Detalhe do processo

5080612-95.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5080612-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MAURO THIMOTTI CAMARGOS CPF: 000.377.966-15 e outros RÉU: WANDERLEY MARQUES DO CARMO CPF: 361.857.286-72 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por Mauro Thimoti Camargos e Raquel Araujo Camargos contra Wanderley Marques do Carmo, pela qual pretendem a imissão na posse do imóvel de matrícula n° 284 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, bem como o pagamento de aluguéis fixados no percentual de 0,5% do valor de mercado, restituição de frutos percebidos e condenação ao pagamento de despesas de consumo e tributos. Os requerentes ajuizaram a presente ação informando que adquiriram a propriedade do imóvel com área de 9.744,19 m² em 1974 e que o locaram a terceiro no ano de 2010. Alegam que, diante da inadimplência, promoveram ação de despejo, momento em que o requerido apresentou oposição. Defendem que o requerido, de má-fé, ajuizou ação autônoma de reintegração de posse na comarca de Contagem/MG apenas contra o locatário, logrando êxito em obter a posse do imóvel em 13 de abril de 2018. Pediram, em sede liminar, a imissão na posse e, no mérito, a sua confirmação com as condenações pertinentes. Decisão de ID 45718260 indeferiu o pedido em caráter liminar, sob o fundamento de não ser possível proferir ordem conflitante com aquela emanada pelo juízo da comarca de Contagem/MG, apontando a necessidade de contraditório. Interposto recurso, o Tribunal concedeu a tutela antecipada recursal conforme ID 47391960, determinando a imissão dos requerentes na posse, sob o argumento de que a coisa julgada proferida na comarca de Contagem/MG limitava-se às partes daquele feito, não podendo prejudicar os proprietários que não integraram a lide. A referida decisão foi confirmada posteriormente por meio do acórdão de ID 115480381. O requerido apresentou contestação em ID 47901212. Em sede preliminar, defendeu a incompetência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG. No mérito, informa que é o legítimo possuidor de 7.300 m² da área, cuja posse foi cedida ao locatário que inadimpliu o contrato, ensejando a retomada. Alega que os requerentes forjaram a titularidade do bem e promoveram retificação fraudulenta da área no registro imobiliário. Pede a improcedência da ação, a condenação dos requerentes por litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, o pagamento de indenização por danos morais e materiais em proporção não inferior ao valor de mercado do imóvel. Mandado de ID 48418138 certificou o cumprimento da ordem de imissão dos requerentes na posse do imóvel. Em ID 60436264, o requerido pugnou pela produção de provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Impugnação à contestação em ID 61133180, na qual os requerentes defendem a preclusão consumativa da peça de defesa do requerido e a ocorrência de litispendência, em razão de processo autônomo movido por ele contra o cartório, pugnando pela decretação de sua revelia e desentranhamento da reconvenção. Decisão de ID 63607278 rejeitou a preliminar de incompetência territorial com base no foro de situação da coisa, e determinou a especificação da prova pericial pelo requerido. Os requerentes opuseram embargos de declaração em ID 64225961, apontando omissão do juízo quanto à análise da revelia e às provas por eles requeridas. Em ID 65061630, o requerido especificou o pedido de produção de prova pericial na especialidade de documentoscopia, visando comprovar falsidade ideológica no registro imobiliário. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 67856923, refutando a tese de revelia e preclusão, e requerendo o prosseguimento do feito. Decisão de ID 68021191 não acolheu os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Decisão de ID 79304601 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido, bem como a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perita para o encargo. Interposto recurso pelos requerentes contra o deferimento da justiça gratuita e da prova pericial, o Tribunal não conheceu em parte e negou provimento ao agravo, conforme acórdão de ID 3106831432. O requerido opôs embargos de declaração em ID 85319357, requerendo que a perícia grafotécnica fosse acompanhada por engenheiro agrimensor. Os requerentes apresentaram manifestação em ID 90367137, impugnando o pleito de ampliação do escopo da prova pericial. Decisão de ID 91276032 não acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido. Em ID 123470956, o requerido formulou pedido de tutela cautelar incidental, pleiteando a averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel, a proibição de alienação do bem pelos requerentes e a expedição de ofícios a imobiliárias. Os requerentes manifestaram-se em ID 164050197 pelo indeferimento do pedido cautelar do requerido, arguindo litigância de má-fé e pleiteando novamente a revogação da justiça gratuita em face da contratação de bancas jurídicas renomadas. Decisão de ID 181385217 deferiu em parte a tutela cautelar de urgência, determinando a averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel. Interposto recurso pelos requerentes, o Tribunal negou-lhe provimento, mantendo a averbação, conforme acórdão de ID 5306048107. A perita nomeada apresentou proposta de honorários e solicitação de ofícios em ID 1059080124. Decisão de ID 1474549831 arbitrou os honorários periciais em R$ 6.400,00. Posteriormente, a decisão de ID 1716134857 tornou sem efeito o referido arbitramento em face do requerido, determinando que o custeio se dê pelo Estado, em virtude da assistência judiciária gratuita. Em ID 1758079944, o requerido informou a constituição de novo procurador, indicou assistente técnico e pleiteou a suspensão do feito ante o possível interesse da administração pública. Em seguida, por meio da petição de ID 1807399868, reiterou a arguição de incompetência territorial, juntando documentos topográficos. Decisão de ID 1924399949 refutou a nova arguição de incompetência territorial formulada pelo requerido, reconhecendo a preclusão da matéria. O Município de Contagem/MG peticionou em ID 4693023024, informando que a lide atinge bem público municipal de matrícula n° 83.716 e pugnando pela extinção do feito em razão da incompetência absoluta do foro de Belo Horizonte/MG. Decisão de ID 5254383032 reconheceu a incompetência do juízo de Belo Horizonte/MG face à intervenção do ente municipal e determinou a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública da comarca de Contagem. Os requerentes opuseram embargos de declaração em ID 5576758018, aduzindo omissão e violação ao princípio da não surpresa, apresentando certidão da Fundação João Pinheiro que atesta que 94,28% do imóvel se localiza em Belo Horizonte/MG. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos em ID 5909923019. Decisão de ID 5927243004 não acolheu os embargos de declaração dos requerentes. Interposto recurso, o Tribunal negou-lhe provimento, fixando a competência da comarca de Contagem/MG sob o critério da prevenção, conforme acórdão de ID 9593674886. O Ministério Público peticionou em ID 7039113003, requerendo intervenção no feito diante de notícias de usurpação de terras públicas e suspeita de falsidade em procedimento de retificação de registro. Em ID 9599811880, o requerido pleiteou a imediata emissão de mandado de reintegração de posse em seu favor, argumentando que a fixação da competência de Contagem/MG imporia a retomada do bem. Decisão de ID 9602720992 determinou a intimação do Município de Contagem/MG para esclarecer sua modalidade de intervenção e indeferiu provisoriamente o pedido de reintegração de posse formulado pelo requerido, mantendo a eficácia da decisão anterior. Interposto recurso pelo requerido contra o indeferimento da posse, o Tribunal negou-lhe provimento, conforme acórdão de ID 10098832001. O Ministério Público opinou em ID 9613451477 pelo indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo requerido. Os requerentes manifestaram-se em ID 9621387293, opondo-se ao pedido de posse do requerido, arguindo a preclusão da matéria e a validade dos laudos da Fundação João Pinheiro, bem como reiterando o pedido de indeferimento da prova grafotécnica no âmbito cível. O Município de Contagem/MG informou em ID 9625071594 que não atuará como terceiro na lide, mas pugnou pela suspensão do processo com fulcro no instituto da prejudicialidade externa com sua própria ação reivindicatória. Os requerentes manifestaram-se em ID 9764881959 pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo ente municipal, reforçando a localização majoritária do imóvel na capital. Em ID 10127729740, o requerido pleiteou a intimação dos requerentes para o depósito judicial dos valores percebidos a título de aluguéis do imóvel. Os requerentes apresentaram impugnação em ID 10212781575 contra o pedido de depósito judicial, requereram a remessa da atuação do Ministério Público para Belo Horizonte e reiteraram a argumentação pela não realização da perícia documental. Em ID 10222789460 e ID 10400962804, o requerido reiterou o interesse na realização da prova pericial grafotécnica e promoveu a juntada de documentos relacionados ao procedimento investigatório criminal. Em ID 10587004793 e ID 10660746072, o requerido pugnou pelo imediato prosseguimento do feito, pela intimação dos requerentes para juntada de eventuais contratos de locação e pelo depósito em juízo dos aluguéis referentes à área. Os requerentes peticionaram em ID 10700129723, requerendo o indeferimento do pedido de depósito de aluguéis e pugnando novamente pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido, sob a alegação de recente percepção de vantagem financeira em outra demanda judicial. Eis o relato necessário. Decido. Cumpre prefacialmente discorrer sobre a marcha processual, destacando os oito anos de trâmite deste feito, a notória complexidade da matéria posta em discussão e todas as nuances que orbitam o litígio, notadamente as supervenientes intervenções do Município de Contagem/MG e do Ministério Público, que imprimiram feições de interesse público a uma demanda originalmente concebida entre particulares. Neste sentir, cinge-se a controvérsia em definir não apenas a legitimidade da posse e a higidez do domínio sobre a área em litígio, limítrofe entre duas grandes municipalidades, mas também a exata conformação topográfica e documental da propriedade reivindicada, sobre a qual pairam graves acusações de sobreposição de áreas, falsidade ideológica e usurpação de bens públicos. Em síntese, os requerentes aduzem ser os legítimos proprietários de um imóvel com 9.744,19 m², adquirido no ano de 1974, o qual teria sido locado a um terceiro em 2010. Argumentam que, após deflagrarem uma ação de despejo contra o locatário inadimplente, foram surpreendidos pelo requerido, que, de forma ardilosa e em contumaz má-fé, ajuizou ação de reintegração de posse na Comarca de Contagem/MG apenas contra o inquilino, logrando êxito em adentrar na posse do terreno no ano de 2018. Por seu turno, a síntese das alegações do requerido repousa na afirmativa de que é o real e legítimo possuidor de 7.300 m² do terreno debatido, posse esta que havia sido cedida ao mesmo locatário mencionado. O requerido assevera que os requerentes forjaram a titularidade do bem, orquestrando uma retificação fraudulenta e criminosa no registro imobiliário para abarcar a área que não lhes pertencia, pleiteando, em sede reconvencional, indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Soma-se a este cenário a superveniente intervenção do Ministério Público e do Município de Contagem/MG, motivada por notícias e procedimentos investigatórios criminais que apontam para a suposta usurpação de terras públicas, sob o argumento de que a retificação levada a efeito no registro imobiliário englobou área pertencente ao ente municipal. A despeito de constar nos autos o encerramento da fase postulatória, com a consequente inauguração da fase instrutória, já havendo, inclusive, pronunciamento judicial quanto ao deferimento da prova pericial, denota-se não ter havido a imprescindível decisão de organização e saneamento do processo, resultando no indesejável ampliamento da discussão dos autos sem que houvesse uma direção processual firmemente estabelecida. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM, com o escopo precípuo de elaborar a regular decisão de organização e saneamento, a fim de estabilizar a lide, expungir as irregularidades e fixar as balizas definitivas para a escorreita instrução probatória. Para tanto, a presente decisão obedecerá meticulosamente à estrutura e aos ditames previstos no art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Iniciando a análise com fulcro no inciso I do art. 357 do CPC, impende solver as diversas questões processuais pendentes que gravitam os autos, a saber, a competência do juízo, o pleito de prejudicialidade externa, a impugnação à justiça gratuita, a alegada intempestividade da contestação com reconvenção, o pedido de depósito judicial de aluguéis e, por fim, a regularidade da atuação do Ministério Público. Esclareço que, por uma inarredável questão de logicidade processual, o primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência jurisdicional. Para tanto, recordo que o despacho de ID 9602720992 determinou a intimação do Município de Contagem/MG para esclarecer os contornos de sua intervenção, vindo o ente público a apresentar a sua resposta por meio da manifestação encartada no ID 9625071594. Malgrado a expressa manifestação do município alegando o seu desinteresse em atuar como terceiro na presente causa, em virtude da ação reivindicatória autônoma já ajuizada por ele (Processo nº 5006844-63.2021.8.13.0079), esclareço que não é o caso de remessa dos autos a uma das varas cíveis não especializadas desta comarca, devendo ser reafirmada e mantida a competência fixada e reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 9593674886. Fundamento, brevemente, que a competência das Varas da Fazenda Pública é definida em razão da pessoa (ratione personae), sendo estabelecida e firmada sempre que um ente público municipal figurar como autor, réu, assistente ou, de alguma forma processualmente delineada, demonstrar interesse jurídico cristalino na causa. No caso apresentado, o Município de Contagem/MG interveio no processo alegando veementemente que parcela da área em disputa constitui um bem público de sua titularidade. Este manifesto interesse do Município na definição da propriedade e dos limites do imóvel atrai, inexoravelmente, a competência da Vara de Fazenda Pública. Assim, mesmo que a presente ação seja originariamente uma petitória travada entre particulares, a questão prejudicial subjacente sobre a titularidade de parte do terreno como bem público torna o Município uma parte direta e juridicamente interessada no resultado fático e jurídico da lide, o que justifica e impõe a manutenção da competência desta vara especializada. Enfatizo, inclusive, que o CPC é explícito ao determinar que institutos como a conexão e a continência são causas de modificação restrita à competência relativa. As regras de competência absoluta, sejam elas fixadas em razão da matéria, da pessoa ou da função, são de estrita ordem pública, revelando-se inderrogáveis pela mera vontade das partes, pela conveniência ou pela incidência de institutos como a conexão. 1.1.2 Pela superveniente inclusão do Município de Contagem/MG como interessado reflexo na definição dos contornos territoriais e pela ratio essendi das regras de organização judiciária, DECLARO a manutenção da tramitação da presente ação nesta unidade jurisdicional especializada. 1.2 Superada a competência, passo à discussão acerca do pleito de prejudicialidade externa formulado pela edilidade. Destaco, de plano, que o fato de a ação reivindicatória ajuizada pelo município ser cronologicamente posterior à presente demanda não impede, de forma alguma, o reconhecimento do liame de prejudicialidade externa, uma vez que a dependência exigida pelo ordenamento é estritamente lógica, e não meramente cronológica. O critério definidor para a paralisação do feito não é a data de ajuizamento ou a antiguidade das ações, mas sim a relação de dependência lógica e material entre os seus provimentos. O mecanismo processual da prejudicialidade externa encontra sua cristalina previsão e disciplina normativa no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Retornando ao caso concreto, e atento ao requisito normativo indispensável ao reconhecimento da prejudicialidade, qual seja, saber se a decisão a ser prolatada em um processo afeta diretamente o julgamento do mérito do outro, constato que, na hipótese versada nos autos, a resposta é inegavelmente afirmativa. Infere-se que a ação movida pelo município (processo prejudicial) busca definir se uma parcela delimitada do imóvel ostenta, de fato e de direito, a natureza de bem público. Por sua vez, a ação reivindicatória travada entre os particulares (processo prejudicado) busca definir quem detém a posse e a propriedade legítima sobre a área total. Logo, é logicamente impossível no âmbito desta ação que se decida com segurança sobre a totalidade e a reivindicação do bem sem antes saber se uma fração dele pertence, na verdade, ao poder público. A decisão a ser emanada na ação de 2021 revela-se, portanto, um pressuposto lógico intransponível para a sentença desta ação (Processos nº 5080612-95.2018.8.13.0024 e nº 5006844-63.2021.8.13.0079). Nessa senda, concluo que a suspensão processual visa, precipuamente, garantir a segurança jurídica, prestigiar a coerência do sistema e evitar a prolação de decisões conflitantes ou manifestamente contraditórias. Seria uma grande anomalia jurídica se nesta ação a sentença declarasse os requerentes como proprietários plenos da área total, enquanto na segunda demanda o Poder Judiciário declarasse que uma parte dessa mesma área é inalienável por ser pública. Assim sendo, a suspensão do processo mais antigo (2018) consolida-se como a ferramenta processual correta e adequada para impedir esse resultado teratológico. 1.2.1 RECONHEÇO, destarte, a patente prejudicialidade externa e DETERMINO a suspensão do presente processo, com a expressa ressalva de observância ao limite temporal máximo de um ano estatuído no §4° do art. 313 do CPC. 1.2.2 Esclareço, entretanto, que a despeito da determinação de suspensão da marcha processual, em deferência aos princípios da economia processual e da celeridade, a decisão de organização e saneamento do feito será levada a efeito por completo neste exato pronunciamento. Conforme se verifica do acalorado debate, o município alega que a área reivindicada engloba terra pública, fato este corroborado e investigado pelo Ministério Público. Dessa forma, compete a este juízo aproveitar o ato para organizar integralmente o processo, garantindo o seu trâmite regular e imediato logo após a prolação da sentença no processo prejudicial. 1.3 Passo à análise da impugnação à justiça gratuita formulada pelos requerentes. Destaco que, havendo indícios concretos e plausíveis de capacidade financeira da parte beneficiária, pode o magistrado, a qualquer tempo no curso da lide, revogar a benesse, conforme previu acertadamente o legislador. Não obstante, antes de adotar medida extintiva do direito, deve ser oportunizado à parte o exercício do contraditório para comprovar a manutenção de sua real necessidade econômica. 1.3.1 Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação imediata da gratuidade, e determino a intimação do requerido para que, no escopo de demonstrar sua propalada hipossuficiência, apresente as três últimas declarações de imposto de renda, ou a respectiva certidão de regularidade de isenção; declaração negativa de propriedade de veículo automotor ou, em caso positivo, o CRLV correspondente; bem como a certidão negativa ou positiva de propriedade de bens imóveis, além de outros documentos idôneos que se fizerem pertinentes para a comprovação de sua renda atual. 1.4 Passo, agora, à análise da questão relativa à tempestividade da contestação acompanhada de reconvenção, rechaçando desde logo as alegações de preclusão e revelia entabuladas pelos requerentes. Informo que melhor sorte não ampara os requerentes nesta arguição. O ponto central da controvérsia reside em definir se o prazo para o requerido contestar começou a fluir a partir do suposto “comparecimento espontâneo” operado em 12/07/2018 ou, ao revés, se o marco inicial ocorreu com a juntada do AR aos autos em 16/07/2018. A certidão de ID 45773817 informa que a carta de citação foi expedida no dia 20/06/2018. O requerido se manifestou precocemente no ID 47303398, no dia 12/07/2018, pedindo estritamente a sua habilitação nos autos, tendo em vista que o processo fora distribuído sob a chancela do segredo de justiça. O Aviso de Recebimento, por sua vez, foi juntado aos autos somente no dia 16/07/2018, conforme se afere no ID 47472891, cuja entrega física ocorreu no dia 09/07/2018. A contestação com reconvenção foi protocolizada no dia 22/07/2018. Esclareço que, embora o art. 239, §1º, do CPC estabeleça a premissa de que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e dá início imediato ao prazo de defesa, deve-se interpretar e tratar de forma sensivelmente diferente as situações em que o processo tramitava acobertado pelo sigilo do segredo de justiça. Nesses casos excepcionais, entende-se pacificamente que o simples pedido de habilitação nos autos formulado por um advogado não configura, por si só, a ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação e de seus documentos anexos, porquanto o acesso à integralidade dos fólios ainda não foi efetivamente franqueado ao causídico. O ato instrumental de pedir a habilitação visa, precisamente, obter a liberação sistêmica desse acesso. Portanto, a manifestação preliminar do requerido datada de 12/07/2018 não pode, de forma alguma, ser considerada o termo inicial do cômputo do prazo defensivo. Sendo assim, afastada a tese do comparecimento espontâneo, aplica-se à espécie a regra desenhada para a citação perfectibilizada por correio, expressamente prevista no art. 231, inciso I, do CPC, de que o prazo se inicia apenas na data de juntada do AR aos autos eletrônicos. Apenas a título de arremate e esgotamento da matéria, cumpre discorrer sobre a contagem do prazo. A juntada do AR aos autos ocorreu no dia 16/07/2018 (segunda-feira). O início da contagem do prazo materializou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 17/07/2018 (terça-feira). Efetuando-se a contagem em dias úteis, o prazo final para a apresentação da contestação findava-se apenas em 06 de agosto de 2018. Como a contestação com reconvenção foi protocolizada em 22 de julho de 2018, resta inconteste que a defesa foi apresentada de forma tempestiva, não havendo que se falar, sob nenhum prisma, em decretação de revelia ou em desentranhamento da peça processual. 1.4.1 RECONHEÇO a tempestividade da defesa. 1.5 Passo à análise do requerimento atinente ao depósito judicial dos aluguéis formulado pelo requerido. Destaco que, não obstante a doutrina e a jurisprudência reconhecerem o cabimento abstrato de tal pleito via ação petitória, haja vista que a finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado prático e útil da ação, garantindo que os valores recebidos pela exploração econômica do bem litigioso fiquem retidos e preservados até a decisão final sobre quem é o seu legítimo titular, verifico que a manifestação do requerido veio desamparada de qualquer documento comprobatório da efetiva percepção de tais frutos. Portanto, completamente infactível conceder uma tutela provisória de urgência lastreada apenas e tão somente em suposição fática trazida unilateralmente pela parte, sendo requisito indispensável a apresentação mínima de documentos capazes de corroborar com a plausibilidade e a verossimilhança das alegações tecidas. 1.5.1 Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de depósito judicial de valores. 1.6 Por fim, no que pertine às argumentações erigidas contra a atuação do Ministério Público, afasto desde logo a pretensão de deslocamento formulada pelos requerentes. Fundamento a inarredável legalidade da atuação do Parquet local na lídima condição de custos legis, considerando a higidez dos indícios apontados relativos à possível lesão ao erário municipal, bem como a relevância das apurações em curso no bojo do PIC nº 5059474-28.2023.8.13.0079, rechaçando, in totum, os argumentos contrários lançados pelos requerentes nesta senda. 1.6.1 INDEFIRO o pedido. 1.7 Declaro, assim, integralmente resolvidas as questões processuais pendentes. 2 – QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Passo à fixação dos pontos fáticos controvertidos, na exata forma exigida pelo inciso II do art. 357 do CPC. A instrução deverá elucidar a exata localização e delimitação territorial e topográfica do imóvel; a higidez, a validade e a cronologia do título de propriedade apresentado pelos requerentes; e a real natureza da posse supostamente exercida pelas partes litigantes. Quanto aos meios de prova voltados à elucidação de tais balizas, destaco que se afiguram amplamente cabíveis no presente caso a prova documental, a pericial (já outrora deferida) e a prova oral. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da distribuição do encargo probatório, conforme preceitua o inciso III do art. 357 do CPC, fixo o ônus da prova de acordo com a regra estática consagrada no art. 373 da lei adjetiva civil, incumbindo aos requerentes a prova do fato constitutivo de seu direito dominial, e ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente no que tange às alegações de falsidade documental e higidez da posse aduzida. 4 – QUESTÃO DE DIREITO Na forma exigida pelo inciso IV do art. 357 do CPC, delimito que as questões de direito importantes e determinantes ao julgamento do mérito orbitam a comprovação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da tutela petitória, o exame da supremacia do domínio face às alegações de vícios nos assentos registrais, e a correta aplicação dos limites atinentes ao domínio público frente à propriedade privada particular. 5 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quanto ao dever imposto no inciso V do art. 357 do CPC, informo que, por ora, não há requerimento formulado pelas partes para a designação de audiência de instrução e julgamento, ato que, se necessário à perfectibilização da prova oral, será oportunamente aprazado após o término da escorreita produção pericial. 6 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado e organizado o processo. INTIMEM-SE as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Esclareço, por derradeiro, que a ordem de suspensão por prejudicialidade externa decretada nesta decisão apenas se operará e produzirá seus efeitos práticos com a devida e irrecorrível estabilização deste pronunciamento saneador. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDADE

Autor MAURO THIMOTTI CAMARGOS

Autor RAQUEL ARAUJO CAMARGOS

Réu WANDERLEY MARQUES DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDADE

OAB: 65353/MG

RENATO PENIDO DE AZEREDO

OAB: 83042/MG

JESSICA MARIA FERNANDES LAMAS

OAB: 196083/MG

PAULO ROBERTO FARIA LAMAS

OAB: 55883/MG

AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO

OAB: 104762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5080612-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MAURO THIMOTTI CAMARGOS CPF: 000.377.966-15 e outros RÉU: WANDERLEY MARQUES DO CARMO CPF: 361.857.286-72 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos ajuizada por Mauro Thimoti Camargos e Raquel Araujo Camargos contra Wanderley Marques do Carmo, pela qual pretendem a imissão na posse do imóvel de matrícula n° 284 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, bem como o pagamento de aluguéis fixados no percentual de 0,5% do valor de mercado, restituição de frutos percebidos e condenação ao pagamento de despesas de consumo e tributos. Os requerentes ajuizaram a presente ação informando que adquiriram a propriedade do imóvel com área de 9.744,19 m² em 1974 e que o locaram a terceiro no ano de 2010. Alegam que, diante da inadimplência, promoveram ação de despejo, momento em que o requerido apresentou oposição. Defendem que o requerido, de má-fé, ajuizou ação autônoma de reintegração de posse na comarca de Contagem/MG apenas contra o locatário, logrando êxito em obter a posse do imóvel em 13 de abril de 2018. Pediram, em sede liminar, a imissão na posse e, no mérito, a sua confirmação com as condenações pertinentes. Decisão de ID 45718260 indeferiu o pedido em caráter liminar, sob o fundamento de não ser possível proferir ordem conflitante com aquela emanada pelo juízo da comarca de Contagem/MG, apontando a necessidade de contraditório. Interposto recurso, o Tribunal concedeu a tutela antecipada recursal conforme ID 47391960, determinando a imissão dos requerentes na posse, sob o argumento de que a coisa julgada proferida na comarca de Contagem/MG limitava-se às partes daquele feito, não podendo prejudicar os proprietários que não integraram a lide. A referida decisão foi confirmada posteriormente por meio do acórdão de ID 115480381. O requerido apresentou contestação em ID 47901212. Em sede preliminar, defendeu a incompetência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG. No mérito, informa que é o legítimo possuidor de 7.300 m² da área, cuja posse foi cedida ao locatário que inadimpliu o contrato, ensejando a retomada. Alega que os requerentes forjaram a titularidade do bem e promoveram retificação fraudulenta da área no registro imobiliário. Pede a improcedência da ação, a condenação dos requerentes por litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, o pagamento de indenização por danos morais e materiais em proporção não inferior ao valor de mercado do imóvel. Mandado de ID 48418138 certificou o cumprimento da ordem de imissão dos requerentes na posse do imóvel. Em ID 60436264, o requerido pugnou pela produção de provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Impugnação à contestação em ID 61133180, na qual os requerentes defendem a preclusão consumativa da peça de defesa do requerido e a ocorrência de litispendência, em razão de processo autônomo movido por ele contra o cartório, pugnando pela decretação de sua revelia e desentranhamento da reconvenção. Decisão de ID 63607278 rejeitou a preliminar de incompetência territorial com base no foro de situação da coisa, e determinou a especificação da prova pericial pelo requerido. Os requerentes opuseram embargos de declaração em ID 64225961, apontando omissão do juízo quanto à análise da revelia e às provas por eles requeridas. Em ID 65061630, o requerido especificou o pedido de produção de prova pericial na especialidade de documentoscopia, visando comprovar falsidade ideológica no registro imobiliário. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 67856923, refutando a tese de revelia e preclusão, e requerendo o prosseguimento do feito. Decisão de ID 68021191 não acolheu os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Decisão de ID 79304601 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido, bem como a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perita para o encargo. Interposto recurso pelos requerentes contra o deferimento da justiça gratuita e da prova pericial, o Tribunal não conheceu em parte e negou provimento ao agravo, conforme acórdão de ID 3106831432. O requerido opôs embargos de declaração em ID 85319357, requerendo que a perícia grafotécnica fosse acompanhada por engenheiro agrimensor. Os requerentes apresentaram manifestação em ID 90367137, impugnando o pleito de ampliação do escopo da prova pericial. Decisão de ID 91276032 não acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido. Em ID 123470956, o requerido formulou pedido de tutela cautelar incidental, pleiteando a averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel, a proibição de alienação do bem pelos requerentes e a expedição de ofícios a imobiliárias. Os requerentes manifestaram-se em ID 164050197 pelo indeferimento do pedido cautelar do requerido, arguindo litigância de má-fé e pleiteando novamente a revogação da justiça gratuita em face da contratação de bancas jurídicas renomadas. Decisão de ID 181385217 deferiu em parte a tutela cautelar de urgência, determinando a averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel. Interposto recurso pelos requerentes, o Tribunal negou-lhe provimento, mantendo a averbação, conforme acórdão de ID 5306048107. A perita nomeada apresentou proposta de honorários e solicitação de ofícios em ID 1059080124. Decisão de ID 1474549831 arbitrou os honorários periciais em R$ 6.400,00. Posteriormente, a decisão de ID 1716134857 tornou sem efeito o referido arbitramento em face do requerido, determinando que o custeio se dê pelo Estado, em virtude da assistência judiciária gratuita. Em ID 1758079944, o requerido informou a constituição de novo procurador, indicou assistente técnico e pleiteou a suspensão do feito ante o possível interesse da administração pública. Em seguida, por meio da petição de ID 1807399868, reiterou a arguição de incompetência territorial, juntando documentos topográficos. Decisão de ID 1924399949 refutou a nova arguição de incompetência territorial formulada pelo requerido, reconhecendo a preclusão da matéria. O Município de Contagem/MG peticionou em ID 4693023024, informando que a lide atinge bem público municipal de matrícula n° 83.716 e pugnando pela extinção do feito em razão da incompetência absoluta do foro de Belo Horizonte/MG. Decisão de ID 5254383032 reconheceu a incompetência do juízo de Belo Horizonte/MG face à intervenção do ente municipal e determinou a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública da comarca de Contagem. Os requerentes opuseram embargos de declaração em ID 5576758018, aduzindo omissão e violação ao princípio da não surpresa, apresentando certidão da Fundação João Pinheiro que atesta que 94,28% do imóvel se localiza em Belo Horizonte/MG. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos em ID 5909923019. Decisão de ID 5927243004 não acolheu os embargos de declaração dos requerentes. Interposto recurso, o Tribunal negou-lhe provimento, fixando a competência da comarca de Contagem/MG sob o critério da prevenção, conforme acórdão de ID 9593674886. O Ministério Público peticionou em ID 7039113003, requerendo intervenção no feito diante de notícias de usurpação de terras públicas e suspeita de falsidade em procedimento de retificação de registro. Em ID 9599811880, o requerido pleiteou a imediata emissão de mandado de reintegração de posse em seu favor, argumentando que a fixação da competência de Contagem/MG imporia a retomada do bem. Decisão de ID 9602720992 determinou a intimação do Município de Contagem/MG para esclarecer sua modalidade de intervenção e indeferiu provisoriamente o pedido de reintegração de posse formulado pelo requerido, mantendo a eficácia da decisão anterior. Interposto recurso pelo requerido contra o indeferimento da posse, o Tribunal negou-lhe provimento, conforme acórdão de ID 10098832001. O Ministério Público opinou em ID 9613451477 pelo indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo requerido. Os requerentes manifestaram-se em ID 9621387293, opondo-se ao pedido de posse do requerido, arguindo a preclusão da matéria e a validade dos laudos da Fundação João Pinheiro, bem como reiterando o pedido de indeferimento da prova grafotécnica no âmbito cível. O Município de Contagem/MG informou em ID 9625071594 que não atuará como terceiro na lide, mas pugnou pela suspensão do processo com fulcro no instituto da prejudicialidade externa com sua própria ação reivindicatória. Os requerentes manifestaram-se em ID 9764881959 pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo ente municipal, reforçando a localização majoritária do imóvel na capital. Em ID 10127729740, o requerido pleiteou a intimação dos requerentes para o depósito judicial dos valores percebidos a título de aluguéis do imóvel. Os requerentes apresentaram impugnação em ID 10212781575 contra o pedido de depósito judicial, requereram a remessa da atuação do Ministério Público para Belo Horizonte e reiteraram a argumentação pela não realização da perícia documental. Em ID 10222789460 e ID 10400962804, o requerido reiterou o interesse na realização da prova pericial grafotécnica e promoveu a juntada de documentos relacionados ao procedimento investigatório criminal. Em ID 10587004793 e ID 10660746072, o requerido pugnou pelo imediato prosseguimento do feito, pela intimação dos requerentes para juntada de eventuais contratos de locação e pelo depósito em juízo dos aluguéis referentes à área. Os requerentes peticionaram em ID 10700129723, requerendo o indeferimento do pedido de depósito de aluguéis e pugnando novamente pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido, sob a alegação de recente percepção de vantagem financeira em outra demanda judicial. Eis o relato necessário. Decido. Cumpre prefacialmente discorrer sobre a marcha processual, destacando os oito anos de trâmite deste feito, a notória complexidade da matéria posta em discussão e todas as nuances que orbitam o litígio, notadamente as supervenientes intervenções do Município de Contagem/MG e do Ministério Público, que imprimiram feições de interesse público a uma demanda originalmente concebida entre particulares. Neste sentir, cinge-se a controvérsia em definir não apenas a legitimidade da posse e a higidez do domínio sobre a área em litígio, limítrofe entre duas grandes municipalidades, mas também a exata conformação topográfica e documental da propriedade reivindicada, sobre a qual pairam graves acusações de sobreposição de áreas, falsidade ideológica e usurpação de bens públicos. Em síntese, os requerentes aduzem ser os legítimos proprietários de um imóvel com 9.744,19 m², adquirido no ano de 1974, o qual teria sido locado a um terceiro em 2010. Argumentam que, após deflagrarem uma ação de despejo contra o locatário inadimplente, foram surpreendidos pelo requerido, que, de forma ardilosa e em contumaz má-fé, ajuizou ação de reintegração de posse na Comarca de Contagem/MG apenas contra o inquilino, logrando êxito em adentrar na posse do terreno no ano de 2018. Por seu turno, a síntese das alegações do requerido repousa na afirmativa de que é o real e legítimo possuidor de 7.300 m² do terreno debatido, posse esta que havia sido cedida ao mesmo locatário mencionado. O requerido assevera que os requerentes forjaram a titularidade do bem, orquestrando uma retificação fraudulenta e criminosa no registro imobiliário para abarcar a área que não lhes pertencia, pleiteando, em sede reconvencional, indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Soma-se a este cenário a superveniente intervenção do Ministério Público e do Município de Contagem/MG, motivada por notícias e procedimentos investigatórios criminais que apontam para a suposta usurpação de terras públicas, sob o argumento de que a retificação levada a efeito no registro imobiliário englobou área pertencente ao ente municipal. A despeito de constar nos autos o encerramento da fase postulatória, com a consequente inauguração da fase instrutória, já havendo, inclusive, pronunciamento judicial quanto ao deferimento da prova pericial, denota-se não ter havido a imprescindível decisão de organização e saneamento do processo, resultando no indesejável ampliamento da discussão dos autos sem que houvesse uma direção processual firmemente estabelecida. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM, com o escopo precípuo de elaborar a regular decisão de organização e saneamento, a fim de estabilizar a lide, expungir as irregularidades e fixar as balizas definitivas para a escorreita instrução probatória. Para tanto, a presente decisão obedecerá meticulosamente à estrutura e aos ditames previstos no art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Iniciando a análise com fulcro no inciso I do art. 357 do CPC, impende solver as diversas questões processuais pendentes que gravitam os autos, a saber, a competência do juízo, o pleito de prejudicialidade externa, a impugnação à justiça gratuita, a alegada intempestividade da contestação com reconvenção, o pedido de depósito judicial de aluguéis e, por fim, a regularidade da atuação do Ministério Público. Esclareço que, por uma inarredável questão de logicidade processual, o primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência jurisdicional. Para tanto, recordo que o despacho de ID 9602720992 determinou a intimação do Município de Contagem/MG para esclarecer os contornos de sua intervenção, vindo o ente público a apresentar a sua resposta por meio da manifestação encartada no ID 9625071594. Malgrado a expressa manifestação do município alegando o seu desinteresse em atuar como terceiro na presente causa, em virtude da ação reivindicatória autônoma já ajuizada por ele (Processo nº 5006844-63.2021.8.13.0079), esclareço que não é o caso de remessa dos autos a uma das varas cíveis não especializadas desta comarca, devendo ser reafirmada e mantida a competência fixada e reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 9593674886. Fundamento, brevemente, que a competência das Varas da Fazenda Pública é definida em razão da pessoa (ratione personae), sendo estabelecida e firmada sempre que um ente público municipal figurar como autor, réu, assistente ou, de alguma forma processualmente delineada, demonstrar interesse jurídico cristalino na causa. No caso apresentado, o Município de Contagem/MG interveio no processo alegando veementemente que parcela da área em disputa constitui um bem público de sua titularidade. Este manifesto interesse do Município na definição da propriedade e dos limites do imóvel atrai, inexoravelmente, a competência da Vara de Fazenda Pública. Assim, mesmo que a presente ação seja originariamente uma petitória travada entre particulares, a questão prejudicial subjacente sobre a titularidade de parte do terreno como bem público torna o Município uma parte direta e juridicamente interessada no resultado fático e jurídico da lide, o que justifica e impõe a manutenção da competência desta vara especializada. Enfatizo, inclusive, que o CPC é explícito ao determinar que institutos como a conexão e a continência são causas de modificação restrita à competência relativa. As regras de competência absoluta, sejam elas fixadas em razão da matéria, da pessoa ou da função, são de estrita ordem pública, revelando-se inderrogáveis pela mera vontade das partes, pela conveniência ou pela incidência de institutos como a conexão. 1.1.2 Pela superveniente inclusão do Município de Contagem/MG como interessado reflexo na definição dos contornos territoriais e pela ratio essendi das regras de organização judiciária, DECLARO a manutenção da tramitação da presente ação nesta unidade jurisdicional especializada. 1.2 Superada a competência, passo à discussão acerca do pleito de prejudicialidade externa formulado pela edilidade. Destaco, de plano, que o fato de a ação reivindicatória ajuizada pelo município ser cronologicamente posterior à presente demanda não impede, de forma alguma, o reconhecimento do liame de prejudicialidade externa, uma vez que a dependência exigida pelo ordenamento é estritamente lógica, e não meramente cronológica. O critério definidor para a paralisação do feito não é a data de ajuizamento ou a antiguidade das ações, mas sim a relação de dependência lógica e material entre os seus provimentos. O mecanismo processual da prejudicialidade externa encontra sua cristalina previsão e disciplina normativa no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Retornando ao caso concreto, e atento ao requisito normativo indispensável ao reconhecimento da prejudicialidade, qual seja, saber se a decisão a ser prolatada em um processo afeta diretamente o julgamento do mérito do outro, constato que, na hipótese versada nos autos, a resposta é inegavelmente afirmativa. Infere-se que a ação movida pelo município (processo prejudicial) busca definir se uma parcela delimitada do imóvel ostenta, de fato e de direito, a natureza de bem público. Por sua vez, a ação reivindicatória travada entre os particulares (processo prejudicado) busca definir quem detém a posse e a propriedade legítima sobre a área total. Logo, é logicamente impossível no âmbito desta ação que se decida com segurança sobre a totalidade e a reivindicação do bem sem antes saber se uma fração dele pertence, na verdade, ao poder público. A decisão a ser emanada na ação de 2021 revela-se, portanto, um pressuposto lógico intransponível para a sentença desta ação (Processos nº 5080612-95.2018.8.13.0024 e nº 5006844-63.2021.8.13.0079). Nessa senda, concluo que a suspensão processual visa, precipuamente, garantir a segurança jurídica, prestigiar a coerência do sistema e evitar a prolação de decisões conflitantes ou manifestamente contraditórias. Seria uma grande anomalia jurídica se nesta ação a sentença declarasse os requerentes como proprietários plenos da área total, enquanto na segunda demanda o Poder Judiciário declarasse que uma parte dessa mesma área é inalienável por ser pública. Assim sendo, a suspensão do processo mais antigo (2018) consolida-se como a ferramenta processual correta e adequada para impedir esse resultado teratológico. 1.2.1 RECONHEÇO, destarte, a patente prejudicialidade externa e DETERMINO a suspensão do presente processo, com a expressa ressalva de observância ao limite temporal máximo de um ano estatuído no §4° do art. 313 do CPC. 1.2.2 Esclareço, entretanto, que a despeito da determinação de suspensão da marcha processual, em deferência aos princípios da economia processual e da celeridade, a decisão de organização e saneamento do feito será levada a efeito por completo neste exato pronunciamento. Conforme se verifica do acalorado debate, o município alega que a área reivindicada engloba terra pública, fato este corroborado e investigado pelo Ministério Público. Dessa forma, compete a este juízo aproveitar o ato para organizar integralmente o processo, garantindo o seu trâmite regular e imediato logo após a prolação da sentença no processo prejudicial. 1.3 Passo à análise da impugnação à justiça gratuita formulada pelos requerentes. Destaco que, havendo indícios concretos e plausíveis de capacidade financeira da parte beneficiária, pode o magistrado, a qualquer tempo no curso da lide, revogar a benesse, conforme previu acertadamente o legislador. Não obstante, antes de adotar medida extintiva do direito, deve ser oportunizado à parte o exercício do contraditório para comprovar a manutenção de sua real necessidade econômica. 1.3.1 Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação imediata da gratuidade, e determino a intimação do requerido para que, no escopo de demonstrar sua propalada hipossuficiência, apresente as três últimas declarações de imposto de renda, ou a respectiva certidão de regularidade de isenção; declaração negativa de propriedade de veículo automotor ou, em caso positivo, o CRLV correspondente; bem como a certidão negativa ou positiva de propriedade de bens imóveis, além de outros documentos idôneos que se fizerem pertinentes para a comprovação de sua renda atual. 1.4 Passo, agora, à análise da questão relativa à tempestividade da contestação acompanhada de reconvenção, rechaçando desde logo as alegações de preclusão e revelia entabuladas pelos requerentes. Informo que melhor sorte não ampara os requerentes nesta arguição. O ponto central da controvérsia reside em definir se o prazo para o requerido contestar começou a fluir a partir do suposto “comparecimento espontâneo” operado em 12/07/2018 ou, ao revés, se o marco inicial ocorreu com a juntada do AR aos autos em 16/07/2018. A certidão de ID 45773817 informa que a carta de citação foi expedida no dia 20/06/2018. O requerido se manifestou precocemente no ID 47303398, no dia 12/07/2018, pedindo estritamente a sua habilitação nos autos, tendo em vista que o processo fora distribuído sob a chancela do segredo de justiça. O Aviso de Recebimento, por sua vez, foi juntado aos autos somente no dia 16/07/2018, conforme se afere no ID 47472891, cuja entrega física ocorreu no dia 09/07/2018. A contestação com reconvenção foi protocolizada no dia 22/07/2018. Esclareço que, embora o art. 239, §1º, do CPC estabeleça a premissa de que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e dá início imediato ao prazo de defesa, deve-se interpretar e tratar de forma sensivelmente diferente as situações em que o processo tramitava acobertado pelo sigilo do segredo de justiça. Nesses casos excepcionais, entende-se pacificamente que o simples pedido de habilitação nos autos formulado por um advogado não configura, por si só, a ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação e de seus documentos anexos, porquanto o acesso à integralidade dos fólios ainda não foi efetivamente franqueado ao causídico. O ato instrumental de pedir a habilitação visa, precisamente, obter a liberação sistêmica desse acesso. Portanto, a manifestação preliminar do requerido datada de 12/07/2018 não pode, de forma alguma, ser considerada o termo inicial do cômputo do prazo defensivo. Sendo assim, afastada a tese do comparecimento espontâneo, aplica-se à espécie a regra desenhada para a citação perfectibilizada por correio, expressamente prevista no art. 231, inciso I, do CPC, de que o prazo se inicia apenas na data de juntada do AR aos autos eletrônicos. Apenas a título de arremate e esgotamento da matéria, cumpre discorrer sobre a contagem do prazo. A juntada do AR aos autos ocorreu no dia 16/07/2018 (segunda-feira). O início da contagem do prazo materializou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 17/07/2018 (terça-feira). Efetuando-se a contagem em dias úteis, o prazo final para a apresentação da contestação findava-se apenas em 06 de agosto de 2018. Como a contestação com reconvenção foi protocolizada em 22 de julho de 2018, resta inconteste que a defesa foi apresentada de forma tempestiva, não havendo que se falar, sob nenhum prisma, em decretação de revelia ou em desentranhamento da peça processual. 1.4.1 RECONHEÇO a tempestividade da defesa. 1.5 Passo à análise do requerimento atinente ao depósito judicial dos aluguéis formulado pelo requerido. Destaco que, não obstante a doutrina e a jurisprudência reconhecerem o cabimento abstrato de tal pleito via ação petitória, haja vista que a finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado prático e útil da ação, garantindo que os valores recebidos pela exploração econômica do bem litigioso fiquem retidos e preservados até a decisão final sobre quem é o seu legítimo titular, verifico que a manifestação do requerido veio desamparada de qualquer documento comprobatório da efetiva percepção de tais frutos. Portanto, completamente infactível conceder uma tutela provisória de urgência lastreada apenas e tão somente em suposição fática trazida unilateralmente pela parte, sendo requisito indispensável a apresentação mínima de documentos capazes de corroborar com a plausibilidade e a verossimilhança das alegações tecidas. 1.5.1 Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de depósito judicial de valores. 1.6 Por fim, no que pertine às argumentações erigidas contra a atuação do Ministério Público, afasto desde logo a pretensão de deslocamento formulada pelos requerentes. Fundamento a inarredável legalidade da atuação do Parquet local na lídima condição de custos legis, considerando a higidez dos indícios apontados relativos à possível lesão ao erário municipal, bem como a relevância das apurações em curso no bojo do PIC nº 5059474-28.2023.8.13.0079, rechaçando, in totum, os argumentos contrários lançados pelos requerentes nesta senda. 1.6.1 INDEFIRO o pedido. 1.7 Declaro, assim, integralmente resolvidas as questões processuais pendentes. 2 – QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Passo à fixação dos pontos fáticos controvertidos, na exata forma exigida pelo inciso II do art. 357 do CPC. A instrução deverá elucidar a exata localização e delimitação territorial e topográfica do imóvel; a higidez, a validade e a cronologia do título de propriedade apresentado pelos requerentes; e a real natureza da posse supostamente exercida pelas partes litigantes. Quanto aos meios de prova voltados à elucidação de tais balizas, destaco que se afiguram amplamente cabíveis no presente caso a prova documental, a pericial (já outrora deferida) e a prova oral. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da distribuição do encargo probatório, conforme preceitua o inciso III do art. 357 do CPC, fixo o ônus da prova de acordo com a regra estática consagrada no art. 373 da lei adjetiva civil, incumbindo aos requerentes a prova do fato constitutivo de seu direito dominial, e ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente no que tange às alegações de falsidade documental e higidez da posse aduzida. 4 – QUESTÃO DE DIREITO Na forma exigida pelo inciso IV do art. 357 do CPC, delimito que as questões de direito importantes e determinantes ao julgamento do mérito orbitam a comprovação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da tutela petitória, o exame da supremacia do domínio face às alegações de vícios nos assentos registrais, e a correta aplicação dos limites atinentes ao domínio público frente à propriedade privada particular. 5 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quanto ao dever imposto no inciso V do art. 357 do CPC, informo que, por ora, não há requerimento formulado pelas partes para a designação de audiência de instrução e julgamento, ato que, se necessário à perfectibilização da prova oral, será oportunamente aprazado após o término da escorreita produção pericial. 6 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado e organizado o processo. INTIMEM-SE as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Esclareço, por derradeiro, que a ordem de suspensão por prejudicialidade externa decretada nesta decisão apenas se operará e produzirá seus efeitos práticos com a devida e irrecorrível estabilização deste pronunciamento saneador. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem