5079540-39.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079540-39.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ONEZIA PEREIRA GOULART CPF: 315.754.206-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Foi celebrado acordo nos autos, homologado por sentença em ID 10370909961. As custas finais foram apuradas (ID 10370909961) e quitadas (ID 10474759565). Certificou-se nos autos a existência de valores remanescentes depositados em juízo (ID 10475524373). A Unimed/BH informou tratar-se de valores de sua titularidade, requerendo o levantamento. Dada vista à autora para se manifestar quanto à pretensão da ré, quedou-se inerte. Deferido o pedido de levantamento formulado pela operadora (ID10625538626). Houve promoção, entretanto, que anotou “que o valor remanescente de R$1.750,00 é o valor de 50% restantes para o Sr. Perito Lucas do Amaral Santos, que apresentou Laudo pericial no ID 4219127998, conforme r. Despacho 7247758012, e cujos honorários foram homologados no r. Despacho de ID 2828101440.” (ID10694555821). Decido. Ante a promoção retro, torno sem efeito a liberação dos valores ao plano demandado (ID10625538626). Por conseguinte, expeça-se alvará em favor do expert no importe de R$1.750,00, observadas as cautelas legais. Após, nada mais havendo, arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ONEZIA PEREIRA GOULART
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DE FIGUEIREDO MAGALHAES
OAB: 155930/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
FABIOLA GARIBALDI ALBUQUERQUE BAHIA
OAB: 108712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079540-39.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ONEZIA PEREIRA GOULART CPF: 315.754.206-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Foi celebrado acordo nos autos, homologado por sentença em ID 10370909961. As custas finais foram apuradas (ID 10370909961) e quitadas (ID 10474759565). Certificou-se nos autos a existência de valores remanescentes depositados em juízo (ID 10475524373). A Unimed/BH informou tratar-se de valores de sua titularidade, requerendo o levantamento. Dada vista à autora para se manifestar quanto à pretensão da ré, quedou-se inerte. Deferido o pedido de levantamento formulado pela operadora (ID10625538626). Houve promoção, entretanto, que anotou “que o valor remanescente de R$1.750,00 é o valor de 50% restantes para o Sr. Perito Lucas do Amaral Santos, que apresentou Laudo pericial no ID 4219127998, conforme r. Despacho 7247758012, e cujos honorários foram homologados no r. Despacho de ID 2828101440.” (ID10694555821). Decido. Ante a promoção retro, torno sem efeito a liberação dos valores ao plano demandado (ID10625538626). Por conseguinte, expeça-se alvará em favor do expert no importe de R$1.750,00, observadas as cautelas legais. Após, nada mais havendo, arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte