5079501-76.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079501-76.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: T. D. P. C. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0029-01 e outros DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial na área de ginecologia e obstetrícia, alegando falhas na condução do parto, deficiência da estrutura hospitalar e demora em intervenções essenciais (ID 10590696555). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de inexistirem outras provas a produzir (ID 10588503507). A controvérsia envolve matéria técnica, especialmente quanto à análise da conduta médica, adequação dos procedimentos adotados e condições do atendimento obstétrico que culminou em óbito materno. Diante da divergência entre as alegações das partes acerca de eventual imperícia, imprudência ou negligência, mostra-se relevante para a elucidação dos fatos a realização de perícia por profissional da área médica, de preferência com conhecimento técnico específico em obstetrícia. Nomeie-se perito médico especializado na área de obstetrícia, por sorteio através do sistema do Banco de Peritos AJ, nos termos da Resolução 1.146/2026 e da Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização (art. 465, §2º, do CPC). Caso positivo, os honorários periciais serão fixados conforme a tabela da Portaria nº 7.231/PR/2025, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 46236664), ficando dispensada a apresentação prévia de proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Não havendo impugnação, intime-se o perito para designar data e horário da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes (art. 466 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias (art. 477, caput, do CPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Certifique a Secretaria se o Ministério Público foi devidamente intimado após as manifestações das partes concernentes a especificação de provas. Em caso negativo, a falha deverá ser suprida. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor T. D. P. C. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 14651/MG
FREDE SA DE MOURA
OAB: 151651/MG
JULIANA ANDRADE DOS SANTOS
OAB: 96302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079501-76.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: T. D. P. C. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0029-01 e outros DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial na área de ginecologia e obstetrícia, alegando falhas na condução do parto, deficiência da estrutura hospitalar e demora em intervenções essenciais (ID 10590696555). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de inexistirem outras provas a produzir (ID 10588503507). A controvérsia envolve matéria técnica, especialmente quanto à análise da conduta médica, adequação dos procedimentos adotados e condições do atendimento obstétrico que culminou em óbito materno. Diante da divergência entre as alegações das partes acerca de eventual imperícia, imprudência ou negligência, mostra-se relevante para a elucidação dos fatos a realização de perícia por profissional da área médica, de preferência com conhecimento técnico específico em obstetrícia. Nomeie-se perito médico especializado na área de obstetrícia, por sorteio através do sistema do Banco de Peritos AJ, nos termos da Resolução 1.146/2026 e da Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização (art. 465, §2º, do CPC). Caso positivo, os honorários periciais serão fixados conforme a tabela da Portaria nº 7.231/PR/2025, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 46236664), ficando dispensada a apresentação prévia de proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Não havendo impugnação, intime-se o perito para designar data e horário da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes (art. 466 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias (art. 477, caput, do CPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Certifique a Secretaria se o Ministério Público foi devidamente intimado após as manifestações das partes concernentes a especificação de provas. Em caso negativo, a falha deverá ser suprida. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte