5080129-10.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080129-10.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME ADVOGADO(A) : JULIANA FONTANS DE FREITAS (OAB RS106364) ADVOGADO(A) : CLOVIS ROBERTO DE FREITAS (OAB RS030230) RÉU : LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME em face de LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA para condenar esta ao pagamento a) das diferenças de comissões devidas à autora, no montante de R$ 22.681,92; b) da indenização de 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato, no valor de R$ 52.625,33; e c) da indenização referente ao aviso prévio, no valor de R$ 77.796,56. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da elaboração do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pela taxa Selic, já considerada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, Considerando o depósito no curso do processo e a sucumbência substancial, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autor, arbitrados em 15% sobre o valor total do débito reconhecido pela perícia judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a reserva de honorários sucumbenciais em favor dos antigos procuradores da autora (evento 142, PET1 e evento 145, DESPADEC1).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME
Réu LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FONTANS DE FREITAS
OAB: 106364/RS
CLOVIS ROBERTO DE FREITAS
OAB: 30230/RS
MARISTELA HERTEL
OAB: 14149/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080129-10.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME ADVOGADO(A) : JULIANA FONTANS DE FREITAS (OAB RS106364) ADVOGADO(A) : CLOVIS ROBERTO DE FREITAS (OAB RS030230) RÉU : LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME em face de LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA para condenar esta ao pagamento a) das diferenças de comissões devidas à autora, no montante de R$ 22.681,92; b) da indenização de 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato, no valor de R$ 52.625,33; e c) da indenização referente ao aviso prévio, no valor de R$ 77.796,56. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da elaboração do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pela taxa Selic, já considerada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, Considerando o depósito no curso do processo e a sucumbência substancial, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autor, arbitrados em 15% sobre o valor total do débito reconhecido pela perícia judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a reserva de honorários sucumbenciais em favor dos antigos procuradores da autora (evento 142, PET1 e evento 145, DESPADEC1).