5079648-24.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5079648-24.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 08 de agosto de 2026 em desfavor de RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, uso de documento falso e corrupção ativa, condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e artigos 304 e 333 do Código Penal. Depreende-se do histórico da ocorrência e dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante que a Polícia Militar, por meio de informações do serviço de inteligência voltadas ao combate ao crime organizado, tomou conhecimento da localização do autuado RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL, indivíduo foragido da Justiça com mandado de prisão em aberto para cumprimento de pena em regime fechado, o qual estaria homiziado em uma residência localizada na Avenida Rio Branco, nº 604, Bairro Jardim da Glória, em Vespasiano/MG. Em monitoramento no local, os militares visualizaram o autuado saindo do imóvel na condução do veículo Mercedes-Benz A200, de cor cinza, placas LRW-6F18. Foi iniciado o acompanhamento tático e, ao perceber a presença policial, RONALDO empreendeu fuga em alta velocidade pela Rodovia MG-010, desobedecendo aos sinais sonoros e luminosos da viatura. A abordagem foi realizada nas proximidades da Cidade Administrativa, ocasião em que o autuado desembarcou e deitou-se ao solo bradando "perdi, perdi". Durante a abordagem, o autuado apresentou aos policiais um documento de identidade civil (RG 20.996.808) em nome de terceiro (Douglas Henrique Alves). Contudo, ao ser desmascarado pelas informações do serviço de inteligência, admitiu sua verdadeira identidade, confessou estar foragido da Justiça e revelou que havia uma barra de maconha sob o banco do motorista de seu veículo, a qual foi arrecadada pelos policiais. Questionado sobre seu documento pessoal verdadeiro, RONALDO indicou sua residência em Vespasiano/MG. Na casa, os militares foram recebidos por sua esposa, que franqueou a entrada e indicou a presença de uma arma de fogo sobre a mesa da sala. No local, foi apreendido um revólver inoxidável calibre .44, de uso restrito, com capacidade para 6 tiros, além do documento de identidade original do autuado e de seu telefone celular. Ao perceber que seria conduzido à Delegacia de Polícia, RONALDO ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), armas de fogo e drogas em troca de sua liberação. Visando desarmar a estrutura criminosa, a equipe simulou aceitar a proposta quanto aos materiais ilícitos, oportunidade em que o autuado indicou diversos endereços onde mantinha armas e entorpecentes mantidos em depósito. Nas diligências subsequentes indicadas pelo autuado, a equipe arrecadou um revólver Taurus calibre .38 em uma lixeira na Rua Lúcio de Oliveira, nº 97, Bairro Floramar; mais uma barra de maconha em um terreno na Rua Souza Aguiar, próximo ao nº 1137, Bairro Caetano Furquim, nesta Capital; e uma pistola semiautomática Taurus calibre .380 acondicionada em caixa de papelão na Rua Alvarenga Peixoto, Bairro Nacional, em Contagem/MG. O Laudo Pericial Preliminar confirmou a natureza ilícita da substância apreendida, atestando tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), distribuída em 2 (duas) barras prensadas com massa bruta total de 1.655,00g (um quilo e seiscentos e cinquenta e cinco gramas) (ID 10726243558). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Legalidade E Regularidade Formal Do Auto De Prisão Em Flagrante Inicialmente, impõe-se o exame da legalidade e da regularidade formal do auto de prisão em flagrante, em consonância com o artigo 5º, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal, e com os artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Da análise do caderno inquisitorial, verifica-se que a prisão efetuada pela Polícia Militar revestiu-se de legalidade, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido no momento em que transportava e mantinha em depósito entorpecentes e armas de fogo, delitos de natureza permanente, além do flagrante pelo uso de documento falso e pela corrupção ativa. Foram integralmente respeitados os direitos constitucionais do preso, em especial o direito ao silêncio, a comunicação à família e a assistência de advogado constituído. A Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais foi entregue dentro do prazo legal. O prazo de 24 horas para a comunicação da prisão a este Juízo e às demais instituições essenciais à Justiça foi estritamente observado, conforme os comprovantes de intimação e a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. O uso de algemas foi devidamente justificado no Boletim de Ocorrência pela tentativa de fuga em alta velocidade na rodovia e pelo fundado receio de evasão no momento da abordagem, em consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, sob a alegação de ilegalidade no ingresso ao domicílio localizado em Vespasiano/MG e violação das regras de busca domiciliar, cumpre indeferir a pretensão. Consta dos autos que o deslocamento da equipe policial até o imóvel decorreu da indicação do próprio autuado quanto à localização de seu documento de identidade verdadeiro (ID 10726243543), após ter apresentado identificação falsa e confessado a condição de foragido da Justiça. Ademais, as declarações colhidas no Auto de Prisão em Flagrante indicam que a entrada na residência foi franqueada pela moradora Rafaela Fernandes dos Santos, oportunidade em que o armamento foi arrecadado. Outrossim, a posse de arma de fogo e o armazenamento de drogas constituem crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. A alegada divergência probatória entre os depoimentos dos policiais e a versão defensiva sobre a ausência de consentimento exige dilação probatória aprofundada, incabível na cognição sumária própria da audiência de custódia, fase na qual vigora a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Assim, afasto a arguida nulidade do ingresso domiciliar e INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Desta forma, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente em ordem, e não havendo nulidades a sanar, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL. 2. Da análise da necessidade da segregação cautelar Ultrapassada a análise da legalidade da captura, impõe-se o exame da necessidade da manutenção da custódia cautelar, à luz do artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), e desde que se mostrem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados. O Auto de Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar confirmam a apreensão de mais de 1,6 kg de maconha, além de um arsenal composto por 3 (três) armas de fogo (um revólver calibre .44 de uso restrito, um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .380), documento falso e a oferta de propina aos policiais. Os indícios de autoria emergem da situação de flagrância, da confissão informal do autuado, da apreensão da droga em seu automóvel e em imóvel por ele indicado, bem como das armas por ele reveladas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado revela-se patente e intenso, consubstanciado primordialmente na garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito imputado é extrema. O autuado foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de drogas (mais de 1,6 kg de maconha) e de verdadeiro arsenal de armas de fogo, incluindo artefato de calibre restrito (.44), em contexto que envolve uso de documento falso para burlar a fiscalização e tentativa ostensiva de corrupção de agentes públicos mediante a oferta de dinheiro, armas e entorpecentes em troca de impunidade. A quantidade de droga, a apreensão de múltiplas armas de fogo e a audácia de tentar corromper a guarnição policial demonstram que não se trata de criminoso ocasional, mas de indivíduo profundamente estruturado na criminalidade grave. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio TJMG: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - VARIEDADE, NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes, de tipos variados e de elevado poder deletério, além de material plástico de embalagem e dinheiro. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.084368-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Ademais, a análise do histórico criminal do autuado é determinante para afastar a concessão de liberdade provisória. A Folha de Antecedentes Criminais e as Certidões de Antecedentes Criminais juntadas aos autos revelam que RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL é multirreincidente e ostenta vasta lista de condenações transitadas em julgado por crimes graves, tais como roubo majorado (Processo nº 2897222-98.2014.8.13.0024), roubo, adulteração de sinal identificador e receptação (Processo nº 0502338-82.2015.8.13.0079), roubo majorado e corrupção de menores (Processo nº 0131819-53.2018.8.13.0079) e roubo qualificado (Processo nº 0042691-51.2016.4.01.3800). Mais grave ainda: o autuado encontrava-se na condição de foragido da Justiça, em pleno cumprimento de pena no regime fechado nos autos da Execução Penal nº 0047232-31.2016.8.13.0027, na qual foi-lhe unificada a pena privativa de liberdade total de 21 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, contando com mandado de prisão em aberto expedido pelo Juízo da Execução em virtude de regressão de regime. O fato de o autuado voltar a delinquir gravemente enquanto foragido do sistema prisional e em cumprimento de longa pena por crimes violentos e contra o patrimônio evidencia completa ausência de freios inibitórios e risco concreto extremo de reiteração delitiva e de nova fuga. A situação do autuado atrai a incidência direta da legislação vigente que estabelece diretrizes para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, especificamente as inovações trazidas ao artigo 310, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo recomenda expressamente a adoção da medida extrema quando há provas de prática reiterada de infrações penais, quando o agente é foragido e quando praticou o crime na pendência de execução penal ou ação penal, hipóteses que se amoldam perfeitamente ao caso concreto: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal. A reiteração delitiva operada na pendência de execução de pena evidencia uma personalidade voltada para o ilícito e um risco concreto inaceitável à paz social. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta para a conversão da custódia, desproporcionalidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando-se a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da existência de elementos que indicam risco de reiteração criminosa. 4. A apreensão de quantidade considerável de entorpecentes de alto potencial lesivo - 46 pinos de cocaína (61,8g) e 13 pedras de crack (4,13g) -, fracionados e prontos para comercialização, além de valores aparelho celular com indícios de uso para mercancia ilícita, denota a gravidade concreta da conduta. 5. Embora tecnicamente primário, o paciente possui condenação anterior por roubo majorado pendente de trânsito em julgado e foi beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em ocasiões anteriores, as quais se revelaram ineficazes, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta e do histórico de descumprimento de condições anteriores. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida, que não configura antecipação de pena, mas instrumento legítimo de tutela cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos concretos da segregação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficiente a invocação genérica de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstrada a ineficácia de providências anteriores e a necessidade de tutela da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC n. 1.0000.25.244675-2/000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.388422-5/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) As condições de admissibilidade da prisão preventiva, insculpidas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, estão plenamente satisfeitas. Os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso e corrupção ativa são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos, além de o autuado ser multirreincidente em crimes dolosos. Diante do exposto, impõe-se reconhecer a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Indivíduo multirreincidente, foragido do sistema prisional, na posse de mais de 1,6 kg de drogas e de 3 armas de fogo, que tenta corromper policiais militares no ato da prisão, jamais será contido por monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar. A segregação cautelar é a única medida capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa com esteio no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, mediante a apresentação da certidão de nascimento da filha Luísa Fernandes Leal, nascida em 05/11/2025, o pleito não comporta deferimento. O artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade. Já o inciso VI do mesmo dispositivo exige, para a concessão da benesse ao homem, que este seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. No caso sob exame, a menor reside com a genitora, Rafaela Fernandes dos Santos, que exerce diretamente a guarda material e os cuidados do infante, conforme consta dos próprios relatos colhidos no auto de prisão em flagrante. A alegação de dependência econômica ou de contribuição para o sustento familiar não satisfaz o requisito legal da indispensabilidade de cuidados pessoais e diários prestados pelo pai, tampouco o qualifica como único responsável pela criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não é automática, exigindo comprovação inequívoca de ser o genitor o único responsável pelo menor. Outrossim, a gravidade concreta dos delitos, o arsenal de armas e expressiva quantidade de drogas apreendidos, somados à multirreincidência do autuado e sua condição de foragido do sistema penitenciário, revelam a manifesta incompatibilidade da custódia domiciliar com a garantia da ordem pública. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. Ante o exposto, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, § 5º, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL em prisão preventiva. Expeça-se, imediatamente, o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado, com prazo de validade de 20 (vinte) anos (08/08/2046), procedendo-se ao imediato registro e cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Considerando o relato do autuado em audiência de custódia no sentido de que teria sofrido agressões físicas por parte de policiais no momento da prisão, com cortes na mão com alicate, determino: Oficie-se à Promotoria de Direitos Humanos, encaminhando cópia do termo de audiência de custódia e deste despacho, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional onde se encontra custodiado o autuado, para que providencie, com urgência, o encaminhamento ao Instituto Médico-Legal (IML), a fim de que seja realizado Exame de Corpo de Delito (ECD), devendo o respectivo laudo ser posteriormente juntado aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Finalizado o plantão ou a audiência, remetam-se os autos ao Juízo competente para distribuição e prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 197441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5079648-24.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 08 de agosto de 2026 em desfavor de RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, uso de documento falso e corrupção ativa, condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e artigos 304 e 333 do Código Penal. Depreende-se do histórico da ocorrência e dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante que a Polícia Militar, por meio de informações do serviço de inteligência voltadas ao combate ao crime organizado, tomou conhecimento da localização do autuado RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL, indivíduo foragido da Justiça com mandado de prisão em aberto para cumprimento de pena em regime fechado, o qual estaria homiziado em uma residência localizada na Avenida Rio Branco, nº 604, Bairro Jardim da Glória, em Vespasiano/MG. Em monitoramento no local, os militares visualizaram o autuado saindo do imóvel na condução do veículo Mercedes-Benz A200, de cor cinza, placas LRW-6F18. Foi iniciado o acompanhamento tático e, ao perceber a presença policial, RONALDO empreendeu fuga em alta velocidade pela Rodovia MG-010, desobedecendo aos sinais sonoros e luminosos da viatura. A abordagem foi realizada nas proximidades da Cidade Administrativa, ocasião em que o autuado desembarcou e deitou-se ao solo bradando "perdi, perdi". Durante a abordagem, o autuado apresentou aos policiais um documento de identidade civil (RG 20.996.808) em nome de terceiro (Douglas Henrique Alves). Contudo, ao ser desmascarado pelas informações do serviço de inteligência, admitiu sua verdadeira identidade, confessou estar foragido da Justiça e revelou que havia uma barra de maconha sob o banco do motorista de seu veículo, a qual foi arrecadada pelos policiais. Questionado sobre seu documento pessoal verdadeiro, RONALDO indicou sua residência em Vespasiano/MG. Na casa, os militares foram recebidos por sua esposa, que franqueou a entrada e indicou a presença de uma arma de fogo sobre a mesa da sala. No local, foi apreendido um revólver inoxidável calibre .44, de uso restrito, com capacidade para 6 tiros, além do documento de identidade original do autuado e de seu telefone celular. Ao perceber que seria conduzido à Delegacia de Polícia, RONALDO ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), armas de fogo e drogas em troca de sua liberação. Visando desarmar a estrutura criminosa, a equipe simulou aceitar a proposta quanto aos materiais ilícitos, oportunidade em que o autuado indicou diversos endereços onde mantinha armas e entorpecentes mantidos em depósito. Nas diligências subsequentes indicadas pelo autuado, a equipe arrecadou um revólver Taurus calibre .38 em uma lixeira na Rua Lúcio de Oliveira, nº 97, Bairro Floramar; mais uma barra de maconha em um terreno na Rua Souza Aguiar, próximo ao nº 1137, Bairro Caetano Furquim, nesta Capital; e uma pistola semiautomática Taurus calibre .380 acondicionada em caixa de papelão na Rua Alvarenga Peixoto, Bairro Nacional, em Contagem/MG. O Laudo Pericial Preliminar confirmou a natureza ilícita da substância apreendida, atestando tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), distribuída em 2 (duas) barras prensadas com massa bruta total de 1.655,00g (um quilo e seiscentos e cinquenta e cinco gramas) (ID 10726243558). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Legalidade E Regularidade Formal Do Auto De Prisão Em Flagrante Inicialmente, impõe-se o exame da legalidade e da regularidade formal do auto de prisão em flagrante, em consonância com o artigo 5º, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal, e com os artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Da análise do caderno inquisitorial, verifica-se que a prisão efetuada pela Polícia Militar revestiu-se de legalidade, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido no momento em que transportava e mantinha em depósito entorpecentes e armas de fogo, delitos de natureza permanente, além do flagrante pelo uso de documento falso e pela corrupção ativa. Foram integralmente respeitados os direitos constitucionais do preso, em especial o direito ao silêncio, a comunicação à família e a assistência de advogado constituído. A Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais foi entregue dentro do prazo legal. O prazo de 24 horas para a comunicação da prisão a este Juízo e às demais instituições essenciais à Justiça foi estritamente observado, conforme os comprovantes de intimação e a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. O uso de algemas foi devidamente justificado no Boletim de Ocorrência pela tentativa de fuga em alta velocidade na rodovia e pelo fundado receio de evasão no momento da abordagem, em consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, sob a alegação de ilegalidade no ingresso ao domicílio localizado em Vespasiano/MG e violação das regras de busca domiciliar, cumpre indeferir a pretensão. Consta dos autos que o deslocamento da equipe policial até o imóvel decorreu da indicação do próprio autuado quanto à localização de seu documento de identidade verdadeiro (ID 10726243543), após ter apresentado identificação falsa e confessado a condição de foragido da Justiça. Ademais, as declarações colhidas no Auto de Prisão em Flagrante indicam que a entrada na residência foi franqueada pela moradora Rafaela Fernandes dos Santos, oportunidade em que o armamento foi arrecadado. Outrossim, a posse de arma de fogo e o armazenamento de drogas constituem crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. A alegada divergência probatória entre os depoimentos dos policiais e a versão defensiva sobre a ausência de consentimento exige dilação probatória aprofundada, incabível na cognição sumária própria da audiência de custódia, fase na qual vigora a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Assim, afasto a arguida nulidade do ingresso domiciliar e INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Desta forma, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente em ordem, e não havendo nulidades a sanar, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL. 2. Da análise da necessidade da segregação cautelar Ultrapassada a análise da legalidade da captura, impõe-se o exame da necessidade da manutenção da custódia cautelar, à luz do artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), e desde que se mostrem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados. O Auto de Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar confirmam a apreensão de mais de 1,6 kg de maconha, além de um arsenal composto por 3 (três) armas de fogo (um revólver calibre .44 de uso restrito, um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .380), documento falso e a oferta de propina aos policiais. Os indícios de autoria emergem da situação de flagrância, da confissão informal do autuado, da apreensão da droga em seu automóvel e em imóvel por ele indicado, bem como das armas por ele reveladas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado revela-se patente e intenso, consubstanciado primordialmente na garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito imputado é extrema. O autuado foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de drogas (mais de 1,6 kg de maconha) e de verdadeiro arsenal de armas de fogo, incluindo artefato de calibre restrito (.44), em contexto que envolve uso de documento falso para burlar a fiscalização e tentativa ostensiva de corrupção de agentes públicos mediante a oferta de dinheiro, armas e entorpecentes em troca de impunidade. A quantidade de droga, a apreensão de múltiplas armas de fogo e a audácia de tentar corromper a guarnição policial demonstram que não se trata de criminoso ocasional, mas de indivíduo profundamente estruturado na criminalidade grave. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio TJMG: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - VARIEDADE, NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes, de tipos variados e de elevado poder deletério, além de material plástico de embalagem e dinheiro. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.084368-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Ademais, a análise do histórico criminal do autuado é determinante para afastar a concessão de liberdade provisória. A Folha de Antecedentes Criminais e as Certidões de Antecedentes Criminais juntadas aos autos revelam que RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL é multirreincidente e ostenta vasta lista de condenações transitadas em julgado por crimes graves, tais como roubo majorado (Processo nº 2897222-98.2014.8.13.0024), roubo, adulteração de sinal identificador e receptação (Processo nº 0502338-82.2015.8.13.0079), roubo majorado e corrupção de menores (Processo nº 0131819-53.2018.8.13.0079) e roubo qualificado (Processo nº 0042691-51.2016.4.01.3800). Mais grave ainda: o autuado encontrava-se na condição de foragido da Justiça, em pleno cumprimento de pena no regime fechado nos autos da Execução Penal nº 0047232-31.2016.8.13.0027, na qual foi-lhe unificada a pena privativa de liberdade total de 21 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, contando com mandado de prisão em aberto expedido pelo Juízo da Execução em virtude de regressão de regime. O fato de o autuado voltar a delinquir gravemente enquanto foragido do sistema prisional e em cumprimento de longa pena por crimes violentos e contra o patrimônio evidencia completa ausência de freios inibitórios e risco concreto extremo de reiteração delitiva e de nova fuga. A situação do autuado atrai a incidência direta da legislação vigente que estabelece diretrizes para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, especificamente as inovações trazidas ao artigo 310, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo recomenda expressamente a adoção da medida extrema quando há provas de prática reiterada de infrações penais, quando o agente é foragido e quando praticou o crime na pendência de execução penal ou ação penal, hipóteses que se amoldam perfeitamente ao caso concreto: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal. A reiteração delitiva operada na pendência de execução de pena evidencia uma personalidade voltada para o ilícito e um risco concreto inaceitável à paz social. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta para a conversão da custódia, desproporcionalidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando-se a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da existência de elementos que indicam risco de reiteração criminosa. 4. A apreensão de quantidade considerável de entorpecentes de alto potencial lesivo - 46 pinos de cocaína (61,8g) e 13 pedras de crack (4,13g) -, fracionados e prontos para comercialização, além de valores aparelho celular com indícios de uso para mercancia ilícita, denota a gravidade concreta da conduta. 5. Embora tecnicamente primário, o paciente possui condenação anterior por roubo majorado pendente de trânsito em julgado e foi beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em ocasiões anteriores, as quais se revelaram ineficazes, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta e do histórico de descumprimento de condições anteriores. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida, que não configura antecipação de pena, mas instrumento legítimo de tutela cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos concretos da segregação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficiente a invocação genérica de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstrada a ineficácia de providências anteriores e a necessidade de tutela da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC n. 1.0000.25.244675-2/000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.388422-5/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) As condições de admissibilidade da prisão preventiva, insculpidas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, estão plenamente satisfeitas. Os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso e corrupção ativa são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos, além de o autuado ser multirreincidente em crimes dolosos. Diante do exposto, impõe-se reconhecer a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Indivíduo multirreincidente, foragido do sistema prisional, na posse de mais de 1,6 kg de drogas e de 3 armas de fogo, que tenta corromper policiais militares no ato da prisão, jamais será contido por monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar. A segregação cautelar é a única medida capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa com esteio no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, mediante a apresentação da certidão de nascimento da filha Luísa Fernandes Leal, nascida em 05/11/2025, o pleito não comporta deferimento. O artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade. Já o inciso VI do mesmo dispositivo exige, para a concessão da benesse ao homem, que este seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. No caso sob exame, a menor reside com a genitora, Rafaela Fernandes dos Santos, que exerce diretamente a guarda material e os cuidados do infante, conforme consta dos próprios relatos colhidos no auto de prisão em flagrante. A alegação de dependência econômica ou de contribuição para o sustento familiar não satisfaz o requisito legal da indispensabilidade de cuidados pessoais e diários prestados pelo pai, tampouco o qualifica como único responsável pela criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não é automática, exigindo comprovação inequívoca de ser o genitor o único responsável pelo menor. Outrossim, a gravidade concreta dos delitos, o arsenal de armas e expressiva quantidade de drogas apreendidos, somados à multirreincidência do autuado e sua condição de foragido do sistema penitenciário, revelam a manifesta incompatibilidade da custódia domiciliar com a garantia da ordem pública. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. Ante o exposto, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, § 5º, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RONALDO JUNIO FERREIRA LEAL em prisão preventiva. Expeça-se, imediatamente, o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado, com prazo de validade de 20 (vinte) anos (08/08/2046), procedendo-se ao imediato registro e cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Considerando o relato do autuado em audiência de custódia no sentido de que teria sofrido agressões físicas por parte de policiais no momento da prisão, com cortes na mão com alicate, determino: Oficie-se à Promotoria de Direitos Humanos, encaminhando cópia do termo de audiência de custódia e deste despacho, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional onde se encontra custodiado o autuado, para que providencie, com urgência, o encaminhamento ao Instituto Médico-Legal (IML), a fim de que seja realizado Exame de Corpo de Delito (ECD), devendo o respectivo laudo ser posteriormente juntado aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Finalizado o plantão ou a audiência, remetam-se os autos ao Juízo competente para distribuição e prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte