5079265-22.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079265-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA CPF: 257.148.486-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA (CPF nº 257.148.486-91), devidamente qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG S/A (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), também identificada nos autos. Narra a autora, em síntese, ser aposentada e pensionista do INSS constatando descontos contínuos e mensais incidentes sobre seus benefícios previdenciários sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e cartão de crédito consignado, aduzindo que jamais teve a intenção ou anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando ter pactuado empréstimo consignado convencional. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$33.449,20. Juntou documentos (ID. 3941048004 a ID.3941048029). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 4075053014. Em virtude da omissão quando à análise da gratuidade judiciária, por intermédio do recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, o benefício restou indeferido. Interposto recurso de agravo de instrumento (ID.5532038022), deu-se provimento para deferir a gratuidade judiciária (ID.8468818378). Dado regular seguimento ao feito, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC/BH, restando infrutífera a tentativa conciliatória (ID.9603704722 e ID.9603705423). Regularmente citado (ID.9556176452), o réu apresentou contestação (ID.9595752874), propugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, sustentou a legalidade e regularidade das contratações de cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando a ciência inequívoca da consumidora, a ausência de vício de consentimento e a disponibilização de valores mediante saques em conta corrente. Defendeu a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de procedência e a observância dos critérios de correção e juros. Juntou cópias de termos de adesão e comprovantes (ID. 9595755068 e ID.9595750275 a ID.9595752632). A parte autora apresentou impugnação(ID.9675070660), arguindo a falsidade documental dos instrumentos apresentados pelo banco réu, impugnando as assinaturas neles apostas e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (ID.9715424359), ao passo que o réu requereu depoimento pessoal da requerente e expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID.9719543295). Por ocasião da decisão de saneamento de ID.9805647913 (reproduzida em ID.9812448048 e ID.9812448049), foram indeferidos o depoimento pessoal, a expedição de ofício e a inversão do ônus da prova, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com determinação para o banco réu acautelar a via original do contrato. Contra o indeferimento da inversão do ônus probatório, a autora interpôs agravo de instrumento (ID.9827374789), ao qual foi dado provimento para determinar a inversão do ônus da prova, conforme v. acórdão de ID.10167817597. Intimada para juntar a via original do contrato (ID.10123833711), a instituição financeira ré manifestou que não localizou a lauda física do instrumento, acostando cópia digitalizada (ID.10160301613 e ID.10160273581). Em petição de ID.10427095201, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir com base na ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e no julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 pelo TJMG. Nomeado o perito oficial (ID.10266917212, ID.10523135487 e ID.10523127990), procedeu-se à colheita presencial de padrões gráficos da autora em 03/10/2025 (ID.10636841719). O laudo pericial grafotécnico conclusivo foi juntado aos autos em ID.10637152685 (com petição em ID.10636861683), atestando categoricamente a falsidade das assinaturas atribuídas à autora. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID.10649485727). A instituição financeira requerida apresentou impugnação ao laudo (ID.10651345336). O perito prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados em ID 10668680654, ratificando integralmente as conclusões periciais de inautenticidade gráfica. Decorreu o prazo sem novas manifestações técnicas (ID 10689518252). Encerrada a instrução processual (ID.10698633279, ID.10702908079 e ID.10702916081), as partes apresentaram alegações finais por memoriais em ID.10711917081 e em ID.10712929739. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora seja declarado inexistente o débito referente a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) não contratado, cujos valores vinham sendo descontados de seus benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição (IDs 3941048022 e 3941048023). Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto embora a autora alegue não ter mantido negócio jurídico algum com o requerido, é considerada consumidora por equiparação, e o requerido fornecedor de serviço bancário, nos termos do art. 3º e art.17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancário por força da súmula 297 do col. STJ. Como se sabe, em regra, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Contudo, a parte autora nega expressamente a existência de relação jurídica e a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pelo requerido, logo, cuidando-se de prova negativa, impossível de ser por ela realizada, o ônus de provar a autenticidade da contratação e da assinatura impugnada transfere-se ao requerido, que produziu e apresentou o documento (art. 429, II, do CPC). A seu turno, como a parte ré sustenta a legalidade do negócio em discussão – contratos que embasam os descontos no benefício previdenciário da parte autora –, assume o ônus de comprová-lo, uma vez que não existe possibilidade de fazer prova negativa. Para o deslinde da controvérsia, foi deferida e realizada a prova pericial grafotécnica por perito judicial oficial nomeado pelo juízo (ID 10266917212 e ID 10523127990). O perito do juízo, após proceder à colheita presencial dos padrões gráficos da demandante (ID.10636841719) e confrontá-los minuciosamente com as peças questionadas (ID.9595755068 e ID.10160273581), apresentou laudo pericial (ID. 10637152685) apontando que as assinaturas apostas nos documentos questionados não provieram do punho caligráfico de Davina Marcia de Souza Braga, tratando-se de falsificação por imitação servil. Destacam-se as conclusões do laudo pericial grafotécnico: "1. Inautenticidade Gráfica: As assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as assinaturas examinadas fornecidas pelo autor, pode-se afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA. 2. Divergências Fundamentais: Foram identificadas discrepâncias de ordem genética e morfogenética, destacando-se a ausência de dinamismo, a presença de paradas anormais e a divergência nos pontos de ataque e remate. 3. Natureza da Falsificação: Os vestígios indicam uma falsificação por imitação servil, onde o autor buscou reproduzir a forma (morfologia) da assinatura, mas não conseguiu mimetizar os hábitos motores automáticos e a velocidade do titular legítimo." (ID 10637152685, pág. 30-31). Ao responder aos quesitos formulados, o ilustre expert ratificou: "Quesito 5: As assinaturas lançadas no documento físico apresentado provieram do punho da parte Requerente? Resposta: Não, após o confronto minucioso entre a assinatura questionada e os padrões de confronto colhidos, concluiu-se que os lançamentos são divergentes, não apresentando a mesma gênese gráfica. Quesito 6: Pode-se afirmar que a assinatura exarada nos documentos originais apresentados proveio da mesma pessoa que forneceu o material grafotécnico? Resposta: Não, pode-se concluir pela falsidade. (...) Os motivos baseiam-se na divergência de elementos subjetivos (gênese) e objetivos, como o dinamismo do traço, a velocidade de execução e a pressão exercida, que se mostram incompatíveis com o hábito gráfico da Sra. DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA." (ID 10637152685, pág. 6). Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o banco réu ofertou impugnação genérica (ID.10651345336), desprovida de parecer técnico de assistente técnico ou elementos científicos capazes de infirmar o laudo oficial, tendo o perito do juízo prestado esclarecimentos em ID.10668680654, reiterando integralmente as conclusões periciais quanto à inautenticidade e falsidade da assinatura. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao cartão de crédito não autorizado. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade. A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.085395-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Importa registrar, outrossim, ter a instituição financeira o dever de guarda, checagem e conferência dos documentos e da real manifestação volitiva de seus clientes, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de sua atividade econômica. Dessarte, é de se reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes e a nulidade absoluta dos débitos e descontos realizados a título de cartão de crédito consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC) nos proventos previdenciários da autora, restando desconstituído o liame contratual. Quanto à restituição da quantia descontada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a repetição será na forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do EAREsp n. 676.608/MS, e de forma simples para os valores descontados anteriormente a esta data. Ressalte-se que, visando vedar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecer o estado anterior, autoriza-se desde logo a compensação dos valores a serem restituídos com o montante comprovadamente creditado e disponibilizado pelo banco réu na conta corrente da autora (conforme comprovantes de TED anexados aos autos), com as devidas atualizações. Com respeito à indenização por danos morais, a cobrança e o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento não celebrado pelo consumidor configuram ato ilícito causador de dano moral. Isso porque é perfeitamente possível identificar sua configuração em face dos transtornos e angústia sofridos pela parte autora em função dos contínuos descontos em seus proventos, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, decerto, o mero aborrecimento. Dessa forma, não se trata de mero ilícito contratual ou de dissabores do quotidiano, mas de privação indevida de verba alimentar a que faz jus a pessoa, o que compromete a sua tranquilidade financeira e a sua subsistência, ensejando, por conseguinte, a reparação moral pleiteada. Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade pedagógica do causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes. Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a parte autora, sem representar enriquecimento ilícito, e educar a requerida, desestimulando-a de práticas semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), porquanto consentâneo com a média arbitrada pelos nossos tribunais em casos similares, e perfeitamente adequado para o caso concreto. Por fim, assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, a procedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA (CPF nº 257.148.486-91) para: 3.1. declarar inexistente a relação jurídica com o BANCO BMG S/A (CNPJ nº 61.186.680/0001-74) decorrente do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado aos benefícios previdenciários nº 142.909.828-4 e nº 078.433.602-4 e, por conseguinte, nulos os débitos a ele relativos, determinando a imediata cessação definitiva de quaisquer descontos a esse título e a liberação da margem consignável averbada, bem como o retorno das partes ao status quo ante; 3.2. condenar o BANCO BMG S/A a lhe: 3.2.1. restituir todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários em razão do referido contrato, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, valores a serem atualizados pela Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto, até o efetivo pagamento, autorizando-se expressamente a compensação com os valores que foram comprovadamente creditados na conta bancária de titularidade da autora por força da operação objeto da lide, devidamente corrigidos; 3.2.2. pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, montante que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
OAB: 152000/MG
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079265-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA CPF: 257.148.486-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA (CPF nº 257.148.486-91), devidamente qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG S/A (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), também identificada nos autos. Narra a autora, em síntese, ser aposentada e pensionista do INSS constatando descontos contínuos e mensais incidentes sobre seus benefícios previdenciários sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e cartão de crédito consignado, aduzindo que jamais teve a intenção ou anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando ter pactuado empréstimo consignado convencional. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$33.449,20. Juntou documentos (ID. 3941048004 a ID.3941048029). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 4075053014. Em virtude da omissão quando à análise da gratuidade judiciária, por intermédio do recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, o benefício restou indeferido. Interposto recurso de agravo de instrumento (ID.5532038022), deu-se provimento para deferir a gratuidade judiciária (ID.8468818378). Dado regular seguimento ao feito, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC/BH, restando infrutífera a tentativa conciliatória (ID.9603704722 e ID.9603705423). Regularmente citado (ID.9556176452), o réu apresentou contestação (ID.9595752874), propugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, sustentou a legalidade e regularidade das contratações de cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando a ciência inequívoca da consumidora, a ausência de vício de consentimento e a disponibilização de valores mediante saques em conta corrente. Defendeu a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de procedência e a observância dos critérios de correção e juros. Juntou cópias de termos de adesão e comprovantes (ID. 9595755068 e ID.9595750275 a ID.9595752632). A parte autora apresentou impugnação(ID.9675070660), arguindo a falsidade documental dos instrumentos apresentados pelo banco réu, impugnando as assinaturas neles apostas e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (ID.9715424359), ao passo que o réu requereu depoimento pessoal da requerente e expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID.9719543295). Por ocasião da decisão de saneamento de ID.9805647913 (reproduzida em ID.9812448048 e ID.9812448049), foram indeferidos o depoimento pessoal, a expedição de ofício e a inversão do ônus da prova, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com determinação para o banco réu acautelar a via original do contrato. Contra o indeferimento da inversão do ônus probatório, a autora interpôs agravo de instrumento (ID.9827374789), ao qual foi dado provimento para determinar a inversão do ônus da prova, conforme v. acórdão de ID.10167817597. Intimada para juntar a via original do contrato (ID.10123833711), a instituição financeira ré manifestou que não localizou a lauda física do instrumento, acostando cópia digitalizada (ID.10160301613 e ID.10160273581). Em petição de ID.10427095201, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir com base na ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e no julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 pelo TJMG. Nomeado o perito oficial (ID.10266917212, ID.10523135487 e ID.10523127990), procedeu-se à colheita presencial de padrões gráficos da autora em 03/10/2025 (ID.10636841719). O laudo pericial grafotécnico conclusivo foi juntado aos autos em ID.10637152685 (com petição em ID.10636861683), atestando categoricamente a falsidade das assinaturas atribuídas à autora. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID.10649485727). A instituição financeira requerida apresentou impugnação ao laudo (ID.10651345336). O perito prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados em ID 10668680654, ratificando integralmente as conclusões periciais de inautenticidade gráfica. Decorreu o prazo sem novas manifestações técnicas (ID 10689518252). Encerrada a instrução processual (ID.10698633279, ID.10702908079 e ID.10702916081), as partes apresentaram alegações finais por memoriais em ID.10711917081 e em ID.10712929739. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora seja declarado inexistente o débito referente a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) não contratado, cujos valores vinham sendo descontados de seus benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição (IDs 3941048022 e 3941048023). Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto embora a autora alegue não ter mantido negócio jurídico algum com o requerido, é considerada consumidora por equiparação, e o requerido fornecedor de serviço bancário, nos termos do art. 3º e art.17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancário por força da súmula 297 do col. STJ. Como se sabe, em regra, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Contudo, a parte autora nega expressamente a existência de relação jurídica e a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pelo requerido, logo, cuidando-se de prova negativa, impossível de ser por ela realizada, o ônus de provar a autenticidade da contratação e da assinatura impugnada transfere-se ao requerido, que produziu e apresentou o documento (art. 429, II, do CPC). A seu turno, como a parte ré sustenta a legalidade do negócio em discussão – contratos que embasam os descontos no benefício previdenciário da parte autora –, assume o ônus de comprová-lo, uma vez que não existe possibilidade de fazer prova negativa. Para o deslinde da controvérsia, foi deferida e realizada a prova pericial grafotécnica por perito judicial oficial nomeado pelo juízo (ID 10266917212 e ID 10523127990). O perito do juízo, após proceder à colheita presencial dos padrões gráficos da demandante (ID.10636841719) e confrontá-los minuciosamente com as peças questionadas (ID.9595755068 e ID.10160273581), apresentou laudo pericial (ID. 10637152685) apontando que as assinaturas apostas nos documentos questionados não provieram do punho caligráfico de Davina Marcia de Souza Braga, tratando-se de falsificação por imitação servil. Destacam-se as conclusões do laudo pericial grafotécnico: "1. Inautenticidade Gráfica: As assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as assinaturas examinadas fornecidas pelo autor, pode-se afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA. 2. Divergências Fundamentais: Foram identificadas discrepâncias de ordem genética e morfogenética, destacando-se a ausência de dinamismo, a presença de paradas anormais e a divergência nos pontos de ataque e remate. 3. Natureza da Falsificação: Os vestígios indicam uma falsificação por imitação servil, onde o autor buscou reproduzir a forma (morfologia) da assinatura, mas não conseguiu mimetizar os hábitos motores automáticos e a velocidade do titular legítimo." (ID 10637152685, pág. 30-31). Ao responder aos quesitos formulados, o ilustre expert ratificou: "Quesito 5: As assinaturas lançadas no documento físico apresentado provieram do punho da parte Requerente? Resposta: Não, após o confronto minucioso entre a assinatura questionada e os padrões de confronto colhidos, concluiu-se que os lançamentos são divergentes, não apresentando a mesma gênese gráfica. Quesito 6: Pode-se afirmar que a assinatura exarada nos documentos originais apresentados proveio da mesma pessoa que forneceu o material grafotécnico? Resposta: Não, pode-se concluir pela falsidade. (...) Os motivos baseiam-se na divergência de elementos subjetivos (gênese) e objetivos, como o dinamismo do traço, a velocidade de execução e a pressão exercida, que se mostram incompatíveis com o hábito gráfico da Sra. DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA." (ID 10637152685, pág. 6). Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o banco réu ofertou impugnação genérica (ID.10651345336), desprovida de parecer técnico de assistente técnico ou elementos científicos capazes de infirmar o laudo oficial, tendo o perito do juízo prestado esclarecimentos em ID.10668680654, reiterando integralmente as conclusões periciais quanto à inautenticidade e falsidade da assinatura. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao cartão de crédito não autorizado. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade. A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.085395-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Importa registrar, outrossim, ter a instituição financeira o dever de guarda, checagem e conferência dos documentos e da real manifestação volitiva de seus clientes, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de sua atividade econômica. Dessarte, é de se reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes e a nulidade absoluta dos débitos e descontos realizados a título de cartão de crédito consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC) nos proventos previdenciários da autora, restando desconstituído o liame contratual. Quanto à restituição da quantia descontada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a repetição será na forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do EAREsp n. 676.608/MS, e de forma simples para os valores descontados anteriormente a esta data. Ressalte-se que, visando vedar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecer o estado anterior, autoriza-se desde logo a compensação dos valores a serem restituídos com o montante comprovadamente creditado e disponibilizado pelo banco réu na conta corrente da autora (conforme comprovantes de TED anexados aos autos), com as devidas atualizações. Com respeito à indenização por danos morais, a cobrança e o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento não celebrado pelo consumidor configuram ato ilícito causador de dano moral. Isso porque é perfeitamente possível identificar sua configuração em face dos transtornos e angústia sofridos pela parte autora em função dos contínuos descontos em seus proventos, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, decerto, o mero aborrecimento. Dessa forma, não se trata de mero ilícito contratual ou de dissabores do quotidiano, mas de privação indevida de verba alimentar a que faz jus a pessoa, o que compromete a sua tranquilidade financeira e a sua subsistência, ensejando, por conseguinte, a reparação moral pleiteada. Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade pedagógica do causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes. Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a parte autora, sem representar enriquecimento ilícito, e educar a requerida, desestimulando-a de práticas semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), porquanto consentâneo com a média arbitrada pelos nossos tribunais em casos similares, e perfeitamente adequado para o caso concreto. Por fim, assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, a procedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por DAVINA MARCIA DE SOUZA BRAGA (CPF nº 257.148.486-91) para: 3.1. declarar inexistente a relação jurídica com o BANCO BMG S/A (CNPJ nº 61.186.680/0001-74) decorrente do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado aos benefícios previdenciários nº 142.909.828-4 e nº 078.433.602-4 e, por conseguinte, nulos os débitos a ele relativos, determinando a imediata cessação definitiva de quaisquer descontos a esse título e a liberação da margem consignável averbada, bem como o retorno das partes ao status quo ante; 3.2. condenar o BANCO BMG S/A a lhe: 3.2.1. restituir todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários em razão do referido contrato, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, valores a serem atualizados pela Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto, até o efetivo pagamento, autorizando-se expressamente a compensação com os valores que foram comprovadamente creditados na conta bancária de titularidade da autora por força da operação objeto da lide, devidamente corrigidos; 3.2.2. pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, montante que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível