os cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, que versa sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52627355320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 08-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52760270820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52689590720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51906021320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53086880620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-11-2025) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO COLLOR. CÉDULA RURAL . TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual em autos de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, que versa sobre diferenças de correção monetária em cédula rural pignoratícia decorrentes do Plano Collor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo de liquidação de sentença em razão da afetação ao Tema 1290 do STF, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Ministro Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todas as demandas pendentes que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. A suspensão determinada pelo STF abrange todas as demandas pendentes, independentemente da fase em que se encontrem, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença . O caso em análise trata de liquidação de sentença individual da ação civil pública que versa sobre diferenças de correção monetária em cédula rural pignoratícia decorrentes do Plano Collor, enquadrando-se na hipótese de suspensão determinada pelo STF. Não prospera o argumento de que a incidência do cálculo tem início no mês de abril de 1990, pois a própria petição inicial faz expressa menção ao Plano Collor e à correção monetária em março de 1990, além de o laudo pericial elaborado por expert particular ter como objeto as diferenças decorrentes do expurgo inflacionário de março de 1990. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar o sobrestamento do feito na origem, em razão da afetação ao Tema 1290 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162/DF, Tema 1290, Rel. Min. Alexandre de Moraes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51958554520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-11-2025) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF, que condenou a instituição financeira à devolução de diferenças de correção monetária aplicadas em Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 (Plano Collor I), com fundamento na decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento de valores expressamente reconhecidos como devidos pela parte executada (R$ 102.577,78) em sede de cumprimento provisório de sentença, apesar da ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1290. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ordem de suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.445.162/DF ( Tema 1290 ) é clara e imperativa, abrangendo todas as demandas pendentes que tratem da questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, sem qualquer ressalva. 2. A finalidade da suspensão é garantir a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a isonomia, evitando decisões conflitantes e atos executivos que posteriormente possam se revelar indevidos, a depender da tese a ser fixada pela Suprema Corte.3. A existência de parcela incontroversa do débito não afasta a incidência da ordem de sobrestamento, pois a suspensão incide sobre a demanda como um todo, não sobre partes do processo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à necessidade de suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença relacionados à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 até o julgamento final do Tema 1290 pelo STF. 5. O princípio da duração razoável do processo não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais de igual relevância, como a segurança jurídica e a isonomia, justificando o tempo de espera pela decisão do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52855942920258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 06-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52822105820258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 01-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52105292820258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53246454720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-10-2025) Grifei. Suspenda-se o processo, vinculando-se no Eproc o Tema 1290 do STF. Cabe à parte exequente informar nos autos o trânsito em julgado do aludido recurso, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do processo. Ciência ao perito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IRACEMA JAEGER PETERSEN JARDIM MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BELLOC NUNES

OAB: 55975/RS

RICARDO PRATES DUTRA

OAB: 68440/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5080666-06.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : IRACEMA JAEGER PETERSEN JARDIM MEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PRATES DUTRA (OAB RS068440) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios do evento 187, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material da decisão do evento 182, DESPADEC1 . A presente demanda consiste em liquidação provisória por arbitramento ajuizada por Iracema Jaeger Petersen Jardim Meira , sucessora de Flavio Geremia, contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração de diferenças de correção monetária incidentes sobre a Cédula de Crédito Rural n. 89/00400-0, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. A decisão embargada fundamentou-se nas premissas da ADPF 165, que trata dos expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança, isto é, da atualização de ativos financeiros de poupadores junto às instituições bancárias. Ocorre que a presente lide possui natureza diversa, pois discute a correção de passivos, consubstanciada no critério de reajuste do saldo devedor de financiamentos agrícolas indexados aos índices de poupança no mês de março de 1990. Evidencia-se, assim, que a decisão anterior partiu de premissa fática equivocada ao equiparar o reajuste de cédula de crédito rural aos expurgos sobre depósitos de poupança regidos pela ADPF 165. Trata-se de erro material passível de correção por meio desta via integrativa, com a atribuição de efeitos infringentes. Outrossim, no que tange à necessidade de sobrestamento do feito (postulada no evento 187, EMBDECL1 ), verifica-se que a controvérsia específica dos autos correspondente ao índice de reajuste das cédulas rurais em março de 1990 encontra-se afetada pelo Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal. Nos autos do processo, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, de forma expressa abrangendo as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença. O Tema 1290/STF tem a seguinte questão submetida a julgamento: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Assim, tratando-se de liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, resta aplicável a suspensão determinada pelo STF. Nesse sentido, o entendimento do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, em razão da determinação do STF no Tema 1290. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que determinou a suspensão do feito pelo Tema 1290 do STF, sob a alegação de que teria ocorrido preclusão, pois a parte agravada, quando intimada, deixou de apresentar cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF - Tema 1290/STF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.2. O Tema 1290/STF versa sobre o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural , no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" .3. A suspensão determinada pelo STF é aplicável ao caso concreto, por se tratar de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a suspensão determinada no Tema 1290 do STF abrange todos os cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 abrange todos os cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, que versa sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52627355320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 08-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52760270820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52689590720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51906021320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53086880620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-11-2025) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO COLLOR. CÉDULA RURAL . TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual em autos de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, que versa sobre diferenças de correção monetária em cédula rural pignoratícia decorrentes do Plano Collor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo de liquidação de sentença em razão da afetação ao Tema 1290 do STF, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Ministro Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todas as demandas pendentes que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. A suspensão determinada pelo STF abrange todas as demandas pendentes, independentemente da fase em que se encontrem, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença . O caso em análise trata de liquidação de sentença individual da ação civil pública que versa sobre diferenças de correção monetária em cédula rural pignoratícia decorrentes do Plano Collor, enquadrando-se na hipótese de suspensão determinada pelo STF. Não prospera o argumento de que a incidência do cálculo tem início no mês de abril de 1990, pois a própria petição inicial faz expressa menção ao Plano Collor e à correção monetária em março de 1990, além de o laudo pericial elaborado por expert particular ter como objeto as diferenças decorrentes do expurgo inflacionário de março de 1990. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar o sobrestamento do feito na origem, em razão da afetação ao Tema 1290 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162/DF, Tema 1290, Rel. Min. Alexandre de Moraes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51958554520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-11-2025) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF, que condenou a instituição financeira à devolução de diferenças de correção monetária aplicadas em Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 (Plano Collor I), com fundamento na decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento de valores expressamente reconhecidos como devidos pela parte executada (R$ 102.577,78) em sede de cumprimento provisório de sentença, apesar da ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1290. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ordem de suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.445.162/DF ( Tema 1290 ) é clara e imperativa, abrangendo todas as demandas pendentes que tratem da questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, sem qualquer ressalva. 2. A finalidade da suspensão é garantir a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a isonomia, evitando decisões conflitantes e atos executivos que posteriormente possam se revelar indevidos, a depender da tese a ser fixada pela Suprema Corte.3. A existência de parcela incontroversa do débito não afasta a incidência da ordem de sobrestamento, pois a suspensão incide sobre a demanda como um todo, não sobre partes do processo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à necessidade de suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença relacionados à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 até o julgamento final do Tema 1290 pelo STF. 5. O princípio da duração razoável do processo não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais de igual relevância, como a segurança jurídica e a isonomia, justificando o tempo de espera pela decisão do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52855942920258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 06-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52822105820258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 01-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52105292820258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53246454720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-10-2025) Grifei. Suspenda-se o processo, vinculando-se no Eproc o Tema 1290 do STF. Cabe à parte exequente informar nos autos o trânsito em julgado do aludido recurso, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do processo. Ciência ao perito.