5079313-44.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5079313-44.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GISELLE MAIA ALVES CPF: 071.511.156-60 RÉU: ARTUR MAIA EVANGELISTA CPF: 121.654.596-05 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELLE MAIA ALVES em favor de seu filho, ARTUR MAIA EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que o requerido é pessoa com deficiência intelectual, diagnosticado com Síndrome de Down, Diabetes Tipo I (insulino-dependente), diarreia funcional crônica e operado de megacólon congênito, não possuindo capacidade para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, motivo pelo qual postula sua nomeação como curadora. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de relatórios médicos e documentos essenciais. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (ID 9536324781). A curatela provisória foi deferida à autora por meio da decisão de ID 9539976685, com a devida assinatura dos Termos de Compromisso de Curadora Provisória, conforme IDs 9579911993, 9579938269 e, posteriormente, renovados sob os IDs 9861399954 e 9861400850. O requerido foi regularmente citado por mandado (ID 9566420170). Decorrido in albis o prazo legal sem manifestação do interditando (ID 9844001966), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no múnus de Curadora Especial, apresentou impugnação (ID 9847481994), requerendo a realização de audiência de entrevista, prova pericial médica e estudo social, bem como a complementação de documentos. A requerente procedeu à juntada do Termo de Anuência expresso do genitor do curatelando, Jean Virgílio Evangelista (IDs 10201325091 e 10201353232), atestado de higidez física e mental e certidões criminais e cíveis da requerente, suprindo as exigências documentais apontadas (IDs 10201316213 e 10201311719). Foi designada perícia médica psiquiátrica (ID 10254166419). O laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos sob o ID 10316870224. Ademais, determinou-se a realização de estudo social pela Central de Serviço Social e Psicologia (CESOP), cujo Relatório Social, elaborado por Assistente Social Judicial, atestou quadro favorável ao pleito e foi anexado aos autos sob o ID 10630799870. A autora tomou ciência do estudo social e requereu o julgamento do feito (ID 10632355431). A Curadoria Especial manifestou ciência e ratificou os termos da defesa (ID 10636043612). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, reiterando sua manifestação pela procedência do pedido inicial (ID 10650469971). É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o instituto da curatela sofreu alterações consideráveis, passando a ser compreendido como medida protetiva extraordinária, transitória e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, não alcança direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 1º, da referida legislação. No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é contundente ao demonstrar a necessidade da adoção da medida de proteção pleiteada. O laudo pericial psiquiátrico (ID 10316870224), subscrito por médico especialista, atesta que o requerido, nascido com diagnóstico de Síndrome de Down com deficiência intelectual (CID Q90.0), em grau incapacitante, apresenta comorbidades que incluem Diabetes Tipo I (CID E10) e diarreia funcional (CID K59.1). O expert concluiu categoricamente que o curatelando "não possui nenhum juízo crítico da realidade, [...] não tem capacidade de abstração e não sabe lidar sequer com pequenas quantias de dinheiro", recomendando a curatela definitiva e ressaltando que a Tomada de Decisão Apoiada seria insuficiente para o caso. Por sua vez, o estudo social realizado pela CESOP corroborou o quadro, evidenciando, sob a ótica social, que a genitora, é a pessoa que assiste o requerido em todas as suas demandas de rotina e no atendimento de seus interesses, figurando como a real garantidora de seus cuidados de saúde e da provisão de suas necessidades materiais (ID 10630799870). Ademais, constam nos autos a anuência expressa do genitor, as certidões cíveis e criminais atestando a idoneidade da autora e o atestado de sua higidez física e mental, não havendo quaisquer fatores impeditivos ao exercício da curatela. Sendo assim, em observância ao art. 1.775 do Código Civil e aos preceitos da Lei nº 13.146/2015, diante do robusto acervo probatório que comprova a impossibilidade de o requerido gerir seu patrimônio e exprimir validamente sua vontade negocial, a procedência do pedido é medida que se impõe para a adequada proteção de seus interesses, resguardando-se, contudo, seus direitos existenciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de ARTUR MAIA EVANGELISTA. Por conseguinte, NOMEIO como sua curadora a requerente, sua genitora, GISELLE MAIA ALVES, devendo esta prestar o devido compromisso legal. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal e a prestação de contas (na forma do art. 1.783 do Código Civil, em acolhimento ao parecer ministerial de ID 10650469971), diante da simplicidade do patrimônio atual e das circunstâncias fáticas do caso. Destaco que os limites da curatela deferida afetam apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme expressa previsão do art. 85, caput e § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Em estrita obediência ao art. 755, § 3º, do CPC e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO: a) INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) PUBLIQUE-SE o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo e na forma legais; c) EXPEÇA-SE o competente Mandado de Inscrição e o Termo Definitivo de Curatela, tão logo transitada em julgado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua exigibilidade, visto que defiro, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, não havendo custas ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISELLE MAIA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIMUNDO SOARES PEREIRA
OAB: 162254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5079313-44.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GISELLE MAIA ALVES CPF: 071.511.156-60 RÉU: ARTUR MAIA EVANGELISTA CPF: 121.654.596-05 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELLE MAIA ALVES em favor de seu filho, ARTUR MAIA EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que o requerido é pessoa com deficiência intelectual, diagnosticado com Síndrome de Down, Diabetes Tipo I (insulino-dependente), diarreia funcional crônica e operado de megacólon congênito, não possuindo capacidade para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, motivo pelo qual postula sua nomeação como curadora. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de relatórios médicos e documentos essenciais. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (ID 9536324781). A curatela provisória foi deferida à autora por meio da decisão de ID 9539976685, com a devida assinatura dos Termos de Compromisso de Curadora Provisória, conforme IDs 9579911993, 9579938269 e, posteriormente, renovados sob os IDs 9861399954 e 9861400850. O requerido foi regularmente citado por mandado (ID 9566420170). Decorrido in albis o prazo legal sem manifestação do interditando (ID 9844001966), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no múnus de Curadora Especial, apresentou impugnação (ID 9847481994), requerendo a realização de audiência de entrevista, prova pericial médica e estudo social, bem como a complementação de documentos. A requerente procedeu à juntada do Termo de Anuência expresso do genitor do curatelando, Jean Virgílio Evangelista (IDs 10201325091 e 10201353232), atestado de higidez física e mental e certidões criminais e cíveis da requerente, suprindo as exigências documentais apontadas (IDs 10201316213 e 10201311719). Foi designada perícia médica psiquiátrica (ID 10254166419). O laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos sob o ID 10316870224. Ademais, determinou-se a realização de estudo social pela Central de Serviço Social e Psicologia (CESOP), cujo Relatório Social, elaborado por Assistente Social Judicial, atestou quadro favorável ao pleito e foi anexado aos autos sob o ID 10630799870. A autora tomou ciência do estudo social e requereu o julgamento do feito (ID 10632355431). A Curadoria Especial manifestou ciência e ratificou os termos da defesa (ID 10636043612). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, reiterando sua manifestação pela procedência do pedido inicial (ID 10650469971). É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o instituto da curatela sofreu alterações consideráveis, passando a ser compreendido como medida protetiva extraordinária, transitória e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, não alcança direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 1º, da referida legislação. No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é contundente ao demonstrar a necessidade da adoção da medida de proteção pleiteada. O laudo pericial psiquiátrico (ID 10316870224), subscrito por médico especialista, atesta que o requerido, nascido com diagnóstico de Síndrome de Down com deficiência intelectual (CID Q90.0), em grau incapacitante, apresenta comorbidades que incluem Diabetes Tipo I (CID E10) e diarreia funcional (CID K59.1). O expert concluiu categoricamente que o curatelando "não possui nenhum juízo crítico da realidade, [...] não tem capacidade de abstração e não sabe lidar sequer com pequenas quantias de dinheiro", recomendando a curatela definitiva e ressaltando que a Tomada de Decisão Apoiada seria insuficiente para o caso. Por sua vez, o estudo social realizado pela CESOP corroborou o quadro, evidenciando, sob a ótica social, que a genitora, é a pessoa que assiste o requerido em todas as suas demandas de rotina e no atendimento de seus interesses, figurando como a real garantidora de seus cuidados de saúde e da provisão de suas necessidades materiais (ID 10630799870). Ademais, constam nos autos a anuência expressa do genitor, as certidões cíveis e criminais atestando a idoneidade da autora e o atestado de sua higidez física e mental, não havendo quaisquer fatores impeditivos ao exercício da curatela. Sendo assim, em observância ao art. 1.775 do Código Civil e aos preceitos da Lei nº 13.146/2015, diante do robusto acervo probatório que comprova a impossibilidade de o requerido gerir seu patrimônio e exprimir validamente sua vontade negocial, a procedência do pedido é medida que se impõe para a adequada proteção de seus interesses, resguardando-se, contudo, seus direitos existenciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de ARTUR MAIA EVANGELISTA. Por conseguinte, NOMEIO como sua curadora a requerente, sua genitora, GISELLE MAIA ALVES, devendo esta prestar o devido compromisso legal. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal e a prestação de contas (na forma do art. 1.783 do Código Civil, em acolhimento ao parecer ministerial de ID 10650469971), diante da simplicidade do patrimônio atual e das circunstâncias fáticas do caso. Destaco que os limites da curatela deferida afetam apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme expressa previsão do art. 85, caput e § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Em estrita obediência ao art. 755, § 3º, do CPC e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO: a) INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) PUBLIQUE-SE o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo e na forma legais; c) EXPEÇA-SE o competente Mandado de Inscrição e o Termo Definitivo de Curatela, tão logo transitada em julgado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua exigibilidade, visto que defiro, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, não havendo custas ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte