Detalhe do processo

5079173-10.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079173-10.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. CPF: 16.654.626/0001-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vindo-me estes autos conclusos por motivo do ID nº 10688265789. Procedendo a análise meticulosa das peças relatadas e adequando a apreciação do conteúdo das mesmas, com o esperado e indispensável célere andamento e julgamento do presente feito, conforme já, exaustiva e devidamente, ressalvado por este Juízo. É expressamente previsto no “caput” do artigo 477 do nosso Código de Processo Civil que: “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz (...)” Além da expressa determinação contida no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, de que: “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito (...), formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”. Da análise meticulosa dos presentes autos, comprova-se ter sido realizada a necessária perícia, conforme laudo pericial no ID nº 10405611077. Diante do que, após concessão da esperada vista, as Partes declaram sua anuência, apresentando o Requerido pedidos de esclarecimentos acerca de pontos do parecer, os quais foram devidamente prestados pelo ínclito Auxiliar da Justiça, cf. ID nº 10667138234. Posteriormente, o Requerido insurgiu, novamente, requerendo novos esclarecimentos, em ID nº 10688265789. Todavia, da inspeção minuciosa detida dos autos, constata-se, à clarividência, a insurgência foi formulada de maneira genérica, mediante afirmações acerca da suposta utilização de “bases de cálculo incorretas”, da “indevida inclusão de parcelas e reflexos” e da aplicação de “índices de atualização e juros em desconformidade com a legislação”, sem, contudo, indicar, de forma objetiva e individualizada, qual critério efetivamente adotado pelo perito estaria equivocado, qual seria o requisito ou método correto a ser empregado e qual erro concreto teria sido cometido na elaboração dos cálculos. Ademais, no laudo apresentado do Assistente Técnico do Requerido este ressaltou “os esclarecimentos adicionais prestados pelo Perito Oficial constituem mera correção de erro material gráfico, sem qualquer impacto sobre as conclusões técnicas já firmadas no laudo pericial.” Com isso, insofismavelmente, constata-se a profusão de provas periciais já produzidas neste feito, sendo que, a permissão deste Julgador ou a insistência da Demandante em perpetuação de mais diligências e os relatados pedidos de esclarecimentos somente servirá para tornar infindável esta fase processual. Por todo o exposto, indefiro os pedidos, nos termos do artigo 470, inciso I e artigo 479 ambos do nosso Código de Processo Civil. Intimem-se. Finda a instrução, concedo às Partes, no prazo legal, nos termos do disposto no art. 364, § 2º, CPC, apresentação de alegações finais. Belo Horizonte, data da assinatura digital. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA

OAB: 58679/MG

THIAGO CHAVES GASPAR BRETAS LAGE

OAB: 104052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079173-10.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. CPF: 16.654.626/0001-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vindo-me estes autos conclusos por motivo do ID nº 10688265789. Procedendo a análise meticulosa das peças relatadas e adequando a apreciação do conteúdo das mesmas, com o esperado e indispensável célere andamento e julgamento do presente feito, conforme já, exaustiva e devidamente, ressalvado por este Juízo. É expressamente previsto no “caput” do artigo 477 do nosso Código de Processo Civil que: “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz (...)” Além da expressa determinação contida no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, de que: “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito (...), formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”. Da análise meticulosa dos presentes autos, comprova-se ter sido realizada a necessária perícia, conforme laudo pericial no ID nº 10405611077. Diante do que, após concessão da esperada vista, as Partes declaram sua anuência, apresentando o Requerido pedidos de esclarecimentos acerca de pontos do parecer, os quais foram devidamente prestados pelo ínclito Auxiliar da Justiça, cf. ID nº 10667138234. Posteriormente, o Requerido insurgiu, novamente, requerendo novos esclarecimentos, em ID nº 10688265789. Todavia, da inspeção minuciosa detida dos autos, constata-se, à clarividência, a insurgência foi formulada de maneira genérica, mediante afirmações acerca da suposta utilização de “bases de cálculo incorretas”, da “indevida inclusão de parcelas e reflexos” e da aplicação de “índices de atualização e juros em desconformidade com a legislação”, sem, contudo, indicar, de forma objetiva e individualizada, qual critério efetivamente adotado pelo perito estaria equivocado, qual seria o requisito ou método correto a ser empregado e qual erro concreto teria sido cometido na elaboração dos cálculos. Ademais, no laudo apresentado do Assistente Técnico do Requerido este ressaltou “os esclarecimentos adicionais prestados pelo Perito Oficial constituem mera correção de erro material gráfico, sem qualquer impacto sobre as conclusões técnicas já firmadas no laudo pericial.” Com isso, insofismavelmente, constata-se a profusão de provas periciais já produzidas neste feito, sendo que, a permissão deste Julgador ou a insistência da Demandante em perpetuação de mais diligências e os relatados pedidos de esclarecimentos somente servirá para tornar infindável esta fase processual. Por todo o exposto, indefiro os pedidos, nos termos do artigo 470, inciso I e artigo 479 ambos do nosso Código de Processo Civil. Intimem-se. Finda a instrução, concedo às Partes, no prazo legal, nos termos do disposto no art. 364, § 2º, CPC, apresentação de alegações finais. Belo Horizonte, data da assinatura digital. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte