Detalhe do processo

5080129-10.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080129-10.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME ADVOGADO(A) : JULIANA FONTANS DE FREITAS (OAB RS106364) ADVOGADO(A) : CLOVIS ROBERTO DE FREITAS (OAB RS030230) RÉU : LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME em face de LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA para condenar esta ao pagamento a) das diferenças de comissões devidas à autora, no montante de R$ 22.681,92; b) da indenização de 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato, no valor de R$ 52.625,33; e c) da indenização referente ao aviso prévio, no valor de R$ 77.796,56. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da elaboração do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pela taxa Selic, já considerada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, Considerando o depósito no curso do processo e a sucumbência substancial, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autor, arbitrados em 15% sobre o valor total do débito reconhecido pela perícia judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a reserva de honorários sucumbenciais em favor dos antigos procuradores da autora (evento 142, PET1 e evento 145, DESPADEC1).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME

Réu LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA FONTANS DE FREITAS

OAB: 106364/RS

CLOVIS ROBERTO DE FREITAS

OAB: 30230/RS

MARISTELA HERTEL

OAB: 14149/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080129-10.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME ADVOGADO(A) : JULIANA FONTANS DE FREITAS (OAB RS106364) ADVOGADO(A) : CLOVIS ROBERTO DE FREITAS (OAB RS030230) RÉU : LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSON DE LIMA VERLINDO ME em face de LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA para condenar esta ao pagamento a) das diferenças de comissões devidas à autora, no montante de R$ 22.681,92; b) da indenização de 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato, no valor de R$ 52.625,33; e c) da indenização referente ao aviso prévio, no valor de R$ 77.796,56. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da elaboração do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pela taxa Selic, já considerada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, Considerando o depósito no curso do processo e a sucumbência substancial, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autor, arbitrados em 15% sobre o valor total do débito reconhecido pela perícia judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a reserva de honorários sucumbenciais em favor dos antigos procuradores da autora (evento 142, PET1 e evento 145, DESPADEC1).