5079966-54.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5079966-54.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VALQUIRIA GOULART SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANA PAVELACKI (OAB RS060548) DESPACHO/DECISÃO 1. D igam a Autora o que pretendem com a produção de prova oral , justificando sua necessidade, bem como indicando o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. 2. Da análise dos autos, depreendo que a parte autora busca o reconhecimento do alegado direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Educacional. Dito isso, entendo que a matéria dos autos está sujeita às provas eminentemente documental e pericial, registrando que a última se encontra suprida pelo laudo técnico realizado na esfera administrativa. Considero que os laudos apresentados são suficientes para o esclarecimento das questões técnicas essenciais ao julgamento da causa. A realização de uma nova perícia, neste momento, mostra-se desnecessária. O juiz é o destinatário da prova e não está vinculado às conclusões a um laudo judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, indefiro o pedido de perícia. Intime-se a parte ré para (i) acostar aos autos o laudo pericial realizado na esfera administrativa, e (ii) comprovar a entrega de EPI à demandante. Com a juntada, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALQUIRIA GOULART SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSANA PAVELACKI
OAB: 60548/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5079966-54.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VALQUIRIA GOULART SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANA PAVELACKI (OAB RS060548) DESPACHO/DECISÃO 1. D igam a Autora o que pretendem com a produção de prova oral , justificando sua necessidade, bem como indicando o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. 2. Da análise dos autos, depreendo que a parte autora busca o reconhecimento do alegado direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Educacional. Dito isso, entendo que a matéria dos autos está sujeita às provas eminentemente documental e pericial, registrando que a última se encontra suprida pelo laudo técnico realizado na esfera administrativa. Considero que os laudos apresentados são suficientes para o esclarecimento das questões técnicas essenciais ao julgamento da causa. A realização de uma nova perícia, neste momento, mostra-se desnecessária. O juiz é o destinatário da prova e não está vinculado às conclusões a um laudo judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, indefiro o pedido de perícia. Intime-se a parte ré para (i) acostar aos autos o laudo pericial realizado na esfera administrativa, e (ii) comprovar a entrega de EPI à demandante. Com a juntada, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.