Detalhe do processo

5079966-54.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5079966-54.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VALQUIRIA GOULART SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANA PAVELACKI (OAB RS060548) DESPACHO/DECISÃO 1. D igam a Autora o que pretendem com a produção de prova oral , justificando sua necessidade, bem como indicando o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. 2. Da análise dos autos, depreendo que a parte autora busca o reconhecimento do alegado direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Educacional. Dito isso, entendo que a matéria dos autos está sujeita às provas eminentemente documental e pericial, registrando que a última se encontra suprida pelo laudo técnico realizado na esfera administrativa. Considero que os laudos apresentados são suficientes para o esclarecimento das questões técnicas essenciais ao julgamento da causa. A realização de uma nova perícia, neste momento, mostra-se desnecessária. O juiz é o destinatário da prova e não está vinculado às conclusões a um laudo judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, indefiro o pedido de perícia. Intime-se a parte ré para (i) acostar aos autos o laudo pericial realizado na esfera administrativa, e (ii) comprovar a entrega de EPI à demandante. Com a juntada, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALQUIRIA GOULART SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSANA PAVELACKI

OAB: 60548/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5079966-54.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VALQUIRIA GOULART SOUZA ADVOGADO(A) : SUSANA PAVELACKI (OAB RS060548) DESPACHO/DECISÃO 1. D igam a Autora o que pretendem com a produção de prova oral , justificando sua necessidade, bem como indicando o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. 2. Da análise dos autos, depreendo que a parte autora busca o reconhecimento do alegado direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Educacional. Dito isso, entendo que a matéria dos autos está sujeita às provas eminentemente documental e pericial, registrando que a última se encontra suprida pelo laudo técnico realizado na esfera administrativa. Considero que os laudos apresentados são suficientes para o esclarecimento das questões técnicas essenciais ao julgamento da causa. A realização de uma nova perícia, neste momento, mostra-se desnecessária. O juiz é o destinatário da prova e não está vinculado às conclusões a um laudo judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, indefiro o pedido de perícia. Intime-se a parte ré para (i) acostar aos autos o laudo pericial realizado na esfera administrativa, e (ii) comprovar a entrega de EPI à demandante. Com a juntada, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.