5080088-67.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080088-67.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERA MARIA TEIXEIRA PAZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo sido comprovado o pagamento das custas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do E18. 2. Considerando que a executada garantiu integralmente o juízo mediante depósito do valor executado (E12) e que a impugnação suscita controvérsia relevante acerca dos critérios de liquidação do título, cujo prosseguimento da execução poderá acarretar atos expropriatórios de difícil reversão, atribuo efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. De imediato, determino a expedição de alvará automatizado, no valor incontroverso de R$ 9.189,64, em favor da parte credora. 4. A controvérsia central entre as partes reside na metodologia de cálculo adotada para apurar o indébito decorrente da revisão dos contratos. As partes chegaram a valores significativamente distintos (R$ 16.385,21, segundo a exequente, e R$ 9.189,64, segundo a executada) utilizando, ao menos em tese, os mesmos contratos e as mesmas parcelas como base de cálculo. A divergência de valores é expressiva e não pode ser resolvida apenas pela análise das alegações das partes, uma vez que ambas apresentam memórias de cálculo com premissas distintas, sem que seja possível aferir, com segurança, qual delas corresponde aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante disso, encaminho o processo à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC). Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VERA MARIA TEIXEIRA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO AIME
OAB: 63842/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080088-67.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERA MARIA TEIXEIRA PAZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo sido comprovado o pagamento das custas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do E18. 2. Considerando que a executada garantiu integralmente o juízo mediante depósito do valor executado (E12) e que a impugnação suscita controvérsia relevante acerca dos critérios de liquidação do título, cujo prosseguimento da execução poderá acarretar atos expropriatórios de difícil reversão, atribuo efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. De imediato, determino a expedição de alvará automatizado, no valor incontroverso de R$ 9.189,64, em favor da parte credora. 4. A controvérsia central entre as partes reside na metodologia de cálculo adotada para apurar o indébito decorrente da revisão dos contratos. As partes chegaram a valores significativamente distintos (R$ 16.385,21, segundo a exequente, e R$ 9.189,64, segundo a executada) utilizando, ao menos em tese, os mesmos contratos e as mesmas parcelas como base de cálculo. A divergência de valores é expressiva e não pode ser resolvida apenas pela análise das alegações das partes, uma vez que ambas apresentam memórias de cálculo com premissas distintas, sem que seja possível aferir, com segurança, qual delas corresponde aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante disso, encaminho o processo à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC). Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Agendadas intimações eletrônicas.